B. O Direito
- 1.Interpretação da cláusula compromissória
Os tribunais arbitrais [1]voluntários são instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem – artigo 1º, nº1, da LAV- « … desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.»
A convenção de arbitragem designa-se "compromisso arbitral", quando reporta a um litígio actual, e "cláusula compromissória" quando se reporta a litígios eventuais, emergentes de uma determinada relação jurídica, contratual ou extracontratual - artigo 1º, nº3, da LAV.[2]
A preterição de tribunal arbitral voluntário resulta da infracção da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência para apreciar determinado objecto, de tal modo que seja instaurada num tribunal comum uma acção que devia ser proposta num tribunal convencionado pelas partes.[3] Trata-se da excepção de preterição de tribunal arbitral, qualificada como excepção dilatória no artigo 577º a) do Código de Processo Civil, sob a designação de violação de convenção de arbitragem.[4]
1.2. Nos autos
Mostra-se incontroverso que o caso espécie – contrato de empreitada de natureza privada - não respeita a direitos indisponíveis e não se encontra submetida por lei à competência exclusiva dos tribunais judiciais [5]ou a arbitragem necessária .
Donde, é válida a aposição da cláusula compromissória no contrato, seguindo a forma documental.
A Ré na contestação invocou a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal; No saneador-sentença, a excepção dilatória de incompetência do tribunal foi julgada procedente, e a Ré absolvida da instância.[6]
O Tribunal a quo decidiu que o litígio suscitado pelo Autor e dono da obra, fundado em alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso pela empreiteira, emergindo da sua própria execução, está abrangido pela cláusula compromissória, ínsita nos termos do contrato celebrado, cuja competência para a respectiva resolução as partes atribuíram a um tribunal arbitral.
O apelante argumenta em adverso, que a cláusula em presença limita a aplicação aos diferendos relacionados com a interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada, excluindo, portanto, o seu funcionamento nas situações emergentes após a execução do contrato, como é o caso da acção impetrada, que diz respeito ao incumprimento da Ré.
Apreciando.
Parece unânime que na tarefa de interpretação do sentido vertido numa cláusula compromissória, enquanto declaração negocial dos intervenientes, há que lançar mão dos critérios normativos constantes dos artigos 236º a 239º, do Código Civil.
Caminho propugnado pela vasta doutrina em sede de arbitragem.[7]
Citamos, e.g., Menezes Cordeiro, que a este propósito refere, a «(…) interpretação e integração da convenção de arbitragem seguem as regras gerais aplicáveis aos negócios: 236º a 239º, do CC (…). Todavia, as inerentes operações devem recair sobre o contrato (no seu todo) onde, porventura, se contenha a convenção em causa; cabe ir ainda mais além e ter em conta o complexo contratual (vários contratos) onde se insira.»[8]
De igual modo, na doutrina da especialidade, Manuel Pereira Barrocas considera que «(…) a convenção de arbitragem está submetida às regras gerais de interpretação do negócio jurídico. Avultam, assim, as disposições contidas nos artigos 236º, número 1, e 238º, número 1, CC, ou seja, a convenção vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; e, sendo um negócio formal, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento.»[9]
A jurisprudência dos tribunais superiores propugna, em sentido idêntico e unânime, pela aplicação das regras estabelecidas nos artigos 236º a 239º do Código Civil no tocante à interpretação do conteúdo das cláusulas compromissórias.[10]
Do que se extrai, prosseguindo as disposições legais citadas, que a cláusula compromissória terá o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, pudesse razoavelmente deduzir do comportamento do declarante, desde que tenha um mínimo de correspondência na letra do texto do documento (negócio formal). [11]
1. 3. A cláusula compromissória e a causa de pedir
As partes e outorgantes no contrato de empreitada, epigrafaram a cláusula 38ª “Arbitragem” com o seguinte teor:
«1. As questões que se suscitem sobre a interpretação, validade ou execução do presente contrato serão dirimidas amigavelmente. 2. Se, porém, não puderem ser dirimidas amigavelmente, recorrer-se-á à arbitragem. 3. O tribunal arbitral será composto por três árbitros e funcionará nos termos da Lei n. º31/86, de 29 de agosto. 4. Se os árbitros nomeados pelas partes não chegarem a acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro será o mesmo requerido à Ordem dos Engenheiros.5. Os árbitros instalar-se-ão em Lisboa.»
Esta convenção de arbitragem, tendo por objecto litígios eventuais e emergentes de uma relação jurídica contratual, assume, no caso concreto, a natureza de cláusula compromissória, conforme definição do artigo1º, nº3 da LAV.
O apelante aceita a natureza de cláusula compromissória de atribuição exclusiva de competência ao tribunal arbitral, sustentando, todavia, que a sua aplicação se confina às questões de interpretação, aplicação e execução do contrato de empreitada celebrado, objecto que não se compagina com a causa de pedir da acção interposta, uma vez que com a entrega da obra terminou a execução do contrato, e, no caso demanda a Ré pela obrigação de remoção dos defeitos da obra realizada.
Face ao que, o sentido da cláusula veiculado pelo apelante não pode manifestamente colher, radicando, s. d.r, numa desfocagem da teoria geral dos contratos.
A tal conclusão nos conduz a ordem natural e lógicas das coisas, segundo a qual, as obrigações decorrentes dos contratos nascem para serem cumpridas, razão crucial da sua celebração.[12]
Por seu turno, enquanto não se extinguir, o contrato mantém-se em execução, e, só há incumprimento se houver contrato em execução.
Tal como se infere do positivado, designadamente nos artigos 406º, nº1, 592.º, n.º 2, 762º, nº1 e 837º e seguintes do Código Civil.
A execução do contrato só termina e culmina com o cumprimento regular e completo pelo devedor do interesse do credor, [13] porquanto, além do mais, respeita a força obrigatória dos contratos, concordante com o princípio da boa-fé e realiza o fim específico pretendido pelo credor.
Assim sendo.
Na situação em que o devedor, aqui Ré, não satisfez a prestação a que originariamente se obrigou, rectius, a realização dos trabalhos de construção civil no prédio do Autor, por forma a atingir a finalidade natural e económica inerentes - não existe cumprimento do contrato - ainda que tenha havido entrega da obra e até o pagamento total ou parcial dos trabalhos- o contrato não terminou.
Pelo que, a reclamada satisfação da prestação a que a Ré se vinculou [14], suprindo os defeitos da obra aplicada, causa de pedir e pedido da acção interposta pelo Autor e ora apelante, compreende e diz respeito à execução do contrato.
Observe-se que, também a Ré na reconvenção alegou incumprimento da Autora, dada a falta de pagamento integral dos trabalhos.
De resto, dentro da pequena dimensão e complexidade do contrato de empreitada celebrado, não se vislumbra qual a utilidade prática na consagração de convenção de arbitragem limitada aos diferendos na interpretação e aplicação das cláusulas contratuais.
Do que vem exposto, concluímos sem hesitação que, o litígio trazido a juízo radica no contrato celebrado entre as partes e integra-se na sua execução, e, portanto, está compreendido no compromisso de atribuição de competência a tribunal arbitral, previsto na cláusula 38ª.
2. O funcionamento dos artigos 5º e 18º da LAV
Em outra e complementar perspectiva de abordagem, também a excepção da preterição de tribunal arbitral não pode deixar de proceder na situação ajuizada.
Importa convocar na matéria de convenção de arbitragem, os seguintes dispositivos legais e princípios enformadores.
Assim, o artigo 5º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) consagra o denominado “efeito negativo da convenção de arbitragem”, nos seguintes termos: «1. O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.»
Por outro lado, o artigo 18.º, n.º 1, da LAV consagra o designado reflexo positivo da convenção de arbitragem ,[15] segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – a validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem – os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.
Significando que, intentada acção perante tribunal estadual cujo âmbito de resolução esteja incluída prima facie em convenção de arbitragem válida, eficaz e exequível, deverá declarar a incompetência absoluta e absolver o Réu da instância. E o mesmo vale dizer quando subsista alguma dívida acerca do campo e alcance da convenção de arbitragem estipulada, devendo então as partes ser remetidas para o tribunal arbitral, ao qual atribuíram competência as questões relacionadas com a inclusão do litígio no âmbito da convenção.
Este entendimento, perfilhado pela doutrina saliente, é de igual sorte prosseguido pela jurisprudência dos tribunais superiores e expresso em inúmeros arestos.
A título de exemplo e mais recente, lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2019[16]:
« III. Face ao princípio consagrado no artigo 18º, nº1, da LAV, segundo o qual incumbe ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem -, os tribunais judiciais só devem rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação.»
Por último, conforme já decidido nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão datado de 20-06-2017, [17]cujo sumário se cita:
«1. A Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14.12, acolheu expressamente o princípio da competência da competência dos árbitros não só com o efeito positivo, mas também com o efeito negativo, conforme se constata dos arts. 5º, nº 1 e 18º nº 1.2. Assim sendo, os árbitros têm a primazia da decisão sobre a sua própria competência, e antes de aqueles se pronunciarem, o tribunal judicial só pode afastar a competência do tribunal arbitral, em acção perante si proposta e relativa a diferendo abrangido (plausivelmente) por uma convenção de arbitragem, se, manifestamente, a convenção de arbitragem for nula, ou se for ou se tiver tornado ineficaz ou inexequível.»
Improcedem as conclusões da apelante, acompanhando-se o sentido decisório da sentença recorrida.