(art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
I- São requisitos da procedência da ação de petição de herança: a) Que o autor a qualidade de herdeiro; b) Que as coisas peticionadas pertençam à herança; c) Que o(s) réu(s) exerça(m) a posse sobre as coisas peticionadas.
II- A posse exercida pelo(s) réu(s) sobre bens imóveis da herança pode consubstanciar-se em atos jurídicos como a inscrição da aquisição desses bens a seu favor no registo predial.
Nos casos referidos em II- é admissível a cumulação dos pedidos típicos da petição de herança com o pedido de cancelamento dos registos relativos à aquisição pelo(s) réu(s) dos bens peticionados.