Cumpre decidir:
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4 - Fundamentando de facto, o acórdão recorrido deu como demonstrado o seguinte:
A – A recorrente ingressou nos quadros da Direcção Geral de Impostos (DGCI) com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2.ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo Dec-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e Dec.-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho.
B - Até ao seu ingresso no quadro, a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe.
C - A recorrente executava e continua a executar as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnica de Administração tributária adjunto.
D - Em 10 de Abril de 2000, a ora recorrente requereu ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica de Administração Tributaria ou para a que resultasse da entrada em vigor do Dec-Lei nº 557/99, de 17/12, de acordo com o disposto no art.º 15.º do Dec-Lei n.º 497/99, de 19/11 (cf. doc. n.º 3 junto com a petição de recurso).
E - E do silêncio deste interpôs o competente recurso hierárquico para a autoridade recorrida em 3 de Julho de 2000, nos termos e com os fundamentos constantes dos doc. 1 e 2 juntos com a petição de recurso, que se dão por reproduzidos.
F – O requerimento referido no número anterior não obteve qualquer decisão.
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5 - DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico que a recorrente dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do qual visava, ao abrigo do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19/11 a sua reclassificação profissional na carreira técnica de Administração Tributária, alegando para o efeito ter ingressado nos quadros da DGCI com a categoria de técnico profissional de 2ª classe, desempenhando no entanto funções inerentes à categoria de liquidador tributário (actualmente, técnico de administração tributária).
Não tendo aquele recurso hierárquico sido objecto de decisão, ao indeferimento tácito que se formou imputou a recorrente violação do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19/11, disposição esta ao abrigo da qual requerera a aludida reclassificação e que, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas” determina o seguinte:
“1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
- b)- Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- c)- As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
- d)- Exista disponibilidade orçamental.
2 - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.".
O acórdão recorrido, apreciando unicamente o requisito previsto na alínea b) da citada disposição – posse dos requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira - negou provimento ao recurso contencioso considerando para o efeito que o recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras GAT é feito de entre indivíduos aprovados em estágio, nos termos do artº 27º do DL 557/99, de 17 de Dezembro, sendo que a recorrente não demonstrou estar habilitada com a frequência desse estágio e daí o concluir-se que não preenchia tal requisito.
Importa por conseguinte e desde logo, face aos fundamentos em que se alicerçou o acórdão recorrido, saber se para efeitos de reclassificação da recorrente, nos termos em que esta formulou a pretensão que dirigiu à Administração, o aproveitamento em estágio é elemento de preenchimento do requisito da alínea
b) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 497/99, de 19/11.
Diga-se desde já que tal questão foi objecto de decisão em diversos acórdãos deste STA, nem sempre, aliás, coincidentes na solução dada a tal questão.
Que era elemento de preenchimento da previsão legal (cfr. nomeadamente Ac. de 15/10/03, 10/3/04 e 23/6/04 - recursos n.ºs 853/03, 175/03 e 149/04).
Posição diversa é assumida nomeadamente nos Ac. de 3.6.2004, recurso 2040/03; de 7.10.2004, recurso 288/04, de 2.12.2004, recurso 661/04 e de 01.02.05, rec. 662/04.
E, diga-se desde já que, confrontados os fundamentos que sustentam uma e outra posição, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a posição assumida nos últimos dos citados acórdãos será aquela que melhor se adequa ao que resulta das disposições legais aplicáveis. Aderimos por isso a essa mesma jurisprudência
A propósito de tal questão, escreveu-se no ac. de 01.02.05, rec. 662/04 o seguinte:
“Em síntese, considera-se, como nesses julgamentos, que se o estágio é condição para o ingresso normal numa carreira (artigo 26.º, n.º 2, do DL n.º 184/89), e é condição de recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária, por força dos artigos 27° e 29° do DL n° 557/99, de 17/12, não é elemento de integração da previsão “requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira”, constante da alínea b) do n.º 1 do art. 15º do DL nº 497/99.
Na verdade, no instrumento de mobilidade reclassificação profissional não se está em sede de recrutamento normal.
Se a reclassificação profissional estivesse sujeita aos mesmos requisitos que são exigidos para o recrutamento normal ficava esvaziada de âmbito de aplicação.
E quanto ao estágio compreende-se que não seja seu requisito.
É que, a frequência do estágio serve para dotar o interessado das indispensáveis capacidades para o exercício das funções próprias do conteúdo funcional da nova carreira, e a sua aprovação revelará que ficou dotado dessas capacidades.
Ora, a reclassificação supõe um prévio exercício real das funções em causa, embora em carreira diversa, por isso que pode ocorrer em situações de “desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas” (do artigo 4.º, alínea e), do DL nº 497/99; similarmente, o corpo do artigo 15.º do mesmo diploma).
(...)
Assim, não se pode manter o acórdão recorrido no segmento em que negou provimento ao recurso com o fundamento de que a recorrente não dispunha dos requisitos profissionais exigidos para o provimento na nova carreira por não ter demonstrado frequência de estágio.”.
Ou, como se ponderou no acórdão de 03.06.2004 a propósito de caso idêntico: “...se o interessado tivesse concorrido a estágio e o tivesse já realizado com aproveitamento, o seu ingresso na categoria e carreira far-se-ia segundo um procedimento comum de recrutamento para o provimento de vagas, nunca por este instrumento de mobilidade inter-carreiras, fundado que é em razões de operacionalidade de meios e racionalização de recursos; exigir para este mecanismo de mobilidade as regras de provimento que são próprias do concurso seria total despropósito e desvirtuamento dos fins que lhe estão subjacentes (cfr art.º 23.º do DL 184/89, de 2/6), sabido que é, além do mais, que o regime de intercomunicabilidade não pode ser prejudicado pelas regras relativas ao ingresso e acesso na Administração Pública (cfr. art.º 31.º do Dl 184/89, de 2/6).
Concordando com o decidido nos citados arestos, que decidiram situações em tudo idênticas à situação em apreço nos presentes autos, temos igualmente de concluir que, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, não tinha a recorrente necessidade de demonstrar a posse do estágio bastando que possuísse as habilitações literárias estabelecidas no art.º 29.º n.º 1, do DL 557/99.
Daí que tenhamos igualmente de concluir no sentido da procedência das conclusões do recorrente, quando sustenta que não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15° nº 1 al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b) e que, por isso o acórdão recorrido ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas nas al. b) do art. 15° nº 1 do DL 497/99 de 19.11, para efeitos da reclassificação pretendida - dada a aludida falta de estágio - enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desse mesmo preceito legal.
Daí a procedência das conclusões V) a VII) das alegações da recorrente, com a consequente procedência do presente recurso jurisdicional
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