I- Para a qualificação de um caminho como público, além do facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação, exige-se ainda que esteja afecto à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
II- A descrição dos prédios na Conservatória do Registo Predial pode resultar de simples declarações dos interessados, não é facto de que o conservador se aperceba directamente ou se certifique com os seus sentidos, o que implica que a presunção consagrada pelo artigo 7 do Código de Registo Predial não pode abranger os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial.
III- A escritura pública não garante nem pode garantir a veracidade das declarações dos outorgantes ao notário, apenas garantindo que essas declarações se fizeram.