FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se a declaração genérica feita no despacho saneador de que “as partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas” faz caso julgado, impedindo a reapreciação destas questões;
II – Apurar se relativamente à identificação do autor devia, ao abrigo dos arts. 249º do Cód. Civil e 146º do Cód. de Proc. Civil, ser admitida a correção de lapso cometido passando a constar como autor AA na qualidade de cabeça-de-casal da Herança de BB;
III – Apurar se, apesar de na petição inicial se identificar a herança como autora, se pode considerar que a ação foi proposta pelo cabeça-de-casal.
Na decisão recorrida, com relevância, consideraram-se os seguintes factos:
- 1.A presente ação foi instaurada por “HERANÇA DE BB, contribuinte número ..., representada pelo CABEÇA DE CASAL AA”;
- 2.No formulário Citius da petição inicial consta identificada como autora “Herança de BB”;
- 3.Por acordo reduzido a escrito datado de 28/12/2015, “Cabeça de Casal da Herança de BB” cedeu ao primeiro réu o gozo temporário do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., Freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...61, mediante a contrapartida económica de €250,00 mensais (cfr. documento 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido).
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – O recorrente no primeiro segmento do seu recurso pugna pela revogação da decisão recorrida, que absolveu as rés da instância por falta de personalidade judiciária da autora Herança de BB, com o argumento de que consta do anterior despacho saneador a declaração genérica de que “as partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas”, a qual, na sua perspetiva, transitou em julgado.
Assim, o tribunal, por força do caso julgado formado por essa declaração, está impedido de reapreciar estas questões.
Vejamos.
O art. 595º do Cód. de Proc. Civil no seu nº 1, al. a) estatui que o despacho saneador se destina a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.
E o nº 3 desta mesma norma estabelece depois que, neste caso, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões nele concretamente apreciadas.
Daqui flui que o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das exceções dilatórias, como aquela que consta do despacho saneador aqui em apreciação.
Assim, se o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, como sejam a a personalidade, a capacidade e a legitimidade, se verificam, o despacho saneador, nessa parte, não constitui caso julgado formal e, por esse motivo, continua a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto processual genericamente referido afinal não ocorre.
Com efeito, a jurisprudência que fora fixada pelo Assento do STJ nº 2/63, de 1.2.1963 em relação à legitimidade [“É definitiva a declaração em termos genéricos do despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam”], e que o recorrente parece querer ver recuperada, terá que se considerar ultrapassada, como claramente evidencia a redação já referida do nº 3 do art. 595º do Cód. de Proc. Civil[1], redação esta que antes se compagina com o Assento do STJ de 27.11.1991 [“O despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do Tribunal, não sendo objeto de recurso, constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência que nele tenha sido decidida.”]
Deste modo, porque apesar, da declaração genérica feita no despacho saneador quanto à legitimidade e à personalidade e capacidade judiciárias, se mantém a possibilidade de o julgador apreciar, de forma concreta, qualquer um destes pressupostos processuais, improcede neste primeiro segmento o recurso interposto.[2]
II - O recorrente pretende depois, no segundo segmento do seu recurso, que, ao abrigo dos arts. 146º do Cód. de Proc. Civil e 249º do Cód. Civil, se considere que houve lapso na identificação do autor na petição inicial e que assim se corrija o lapso de escrita cometido, tendo-se a ação como proposta por AA, na qualidade de cabeça-de-casal da Herança de BB.
Esta pretensão, formulada oralmente na última sessão de julgamento, não foi deferida.
O art. 249º do Cód. Civil estatui que «o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.»
Por seu turno, o art. 146º do Cód. de Proc. Civil, com a epígrafe “Suprimento de deficiências formais de atos das partes” preceitua o seguinte:
- «1.É admissível a retificação de erros de cálculo e escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
- 2.Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.»
O nº 1 veio consagrar expressamente solução que já era aplicada por referência ao art. 249º do Cód. Civil, sendo critério fundamental para a retificação que o erro de cálculo ou de escrita se revele no contexto da peça processual, seja pelo seu próprio teor, seja pelo teor de peças ou documentos com que tenha conexão.
O nº 2 admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões de atos praticados, desde que a parte interessada o requeira e o vício ou a omissão tenham natureza meramente formal, isto é, não contendam com a substância do ato praticado.
Exige-se ainda neste segundo caso que a falta não radique em dolo ou culpa grave da parte, sob pena de o sistema caucionar condutas desconformes com o dever de boa-fé processual, mais se exigindo ainda que o suprimento ou a correção não cause prejuízo relevante para o regular andamento da causa.[3]
Como exemplos da aplicação desta norma PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO (in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 161), escrevem que são sanáveis, por esta via, por exemplo, os erros de identificação das partes nos articulados, trocas na junção de documentos comprovativos do pagamento de taxa de justiça, desconformidades entre o conteúdo da peça processual e o conteúdo do formulário do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, identificação do processo errada, não indicação dos factos aos quais a parte deve depor.
De regresso ao caso dos autos, em que o recorrente pretende que ocorreu na identificação do autor na petição inicial um mero lapso de natureza formal, pois queria indicar como autor AA, na qualidade de cabeça-de-casal da Herança de BB e indicou indevidamente a própria Herança representada por aquele cabeça-de-casal, não cremos que esta situação possa ser subsumível à aplicação do nº 2 do art. 146º do Cód. de Proc. Civil.
Com efeito, o lapso, apesar de subtil, não é formal, prendendo-se antes com o que cremos ser uma menos correta avaliação jurídica feita pelo ora recorrente, em termos de personalidade judiciária, da situação da herança que não estando jacente, por já ter sido aceite, ainda permanece indivisa pois não foi partilhada.
A via pela qual enveredou – propositura da ação pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal – não foi a mais acertada, mas o lapso que cometeu não pode ser encarado como meramente formal, sendo antes de integração jurídico-processual e, por isso, não pode ser suprível com recurso ao dito art. 146º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Como tal, também neste segundo segmento improcede o recurso interposto.
III
1. Seguidamente o recorrente, no último segmento do seu recurso, entende que as rés não deveriam ter sido absolvidas da instância por falta de personalidade judiciária, com base nos princípios do nosso ordenamento jurídico de prevalência do fundo sobre a forma, do aproveitamento dos atos processuais e da verdade material.
Sustenta assim que numa leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da petição inicial, com vista a simplificar e facilitar o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, se deveria considerar que o autor não é a herança, mas sim o respetivo cabeça-de-casal.
Entendimento que foi afastado na decisão recorrida pela Mmª Juíza “a quo”, onde se referiu que tal conduziria a uma situação de substituição processual em que o autor deixaria de ser a herança e passaria a ser o cabeça-de-casal, o que, a seu ver, não seria permitido pelo princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º do Cód. de Proc. Civil, no que se apoiou no Ac. da Rel. de Guimarães de 30.11.2016 (proc. 165/16.0 T8VVD-J.G1, relator Pedro Damião e Cunha, disponível in www.dgsi.pt.).
Vejamos.
2. A personalidade judiciária, conforme resulta do art. 11º do Cód. de Proc. Civil, consiste na suscetibilidade de ser parte (nº 1), sendo que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (nº 2).
Porém, a lei processual civil nos seus arts. 12º e 13º atribui personalidade judiciária a entidades carecidas de personalidade jurídica, sendo que esta extensão da personalidade judiciária “é uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos).”[4]
Sucede que a herança jacente é uma destas situações, encontrando-se referenciada na lei processual civil, no seu art. 12º, al. a).
Ora, o falecimento de uma pessoa singular, acarretando como efeito automático a cessação de personalidade jurídica (art. 68° do Cód. Civil), origina a abertura da sucessão (art. 2031° do Cód. Civil), a qual terá por objecto todo o conjunto de direitos e obrigações de conteúdo patrimonial ou pessoal que não sejam excetuados por lei (art. 2024° do Cód. Civil).
De acordo com o art. 2046º do Cód. Civil a herança jacente «é a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado». Ou seja, nasce no momento da abertura da sucessão, aquando da morte do de cujus (art. 2031º), e finda quer no momento em que é aceita pelos herdeiros quer no momento em que, por falta ou repúdio dos demais sucessíveis, é declarada vaga para o Estado. Durante esses períodos, a lei institui um regime tendente a assegurar apenas a tomada das medidas necessárias à conservação dos bens que constituem a herança, em vista dos interesses dos sucessíveis, incluindo o Estado, e dos credores da herança, bem como de diversos interesses públicos.[5]
A figura da herança jacente designa, pois, o património da pessoa falecida durante o período de crise que decorre entre o chamamento do sucessível e a aceitação efetiva da herança, ou seja, entre o momento da vocação sucessória e a devolução efetiva dos bens e dos deveres que integram a herança.[6].
Assim, mantendo-se a herança sem aceitação, que pode ser expressa ou tácita (art. 2056º do Cód. Civil), ou declaração de vacatura a favor do Estado (art. 2155º do Cód. Civil), assume esta durante este período transitório o lugar do de cujus sendo, pois, titular dos direitos e obrigações.
Sucede que no caso dos autos a autora, ao ser notificada para se pronunciar quanto à verificação da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, veio requerer que se considere ter sido a ação instaurada pelo cabeça-de-casal, resultando também do processo que este já havia celebrado, como senhorio, o contrato de arrendamento aqui em apreciação.
É pois de concluir que a herança, que permanece ilíquida e indivisa, está aceite e, por isso, não beneficia já da extensão da personalidade judiciária que caracteriza a herança jacente.
Por tal motivo, uma vez que na ação figurava como autora a herança de BB e não o respetivo cabeça-de-casal, e porque a falta de personalidade judiciária é insanável, a Mmª Juíza “a quo” absolveu os réus da instância.
3. Pese embora esta decisão se perfile, à primeira vista, como acertada será que ela poderia ter sido diversa?
A autora identifica-se na petição inicial como Herança de BB representada pelo cabeça-de-casal AA, fórmula que se aproxima das que são normalmente utilizadas para identificar a pessoa que propõe ou contra quem se propõe uma ação, quando está em causa uma herança, sem que, habitualmente, se questione a falta de personalidade judiciária, por se entender que, na realidade, a parte na causa é o cabeça-de-casal ou os herdeiros que demandam ou são demandados por questões relacionadas com a herança.
Conforme se salienta no Acórdão da Relação de Coimbra de 24.2.2015 (proc. 1530/12.7 TBPBL.C1, relatora Maria Catarina Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt.), citado nas alegações de recurso, “… o cabeça de casal, quando propõe uma acção por questões relacionadas com a herança (designadamente nos casos em que a lei lhe atribui competência para o efeito), não o faz em seu próprio nome e em seu benefício exclusivo e, como é natural, terá que fazer menção desse facto com vista a clarificar que não é o destinatário (ou, pelo menos, o único destinatário) da pretensão que vem exercer e que ela tem como destinatário a herança ou o conjunto dos herdeiros e, na identificação da qualidade em que propõe a acção, refere-se habitualmente, que o faz na qualidade de representante da herança.”
Sobre esta questão ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA[7] afirmam que: “…estando o processo de inventário em curso, mas não estando efectuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (cfr. arts. 2088º e 2089º do CC) desde que a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração”.
Nestes casos, o cabeça-de-casal, quando propõe uma ação no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, atua no interesse da herança e não em interesse próprio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e não a herança, na medida em que esta, passada a fase da jacência, não dispõe de personalidade judiciária.
Não se duvida que o cabeça-de-casal ao identificar-se na petição inicial como representante da herança faz com que esta surja, aparentemente, como autora na ação.
Porém, não se nos afigura que esta circunstância deva impedir o normal prosseguimento da ação, uma vez que o que se constata é, acima de tudo, uma simples incorreção na expressão utilizada para identificar a parte e a qualidade em que instaura a ação, devendo entender-se que a autora é o próprio cabeça-de-casal e não a herança que diz representar.
Aliás, é de assinalar que a herança indivisa nem sequer corresponde a uma realidade diferente do conjunto dos herdeiros.
A falta de personalidade da herança não jacente decorre precisamente da circunstância de os seus titulares já estarem determinados, pelo que a herança corresponde, na prática, ao conjunto dos herdeiros, afigurando-se-nos, por isso, ser excessivamente formalista a afirmação de que a ação não pode ser aproveitada e não pode prosseguir por falta de personalidade judiciária quando são os herdeiros ou o cabeça-de-casal (atuando no interesse daqueles e no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe atribui) que estão na ação (ainda que, incorretamente, se tenham identificado como representantes de uma entidade ou realidade que não tem personalidade e cuja titularidade pertence aos herdeiros).
Com efeito, tal como se refere no Ac. Rel. Coimbra de 24.2.2015, não parece que haja diferença significativa entre a afirmação de que a ação é intentada pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal ou pelos herdeiros e a afirmação de que a ação é intentada pelo cabeça-de-casal ou pelos herdeiros, devendo entender-se, em qualquer caso, que a verdadeira parte é o cabeça-de-casal ou os herdeiros e não herança que não dispõe de personalidade judiciária.
A este propósito, menciona-se também o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.5.2008 (proc. nº 400/2002.C1, relatora Regina Rosa, disponível in www.dgsi.pt) onde se escreveu o seguinte:
“No caso, permanecendo a situação de indivisão dos bens que integram a herança, despida ela de personalidade judiciária, como acima se disse, os direitos que lhe são relativos devem ser, conforme se salientou, exercidos pelos herdeiros. Ora, sendo eles conhecidos, estando terminada a situação de jacência, necessário se torna que no lugar da herança intervenham os respectivos titulares em bloco, ou seja, os herdeiros identificados na petição. Estes, na defesa dos interesses da herança por partilhar, intentam a acção apresentando-se como representantes da herança, embora impropriamente falem em “herança por eles representada”. São os herdeiros quem intervém como parte activa, actuando, não em nome próprio, mas em nome do património representado que não dispõe da possibilidade de ser parte em processo judicial, reunindo, assim, no conjunto deles, não só o requisito da personalidade judiciária, mas também o da legitimidade processual activa (art.2091º/1, C.C. e 28º/C.P.C.).
Assim, deve entender-se a referência à «herança ilíquida e impartilhada de A...», como mero fundamento de serem as pessoas que se identificam como (…) os autores, herdeiros e representantes da herança, que no interesse desta intentam a acção no quadro da legitimidade substantiva prevista no art.2091º/C.C..”
4. Prosseguindo, é ainda de realçar que o espírito subjacente ao nosso Cód. de Proc. Civil aponta no sentido de se interpretar a petição inicial de modo a que a ação possa ser aproveitada, evitando-se a absolvição da instância por razões meramente formais.
Por conseguinte, não se pode ignorar que a nossa legislação processual pretende assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.
À luz destes princípios – e novamente com arrimo no Ac. Rel. Coimbra de 24.2.2015 -, não se justificará a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança, porquanto, com uma leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da petição inicial e com vista a simplificar e facilitar (e não complicar) o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, poderemos admitir e considerar, sem grande dificuldade, que a autora não é a herança, mas sim o respetivo cabeça de casal, quando é certo que a ação foi interposta pela pessoa que, sendo cabeça-de-casal, é o administrador da herança em representação da qual se apresentou a litigar.[8]
O que naturalmente implicará a revogação da decisão recorrida.
5. Porém, uma outra questão aqui se colocará – a de saber se o cabeça-de-casal poderia propor a presente ação de despejo, desacompanhado dos demais herdeiros.
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal – cfr. art. 2079º do Cód. Civil
A lei qualifica a locação como ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior a 6 anos – cfr. art. 1024º, nº 1 do Cód. Civil.[9]
Nos poderes de administração do cabeça-de-casal incluem-se aqueles que visam a valorização e proteção do património que são os objetivos principalmente visados com a ação de despejo, meio processual que não se destina à defesa de agressões contra o património.
Sucede até que lei atribui, embora limitadamente, poderes ao cabeça-de-casal que vão para além da mera administração: tais são os poderes de reivindicar os bens que deva administrar ou de exercer as competentes ações possessórias (art. 2088º do Cód. Civil), ou o de vender frutos ou outros bens deterioráveis ou mesmo os frutos não deterioráveis para satisfação de encargos da herança ou despesas do funeral e sufrágios (art. 2090º do Cód. Civil) ou ainda o de cobrar dívidas (art. 2089º do Cód. Civil).
Deste modo, a propositura de ação de despejo deverá configurar-se como ato de administração compreendido no âmbito dos poderes gerais conferidos ao cabeça-de-casal pelo art. 2079º do Código Civil.
De resto, “desde sempre se tem reconhecido ao cabeça-de-casal o poder de propor acções de despejo contra os arrendatários dos bens da herança mesmo quando o contrato de arrendamento foi celebrado pelo inventariado: veja-se Partilhas Judiciais, Lopes Cardoso, Almedina, 1979, Vol I, pág 315 e jurisprudência citada sendo a mais antiga de 1904 e a mais recente de 1950; veja-se ainda: Ac. da Relação de Lisboa de 14-12-1982 (Ribeiro de Oliveira) B.M.J. 328-617, Ac. da Relação do Porto de 7-1-1986 (Mário Ribeiro) C.J., 1, pág 155, Ac. da Relação de Coimbra de 14-10-1986 (Castanheira da Costa) B.M.J. 360-663, Ac. da Relação de Évora de 19-6- -1997 (Gaito das Neves) C.J., 3, pág 276. Já em anotação concordante ao Ac. do S.T.J. de 18-3-1949 (Jaime de Almeida Ribeiro) escrevia o Prof. Alberto dos Reis: “ é evidente que o cabeça-de-casal tem poderes para dar de arrendamento os bens que administra; se pode arrendar, pode, logicamente, fazer cessar o arrendamento quando haja fundamento legal para isso e pedir, consequentemente, o despejo do prédio arrendado. Dar de arrendamento e pedir o despejo são manifestamente actos de administração; estão dentro da legítima esfera de acção do cabeça-de-casal” (R.L.J.,82º Ano, pág 332). – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2003, proc. 6410/2003-8, relator Salazar Casanova, disponível in www.dgsi.pt.[10]
Deste modo, é de concluir que a atuação do cabeça-de-casal ao propor a presente ação de despejo se integra nos seus poderes de administração da herança, não sendo necessária para tal efeito a intervenção de todos os herdeiros.
Impõe-se, pois, a procedência do recurso interposto, devendo considerar-se que o autor na presente ação é o cabeça de casal AA, que como tal dispõe de personalidade judiciária, assim se revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu as rés da instância, o que determinará o prosseguimento dos autos.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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