Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e dos processos administrativos incorporados no SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. […]”
IIIii - DO DIREITO APLICAVEL
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, e o Instituto da Segurança Social, veio a julgar a acção procedente, reconhecendo o direito do Autor a manter-se inscrito na CGA, e nessa conformidade, condenou ainda os Réus a reconhecerem-lhe a qualidade de subscritor com efeitos à data em que o deixou de ser, em 01 de setembro de 2010, e a praticarem os actos a tal necessários.
Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugnou, a final e em suma, pela revogação da Sentença.
Como assim deflui das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, a mesma sustentou que a questão fundamental passava por apreciar e decidir sobre se o Autor ora Recorrido, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se tinha direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritor da CGA, e que nesse conspecto o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, por ter violado o referido normativo assim como o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, desde logo e essencialmente, por resultar evidente do registo biográfico do Autor que não houve continuidade no exercício de funções públicas após o dia 01 de janeiro de 2006, e no fundo, porque a partir daquela data a CGA deixou de proceder à inscrição de subscritores ou de exsubscritores, independentemente do regime [geral ou especial], por que estejam abrangidos, sendo que os actuais subscritores mantêm essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade [cfr. conclusões 1 a 7 das Alegações de recurso].
Mais referiu que atento o teor da recentemente publicada Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, o legislador efectuou a interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no sentido de considerar que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 01 de janeiro de 2006 [ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação], abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 01 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sendo que, no caso do Autor ora Recorrente, para além da questão atinente à descontinuidade temporal entre vínculos, em face do que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, que nunca o Tribunal a quo poderia atribuir efeitos retroactivos por referência à data da reinscrição na CGA [cfr. conclusões 8 a 12 das Alegações de recurso].
Por sua vez, no âmbito das Contra alegações de recurso apresentadas pelo Autor ora Recorrido, o mesmo contrariou a argumentação expendida pelo Recorrente, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida.
Neste patamar.
O Tribunal a quo identificou o objecto do litígio como sendo atinente ao direito do Autor se manter como subscritor da Ré CGA com efeitos a 17 de junho de 1994 [cfr. ponto 1 do probatório], tendo vindo a fixar a questão a solucionar como passando essencialmente pela interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e a final, sobre se o Autor tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado em 17 de junho de 1994, mas que em setembro de 2010 foi inscrito na Segurança Social].
Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrente com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter o Autor sido indevidamente inscrito no regime previdencial da Segurança Social em setembro de 2010 [cfr. ponto 4 do probatório], quando o deveria ter sido na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de o mesmo ser já subscritor da CGA, desde 1994 [cfr. ponto 1 do probatório]
Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
A questão que se coloca, no presente processo, passa por saber se o Autor, face ao disposto no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA.
O problema reside em saber se a sucessiva celebração de contratos, pelo Autor, deve ser considerado, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, como um início de funções ou como um mero retomar de funções. Tal passa, somente, pela interpretação a dar ao segmento vocabular “inicie funções”, contido no n.º 2 do referido artigo.
Decorre do artigo 2º da Lei n.º 60/2005 que:
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Como resulta da factualidade acima dada como provada, o Autor ingressou na função pública em 1994 e nas funções docentes em 2000, desempenhando-as, pelo menos, até ao momento atual.
No período até agosto de 2010, o Autor foi subscritor da CGA e, aquando da nova colocação, em 01.09.2010, passou a estar inscrito no Instituto da Segurança Social. Seguindo o raciocínio expendido na decisão proferida no processo 755/21.9BEBRG (confirmada por acórdão do TCA Norte de 04.10.2023):
Da leitura do preceito supra transcrito, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.
Neste sentido, a utilização da palavra “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
E no sentido de ser esta a interpretação correcta já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 06.03.2014, proferido no recurso de revista excecional, Processo n.º 0889/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), nos seguintes termos: “Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.”.
É certo, continua o referido acórdão, que o art.º 22.º do EA (Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), cuja epígrafe é “Eliminação do subscritor”, “prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo:
“1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.
Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra.
Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito.
Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.”.
Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
No mesmo sentido supra transcrito, decidiu, recentemente, o Tribunal Central Administrativo do Norte, no seu acórdão de 14.2.2020, proferido no processo n.º 01771/17.0BEPRT (disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Ora, afigura-se que as considerações ali expendidas, no acórdão do STA, têm efetiva aplicação no caso sub judice. É que, com facilidade, as eventuais dúvidas, face ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, dissipam-se, face ao teor do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. Ali, claramente se prevê que o antigo subscritor será de novo inscrito, se for admitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1º e 2º e satisfizer o disposto no artigo 4º - tal significa que o facto do subscritor poder ser eliminado, quando, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, não obsta a que mais tarde possa renovar a sua inscrição na CGA.
O Autor tinha vínculo público, desde 1994 até agosto 2010; em 01.09.2010, o Autor tem nova colocação, e, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, o Autor podia e tinha o direito de manter a sua inscrição como subscritor da CGA, quando, em 01.09.2010, constituiu novo vínculo laboral com o Ministério da Educação.
Em conclusão, Acontece que, pelo que ficou dito, a expressão “direito de inscrição” deve ser objeto de interpretação adequada, de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2.º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição. Em suma, o Autor, aquando da assinatura do novo contrato em 01.09.2010, sempre deveria ter mantido a situação anteriormente vigente, ou seja, como subscritor da CGA, a efetuar descontos para tal entidade.
Destarte, considerando o pedido do Autor no sentido de se manter a sua inscrição na Ré CGA, procede a presente ação, condenando-se os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritor da Ré CGA ao Autor, com efeitos à data em que deixou de o ser, devendo praticar todos os atos necessários a tal.
[…]”
Fim da transcrição
Ora, em torno da questão nuclear que se centra em face do momento da inscrição do Autor na Segurança Social, que como assim resulta do probatório, ocorreu já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão do Autor, com amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa.
Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que o Autor já esteve inscrito na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já o mesmo tinha sido subscritor, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente, ao invés, fundada em erro de erro de interpretação, vem a apresentar na sua pretensão recursiva como tendo sido violados.
O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com o Acórdão deste TCA Norte, datado de 04 de outubro de 2023, proferido no Processo n.º 755/21.9BEBRG, que por sua vez se louvou em jurisprudência desta jurisdição administrativa, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT.
Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue:
Início da transcrição
“I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de
Aposentação.”
Fim da transcrição
De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue:
Início da transcrição
“I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.
III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.”
Fim da transcrição
Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo
1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio.
Finalmente, no que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro [Cfr. conclusões 8 a 12 das Alegações de recurso], estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria, o que assim se compreende.
Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa, sendo por isso que, com referência ao tempo em que o Tribunal a quo proferiu a Sentença recorrida, a matéria de facto assim como o direito por ele convocado não merecem censura alguma em face da solução jurídica por si alcançada.
Daí que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que lhe vem imputada pela Recorrente CGA, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, sendo por isso de confirmar, mantendo-se assim a Sentença recorrida.
Efectivamente, em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que o Autor não pode ser qualificado como novo subscritor, pois que já o era desde o ano de 1994, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritor, pois que veio a ser investido no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA.
O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].
Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição do Autor como beneficiário, e sempre e de todo o modo, caso assim tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, o que assim não resulta do probatório.
De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, e de ser confirmada a Sentença recorrida, ficando prejudicada a apreciação do pedido de “ampliação do objecto do recurso”, que o Recorrido havia deduzido no âmbito das conclusões j) e k) das suas Contra alegações de recurso.
E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro; Questão nova.
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].
3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria.