I- Nos termos do art. 9 do Decreto n. 139-A/79, de 24 de Dezembro, a denúncia do arrendamento será notificada ao arrendatário pela Direcção-Geral do Património salvo quando o prédio tenha sido adquirido já arrendado, caso em que a notificação será efectuada pelo serviço que realizou a aquisição.
II- Sendo a justificação desta distribuição de competências permitir ao serviço que detém efectivamente o imóvel a disposição dele para os seus fins estatutários, deve considerar-se, para os efeitos daquela norma,
"serviço que realizou a aquisição" aquele que negociou a compra, pediu a respectiva autorização de aquisição ao Ministério das Finanças e procedeu ao pagamento através de verbas inscritas no seu orçamento, ainda que tenha intervindo na escritura de compra e venda o Estado, representado por funcionário devidamente credenciado pela Direcção-Geral do Património.
III- O IPPC, tendo sucedido à Direcção-Geral do Património Cultural que negociou a compra nos termos referidos em II tem competência, nos termos do art. 9 do Dec. n. 139-A/79, para denunciar o arrendamento do imóvel que lhe está afecto e do qual detém a administração efectiva.
IV- É inadequada a fundamentação que, pela sua generalidade e/ou abstracção não revela o caminho volitivo e cognitivo do autor do acto ou aquela em que se indicam considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicadas a uma generalidade de situações.
V- Não está fundamentado o acto de denúncia do arrendamento que se limita a afirmar "ter em vista fins de utilidade pública que se pretendem prosseguir".