I – A menor é uma aluna com bom aproveitamento escolar;
J– O lado materno da família da menor, incluindo a própria mãe, considera ser mais vantajoso para a “C” apenas pernoitar na casa do pai aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, passando o resto do tempo na casa da mãe;
K – O lado paterno da família da menor, incluindo o próprio pai, considera ser mais vantajoso para a “C”, continuar a residir uma semana com o pai e uma semana com a mãe, nos moldes em que tem ocorrido desde Agosto de 2003 por assim ter um contacto permanente com ambos os progenitores e respectivas famílias;
L – Nem o requerido, nem a requerente obstaculizam as visitas e o convívio entre a “C” e o outro progenitor, com excepção do referido em j) e k).
M – “B” declarou de rendimentos derivados de trabalho dependente no ano de 2004, a quantia bruta de € 9.171,51.
N – “B” declarou ter procedido ao pagamento da quantia de € 275 no ano de 2004, no âmbito de pensões a que se encontra judicialmente obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei;
O – Do recibo de vencimento de “B” referente a Janeiro de 2005 consta declarado que o mesmo auferiu a quantia líquida de € 678,21;
P – “A” declarou rendimentos derivados de trabalho dependente no ano de 2004 a quantia bruta de € 6.664,00;
Q – Do recibo de vencimento de “A” referente a Maio de 2005 consta declarado que a mesma auferiu a quantia líquida de € 578,86;
R – Pelas aulas de natação da “C” é despendida a quantia mensal de € 20,50;
S – As refeições escolares da menor na cantina orçam mensalmente em cerca de € 27,30.
T – Os transportes escolares orçam mensalmente em cerca de € 21,00.
Estes os factos que por não terem sido impugnados se consideram definitivamente assentes.
A este respeito importa adiantar, desde já, que não tendo a apelante sindicado a decisão de facto da 1ª instância, são irrelevantes e inoportunas as referências a factos invocados nas conclusões da sua alegação como provados para justificar a pretendida confiança da menor à sua pessoa – designadamente, que “o pai da menor teve outras vivências, ou seja relacionamentos pouco duradouros, sendo uma pessoa emocionalmente instável” - pois tais factos não se mostram provados.
Assim, na apreciação do recurso, naturalmente que apenas serão considerados os factos tidos por provados na 1ª instância, acima elencados.
Questiona a recorrente no presente recurso o destino da menor, o enquadramento legal do regime de visitas e a prestação de alimentos.
Não obstante os doutos considerandos direito constantes da sentença recorrida e que inteiramente se subscrevem, com vista ao melhor enquadramento da decisão a tomar nesta sede, sempre importará acentuar os parâmetros que devem presidir às decisões relativas ao exercício do poder paternal.
Como se sabe, o que releva perante o fracasso dos progenitores na definição conjunta do destino da criança e das relações deles com ela e a consequente necessidade de recurso aos tribunais é o interesse superior da criança e a sua protecção integral (favor fili) em cujo benefício exclusivo devem ser ponderadas a atribuição da sua guarda e confiança a um dos progenitores e o regime das visitas do outro progenitor. Isto mesmo decorre do artº 3º nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução da AR nº 20/90) que prescreve que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por ...tribunais, terão primacialmente em conta o “interesse superior da criança”, tendo-se os Estados subscritores da Convenção comprometido a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais, a manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança (artº 9º nº 3).
Visa-se, pois, o desenvolvimento pessoal nas suas vertentes afectiva, emocional, intelectual e a satisfação integral dos direitos da criança e não os interesses dos seus progenitores, os quais apenas devem ser atendidos se e na medida em que corresponderem aos do filho.
Este princípio fundamental deve sobrepor-se a qualquer interesse egoístico que possa integrar a vontade dos progenitores.
O interesse do menor é um conceito em que a lei se refugia, mas não define, nem poderia fazê-lo.
É um valor cujo conteúdo vai evoluindo à medida que as concepções prevalecentes na sociedade também se vão modificando. Tem aqui especial relevância o conceito de família, a sua constituição e estrutura e o papel que nela desempenham o homem e a mulher.
Com efeito, face à profunda alteração da sociedade, com a igualdade dos cidadãos perante a lei, a consagração constitucional da igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges, quanto à sua capacidade civil e política e educação dos filhos (artº 36º nº 3 da CRP), esbateram-se as especificidades que justificavam o entendimento de que uma mulher cuida sempre melhor de um filho menor, principalmente de pouca idade, do que um homem, tanto mais que a mulher e o homem repartem hoje entre si os deveres do lar e do tratamento dos filhos o que diminui drasticamente a imprescindibilidade da mãe.
A esta ideia não é estranha a integração da mulher no mercado de trabalho, situação que se não harmoniza com a antiga total dedicação das mães à educação dos filhos, impondo-se a necessidade de remetê-los para infantários e creches e ocupação de tempos livres pós horário escolar.
Também a identidade do sexo entre a criança e o progenitor a quem é confiada a sua guarda não constitui hoje em dia critério relevante pois como refere David Chambers “Não há nenhuma teoria psicológica nem qualquer investigação que apoie o ponto de vista segundo o qual a criança tem uma especial afinidade pelo progenitor do mesmo sexo e especiais dificuldades nas relações com o progenitor do sexo oposto” – (“Rethinking the Substantive Rules for Custody Disputes in Divorce”, Michighan Law Review, vol. 83, nº 3, 1984, pág. 524 in Maria Clara Sottomayor “Exercício do poder paternal relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens”, 1995, pág. 115 ).
Neste sentido conclui igualmente Maria Clara Sottomayor “que a identidade do sexo entre os pais e os filhos como critério de atribuição da guarda, para além de não ter um fundamento científico, constitui um critério anacrónico e de pouca utilidade”(ob. cit., pág. 116)
Cientes desta realidade, os tribunais vêm afastando o que consistia o princípio da entrega à mãe das crianças, de pouca idade ou em função da identidade do sexo.
Assim o menor deve ser entregue ao progenitor que ofereça melhores garantias de lhe proporcionar uma educação e um desenvolvimento harmonioso.
Feitos estes considerando e em face da factualidade provada, não se vislumbra, relativamente ao destino da menor, qualquer motivo para alteração do decidido.
Com efeito, sendo certo que ambos os progenitores e respectivas famílias, prestam apoio e têm uma grande dedicação e carinho pela menor, que se encontra satisfeita com a situação em que tem vivido, nenhuma circunstância ocorre que justifique a alteração do destino da menor de confiança do poder paternal ao pai determinado pela Exmª juíza a quo, cuja preferência foi devidamente ponderada e fundamentada na sentença recorrida, pese embora não tenham agradado à apelante os necessários considerandos relativos à personalidade de cada um dos progenitores, percepcionada directamente da imediatividade da audiência e que esteve na base daquela decisão.
De resto, nem a apelante alega qualquer circunstância que justifique a pretendida alteração do destino da menor, a não ser a “cumplicidade existente entre ambas” a “proximidade física” e “o relacionamento mãe/filha”.
Tais circunstâncias não justificam, só por si, a confiança do exercício do poder paternal da menor à mãe, não só em face de tudo o que acima se referiu sobre o papel da mulher hoje em dia na sociedade, como também, no caso concreto, a decisão da 1ª instância, ao determinar que a menor passará alternadamente, uma semana com cada um dos progenitores, não prejudica a cumplicidade, o relacionamento e a proximidade física existente entre ambas.
Assim sendo, em face da factualidade provada e da cuidadosa e ponderada análise das circunstâncias que levaram a Mmª Juíza a optar, neste particular pelo pai, não vemos qualquer razão para alterar o decidido.
Insurge-se também a apelante quanto ao regime de visitas fixado, em cujo âmbito, além do mais, a Exmª juíza determinou que a menor passará uma semana alternada com o pai e com a mãe, entendendo que tal significará “uma guarda conjunta”, que só é possível por acordo dos progenitores.
De facto, assim parece mas não é.
Com efeito, é pressuposto da guarda conjunta (artº 1906 nº 1 do C.C.) o acordo dos pais relativamente ao exercício conjunto do poder paternal pois para que estes sejam capazes de tomar em conjunto decisões relativas à educação da criança, é necessário que estejam de acordo.
Ora, in casu, o exercício desse poder foi atribuído ao pai pelo que a ele compete no interesse da menor, o exercício do respectivo conteúdo (artº 1878º do C.C.).
E no âmbito do direito de visitas entendeu a Exmª Juíza a quo determinar que a menor passaria, por forma alternada, uma semana com cada um dos progenitores.
E, a nosso ver, nada obsta a tal decisão pois, não obstante o artº 1906 nº 2 do C.C. estabelecer que na ausência de acordo deve o tribunal determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado, encontramo-nos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária em que o tribunal não está sujeito critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artºs 1410 do CPC e 150º da OTM).
Ora, in casu, afigura-se, de facto, oportuna e de maior interesse para a menor, a decisão de determinar que esta, não obstante o exercício do poder paternal caber ao pai, passar como até aqui, alternadamente, uma semana com cada um dos progenitores, situação que confere à mãe a faculdade de, alojando a menor nesse período, manifestar a sua afectividade por ela, partilhar os seus sentimentos, as suas emoções, as suas cumplicidades, e de relacionar-se com a família da mãe que por ela nutre dedicação e carinho.
Acresce que é essa, definitivamente, a vontade da menor que conforme se provou encontra-se satisfeita com a situação (al. h) dos factos provados) a qual lhe permite igualmente um estreito relacionamento com o pai e família paterna que igualmente por ela nutre grande dedicação e carinho (al. f) dos factos provados).
A menor tem vivido, como se referiu, deste modo e nenhum reflexo negativo teve na sua personalidade, sendo uma jovem de 11 anos equilibrada em termos emocionais e com bom aproveitamento escolar (als. h) e i) dos factos assentes).
Acresce que as residências dos pais da menor são próximas, dispondo de quarto próprio em cada uma delas (al. d) dos factos assentes) tendo ela a sua vida organizada em função do regime alternado que vinha praticando.
Por outro lado, tal regime de visita permitindo-lhe a continuidade da situação em que tem vivido desde a separação dos pais, com vantagens evidentes para ela, evitará o corte com essa vivência o que poderia, eventualmente, prejudicar o seu equilíbrio emocional e até resultados escolares.
“A instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas. O crescimento suave rompe-se quando mudanças do mundo externo se juntam às internas”. “A continuidade é um princípio de orientação importante, porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam da estabilidade das situações externas para se desenvolverem” (cfr. Anna Freud-Joseph Goldstein-Albert J. Soljnit, Beyond de best interest of children, Burnet Books, 1973, p. 31, in Maria Clara Sottomayor, ob cit., p. 113, nota 279).
Por todo o exposto não merece censura a decisão relativa ao regime de visitas estabelecidos na douta sentença.
Por fim, relativamente ao direito aos alimentos, afigura-se-nos que face à factualidade provada relativamente às necessidades da menor e às possibilidades da obrigada sua mãe, a prestação fixada de € 125 mensais, é elevada.
Com efeito, estabelecendo-se que na semana em que cada um dos progenitores tem a menor na sua companhia suportará as despesas com a alimentação da mesma e que as despesas de saúde, bem como despesas escolares (e outras que surjam) extraordinárias, incumbem a ambos pais na proporção de 50%, restarão as despesas com vestuário e outras normais da sua idade e actividades escolares regulares (já que as extracurriculares, sendo despesas extraordinárias deverão incumbir a ambos os progenitores).
Ora, tendo presente as necessidades da menor naquele âmbito e atentos os rendimentos da apelante sua mãe (embora se desconheça os seus encargos), cujo último vencimento conhecido foi de € 578,86 (al. q) do factos assentes) é manifesto que não se justifica a quantia estabelecida (o que representaria o valor de 250 €/mês para satisfação das necessidades da menor a título de vestuário e pequenas outras despesas).
Assim sendo, afigura-se-nos mais adequado fixar a prestação de alimentos devida pela mãe da menor em € 80,00.
Procedem assim, parcialmente, as conclusões da alegação da apelante impondo-se, na respectiva medida, a revogação parcial da sentença.