IIIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes para apreciação das questões suscitadas no recurso e de acordo com as respectivas conclusões são os constantes do relatório supra e, ainda, que:
- 1.No contrato em causa nos autos, epigrafado de “ Contrato de Prestação de Serviços “ junto com a P.I. figuram o A. marido e o A. marido, os quais também o assinam.
- 2.Em tal contrato figura a cláusula 5ª, a qual tem a seguinte redacção:
“ Os litígios emergentes da interpretação e aplicação do presente Protocolo serão resolvidos por comum acordo entre o Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante. Se não for possível o acordo, o assunto será resolvido por arbitragem. Na necessidade de resolução por via judicial foca desde já estipulada a exclusiva competência do foro da Comarca de Mangualde com renúncia expressa a qualquer outro “.
A Lei n.º 31/86, de 29.8 (Lei da Arbitragem Voluntária – LAV -, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 38/03, de 8.3), contém o regime da arbitragem voluntária.
Preceitua-se no Art. º Nº1 de tal diploma legal que “desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”.
Já no Nº2 do mesmo Art. 1º se explicita que “a convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).”
Conforme impõe o Art. 2º Nº1 do regime legal da LAV a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito
O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem (n.º 3 do art.º 2.º).
A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária, por carta registada com aviso de recepção indicando a convenção de arbitragem e precisando o objecto do litígio (caso ele não resulte já determinado da convenção de arbitragem), sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária (n.ºs 1 a 3 do art.º 11.º).
Os trâmites processuais da arbitragem deverão respeitar rigorosamente os princípios da igualdade das partes e do contraditório (art.º 16.º).
A decisão arbitral forma caso julgado e tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância (art.º 26.º).
Ou seja, o tribunal arbitral (voluntário) assenta na autonomia da vontade, na iniciativa das partes, que acordam em submeter a resolução de um litígio a uma estrutura de natureza privada a que a lei reconhece poderes jurisdicionais.
Na síntese formulada por Francisco Cortez, A arbitragem voluntária em Portugal: dos ricos homens aos tribunais privados, in O Direito, ano 124.º, 1992, IV, pág. 535), “em suma, a arbitragem voluntária é contratual na sua origem, privada na sua natureza, jurisdicional na sua função e pública no seu resultado”.
Por força de uma cláusula compromissória – como é o caso da cláusula 5ª acima transcrita – as partes de um contrato podem cometer à decisão de árbitros litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (art. 1, nºs 1 e 2, da Lei 31/86, de 29/08), pelo que, excepto se também tiverem previsto uma competência concorrente, os litígios em causa não podem ser submetidos a um tribunal estadual ( cfr. Arts. 494º j) e 288º Nº1e), ambos do CPC).
De acordo com o entendimento perfilhado no Ac. do STJ de 10.03.2011, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto "...ao apreciar a referida excepção dilatória devem os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insusceptível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada (justificando-se, então, por evidentes razões de economia e celeridade e, face à evidência da questão, a imediata definição da competência para dirimir o litígio, de modo a dispensar a prévia instalação do tribunal arbitral sobre os pressupostos da sua própria competência ) “ . E, na esteira de outros arestos do STJ e, bem assim, na linha de uma jurisprudência que se vem afirmando como maioritária, acrescenta o mesmo acórdão: que “...vigora, entre nós, o princípio lógico e jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, designado em idioma germânico por Kompetenz-Kompetenz e que, na acepção negativa, impõe a prioridade do tribunal arbitral do julgamento da sua própria competência, obrigando os tribunais estaduais a absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral".
Tal entendimento resulta da conjugação dos artºs 21º e 12º, nº4, da citada LAV dos quais se vê que o nosso legislador sufragou o princípio lógico e jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, razão porque, ao tribunal judicial apenas é permitido, para decidir da procedência ou improcedência da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, apreciar tão só dos casos de manifesta nulidade, ineficácia, inexistência ou inexequibilidade da convenção arbitral.
Daí que, conforme se salienta nos Acs. da Rel. de Lisboa, de 04-10-2011 e de 14-06-2011, disponíveis em www.dgsi.pt, apenas nos casos em for manifesta a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, pode o Juiz do tribunal judicial declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção, sendo que, nos restantes casos, tal aferição incumbe em primeira linha ao tribunal arbitral.
A sustentação de tal entendimento, para além dos contributos doutrinários e jurisprudenciais que já o ancoravam, encontra-se agora reforçada através da consagração pelo legislador da nova Lei da Arbitragem Voluntária actualmente em vigor, aprovada Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que, apesar de não ser aplicável ao caso dos autos em face do disposto no Art. Artigo 4º da mesma, veio pôr fim à controvérsia existente sobre tal questão, estatuindo no respectivo artigo 5.º, n.º 1, com a epígrafe “efeito negativo da convenção de arbitragem”, que: «O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível».
Devendo, pois, ser desta forma entendida a competência dos tribunais judiciais para apreciarem a competência dos tribunais arbitrais, há que dizer, como o defendem Mariana França Gouveia e Jorge Morais Carvalho, in Convenção de Arbitragem em contratos múltiplos. Anotação ao citado Ac. do STJ de 10-03-2011, publicada no n.º 36 dos Cadernos de Direito Privado, págs. 44, cumpre que a manifesta nulidade, ineficácia original ou superveniente ou inexequibilidade da convenção de arbitragem é aquela que se apresente ao julgador de forma evidente, não carecendo de qualquer produção de prova para ser apreciada.
Volvendo-nos sobre o caso em apreço, importa desde logo reconhecer, por que inquestionável, que no âmbito de contrato de prestação de serviços em discussão nos autos outorgado em 24/03/2004, pelas respectivas partes nele outorgantes ( o autor marido e o réu marido ) foi nele incluída uma cláusula compromissória, pois que referente a litígios eventuais - potenciais ou futuros - emergentes de uma determinada relação jurídica.
Todavia, é também manifesto que quer a A. mulher que juntamente com o A. marido instaura a presente acção, quer a R. mulher que juntamente com o R. Marido nela é demandada, não tiveram intervenção na celebração do referido contrato no qual se mostra incluída a referida cláusula compromissória.
Da mesma forma que é também manifesto que a interveniente Nunes & Cabral, Lda., que veio a ser chamada aos autos pelos RR., não teve qualquer intervenção na celebração do contrato em que se clausula tal compromisso arbitral.
Donde decorre, sem necessidade de produção de qualquer prova, que a A. mulher, a R. mulher e a mencionada interveniente não aderiram por acordo aquela convenção arbitral e, como tal, não estão vinculadas à convenção de arbitragem, a qual, por isso, é ineficaz em relação às mesmas, sendo que, também de acordo com o entendimento doutrinário que vem sendo seguido, um dos cônjuges não tem legitimidade para celebrar convenções de arbitragem que possam ter reflexos sobre a esfera do outro – neste sentido, vide entre outros, Rute Luísa Pereira dos Santos, Requisitos formais e materiais da Convenção de Arbitragem, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Pós graduação em Arbitragem, in laboratorioral.fd.unl.pt/media/files/trabalho_rute_santos.doc, assim também citado na decisão recorrida.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao julgar improcedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral que os RR. e a interveniente invocaram.
IV- Sumário
- 1.Ao tribunal judicial apenas é permitido, para decidir da procedência ou improcedência da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, apreciar tão só dos casos de manifesta nulidade, ineficácia, inexistência ou inexequibilidade da convenção arbitral.
- 2.A manifesta nulidade, ineficácia original ou superveniente ou inexequibilidade da convenção de arbitragem é aquela que se apresente ao julgador de forma evidente e que carece de qualquer produção de prova para ser apreciada.