IIFundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:
“Tendo a Secção Criminal da Instância Local de Santarém - J1 declarado a sua incompetência territorial para apreciação dos presentes autos, não se mostra válido o despacho proferido nos termos do artigo 311.° do Código de Processo Penal, declarando-se o mesmo sem efeito.
Vêm as arguidas acusadas da prática contra BB de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1 do Código Penal.
Para o efeito, consta da acusação que as arguidas eram funcionárias da …, instituição que prestava apoio domiciliário à ofendida. Tal apoio domiciliário consistia no fornecimento de refeições e na realização da higiene pessoal e doméstica.
Para a consumação do crime de maus tratos é necessário que o agente (i) tenha ao seu cuidado, (ii) tenha à sua guarda, (iii) tenha sob a responsabilidade da sua direção ou educação, ou (iv) tenha a trabalhar ao seu serviço pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez.
Da acusação constam factos que colocam a ofendida numa situação de pessoa particularmente indefesa em razão da idade e de deficiência, já que ali se refere que a ofendida é deficiente motora congénita, não fala, não consegue locomover-se sem auxílio e nasceu em 1942.
Contudo, da acusação não constam factos que indiquem que as arguidas tinham a ofendida à sua guarda ou ao seu cuidado. Na realidade, o que ressalta da acusação é um fornecimento de serviços à ofendida por parte da Santa Casa da Misericórdia, serviços esses que se consubstanciam no fornecimento de alimentação e na realização da higiene pessoal e doméstica. Mas tal não basta para se concluir que a ofendida se encontrava ao cuidado das arguidas ou da instituição para a qual estas trabalhavam. Desconhece-se qual a periodicidade com que as arguidas se deslocavam a casa da ofendida, quanto tempo ali permaneciam e quais as funções que efectivamente ali desempenhavam, factos essenciais para se concluir pela existência de uma relação de cuidado e que se mostram inexistentes na acusação.
Assim, verifica-se que os factos constantes da acusação não são suscetíveis de integrar a prática de um crime de maus tratos, revelando-se manifestamente infundada, pelo que se rejeita a acusação, nos termos do artigo 311.°, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal.
Notifique.
Após trânsito, dê baixa e devolva ao Ministério Público”.
2.2 - Com interesse para a decisão do presente recurso enuncia-se a seguinte:
Em 20.3.2015, na 1ª Secção, do DIAP, da comarca de Santarém, o MP deduzira Acusação contra ambas as Arguidas, imputando, a cada uma, a prática de um crime de maus tratos, previsto no artº 152º-A, nº 1, a), do Código Penal (CP) - cfr. fls. 204 a 208;
Pelas arguidas não foi requerida a abertura da instrução. Por essa razão, o processo seguiu a sua tramitação processual, tendo sido distribuído à Secção Criminal da Instância Local de Santarém, J1 - cfr. fls. 229 e vº -;
Em 13.5.2015, ao abrigo do disposto nos artºs. 311º a 313º, do CPP, foi proferido Despacho a receber a Acusação e a designar datas para julgamento - cfr. fls. 230 - . Este despacho transitou em julgado;
Em 01.9.2015. o processo foi concluso, ao Mmº Juiz que proferira o aludido despacho de recebimento da acusação, com a informação que melhor resulta de fls. 231, tendo, o Exmo. Senhor Magistrado Judicial, proferido, nessa mesma data, despacho a declarar a incompetência territorial da Instância Local de Santarém, determinada a remessa dos autos à Instância Local de Almeirim (comarca de Santarém), dando-se sem efeito as datas anteriormente designadas para julgamento, nos termos dos art.ºs. 19º, nº 1 e 32º, nºs. 1 e 2, b), do CPP. Este despacho, também, transitou em julgado.
O processo foi remetido àquela Instância Local, tendo sido proferido o despacho recorrido. O qual é composto por duas partes.
Na primeira, sem qualquer tipo de fundamentação, declara-se a invalidade do Despacho de 13.5.2015, que recebera a Acusação, “pelos factos dela constantes e com o enquadramento jurídico que aí lhe é dado", declarando-se o mesmo sem efeito.
Na segunda, rejeitou a Acusação, tendo em conta que, alegadamente, os factos dela constantes não integrarão a prática de um crime de maus tratos", considerando-a, consequentemente, manifestamente infundada.
2.3 - O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na respectiva motivação.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.4 - No caso “sub judice” facilmente se constatará que a matéria do recurso reconduz-se às três questões seguintes:
- a)Violação do princípio do esgotamento e dos limites do poder jurisdicional;
- b)Violação do proémio do n.º 1 do artigo 152.º-A do C. Penal;
- c)Violação do artigo 311.°, n. º 3, alínea d) do CPPenal.
- 2. 5- Análise do objecto do recurso
- 2.5.1- Primeira questão - Violação do princípio do esgotamento e dos limites do poder jurisdicional.
Desde já se afirma, o seguinte:
O Código de Processo Penal não regulamenta o caso julgado penal, a não ser nos artºs. 84º e 467º, respectivamente, quanto ao seu reflexo no pedido cível e ao efeito das decisões penais condenatórias, pelo que a sua regulamentação deve ser analisada no âmbito das regras do processo civil, de harmonia com o preceituado aplicáveis “ex vi”, do art. 4º, do CPP;
Existe um princípio geral, que não foi respeitado, segundo o qual, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – cfr. art. 613°, n.ºs 1 e 3, do CPC (art.º 665.º CPC 1961) -;
Extinto o poder jurisdicional do Meritíssimo Julgador, não pode, depois de transitado em julgado um despacho, anulá-lo ou alterá-lo.
Revertendo para o caso “sub judice”, o despacho recorrido viola, de modo óbvio, o princípio do esgotamento e dos limites do poder jurisdicional e da violação do caso julgado formal.
Pois que, na primeira parte do mesmo, é, expressamente, determinado: "Tendo a Secção Criminal da Instância Local de Santarém - J1 declarado a sua incompetência territorial para apreciação dos presentes autos, não se mostra válido o despacho proferido nos termos do artigo 311. o do Código de Processo Penal, declarando-se o mesmo sem efeito. ".
O tribunal “a quo”, através da Exma. Juíza Titular, sem fundamento, ou apoio legal, determina a invalidade do despacho proferido pelo seu Ilustre Colega, o Mmo. Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Santarém - J1,que em 13 de Maio de 2015, que recebeu a acusação "pelos factos dela constantes e com o enquadramento jurídico que aí lhe é dado".
A Lei da Organização do Sistema Judiciário, no seu art.º 4.°, n.º 1, preceitua: "Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. ":
Tem razão, o MºPº, quando, na sua resposta, afirma: “…emerge, com evidência impositiva, que a decisão de não considerar válido e declarar sem efeito o primeiro despacho proferido nos termos do artigo 311.° do CPPenal, o qual recebeu a acusação, é, ela sim, inválida e de nenhum efeito, porque ilegal.
Ao receber a acusação, o Mmo. Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Santarém esgotou o (seu) poder jurisdicional acerca dessa questão, sendo-lhe unicamente possível- a ele e não a outro Juiz a exercer funções em tribunal de grau hierárquico idêntico, ainda que seja o territorialmente competente - rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o despacho.
Por outro lado, ao conhecer da excepção de incompetência territorial da Instância Local de Santarém, o Mmo. Juiz declarou-se incompetente para "julgar e tramitar os presentes autos" e deu sem efeito "as datas marcadas para o julgamento ", mas já não a decisão de recebimento da acusação.
De resto, como facilmente se alcança, a invalidação de uma decisão recebimento de uma acusação não integra nenhuma das possibilidades conferidas pelo artigo 613.°, n.º 2 do CPCivil.”
É inquestionável que ao tribunal “a quo”, impunha-se o acatamento do decidido no anterior despacho de recebimento da acusação, transitado em julgado. Deveria ter proferido despacho a designar datas para audiência, nos termos expressos no art.º 312.°, do citado compêndio adjectivo.
O conhecimento de demais questões atinentes à alegação, ou falta dela, dos factos integradores do tipo penal do artigo 152º-A do C.Penal, teria de ser relegado para a fase de julgamento.
Concluindo, com a prolação do despacho recorrido, ocorreu violação, quer do preceituado nos citados preceitos legais, quer do poder jurisdicional esgotado, quanto às questões previstas no artigo 311.° do C.P.P., quer do trânsito em julgado formal.
O recorrente, neste segmento do recurso, tem razão.
Consequentemente, dado o provimento desta parte do objecto do recurso, fica prejudicado o conhecimento das demais questões.