"Sendo contraditórias as versões dos factos apresentados pela queixosa-ofendida que, na ocasião vivia com o pai e madrasta numa pensão do Bairro Alto Lx, que recebia hóspedes por curtos períodos e, baseando-se a pronúncia do arguido pela prática dos crimes de violação e atentado ao pudor no facto (indício) de só com ele a queixosa ter mantido relações sexuais de que resultou a sua gravidez e posterior nascimento do menor Jorge, factos que o arguido sempre negou; e, tendo os exames médicos revelado que a probabilidade de o arguido ser pai do menor era de 0%; e; tendo ainda sido julgada improcedente a acção de investigação de paternidade do arguido relativa àquele menor; justifica-se a despronúncia do arguido por tais crimes, por insuficiência de indícios".