I- Um atestado de residência emitido por uma Junta de Freguesia com base em informações colhidas, embora constitua um documento autêntico, nos termos do artigo 371 do Código Civil, apenas faz prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; mas os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
II- São meros juízos pessoais do documentador os que se baseiam nas informações recolhidas.
III- Pode demonstrar-se que as informações que serviram de base ao atestado não correspondem à verdade, independentemente da arguição da falsidade do documento.
IV- A existência de um atestado de residência não basta para infirmar as respostas aos quesitos em que se estabelece a falta de residência permanente.