I- O facto de uma embarcação se ter feito ao mar para trazer para porto de abrigo uma outra embarcação que se encontrava impossibilitada de navegar pelos seus proprios meios da lugar a salario de salvação e assistencia, pois não se trata de um simples reboque.
II- Tendo sido ajustado entre os proprietarios daquelas duas embarcações o montante do aludido salario, este sera dividido nos termos do artigo 688 do Codigo Comercial, desde que não se trate de rebocador ou navio especialmente destinado a serviço de salvação.
III- Assim, metade do convencionado salario pertence ao capitão e tripulação da embarcação que prestou o serviço acima referido.
IV- Uma vez que houve ajuste quanto ao salario de salvação e assistencia, logo que o serviço foi prestado surgiu a obrigação por parte do proprietario da embarcação que estava avariada de pagar o salario convencionado.
V- Tratando-se, pois, de uma prestação certa, liquida e exigivel, os juros vencem-se desde a citação para a acção, nos termos do paragrafo 2 do artigo 711 e artigo 720 do Codigo Civil de 1867.