IIIFundamentação de facto:
Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:
- A.No dia 18 de Outubro de 2017, cerca das 16h55m, na Avenida ..., na cidade do Porto, ocorreu um acidente de trânsito que envolveu a viatura policial da Polícia de Segurança Pública de matrícula ..-NP-...
- B.No referido dia, hora e local, o Agente Principal da PSP ...89, BB conduzia o veículo policial, marca Toyota, de matrícula ..-NP-.., transportando, como passageiro, no âmbito do serviço de patrulhamento de fiscalização de trânsito, o Agente Principal da PSP ...80, CC.
- C.Ao chegarem ao cruzamento da citada avenida com a Rua ..., o condutor do veículo policial, Agente BB, não conseguiu imobilizar a viatura, à sua frente, da viatura que os antecedia, de matrícula ..-..-HF, marca Renault, modelo ..., pelo que embateram nesta.
- D.Face à colisão, o Agente Principal ...80, CC, foi projectado para a frente sofrendo uma pancada na cabeça e ficando com dores na cervical, lombar e membro inferior direito, tendo sido transportado para o Hospital de Santo António em ambulância dos Bombeiros do Porto, onde foi assistido.
- E.Em 2020-04-08 foi também requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
- F.Na data do acidente, o sinistrado, CC, era agente Principal da PSP e subscritor da CGA com o número ...14.
- G.O descrito acidente sofrido pelo subscritor da CGA ocorreu no âmbito do serviço de patrulhamento de fiscalização de trânsito.
- H.Em 2020-07-14, o sinistrado, CC, foi presente à junta médica da CGA, a qual deliberou fixar uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 15% de acordo com o Capítulo I n.º 1.1.1., alínea c), da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
- I.Por resolução da Direcção da CGA de 2020-08-10, foi fixada ao sinistrado, em reparação do acidente de 2017-10-18, uma pensão anual vitalícia de €2.825,20, a que corresponde uma pensão mensal de €201,80 (€2.825,20/14).
- J.A CGA promoveu em 2020-12-14 o cálculo actuarial para apurar o capital necessário para suportar os encargos com referida pensão, o qual se cifrou em €23.637,94.
- L.O agente CC não usava cinto de segurança na altura do sinistro.
- M.O sinistrado era já portador de mazelas pré-existentes ao sinistro dos autos e designadamente padecia de: a) alterações de tipo neurógeneo a nível dos músculos dependentes do miótomo de L5 bilateral com compromisso radicular lombar; b) lombalgias persistentes; c) insuficiência da veia grande safena direita; d) em L4-L5 protusão discal posterior de base larga; e) em L5-S1 protusão discal posterior; f) em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 alterações degenerativas; g) hemangioma no corpo de L2; h) irregularidades das plataformas vertebrais de L5-S1 com esclerose circundante; i) tumor cerebral, entre outras.
- N)O sinistrado era à data do sinistro, situação que se mantém na presente data, efectivo da Policia Municipal do Porto.
- O)O Município do Porto, incluindo no período em que se encontrou de baixa por força do sinistro, sempre lhe liquidou integralmente o salário e abonos a que tinha direito.
IVMatéria de Direito:
Na fundamentação de direito da sentença recorrida afirma-se que «não ficou demonstrado que o sinistrado tenha sofrido qualquer incapacidade decorrente do acidente dos autos, pelo que a presente acção terá de improceder».
O fundamento da improcedência da acção foi assim a falta de demonstração de que o evento – o acidente ocorrido durante a circulação rodoviária de um veículo automóvel cuja responsabilidade estava transferida, por contrato de seguro para a ré, e em função do qual esta é demandada – tenha sido causa das lesões e da incapacidade do funcionário público a cujo ressarcimento se destina a pensão cujo reembolso é peticionado pela autora Caixa Geral de Aposentações.
Aquela afirmação, que a ora recorrente, na conclusão 9, considera que «dificilmente se compreende», é uma afirmação, repete-se, em sede de fundamentação de direito, a qual, consequentemente, pressupõe a leitura da fundamentação de facto da sentença. Essa fundamentação de facto é constituída somente pelos factos provados, sobre os quais recai em exclusivo a tarefa da determinação, interpretação e aplicação da lei.
Efectivamente é impossível não concordar que na fundamentação de facto da sentença inexiste qualquer facto que associe em termos de causalidade o evento em função do qual a ré pode ser responsabilizada às lesões e à incapacidade permanente a que se reporta a pensão de que a autora quer ser reembolsada. O que a fundamentação de facto da sentença revela é que ocorreu um acidente, que o funcionário público circulava como passageiro no veículo acidentado, que em consequência da colisão dos veículos sofreu dores - alínea D) -, que quase três anos depois foi aberto processo por acidente de trabalho por referência a esse acidente e que nesse processo a Junta Médica da CGA deliberou fixar uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 15% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Em simultâneo o tribunal a quo julgou não provado o seguinte facto: «em consequência do evento de 18-10-2017, o sinistrado, CC, tenha ficado a padecer de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 15% de acordo com o Capítulo I n.º 1.1.1., alínea c), da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais».
Para compreender o que o tribunal a quo pretendeu assinalar com este julgamento da matéria de facto, veja-se o que consta da correspondente motivação: «No que tange à matéria não provada resultou de insuficiência ou ausência de prova nesse sentido, mormente quanto à incapacidade alegada do sinistrado; bem como quanto ao nexo de causalidade decorrente do acidente de viação de 18-10-2017, porquanto o resultado a que chegou a junta médica da CGA, foi impugnado pela ré, não tendo sido requerida, nomeadamente prova pericial, ao que acresce o depoimento do médico AA que se afigurou fundamentado, com base nas patologias pré-existentes. O depoimento de DD não tem a virtualidade de pôr em causa as conclusões de AA, desde logo porque não observou o sinistrado, e colocou meras hipóteses de possibilidade de agravamento de lesões prévias.»
Portanto, o tribunal a quo considerou que estava validamente impugnado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que posteriormente o funcionário apresentava e na presença das quais lhe foi fixada a IPP de 15%, designadamente porque antes do acidente o funcionário já tinha várias patologias ósseas passíveis de gerar uma IPP por evolução natural ou por agravamento subsequente a um sinistro, o que carecia de ser apurado e não foi.
Perante isto, querendo que da fundamentação da sentença passe a constar um facto revelador desse nexo de causalidade, a recorrente necessitava de impugnar a decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto concreto acima assinalado e preencher os requisitos processuais específicos dessa impugnação.
É essa a primeira das muitas questões que o recurso suscita: a autora impugnou a decisão sobre a matéria de facto, permitindo a esta Relação alterar a decisão sobre o ponto 2 dos factos julgados não provados?
Há impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando o recorrente manifesta a vontade de que a decisão relativa à matéria de facto seja alterada e, para o efeito, sustenta que essa decisão está errada, que os meios de prova foram avaliados de forma incorrecta, que foi produzida prova em função da qual determinado facto deve ser julgado de modo diferente, e, por fim, especifica o sentido e conteúdo da decisão que pretende seja proferida.
Havendo impugnação da decisão sobre a matéria de facto, coloca-se então a questão de saber se estão cumpridos os respectivos requisitos, o que inclui a questão de saber onde devem eles mostrar-se cumpridos.
Estipula, com efeito, o artigo 640.º do Código de Processo Civil que para impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspectos: os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Para cumprir essa exigência, o recorrente deve individualizar os factos que estão mal julgados, especificar os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, indicar a decisão a proferir e, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, precisar as passagens do depoimento que tal hão-de permitir.
A individualização dos factos pode ser feita de vários modos, mas no mínimo a escolha feita pelo recorrente tem de permitir que não sobrem dúvidas razoáveis sobre o facto cuja decisão é impugnada, uma vez que não cabe à Relação decidir ela mesma face às alegações apresentadas qual ou quais os factos cujo julgamento pode reapreciar e cuja decisão pode alterar, vigorando nesse particular sem reservas o princípio do dispositivo. Também o requisito na indicação da decisão a proferir não é cumprido se apenas se mencionar que a decisão é errada e deve ser alterada. É indispensável indicar como deve então ser decidido o facto, qual a decisão que o tribunal deve proferir, qual a redacção que deve ser dada ao respectivo enunciado de facto.
Por outro lado, as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir (artigo 639.º do Código de Processo Civil).
Constitui jurisprudência firme que o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das alegações de recurso, não sendo permitido ao tribunal ad quem conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se estas forem de conhecimento oficioso e contenderem com o objecto do recurso (artigos 608.º, nº 2, 609.º, n.º 1, 635.º, nº 4, e 639.º, do Código de Processo Civil).
A delimitação do objecto do recurso pela formulação das conclusões das alegações conduz a que seja em função destas, e não propriamente do corpo das alegações (ainda que estas possam servir para interpretar aquelas) que se devam interpretar e balizar as questões que o tribunal de recurso pode e deve conhecer, as quais só podem exceder o mencionado nas referidas conclusões no caso de se tratar de questões de conhecimento oficioso e cujo conhecimento não esteja precludido ou prejudicado.
Servindo as conclusões de recurso para sintetizar as questões que se pretende que o tribunal aprecie e o sentido com que as deverá decidir, no caso em que uma dessas questões é a impugnação da decisão da matéria de facto, terão forçosamente de fazer parte das conclusões itens especificando essa pretensão.
Por fim, refira-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem uma posição clara e firme quanto a quais e qual ao local onde os requisitos específicos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem ser cumpridos para que se possa falar em cumprimento válido (nas conclusões das alegações) e quanto à consequência do seu incumprimento (a imediata rejeição do recurso, nessa parte, sem qualquer convite ao aperfeiçoamento) – cf., entre muitos outros, os Acórdãos de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, de 18.02.2016, proc. n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03.03.2016, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12.05.2016, proc. n.º 324/10.9TTALM.L1.S1, de 07.07.2016, proc. n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, de 27.10.2016, proc. n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 13.10.2016, proc. n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, de 22.02.2017, proc. n.º 1512/07.0TB CSC.L1.S1, de 22.03.2018, proc. n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1, de 16.05.2018, proc. nº 2833/16.7T8VFX.L1.S1, de 05.09.2018, proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, de 31.10.2018, proc. n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1, de 22.11.2018, proc. n.º 2337/06.6TBTVD.L1.S2, de 19.12.2018, proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1, de 13.01.2022, proc. n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1, de 18.01.2022, proc. n.º 243/18.0T8PFR.P1.S1, todos in www.dgsi.pt –.
A posição do Supremo Tribunal de Justiça, que é igualmente a nossa, é a de que para cumprir minimamente os requisitos específicos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e permitir que essa seja uma das questões a apreciar pelo tribunal de recurso, o recorrente tem de indicar, nas conclusões das alegações de recurso, pelo menos, quais os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão pretende ver modificada e qual o sentido da decisão que deve ser proferida sobre eles (os restantes requisitos podem estar cumpridos apenas no corpo das alegações). A ausência dessas indicações nas conclusões das alegações é motivo de rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Tendo estas ideias presentes cremos dever concluir que no caso as conclusões das alegações de recurso não contêm, do ponto de vista formal e material, uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, o que a recorrente faz ao longo das suas alegações é mostrar a sua divergência em relação à conclusão que o tribunal a quo escreveu na fundamentação de direito da sentença recorrida, esquecendo que essa conclusão advém da interpretação da fundamentação de facto e que para o efeito de obter a modificação daquela conclusão havia a necessidade de impugnar o respectivo pressuposto factual, isto é, o julgamento da matéria de facto, ou seja, necessitava de manifestar a sua discordância com a decisão de julgar não provado o facto do ponto 2 do elenco dos factos não provados e requerer que o mesmo fosse julgado provado.
Sucede que em nenhuma das conclusões das alegações de recurso encontramos a manifestação de vontade de que a decisão sobre a matéria de facto seja modificada nalgum ponto concreto, ou especificamente que o facto julgado não provado sob o ponto 2 seja julgado provado, nem a indicação concreta da decisão que deverá ser proferida sobre esse ponto, sendo certo que para o efeito não basta que a recorrente «se considere convicta de algo (cf. início da redacção da conclusão 10), é indispensável que dirija ao tribunal a pretensão concreta de que este decida algo e o quê.
A constatação de que a recorrente não impugnou de forma válida a decisão sobre a matéria de facto não encerra o assunto porque a recorrente invoca questões de natureza puramente jurídica que podem viciar a decisão sobre a matéria de facto e das quais cumpre conhecer.
A primeira questão consiste na tese de que para impugnar validamente a deliberação da Junta Médica de atribuição de uma IPP a ré deveria «ter suscitado a realização de prova pericial realizada nos mesmos termos da Junta de acidentes em serviço realizada em 2020-07-14».
Este argumento não procede.
O Decreto-lei n.º 503/99, de 20.11, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
Nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, e 34.º, n.º 1, daquele regime nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação dos danos sofridos pelo funcionário, designadamente o pagamento das pensões e outras prestações previstas no regime geral.
Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º a confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, composta, no caso de acidente em serviço, por um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado.
O n.º 7 da mesma disposição consagra que as decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora. E o artigo 39.º estabelece que o sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica, sendo que a junta de recurso terá a mesma composição da junta médica, mas deve ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à excepção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.
Por conseguinte, no processo de reparação do acidente intervêm o trabalhador e a entidade empregadora ou, nos casos em que a promoção do processo é da Caixa Geral de Aposentações, esta entidade, sendo certo que apenas o sinistrado goza do direito de requerer a junta de recurso, no caso de discordar da decisão da Junta Médica.
Daqui resulta que o terceiro eventualmente responsável civil pelo acidente qualificado como acidente de trabalho ao serviço de entidades empregadoras públicas não tem intervenção no aludido processo de reparação das consequências do acidente. Não tendo intervenção no aludido processo, o seu direito de defesa relativamente à responsabilidade por tal acidente não pode ficar subordinado ou condicionado às regras, condições e procedimentos do regime jurídico dos acidentes em serviço no âmbito da Administração Pública, rectius, às regras de um procedimento a que é totalmente estranho e no qual não pode exercer o contraditório, como não pode ficar vinculado ao ali decidido.
Destarte, uma vez demandado, com fundamento no direito de regresso ou direito ao reembolso, pela entidade chamada a suportar as consequências danosas do acidente em serviço para o funcionário, esse terceiro tem à sua disposição a totalidade dos meios de defesa que o meio processual usado para o demandar lhe consente ou proporciona. Logo, pode perfeitamente impugnar os factos alegados para o demandar e utilizar os meios de prova lícitos que entender para procurar tornar duvidosos os factos alegados pelo demandante e/ou demonstrar os factos por si alegados. É essa a essência constitucional do seu direito de defesa.
Dito por outra palavra, pode recorrer a todos os meios de prova legais, aspecto que não se confunde com o de saber se os meios usados produzem o efeito probatório almejado, o que já não se prende com a legalidade do uso do meio de prova (se está vinculado a usar determinado meio de prova ou impedido de usar outro) mas antes com o valor probatório do meio produzido, ou seja, é uma pura questão de julgamento da matéria de facto.
Esta conclusão resolve de imediato a tese esgrimida de seguida pela recorrente, segundo a qual a testemunha arrolada pela ré, médico de profissão, não é «relevante» para apuramento da IPP.
A Junta Médica é constituída por médicos e a matéria que lhes é dada a apreciar e decidir tem natureza médica, pelo que o depoimento de outro médico não pode deixar de constituir um meio válido de produção de prova da IPP. Questão diferente é se o seu depoimento (singular) possui valor probatório suficiente para excluir ou tornar duvidosa a posição (colectiva) dos médicos que intervieram na Junta Médica, mas esta é de novo uma pura questão de julgamento da matéria de facto, não de admissibilidade ou legalidade do meio de prova.
Refira-se, aliás, que este não é o único meio de prova que coloca em causa a conclusão da Junta Médica. Com efeito, a certidão junta pela própria autora inclui documentos onde outros médicos expressam idêntica opinião quanto à preexistência de lesões e à incapacidade permanente que delas já derivava (cf. folhas 83, 84 e 85 da certidão).
A segunda questão de direito colocada pela recorrente baseia-se no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
Nos termos dessa norma, «quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição».
Se bem entendemos a tese da recorrente, por força desta disposição as lesões ou doenças anteriores ao acidente em serviço não são autonomizadas para efeitos de apuramento da incapacidade e tal como ela terá de pagar a pensão correspondente à incapacidade global apurada por último, também pode exigir do terceiro o reembolso da correspondente quantia.
Esta tese é igualmente improcedente.
A norma em questão apenas estabelece que para efeitos de apuramento da incapacidade permanente a existência de lesões ou doenças anteriores ao acidente não obriga a distinguir o que é efeito delas e o que é efeito do acidente de serviço. Mas esta disposição tem de ser conjugada de imediato com o número seguinte do mesmo preceito legal, segundo o qual «no caso de o trabalhador estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional».
Por outras palavras, o regime do n.º 2 só se aplica no caso de as lesões ou doenças anteriores não determinarem incapacidade; se, pelo contrário, dessas lesões ou doenças já advinha um grau de incapacidade então é indispensável determinar qual era a incapacidade preexistente e qual é a incapacidade conjunta porque a reparação apenas corresponderá à diferença entre ambas. Logo, resulta claro dos nºs. 2 e 3 do artigo 34.º que quando antes do acidente em serviço o funcionário já tinha lesões ou doenças é necessário apurar se elas determinavam uma incapacidade e, na afirmativa, qual era esse grau de incapacidade para decidir se se aplica o n.º 2 ou o n.º 3.
Acresce que esta disposição legal é uma norma do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, ou seja, rege sobre a relação funcional entre o trabalhador e a entidade patronal e/ou a entidade encarregue de reparar as consequências das lesões sofridas pelo funcionário em consequência de um acidente de serviço. Este regime jurídico não possui normas de responsabilização de terceiros pelas consequências danosas do evento; essa responsabilidade é sempre determinada segundo o regime geral ou particular aplicável ao evento danoso ou à actividade no decurso do qual ela ocorre.
Mesmo o artigo 43.º, que estabelece o direito da Caixa Geral de Aposentações a ser «reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora», não é uma norma legal de responsabilização do terceiro a quem seja imputável a culpa do evento danoso, é somente uma norma que consagra de forma expressa que a natureza infortunística da Caixa Geral de Aposentações não a priva de exigir do responsável pelo acidente o ressarcimento dos encargos que aquela veio a suportar em consequência do evento imputável a este.
Do que se trata, portanto, é de deixar claro que a natureza e as finalidades da Caixa Geral de Aposentações não privam o terceiro de responsabilidade pelos danos que o evento danoso causou … se, nos termos gerais do direito, por eles for responsável.
Por essas razões podemos concluir que a ré podia efectivamente impugnar de forma válida, como fez, não apenas o apuramento da incapacidade que esteve na origem da fixação do capital cujo reembolso vem pedido pela autora, como o nexo de causalidade entre o evento pelo qual ela é responsável civilmente e a incapacidade que após esse evento o lesado veio a apresentar. Tal como podia requerer a produção de qualquer meio de prova legal para tornar duvidosos os factos alegados pela autora ou procurar demonstrar os factos por si alegados. Cabia depois ao tribunal, em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, apreciar o valor probatórios desses meios de prova e julgá-los suficientes ou insuficientes para a demonstração de tais factos, julgamento que depois teria de ser impugnado pela recorrente para obter uma decisão diferente.
Não tendo essa impugnação sido deduzida, a questão que se pode colocar é somente se a constituição do direito de reembolso da autora se basta com a deliberação da Caixa Geral de Aposentações que fixou uma pensão no âmbito do processo de acidente em serviço aberto na sequência do acidente e na sequência da decisão da Junta Médica de considerar que o funcionário sinistrado apresentava uma IPP de 15%.
Nesse particular seguir-se-á o que o ora Relator já expendeu no Acórdão desta Relação de 14.07.2020, no proc. n.º 1642/15.5T8PVZ.P1, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2020, ambas as decisões publicadas in www.dgsi.pt
O pedido de reembolso deduzido pela autora tem como fundamento legal o artigo 46.º[1] do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, cuja redacção é a seguinte:
1- Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.
2- O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho.
3- Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
4- Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.
5- Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída.
Este preceito estabelece, portanto, que uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
Os factos constitutivos deste direito, que a norma qualifica como direito de regresso, parecem assim ser i) os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, ii) os factos que integrem a qualificação como acidente de serviço e iii) a existência de uma decisão definitiva sobre o pagamento ao sinistrado da indemnização devida em conformidade com o regime jurídico de acidentes de serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública[2].
Nessa medida, sem a demonstração de que a causa do acidente foi um acto culposo do condutor do veículo cuja responsabilidade civil emergente da circulação estava transferida para a ré por contrato de seguro, que entre esse acto e as lesões sofridas pelo funcionário existe um nexo de causalidade e que estas lesões geraram a incapacidade permanente que justifica o valor da indemnização atribuída ao funcionário e fixada pela Caixa Geral de Aposentações não podem considerar-se preenchidos os pressupostos legais do direito de regresso reclamado pela autora.
Refira-se que ainda que a recorrente tivesse impugnado a decisão sobre a matéria de facto e logrado convencer esta Relação de que, não obstante os meios de prova produzidos pela ré, consta dos autos prova suficiente para se julgar provado que em consequência das lesões sofridas no acidente em serviço referido pela autora o funcionário ficou afectado de uma incapacidade permanente de 15% (considerando, como se nos afigura possível, que a avaliação da Junta Médica deve prevalecer por se tratar de um órgão colegial representativo dos dois interessados no caso e de uma decisão de peritos médicos rotinados nessa avaliação proferida após observação do funcionário), a acção devia ser julgada na mesma improcedente.
Com efeito, existe uma diferença entre o direito de regresso previsto nos nos. 1 e 2 e o direito de regresso previsto no n.º 3 do artigo 46.º citado.
Naqueles números prevê-se o direito dos serviços que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no referido regime jurídico contra o terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional. Trata-se, portanto, do direito de que são titulares os serviços com o qual o trabalhador tem o vínculo profissional, ao serviço do qual este se encontrava aquando do acidente. O seu direito depende de o serviço ter pago ao seu funcionário prestações previstas no regime jurídicos dos acidentes em serviços, designadamente despesas de assistência médica e remunerações, e tem por medida o valor efectivamente pago ao trabalhador a esse título.
O n.º 3 refere-se já não ao direito dos serviços de que o trabalhador é funcionário, mas ao direito da Caixa Geral de Aposentações.
No caso de sofrer um acidente de serviço, o trabalhador tem o direito à reparação dos seus danos em dinheiro recebendo, designadamente, a remuneração no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional, e uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro).
Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte do trabalhador é à Caixa Geral de Aposentações que compete a avaliação e a reparação dos danos sofridos pelo seu subscritor (artigo 5.º, n.º 3). O direito consagrado no n.º 3 do artigo 46.º reporta-se a esta obrigação pecuniária da Caixa Geral de Aposentações perante o trabalhador.
No entanto, uma vez que em grande parte essa obrigação se estrutura mediante pagamentos que irão ser feitos no futuro ao longo da vida do trabalhador, a norma legal em apreço não confere à Caixa Geral de Aposentações um direito de regresso que se vá constituindo à medida que cada pagamento vá sendo feito e na medida de cada pagamento efectuado. A norma atribui à Caixa Geral de Aposentações um direito de regresso cuja medida e extensão é o valor do capital calculado nesse momento como necessário para assegurar o pagamento do conjunto das prestações, incluindo as prestações futuras.
É por isso que para a constituição do direito de regresso a norma não exige a demonstração de que a CGA efectuou o pagamento das quantias reclamadas: uma vez que se trata de um capital destinado a assegurar o pagamento da totalidade das prestações, incluindo prestações futuras, esse pagamento não estará, por definição, feito, ainda que possa estar iniciado.
Percebe-se assim que o facto constitutivo do direito de regresso (deva ele ser classificado como verdadeiro direito de regresso ou de sub-rogação legal[3]) da Caixa Geral de Aposentações (é só desse que tratamos) seja não o pagamento ao trabalhador lesado das prestações a que o mesmo tem direito em consequência do acidente de serviço ou tão pouco o início do seu pagamento, mas apenas a decisão definitiva da Caixa Geral de Aposentações que reconheça ao trabalhador o direito às prestações[4]. A decisão definitiva da entidade com competência legal para avaliar e reparar os danos, concretiza o direito do trabalhador ao recebimento dessas prestações e faz nascer a obrigação da Caixa de pagar as prestações cujo direito reconheceu[5].
O objectivo da norma parece aceitável. Uma vez que existe um responsável directo pelos danos e é sobre este em última instância que recai a obrigação de indemnizar os danos que causou, a intervenção da Caixa Geral de Aposentações tem somente a função de garantir que o trabalhador será sempre indemnizado, mesmo que o responsável civil não o faça ou não tenha meios económicos para o fazer. Por isso, decidido em definitivo que o trabalhador tem direito a uma prestação, a CGA não poderá recusar-se a pagá-la ao trabalhador assim que este lha exija, pelo que está justificado que o esforço da reunião do capital necessário ao pagamento dessas prestações (presentes e futuras) recaia de imediato sobre o responsável pelas lesões que as determinaram[6].
No caso, o funcionário continua a receber a remuneração do seu trabalho. Por esse motivo, como o trabalhador não pode acumular a pensão com a remuneração correspondente ao exercício da mesma actividade, o pagamento da pensão encontra-se suspenso. Tanto quanto nos quer parecer, o pedido de reembolso da CGA não pode deixar de ser afectado por suspensão do pagamento.
Na verdade, ignora-se se aquela sustação do pagamento virá em algum momento a ser levantada e se a informação de que a CGA diz depender o pagamento irá interferir com o cálculo efectuado, isto é, com o valor das prestações que a CGA irá efectivamente suportar e em função das quais se procede ao cálculo do capital.
Tendo a CGA sustado o pagamento das pensões atribuídas por se verificar um impedimento legal do seu pagamento não pode excluir-se a possibilidade de as pensões que a CGA atribuiu não chegarem nunca a ser pagas, designadamente se o trabalhador continuar a receber os seus salários da entidade patronal e vier a receber da seguradora (leia-se do responsável) uma indemnização para ressarcimento integral de todos os danos presentes e futuros que para si resultaram do acidente.
Ora não nos parece que a lei possa consentir que a CGA obtenha a condenação da ré a pagar-lhe um capital que ela pode nunca vir a ter de despender a favor do seu subscritor.
O direito ao reembolso do capital nasce, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do 503/99, de 20 de Novembro, com a decisão definitiva de atribuição ao trabalhador das pensões relativas à incapacidade permanente porque a lei pressupõe que a partir desse momento a CGA vai logo necessitar desse capital para pagar tais prestações.
Estando assente que por enquanto a CGA não vai efectuar esse pagamento e não se sabendo quanto vai durar essa situação e como é que ela cessará relativamente ao valor das prestações a suportar pela CGA, o fim social da norma referida não pode ser alcançado, razão pela qual ela não deve ser aplicada nas concretas circunstâncias que se nos deparam.
A CGA não pode receber já o capital de que necessitará apenas se e quando tiver de pagar as prestações e em simultâneo continuar sem pagar qualquer prestação que pode mesmo nunca vir a ter de pagar.
Claro que nessa situação a improcedência do pedido de reembolso ocorreria por não estar verificada uma condição – não estar ainda autorizado o pagamento das prestações fixadas –. Na situação dos autos improcede por falta de demonstração de um dos requisitos legais do direito de regresso.