IIFundamentação.
- A.Recurso de revisão: considerações gerais.
7. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça» [4].
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.
Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o art.º 29º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».
Espaço de realização, assim, do compromisso adequado entre os valores da segurança e da justiça, o recurso de revisão da sentença penal está regulado nos art.os 449º a 466º, enunciando, logo, o primeiro deles os – todos os – fundamentos respectivos [5].
E entre esses fundamentos encontra-se, em boa verdade, no n.º 1 al. d) do art.º 449º o de «Se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» de que o Recorrente se vale.
8. Sendo, um expediente excepcional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão.
E, na sua concreta actuação, não se pode transformar em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa» [6]: «o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgindo no prolongamento da ou das anteriores», sendo que «no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias» [7].
9. No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 d) do CPP, pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos.
Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» [8].
Concede, todavia, alguma jurisprudência – com que se concorda – que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» [9].
Tratando-se de testemunhas, as já ouvidas no processo, terão de depor sobre factos novos [10].
Quanto às nunca ouvidas, haverá o requerente de justificar «que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor» – art.º 453º n.º 2 do CPP. Bem como comprovar o motivo pelo qual só posteriormente tomou conhecimento daquela existência [11].
A impossibilidade de depor, essa, apenas «pretende contemplar aqueles casos ou situações em que a testemunha por motivos a si inerentes não pode prestar depoimento, ou seja, quando por razões atinentes à própria testemunha o depoimento não pode ser prestado» [12].
10. Condição necessária da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova não é, todavia, suficiente, havendo uns e, ou, outros de lançarem «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – al.ª d) citada, parte final.
E dúvidas efectivamente graves ou sérias, que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada» [13].
Havendo, ainda, esse facto e, ou, meio de prova de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado» [14].
Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena a revisão não poder ser autorizada» [15]. Até porque o «recurso de revisão não se destina a ir à procura de fundamentos de revisão, ou a investigar a possibilidade abstracta, não suportada por qualquer dado concreto, da existência de qualquer um deles» [16].
11. Isto dito:
- B.O caso sob recurso: os meios de prova novos arrolados no requerimento de revisão.
12. Presentes, então, as considerações que precedem e revistas a motivação e conclusões do requerimento inicial, tem-se que, como fundamento da revisão, convoca o Requerente como novos meios de prova os 25 documentos que junta e as sete testemunhas que arrola, que, comprovando – diz – uma série de factos e circunstâncias de sinal exactamente contrário aos que ficaram assentes no Acórdão Recorrido – concretamente, que a obra do empreendimento vendido em 7.5.2007 pela Varmolda à Apologia do Sucesso estava, então, longe de concluída; que a Varmolda não conseguia financiar-se junto da banca de forma a concluir o empreendimento; que a Varmolda não empregou recursos próprios na edificação, fosse de capital ou de recursos humanos, tudo tendo executado em regime de subempreitadas pagas com o financiamento bancário obtido; que à data da transmissão do empreendimento, encontrava-se por pagar mais de metade do valor de terreno e havia dívidas várias a fornecedores e subempreiteiros; que a Apologia do Sucesso assumiu todo o passivo relacionado com o empreendimento, no montante global de cerca de € 4 000 000,00, incluindo o do financiamento bancário, e ainda se viu obrigada a contrair um empréstimo bancário de € 300 000,00; que a venda foi a única maneira de garantir o pagamento do passivo relacionado com o empreendimento; e que a Apologia do Sucesso pagou ou garantiu o pagamento de todos os créditos e responsabilidades de bancárias, com excepção de € 700 000,00, por que se responsabilizou a sociedade a SPOTLAR que adquiriu várias fracções do empreendimento –, infirmam a conclusão que, em última instância, ditou a sua condenação de que «o prédio estava, no momento da transmissão, pronto para venda e que esta não passou de uma artimanha para fugir ao pagamento de credores».
E alega que só, ora, apresenta tais meios de prova porquanto, os documentos, só depois do julgamento foram localizados na posse da testemunha DD, ex-técnico oficial de contas contabilista da sociedade Apologia do Sucesso que, no entretanto, se ausentara para parte incerta do estrangeiro; e, as testemunhas, ou porque, umas, não as conseguiu, ao tempo, localizar, ou porque, outras, só depois e em função do desfecho probatório do julgamento se apercebeu da importância dos seus depoimentos para o esclarecimento do que realmente se passou.
13. Veja-se, então, do fundamento do recurso.
Antes, porém, e a benefício de uma mais fácil discussão, esboce-se a traço (muito) grosso, o quadro factual em que se apoiaram as condenações do Requerente e dos co-arguidos.
Assim:
─ Em Agosto de 2005, a sociedade VARMOLDA, SA, que se dedicava à actividade da construção civil e de que, ao tempo, eram administradores os co-arguidos BB e CC, adquiriu um lote de terreno para construção, em ……, à sociedade CINTRA, SA, pelo preço de € 1 075 000,00, de que então pagou parte não apurada e titulou o restante em letras que aceitou.
─ Entre o segundo semestre de 2005 e o primeiro trimestre de 2007, a VARMOLDA construiu nesse lote um edifício urbano composto de subcave, cave, rés-do-chão e primeiro a décimo primeiro andares.
─ Para o que obteve, previamente, um financiamento no montante de € 3 835 000,00 junto do Banco de Investimento Imobiliário, garantido por hipoteca voluntária sobre o imóvel.
─ O Requerente, inicialmente na qualidade de colaborador e, depois, na de (co-)administrador da VARMOLDA, foi o principal responsável pelo desenrolar da execução da obra.
─ No entretanto, a VARMOLDA foi acumulando passivo à Segurança Social, aos seus trabalhadores e colaboradores e a subempreiteiros.
─ E em Abril de 2007 encerrou as instalações da sua sede, por decisão do Requerente e dos dois outros arguidos.
─ Em 7.5.2007, a VARMOLDA, representada no acto pelo Requerente, vendeu o edifício à sociedade APOLOGIA DO SUCESSO, Lda., de que ele próprio e aos arguidos BB e CC eram os únicos sócios.
─ A essa data, o edifício estava em fase de acabamentos.
─ O preço estipulado foi de € 1 400 000,00, mas a APOLOGIA DO SUCESSO não entregou qualquer quantia à VARMOLDA por conta dele.
─ Assumiu, no entanto, a responsabilidade pelo pagamento do passivo hipotecário que onerava o imóvel, que ascendia aos € 3 835 000,00 do financiamento, que foi amortizando ao longo do tempo.
─ Bem como a responsabilidade pelo pagamento do restante do preço de aquisição do terreno para construção, de que veio a liquidar € 500 000,00.
─ Além do edifício, que constituía o seu principal activo, a VARMOLDA alienou outros bens que possuía, designadamente, veículos automóveis, em alguns casos a sociedades de que o Requerente e o co-arguido BB eram sócios e, ou, gerentes ou administradores.
─ Por via dessas alienações a VARMOLDA, sem património e descapitalizada, cessou a sua actividade.
─ Em Julho de 2007, um dos trabalhadores da VARMOLDA instaurou processo de insolvência, que veio a ser declarada por sentença de 12.5.2008.
─ Nesse processo apurou-se um passivo de € 2 237 199,51 de capital e de € 135 591,60 de juros.
─ E não foi apreendido nem liquidado qualquer bem em favor da massa insolvente, que nada foi encontrado na posse da VARMOLDA.
─ No entretanto, a APOLOGIA DO SUCESSO, finalizadas as obras e obtida a licença de utilização em finais de Fevereiro de 2008, procedeu à venda de várias fracções habitacionais do imóvel a particulares, obtendo um encaixe global não inferior a € 3 449 964,43.
─ E, em 15 e 21.10.2008, vendeu à sociedade por quotas SPOTLAR, Lda., de que o Requerente era gerente, 22 e 5 fracções do imóvel, pelos preços de, respectivamente € 1 967 590 e de € 366 840,00.
─ Preços de que apenas recebeu € 122 020,00 e € 41 900,00, por a SPOTLAR ter assumido a responsabilidade pelo passivo hipotecário de € 1 967 590,00 e de € 325 300,00 que as fracções garantiam, remanescente do financiamento inicialmente contraído para a construção do imóvel, no entretanto transferido para o BPI com um reforço de € 202 700,00.
─ A SPOTLAR alienou, depois, a particulares parte das fracções adquiridas, em alguns casos após dação em cumprimento ao banco credor e ulterior recompra.
─ À data do acórdão condenatório em 1ª instância, do financiamento inicial e do reforço referido encontrava-se em dívida o valor de € 700 000,00, garantido por hipotecas incidentes sobre oito fracções ainda na posse da SPOTLAR.
─ Em 7.5.2007, à data da sua venda pela VARMOLDA à APOLOGIA DO SUCESSO, o imóvel, não obstante o preço declarado de € 1 400 000,00, tinha o valor de mercado de € 7 508 296,00.
─ O Requerente e os arguidos BB e CC, na qualidade ……… e únicos responsáveis pelo giro da VARMOLDA, ao promoverem a venda do prédio e dos automóveis actuaram com o intuito de subtrair o património da sociedade à responsabilização pelo seu passivo e de, assim, impedirem os respectivos credores de obterem a satisfação dos seus créditos, cuja existência conheciam.
─ Actuaram deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de actuações e cientes da ilicitude e punibilidade das respectivas condutas.
- 14.Isto consignado, vejam-se, então, os fundamentos do recurso.
- a.Os meios de prova novos.
- 15.Vem o requerimento de revisão instruído com 25 documentos repartidos entre facturas, recibos, cheques, letras de câmbio e outros documentos comerciais que, na alegação do Recorrente, comprovam que a APOLOGIA DO SUCESSO promoveu a realização de avultadas obras no prédio após a sua aquisição em 7.5.2007 cujos custos suportou, isso para lá de ter assumido o pagamento de custos do tempo do tempo da VARMOLDA que esta não satisfizera.
E arrola a mesma peça sete testemunhas que não foram ouvidas no julgamento condenatório que – diz – confirmam as mesmas realidades e ainda o estrangulamento financeiro da VARMOLDA e a sua incapacidade para honrar o seus compromissos e terminar a construção do prédio.
O que, tudo – conclui –, evidencia que, em contrário do em que o Acórdão Recorrido assentou, a edificação não estava concluída e as fracções não estavam em condições de ser vendidas àquela data – na afirmação do Requerente, o prédio apenas «tinha de pé a estrutura, as alvenarias e revestimentos exteriores» [17] –, e que, ao transferirem o património da VARMOLDA – especialmente, o prédio de Portimão – para outras sociedades jamais tiveram, ele e os co-arguidos, a intenção de subtrair tal património à satisfação do passivo que onerava a sociedade, mas sim assegurar que entidades com melhor acesso ao crédito bancário pudessem concluir as obras e, através das vendas das fracções, assegurassem, isso sim, os pagamentos devidos aos credores.
Por tudo o que não incorreram na prática de qualquer ilícito criminal, devendo ter sido absolvidos no julgamento efectuado e havendo de sê-lo no julgamento rescisório que aqui deverá ser autorizado.
Veja-se:
(a). Os documentos novos.
16. Examinados os documentos ora juntos pelo Requerente encontram-se entre eles, de facto, facturas, recibos e autos de medição de obra emitidos em datas posteriores a 7.5.2007 em nome da APOLOGIA DO SUCESSO por diversas entidades prestadores de serviços do sector da construção civil e afins – mormente, de jardinagem, de instalação de equipamento de segurança de edifícios [18], de serralharia [19], de execução de sanefas, de ferragens, de climatização e aspiração central, de pavimentações exteriores, de aluguer de um contentor, de pinturas exteriores e interiores, de estores, de caixilharias em alumínio, de instalações eléctricas [20], de instalação de elevadores e de instalação equipamentos de cozinha [21] – ou fornecedoras de materiais para o mesmo sector – mormente, de cerâmicos e de sanitários e de cimentos, brita, areia, tijolos e blocos – , no seu mor referenciados, aparentemente, a prestações de serviços e fornecimentos posteriores àquela data, alguns, porém, a trabalhos executados, pelo menos em parte, em momentos anteriores.
E vêem-se, ainda, no emaçado vários cheques emitidos e letras aceites pela APOLOGIA DO SUCESSO, uns, aparentemente, para pagamento dos serviços e dos materiais referidos naqueles outros documentos, outros, para substituição ou reforma de títulos anteriormente emitidos e aceites pela VARMOLDA.
- 17.Ora, independentemente do seu potencial probatório, a primeira condição de atendibilidade de tais documentos neste procedimento de revisão é a de que, como já dito em
- 9.supra, se trate de meios de prova novos nos termos supostos pelo art.º 449º n.º 1 al.ª d), é dizer, de meios de prova cuja existência era desconhecida tanto pelo tribunal como pelo Requerente ao tempo do julgamento condenatório, ou, pelo menos – coisa que, como ali se referiu, alguma jurisprudência aceita e com que se concorda –, não obstante já então do conhecimento do Requerente [22], demonstre este ter estado impossibilitado de ali os ter apresentado ou, no mínimo, ter tido boas e atendíveis razões para não o ter feito.
Na demanda, então, desse requisito, uma primeira e liminar conclusão se impõe, a de que a novidade dos documentos no sentido, mais exigente, de serem desconhecidos tanto pelo Requerente como pelo Tribunal, é coisa que, in casu, está fora de qualquer cogitação: sobre existirem à data do julgamento, eram, porque não podiam deixar de ser, do conhecimento do Requerente, ou não tenha ele sabido da prestação dos serviços e da aquisição das mercadorias correspondentes – como se assentou na súmula factual acima desenhada e como consta expressamente da al.ª am) do provado, foi ele o principal responsável pela execução da obra desde o seu início e era ele quem solicitava e recebia as respostas/orçamentos dos subempreiteiros e fornecedores –, ou não decorra do padrão geral da sua conduta um acompanhamento muito próximo e informado de todos os assuntos relacionados com a construção do imóvel.
De resto, nem o próprio Requerente afirma que desconhecia a existência dos documentos naquela data, antes que – veja-se a conclusão 18ª da motivação – não pôde apresentá-los no julgamento por eles se encontrarem «na contabilidade inacessíveis» por o contabilista da APOLOGIA DO SUCESSO ter abandonado o país «sem qualquer aviso prévio e sem entrega de dossiers», e por só recentemente lhe ter sido possível contactá-lo e recuperar os dossiers da contabilidade.
Com o que parece querer convocar o segundo dos sentidos da novidade, o, mais tolerante, de que conhecendo, embora, os meios de prova já do anterior, só no momento da revisão os ter podido apresentar.
Mas nem assim, salvo o devido respeito, os documentos se podem considerar novos perante o art.º 449º n.º 1 al.ª d).
É que, sabendo da sua existência e reputando-a de importância tão decisiva para o esclarecimentos dos factos, o que deveria ter feito era, no seu próprio interesse e no da realização da justiça, ter promovido por todos os meios ao seu alcance a recolha dessa documentação – e não necessariamente apenas no momento do julgamento, mas, até, já antes, no inquérito ou na instrução –, procurando, designadamente, os exemplares que estivessem – como haveriam de estar – na posse das entidades que tinham prestado os serviços e vendido os materiais, e socorrendo-se, inclusivamente e se necessário, da intervenção do próprio tribunal prevista no art.º 432º do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º, se é que não apelando, mesmo, aos poderes/deveres de averiguação oficiosa que, o princípio da investigação que tempera a acusatoriedade do processo penal, defere aos tribunais em matéria criminal.
Não o tendo o feito, sibi imputet, não tem justificação cabal e bastante para a indicação tardia das provas e não pode, salvo o devido respeito, querer suprir, ora, omissões ou corrigir estratégias de defesa que só a si competia definir e concretizar, de mais a mais contra decisões recobertas pela força do caso julgado que só em situações de justificada excepcionalidade pode ser derrogado.
18. E assim sendo – isto é, não podendo os documentos em causa ser qualificados, em qualquer circunstância, como novos para os efeitos do art.º 449º n.º 1 al.ª d) –, não será com apoio neles que a revisão poderá ser autorizada.
(b). As testemunhas novas.
19. O Requerente arrola, então, sete testemunhas em prol da revisão, justificando a sua novidade na circunstância de não terem sido ouvidas no julgamento e o seu arrolamento tardio, ou em desconhecer o seu paradeiro àquela data, ou em não ter, então, avaliado devidamente a importância dos respectivos depoimentos para o esclarecimento dos factos, tudo conforme relação e súmula que seguem:
─ DD; antigo técnico oficial de contas da APOLOGIA DO SUCESSO e que tinha o dossier da contabilidade na sua posse; não arrolado para o julgamento por ausente em parte desconhecida;
─ Dr. EE, director de Balcão do Banco Millenium e co-responsável pelas operações bancárias da APOLOGIA DO SUCESSO; arrolado para julgamento, mas não localizado por ter mudado de balcão;
─ Dr. FF, também funcionário do Banco Millenium e co-responsável pelas operações bancárias da Apologia; arrolado para julgamento mas não localizado.
─ GG; conhecedor directo das dívidas contraídas pela Varmolda e assumidas pela APOLOGIA DO SUCESSO; não arrolado para julgamento «porque, naquela altura, não se alcançava a importância absolutamente fundamental de determinar o estado em que se encontrava a construção do edifício para prova do elemento subjectivo do crime».
─ HH, funcionário da VARMOLDA; «atesta directamente sobre a não intervenção de meios humanos e materiais da VARMOLDA na construção do edifício»; não arrolado para julgamento por ausente do país.
─ II; «conhece directamente todos os contornos da aquisição do prédio pela Apologia e desenvolvimento da obra»; não arrolado para julgamento por em paradeiro desconhecido.
─ JJ; «canalizador que efectuou todo o trabalho do prédio em Portimão e foi pago na íntegra pela Apologia»; não arrolado para julgamento por se desconhecer «que o seu depoimento acerca do estado da construção do edifício aquando da transferência da Varmolda para a Apologia, fosse pertinente».
20. Recordando, então e de novo, o que se disse em 9., tem-se que, vindo o pedido de revisão fundado em testemunhas não ouvidas no julgamento revidendo, exige o art.º 453º n.º 2 que o requerente demonstre a impossibilidade de terem deposto nesse momento
E também se recorda dali que, para esse efeito, apenas releva a impossibilidade que radique na própria testemunha, ou seja, apenas relevam os motivos inerentes à sua própria pessoa que a impeçam de prestar depoimento.
Já quanto ao mais que também pode interessar, sublinha-se que, mesmo não havendo indicação do preceito nesse sentido, decerto que a ideia da impossibilidade do art.º 453 n.º 2 não andará muito longe da que subjaz a normas como as dos art.os 129º n.º 1, segunda parte, 131º, 271º e 319º, por isso que nela se acolhendo, em geral, os casos em que «razões de ordem de ordem física ou mental […] afectem a capacidade de depor da testemunha», designadamente, situações de «doença grave da testemunha (que não permita sequer a deslocação do tribunal ao local onde se encontre, ou a prestação de depoimento por carta rogatória), sendo exemplo paradigmático o caso da testemunha que se encontre em estado de coma, mas também o caso daquela que sofre de uma paralisia facial ou que sofreu um episódio de anomalia psíquica)» [23].
Mas que, igualmente, nela podem ter guarida os casos em que a testemunha se «encontre no estrangeiro, não sendo possível recolher o seu depoimento através de carta rogatória, ou o caso de ser desconhecido o seu paradeiro» [24].
Ponto, porém, sendo que, nestas hipóteses, a testemunha tenha sido indicada para ser ouvida em julgamento que, como se afirma no AcSTJ de 27.2.2019 - Proc. n.º 2358/11.7JAPRT-D.S1 [25], nada impede o seu arrolamento e que só «em momento posterior» emerge verdadeiramente «a questão da possibilidade ou não da prestação do depoimento».
E que só assim, e após o concurso das diligências do próprio tribunal que o interessado pode e deve suscitar, ficará «demonstrado cabalmente que a testemunha indicada esteve impossibilitada de depor até à decisão» [26].
21. Submetendo, então, as sete testemunhas indicadas pelo Requerente aos teste do art.º 453º n.º 2, tem-se, em jeito esquemático, o seguinte:
─ A existência, a identidade, a ciência e a razão de ciência de todas as testemunhas eram do conhecimento do Requerente à data do julgamento, pelo que o seu arrolamento em prol da revisão só pode ser admitido se vier demonstrado que estiveram, então, impossibilitadas de depor.
─ Uma tal demonstração não a pode lograr o Requerente relativamente às testemunhas HH e JJ que, nas suas palavras, só não foram arroladas para o julgamento por não ter antecipado, ao tempo, a importância dos respectivos depoimentos;
─ E também não a consegue com relação às testemunhas DD, HH e II que, não as tendo indicado para julgamento e não tendo, assim, ficado certificado o desconhecimento do seu paradeiro, ou, se deslocadas em país estrangeiro, a impossibilidade de serem ouvidas por carta rogatória ou instrumento similar, não demonstra o Requerente, em boas contas, a impossibilidade da sua inquirição.
─ E o mesmo acontece, ainda, relativamente às testemunhas Dr. EE e Dr. FF, apesar de arroladas na contestação que o Requerente apresentou em 21.10.2015 no processo da condenação.
É que:
─ O Dr. FF, após várias tentativas frustradas, acabou por ser notificado para a sessão da audiência de julgamento de 4.3.2016, sendo que, não tendo comparecido, o Requerente prescindiu do seu depoimento, conforme tudo melhor consta da respectiva acta, Ref.ª CITIUS ………03.
Circunstância que, já se vê, prejudica qualquer ideia de impossibilidade de depor naquele momento e inviabiliza a sua aceitação, ora, para efeitos de revisão.
─ O Dr. EE, esse, teve inquirição agendada para a sessão de julgamento de 25.1.2016 a que, porém, não compareceu por não ter sido notificado.
E, perante isso, o Requerente prescindiu do respectivo depoimento, como se vê da acta respectiva, Ref.ª CITIUS ………32.
O que, tal como quanto à testemunha Dr. FF, prejudica a ideia da impossibilidade de depor e veda a sua intervenção em sede de revisão.
Até porque – e isto vale para todos os casos e para todas as testemunhas – «o recurso de revisão não é uma nova oportunidade para apresentar» ou produzir «provas que» o «podiam ter sido […] no tribunal de instância» [27].
22. E vale, assim, tudo por dizer que, também na perspectiva das testemunhas, os meios de prova convocados pelo Requerente não são novos no sentido exigido pelos art.º 449º n.º 1 al.ª d) e 453º n.º 3, por isso que neles se não podendo, igualmente, fundar o pedido de autorização de revisão do Acórdão Recorrido.
Pedido que, assim e tanto pelas razões que se acabam de alinhar como pelas que ficaram em
- 16.a
- 18.supra, tem de ser indeferido.
E indeferimento por que, de resto, se conclui e se decide, sem necessidade de conferir se, como cumulativamente o art.º 449º n.º 1 al.ª d) exige à autorização da revisão, os novos meios de prova e os factos cuja demonstração, eventualmente, viabilizariam, poderiam pôr em grave dúvida a justiça da condenação.
Mas sem que, de qualquer modo, se deixe de dizer que, suposta a atendibilidade e a força probatória que o Requerente lhes atribui – principalmente, aos documentos –, tais meios de prova, longe de infirmarem os factos assentes, antes os corroborariam. Mormente, no aspecto, fulcral, de se saber se, à data da sua venda à APOLOGIA DO SUCESSO, o prédio se encontrava em fase de acabamentos, como ficou assente na al.ª bu) dos factos provados – e, já agora, não «acabado e pronto para venda», como o Recorrente lá parece querer ver – ou se, apenas, com «a estrutura, alvenarias e revestimentos exteriores feitos», como vem afirmado na conclusão 11ª da motivação.
E assim pois que se os documentos em causa poderão, de facto, confirmar a realização de operações edificativas depois da venda – e, portanto, já desenvolvidas pela APOLOGIA DO SUCESSO –, a verdade é que tudo bem se compatibiliza com o conceito de acabamentos do jargão da construção civil, seja pela sua natureza – v. g., arranjos exteriores, de jardins e pavimentos; ramais de ligação da rede eléctrica interna à rede pública; pinturas, interiores e exteriores; instalações de cozinhas, de equipamentos de segurança e de climatização; finalização (como tudo o indica) da instalação de elevadores –, seja pelas pequenas quantidades de materiais construtivos envolvidas, seja pelos, relativamente, pouco significativos custos em que importaram – em volta dos € 200 000,00, se bem se consegue decifrar, no contexto de uma obra orçada em mais de € 4 000 000,00!
O que – insiste-se –, longe de contrariar a ideia de que, no momento da venda, o prédio se encontrava em fase de acabamentos, antes a confirma, neutralizando, do mesmo passo todas as demais ilações probatórias que o Requerente pretendia extrair do facto.
Pelo que, ainda que por aí, sempre a pretensão recursória haveria de improceder.