4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Importa no presente recurso aferir e decidir do desacerto da decisão que qualificou os produtos financeiros subscritos exclusivamente pelo Réu como seguros de vida propriamente ditos tendo, em consequência, afastado os valores monetários associados a esses mesmos produtos da comunhão [à luz do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 1733º do C. Civil].
A grande linha de argumentação da Autora/recorrente assenta no entendimento de que o valor das aplicações em causa nos autos [contratos de seguro poupança] constitui bem comum do casal, porque constituídos com fundos monetários existentes numa conta bancária relacionada como bem comum do casal.
Sucede que a tal argumentação não se pode dar acolhimento.
Na verdade, aderimos quanto a este particular ao entendimento a que foi dado prevalência na sentença recorrida, a qual, aliás, demonstrou ter presente e não desconhecer o entendimento de sentido contrário [mormente arestos jurisprudenciais] invocado nas alegações recursivas, entendimento esse que na sentença recorrida – e bem, em nosso entender! – foi desconsiderado em face do entendimento que se veio a perfilhar.
Explicitemos.
Consabidamente, porque Autora e Réu foram casados no regime da comunhão de adquiridos, resulta do art. 1724º do C. Civil, que quando o regime de bens for o da comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos na constância do casamento (que não sejam excetuados por lei) e o produto do trabalho dos cônjuges.
Efetivamente, a própria lei [cf. art. 1722º, nº1 do mesmo C.Civil] excetua da comunhão de adquiridos, considerando-os bens próprios dos cônjuges:
- «a)Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
- b)Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
- c)Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior».
Acresce que, por serem bens próprios de um dos cônjuges no regime da comunhão geral de bens, por maioria de razão, devem considerar-se bens próprios de um dos cônjuges no regime de comunhão de adquiridos, designadamente, os “seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios”(cf. art.1733º, nº1, al.e) do C.Civil).
Desta norma resulta, assim, que o que o cônjuge adquire a título de um seguro que se tenha vencido a seu favor (isto é, de seguro de que ele seja beneficiário) é coisa própria sua e não coisa que se comunique ao seu cônjuge (rectius, bem comum).
Dito de outra forma: os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges não se integram na comunhão conjugal, devendo ser considerados bens próprios do cônjuge beneficiário.
De referir que a razão de ser da incomunicabilidade reside no facto de estarem em causa contratos intuitu personae, ou seja, dos quais resulta um direito de crédito constituído a favor da pessoa de um dos cônjuges, seu beneficiário, o que justifica a natureza incomunicável do direito a essas prestações.[2]
Mas será que – esta é a grande linha da argumentação da Autora/recorrente – as aplicações financeiras em causa nos presentes autos [seguro poupança, denominado “Renda Certa 2003 10A”] sendo mais propriamente “instrumentos de captação de aforro estruturados”, não são diretamente identificáveis com um seguro de vida, na medida em que lhe podem e devem ser reconhecidas características diversas das que formam o típico contrato de seguro de vida?
Entendemos que não.
Essa argumentação lograria acolhimento se estivesse em causa nos autos um produto designado por PPR (“Plano Poupança Reforma”), o qual pressupõe a entrega de uma quantia em dinheiro e o seu reembolso futuro nos momentos determinados na lei, isto é, mencionados no art. 4º do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, como a reforma ou a situação de invalidez do beneficiário ou o completar a idade de 60 anos.[3]
É certo que o PPR pode constituir-se na forma de seguro do ramo «Vida» [como resulta do nº 3 do correspondente art.1º, citado em nota infra], mas não é um seguro de vida, pois, como resulta do disposto art. 183º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, «No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura».
Ora, diversamente, no PPR não se cobre qualquer risco próprio do contrato de seguro, relacionado como a «morte» ou com a «sobrevivência da pessoa segura»: coloca-se sim uma soma de dinheiro numa entidade que a gerirá e reembolsará mais tarde com juros.[4]
A esta luz, não vislumbramos como possa ser “alargado” o que é defendido em relação ao PPR [no sentido de que, se constituído durante a vigência do casamento celebrado em regime de comunhão de adquiridos é um bem comum, nos termos do art. 1724º, al.b), do C.Civil, enquanto bem adquirido pelo cônjuge na constância do matrimónio], relativamente aos casos como o em apreciação na situação sub judice, pois que, como bem sublinhado foi na sentença recorrida, «devendo qualificar-se os contratos em causa como contratos de seguro do ramo vida, com uma natureza mista, tal natureza jurídica deve determinar o seu regime e, consequentemente, nos termos do artigo 1733º/1-e) do Código Civil, que o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, configura um bem próprio do cônjuge beneficiário – que é, no caso em apreço, e relativamente aos montantes que estão em causa, o réu.»
Este é o entendimento que também já foi perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça[5], mormente através da seguinte linha de raciocínio:
«A questão não é assim tão linear quanto a apresenta o recorrente, que suporta todo o seu argumentário na fundamentação tecida e no decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 14/04/05, Proc. nº 1851/2005-6, tal como acontecera com a decisão da 1ª instância.
De facto, naquele acórdão, versando um caso similar, mas não de todo [2], que por sua vez seguiu a mesma linha orientadora traçada no anterior acórdão da mesma Relação de 13/05/04, Proc. nº 3329/2004-6, ambos disponíveis no ITIJ, considerou-se que se estaria “perante uma modalidade de contrato de seguro de vida que visa, além do mais, a captação de aforro, por um determinado prazo, com rendimento pago apenas e em regra no termo desse prazo. É, no fundo, um produto de poupança de médio/longo prazo, sob a forma de seguros de vida que investem os seus prémios nomeadamente em fundos de investimento, garantindo em regra a total liquidez”.
Não se trataria, assim, de um contrato de seguro do ramo vida tradicional, que é efectuado sobre a vida da pessoa segura, que permite garantir, como cobertura principal, o risco morte ou de sobrevivência ou ambos, visto que se prevê o reembolso dos prémios pagos pelo segurado, com ou sem capitalização, da mesma forma que ainda é permitido o resgate, podendo, assim, o tomador do seguro fazer cessar antecipadamente o contrato de seguro, sendo reembolsado pela seguradora no montante devido e de acordo com as condições previstas no contrato.
Esta característica permitindo o resgate pelo tomador do seguro, foi tida como significação de que o valor em causa fazia parte do património do de cujus e, como tal, fazia parte da sua herança. Por isso, se concluiu no mencionado acórdão não se estar perante um contrato do ramo vida tout court, pelo que o direito ao pagamento do capital seguro integrava a herança deixada pelo falecido.
Com o devido respeito, não concordamos com tal leitura, sem prejuízo de se reconhecer que o caso ali versado não é de todo coincidente com o ora sob análise, sobretudo porque ali existiam herdeiros legitimários o que poderá ter contribuído para uma análise menos aprofundada da questão.
No caso em apreço, como vem assente, nos termos da cláusula 1ª do contrato em causa, o “CC - Novo Aforro Familiar” tal como se designa, “é um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização" (cfr. cópia de fls. 70).
Por seguro vem-se entendendo o contrato pelo qual o segurador, mediante uma retribuição (prémio) pelo tomador do seguro, por uma ou mais vezes, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, a uma indemnização pelos prejuízos resultantes, ou ao pagamento de um valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto [3].
No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura (cfr. art. 183.º do Dec. Lei nº 72/2008 de 16/04, que aprovou a actual Lei do Contrato de Seguro retomando o essencial do art. 455.º, § único do Código Comercial).
Acontece que, por pressão dos operadores e interesses financeiros, operou-se uma verdadeira “revolução” no sector segurador, com a introdução de novas modalidades contratuais e o reforço da vertente financeira, permitindo e conferindo ao contrato de seguro de vida algumas polivalências que no início não tinha, com enorme impacto no volume de negócios dos seguradores [4]. A actual Lei do Contrato de Seguro é bem o espelho disso mesmo [5]. Mas, façamos um muito breve excurso pelo legislativo.
À data da formação do contrato esta matéria era disciplinada pelo Dec. Lei n° 94-B/98, de 17/04 [6], que estabeleceu uma fronteira entre os seguros do ramo “Vida” e dos ramos “Não vida” [7], regulando no artigo 124.° o designado ramo “Vida” no qual incluía um leque de seguros, de entre os quais os seguros de capitalização como submodalidade legal típica de seguro de vida. Assim:
“1) Seguro de vida:
a) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro;
(...)
- 3)Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do nº1 e ligados a um fundo de investimento;
- 4)Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas préviamente fixadas; (...)”.
Ainda o art. o artigo 455.° do Código Comercial, também vigente à data da formação do contrato em causa [8], dispunha que “os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas”.
A amplitude dos termos deste normativo e o leque de configurações que consagra acolhe, sem dúvida, o seguro de capitalização entre os seguros de vida [9].
Actualmente, o seguro de vida encontra o seu regime disciplinador no já citado Dec. Lei n° 72/2008, de 16/04 (Título III, Capítulo II - artigos 183° a 209°) [10].
Na noção de seguro de vida que dá no art. 183.º [11], como escreve Luís Poças, “mantendo o elemento essencial suportação de risco pelo segurador, comporta um âmbito suficientemente lato para compreender realidades como as dos seguros financeiros, nomeadamente o seguro de capitalização, em que, como vimos, a prestação do segurador decorre precisamente da morte ou sobrevivência da pessoa segura.
(...) Desta forma, o seguro de capitalização segue o regime geral do seguro de vida...” [12].
Consonante com este entendimento se mostra Leonor Cunha Teles para quem “ com esta noção de seguro de vida pretende-se abranger todos os seguros em que o risco coberto é o risco morte, ainda que associados a seguros de capitalização....” [13].
Por sua vez, o artigo 185.º, relativo às informações pré – contratuais, reforçando a transparência na formação do contrato, reporta-se ao tipo de contrato que tenha a componente de capitalização, (al. i) do nº 1), e no art. 187.º, que se ocupa com as indicações que devem constar da apólice do seguro de vida, no seu nº 1, al. g), especifica que nela se deve indicar “se o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento desses activos “, determinando-se ainda no art. 194.º, nºs 1 e 2, que o contrato de seguro de vida deve regular os eventuais direitos de resgate e no seguro de grupo contributivo deve igualmente regular a titularidade do resgate.
Depois de no nº 1 do art. 206.º se prever a associação de instrumentos de captação de aforro estruturados [14], e no nº 2 se qualificarem como tais instrumentos os seguros ligados a fundos de investimento, na secção II do mesmo diploma, dedicada às operações de capitalização, determina o artigo 207.° que “o regime comum do contrato de seguro e o regime especial do seguro de vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza”.
Ora, deste conjunto normativo e sua evolução, emana de forma flagrante, que o contrato de seguro pode assumir, e particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.
Assim, mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento [15], designados por unit linked, que constituem instrumentos de captação de aforro estruturado, assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida, aos quais será aplicável o regime deste, com excepção dos arts. 185.º e 186.º (cfr. o nº 3 do art. 124.º do Dec. Lei n° 94-B/98 acima transcrito, e o mencionado art. 206.º do Dec. Lei n° 72/2008) [16].
[2] Estava em causa um contrato de seguro designado por “Capital Rendimento” (Ramo Vida), cujo beneficiário era o próprio segurado, e no caso de morte deste os seus herdeiros.
[3] Cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pág. 94; Cfr também Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, Primeiro Volume, págs. 251 a 275.
[4] Com particular desenvolvimento a este propósito veja-se Luís Poças, Estudos de Direito dos Seguros, págs. 17 e segs.
[5] No preâmbulo do referido diploma pode ler-se: “Refira-se, ainda, a diversificação do papel de seguros tradicionais que, mantendo a sua estrutura base, são contratados com uma multiplicidade de fins “.
[6] De que foram posteriormente revogados os seus arts. 132.º a 142.º e 176.º a 193.º pelo art. 6.º, nº 2, al. d) do Dec. Lei n° 72/2008, de 16/04.
[7] Sobre as diferentes modalidades de seguros veja-se a citada obra de José Vasques, págs. 57 a 80.
[8] Foi posteriormente revogado pelo art. 6.º, nº 2, al. a) do Dec. Lei n° 72/2008, de 16/04.
[9] Cfr. neste sentido, Luís Poças, ob. cit., pág. 51.
[10] Quanto à sua aplicação no tempo, estabelece no art. 2.º, nº 1 que “O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica -se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto -lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes “.
[11] Que estatui: “No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura”.
[12] Este autor sustenta que o risco não está ausente dos seguros de capitalização (ob. cit., págs. 54, nota 147, 82).
[13] In Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2ª ed., Almedina, pág. 538.
[14] Previsão que nada tem de inovadora no sector segurador, dado que reflecte o regime anteriormente introduzido através do Dec. Lei nº 60/2004 de 22/03, posteriormente regulamentado pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 5/2004-R, de 10/09 (veja-se a anotação de Eduarda Ribeiro a este artigo na citada Lei do Contrato de Seguro Anotada, págs. 590/591).
[15] Como é o caso (cfr. cláusulas 3.1 e 9.1 do contrato).
[16] Cfr. neste sentido Luís Poças, ob. cit., pág. 39, Eduarda Ribeiro, ob. cit., págs. 591/592; cfr. ainda Meneses Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág. 794 e Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, Almedina, 2011, pág. 257.
(…)»
Não vislumbramos que, face aos argumentos constantes das alegações recursivas, se possa ou deva dissentir da linha de entendimento sustentada pelo nosso mais alto Tribunal, pois que na mesma se cuidou de rebater proficientemente o núcleo essencial da argumentação em que a Autora/recorrente “insiste” nas alegações recursivas.
Sem embargo do vindo de dizer, cumpre prospetivamente esclarecer[6] que se evidencia na situação ajuizada o seguinte: que o cônjuge ora Réu/recorrido utilizou bens ou valores comuns existentes no depósito bancário da conta ajuizada em benefício próprio, pelo que deverá, no momento da partilha que se visa operar através do inventário pendente, compensar o património comum pelo valor atualizado correspondente.[7]
Isto porque é na fase da liquidação da comunhão que cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve, donde, o cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum (cf. art. 1689º, nº1 do C.Civil).
De referir que sendo a compensação devida calculada no pressuposto de que o objeto do depósito deveria ser dividido por metade – pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficaria a cargo do cônjuge que a invocar – essa operação se encontra, em nosso entender, definida, na medida em que já nesta ação, com todas as garantias do contraditório entre as partes, o aqui Réu/recorrido intentou ilidir essa presunção, no que não logrou êxito (cf. resposta negativa que se traduziu nos factos dados por “não provados” sob os pontos “17.” a “20.”).
Por outro lado, estando como estão em causa bens ou valores que devem ser objeto de relacionação (de modo a permitir aquela compensação), nem se argumente que no inventário pendente já está ultrapassado esse momento processual, isto porque o art. 32º, nº5 do R.J.P.I. expressamente salvaguarda essa possibilidade.
O que tudo serve para dizer que será no inventário pendente que esta questão poderá ser suscitada sob um tal enquadramento.
Não obstante, por uma tal questão não estar em causa neste recurso nem poder ser como tal solucionada por este, cumpre finalizar dizendo que não se vislumbra possível tutela ou acolhimento para o que se encontra invocado nas alegações recursivas.
Assim sendo e sem necessidade de maiores considerações, improcede inapelavelmente o recurso.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.
II – Mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida.
III – Por maioria de razão assumem uma tal qualificação as aplicações financeiras em causa nos presentes autos [seguro poupança, denominado “Renda Certa 2003 10A”], pelo que tal natureza jurídica deve determinar o seu regime e, consequentemente, nos termos do art. 1733º, nº1, al.e) do Código Civil, o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, configura um bem próprio do cônjuge beneficiário.