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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE PENACOVA vem recorrer da sentença do TAF de Coimbra que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto por A…… e B…… , com melhor identificação nos autos, e anulou o acto de licenciamento da Câmara Municipal de Penacova, de 5.11.01, que, no âmbito do processo de licenciamento de obras n° 96/2001, aprovou a construção de uma moradia na povoação da ……, em que foi requerente o recorrido particular, C……. Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe e que julgou procedente o presente recurso contencioso de anulação, declarando nulo o acto recorrido, a deliberação do órgão executivo da Câmara Municipal de Penacova proferida a 5.11.2001, que aprovou a edificação pelo contra-interessado particular consubstanciada no pedido de licenciamento identificado no item 1. dos factos dados por assentes na sentença. 2ª A sentença julgou nulo o acto recorrido nos termos do art° 52° n° 2 do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro (na redacção dada pelo Dec. -Lei n°250/94, de 15 de Outubro), por violação do art° 12° do PDM. 3ª A questão controversa no presente recurso é a de saber o que se deve entender por parcela para efeitos de aplicação do índice de construção previsto nos art°s 11º e 12° do Regulamento do PDM de Penacova, de acordo com a definição dada no art° 6° do mesmo Regulamento, isto é, o conceito de parcela de terreno para os efeitos do disposto nestes normativos corresponderá à parte física do terreno onde irá implantar-se a construção, devendo entender-se como “parcela” uma parte autonomizada fisicamente de um todo, ou, ao invés, a “parcela” a ter em conta corresponderá ao que no mundo do direito, seja no ramo civil ou fiscal, se denomina por prédio ou imóvel. 4ª De acordo com o decidido na sentença sempre que um prédio é atravessado por uma via, seja um caminho, uma estrada ou uma linha ferroviária, o prédio é separado fisicamente em duas (ou mais) partes ou parcelas, considerando-se cada uma dessas fracções como parcelas autónomas e distintas de um prédio para efeitos de aplicação do índice de construção previsto nos Planos Directores Municipais. 5ª Ao invés do decidido, e de acordo com os princípios da publicidade do registo e de que o direito é um todo, um prédio, seja rústico ou urbano, não se desmembra juridicamente em prédios autónomos quando é atravessado por uma via, um caminho ou uma estrada; o prédio é uma só unidade ou individualidade jurídica mesmo que seja atravessado na sua configuração física e desde que as suas fracções ou parcelas mantenham entre si a interdependência física, quanto à destinação e à titularidade. 6ª Para efeitos de aplicação das normas dos artigos 11º e 12° do Regulamento do PDM de Penacova de acordo com a definição dada no art.° 6° do mesmo Regulamento, o que está em causa é o conceito de “construtibilidade” de um terreno; e a área total do prédio, para estes efeitos, é a denominada “área efectiva do lote”, que deve sempre ser aferida atendendo à sua composição global, ou seja, deve nela ser incluída a área que corresponde ao atravessamento pela estrada e as porções de terreno daí resultantes. 7ª In casu , o prédio sobre o qual os contra-interessados projectaram a edificação licenciada, não obstante o seu atravessamento por uma via, é no seu todo um único prédio; e é este o conceito a adoptar já que o terreno em causa mantém a sua individualidade e autonomia não obstante o atravessamento pela estrada. 8ª A sentença recorrida, para decidir no sentido em que decidiu, apoiou-se em definições, não jurídicas, do que deve entender-se por “parcela” para efeitos de aplicação das regras dos índices de construção, fazendo apelo ao vocabulário do Ordenamento do Território, que é um guia para os técnicos e utilizadores dos instrumentos urbanísticos mas não para a aplicação do direito urbanístico; 9ª Assim, a decisão recorrida, ao considerar que sendo o prédio atravessado por uma estrada cada uma das partes do imóvel separados pela estrada constituiriam parcelas autónomas para efeitos de aplicação das regras do índice de construção previstas no Plano Director Municipal, violou os princípios de direito registral e violou os princípios seculares do nosso ordenamento jurídico; o ordenamento jurídico é um todo, não podendo ser ignorado nenhum dos seus ramos de direito quando se aprecia e julga uma situação concreta. 10ª A sentença recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e em erro de direito, ao decidir no sentido em que decidiu, violando as normas dos artigos 11º e 12° do Regulamento do PDM de Penacova de acordo com a definição dada no art° 6° do mesmo Regulamento. 11ª Dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se a sentença recorrida far-se-á Justiça! Os recorridos contra-alegaram, vindo a concluir como segue: 1- Repetindo as alegações formuladas em primeira instância a fls. 6 e seguintes, sustenta o Recorrente que, de forma oposta à que se sentenciou, um terreno que é atravessado por uma estrada permanece quer fáctica, quer juridicamente, como uma unidade indivisível e una, pelo que (e atente-se na contradição disto mesmo) por “área efectiva do lote” se deve entender (sic) “a área que corresponde ao atravessamento pela estrada e as duas porções de terreno daí resultantes”. 2- Na óptica do Recorrente, a decisão judicial recorrida padece, pois, de erro de julgamento, assente que está, pretensamente, numa definição não jurídica de parcela ou, noutros termos, numa falta de distinção terminológica/conceptual entre prédio e parcela. 3 - Razão pela qual - conclui - o Tribunal a quo violou “os princípios de direito registral e violou os princípios seculares do nosso ordenamento jurídico” e “as normas dos arts. 11.° e 12° do PDM de Penacova, de acordo com a definição dada no art. 6.° do mesmo Regulamento”, cfr. conclusões 9 e 10 das doutas alegações. 4- Acontece, porém, que não só a (injustamente recorrida) sentença procede à definição jurídica da noção de parcela, como, lógica e concomitantemente, distingue a mesma do conceito de prédio, tendo sempre como fio-de-prumo os aludidos normativos do PDM - cfr. sentença a fls. 9-10. 5- Devendo sublinhar-se a este passo que (para além de se desconhecer a fonte que os Recorrentes mobilizam para adiantar as noções que plasmam a fls. 5 e 6 das suas alegações e, mesmo assim, de não se ver diferença entre a que vem por si elencada - Uma parcela é uma porção de território delimitada, jurídica ou topologicamente” - e a consignada na sentença), não se descortina a razão pela qual o apelo ao Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território (Lisboa, Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, 2007) é espúrio ou erróneo para o que se discute (o mesmo é uma compilação de termos técnicos, sim - ou melhor, técnico-jurídicos -, que é levada a efeito pela DGOTDU e que tem como base a legislação e o contributo das entidades públicas que laboram nestas matérias, sendo assim (pelo menos quanto a nós, que frequentemente o utilizamos) um precioso auxiliar no domínio do urbanismo). 6- A argumentação despendida pelo Recorrente a este respeito é, pois, claramente desacertada. 7- Tanto mais que, apesar de referir que a sentença violou os princípios de direito registral e os princípios seculares do ordenamento jurídico, não identifica, e muito menos concretiza, um só princípio jurídico alegadamente afrontado, estando-se, assim, perante uma alegação inepta. 8- Deve, pois, perfilhar-se o raciocínio esgrimido pela sentença, concluindo-se assim que quando uma estrada atravessa uma propriedade particular verifica-se, pois, uma divisão táctica e jurídica desta e, portanto, a existência de duas realidades jurídicas autónomas - assim se explicando, desde logo e entre o mais, a razão pela qual as autarquias emitem a denominada certidão de atravessamento quando esse atravessamento sucede (e que despoleta sobre os proprietários dos prédios atravessados por vias públicas a obrigação legal de concretização fiscal). 9- Tudo, de resto: como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/10/2006 constante dos autos a fls. 348 e seguintes; como é defendido pela doutrina (cfr. Osvaldo Gomes, Manual dos Loteamentos Urbanos, Coimbra, Coimbra Editora, 1983, pp. 76 e ss.);- como é corroborado pelo parecer proferido pela CCDR-C de 28/08/1997, constante dos autos a fls. 357, e, bem assim, pelos pareceres proferidos no processo n.° CN 34/2000 DSJ da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (cfr. docs. n.°s 1 e 1-A), tudo ademais como é comprovado, e exemplificativamente, pelos Municípios do Funchal, de Mafra, de Cantanhede, de Vila do Bispo, da Chamusca, do Bombarral, de Arganil, de Coimbra, de Santarém, de Odemira, de Câmara de Lobos, de Trancoso, de Vagos, de S. Brás de Alportel, ... - cfr. doc. n.° 1 junto com as alegações tecidas em primeira instância, constante dos autos a fls. 637; doc. n.° 2 junto com as alegações tecidas em primeira instância, constante dos autos a fls. 650; doc. n.° 3 junto com as alegações tecidas em primeira instância, constante dos autos a fls. 651 e documento constante de fls. 358 e ss; doc. n.° 4 junto com as alegações tecidas em primeira instância, constante dos autos a fls. 655; doc. n.° 5 junto com as alegações tecidas em primeira instância, constante dos autos a fls. 687; cfr. ainda docs. n.°s 1, 2, 3, 4, 5, 6; cfr. ainda www.cmsantarem.pt/...!Guia%2Odo%2flMunícipe%20;www.cmvapos.pt/document/80031/866841.pdf;www.cm-trancoso.ptJ../Acta%2Oda%2oReuniâo%2Ode%2007-05-20 ; www.cmsbras.pt/N/rdonlyres/1 El 45DFC. ../20080422Acta09.pdf 10- Tudo até como atestam os Recorrentes - que insistem em citar um parecer da CCDR que em nada releva no que se discute - quando mobilizam analogicamente as situações de expropriações parciais, pois que nestes casos os danos (caso existam, logicamente) a ressarcir (que acrescem ao valor de mercado do bem expropriado) decorrem... da divisão, física e jurídica, da propriedade, que assim fica a deter uma área menor e a configurar uma realidade jurídica autónoma e distinta da inicial (passando, pois, os expropriados a pagar impostos sobre o terreno que detêm e não sobre o que inicialmente existia...). 11- Tudo ainda, claro está, sob pena de se ter que admitir que uma propriedade não tem, afinal de contas, contiguidade física.., podendo começar em Anadia, passar para o Algarve e terminar em Lisboa... e assim que, no caso vertente, o terreno invadiria a estrada e “caminharia” para o lado oposto... 12- Nesta conformidade, temos então que, conforme apurou a prova pericial produzida, corroborada que é pela planta de implantação apresentada no procedimento de licenciamento pelo próprio Recorrido Particular, a área efectiva do lote é - como é inequivocamente reconhecido pelo ora Recorrente quer ao consignar expressamente nesta sede que não põe em causa os factos considerados assentes pela sentença recorrida e, assim, o teor do ponto 9 e inerente fundamentação (o prédio em causa é atravessado por uma estrada, a EN 325, sob a jurisdição da CM de Penacova. No local onde o recorrido particular construiu a moradia em crise nos autos, o referido prédio tem 242.8 m2. Do outro lado da estrada tem 300m2), quer através do levantamento topográfico junto aos autos - de 242.8 m2. 13- Estabelecendo a este respeito o art. 12.° do PDM de Penacova, em articulação com o disposto no art. 11.°, n.° 4, que para as parcelas como a vertente o índice de construção é de 0,80 - ou seja, 194, 4 m2 (242,8 x 0.8). 14- Todavia, a construção implantada (que até ocupa domínio público, não se tendo respeitado o projecto de beneficiação da EN325, cfr. prova pericial) tem a área de 275m2. 15- Logo, como bem sublinharam a prova pericial e a sentença recorrida, não tendo a parcela do Recorrido particular área igual ou superior a 194,4m2 m2, que é a área que, como se viu, o PDM exige para que se possa, em legalidade, implantar a edificação, forçoso é concluir, como concluiu a sentença recorrida, que o acto impugnado é ilegal, existindo, pois, inequívoca falta de correspondência entre a realidade e o local para o qual, segundo o processo de licenciamento, foi concedida a construção. 16- Ilegalidade esta, 17- e (o que vale, entre o mais que se poderia alegar a este respeito, para os dizeres do Recorrente a este propósito) sendo certo e sabido, como se afirma, por exemplo, no Acórdão de 13/05/08, proferido pelo STJ no processo 08A868, que “II - As descrições dos prédios registados nas Conservatórias, embora criem a presunção da titularidade delas constantes, também não asseguram a sua conformidade à realidade, estando sujeitas aos mesmos factores de desactualização das matrizes” (cfr., neste sentido e também, Fernanda Paula Oliveira, Direito do Urbanismo, Coimbra, CEFA, p. 132 e As licenças de construção e os direitos de natureza privada de terceiros in Estudos em homenagem ao Prof Doutor Rogério Soares, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 1033-1036; Fernando Condesso, Direito Administrativo, Noções Fundamentais, Lisboa, Quid Iuris, 1999, pp. 287-288, Osvaldo Gomes, ob cit., pp. 76-77, e, na jurisprudência administrativa, Acórdãos do STA de 26/02/1998 e de 14/05/2002), 18- Redunda igualmente no vício de violação de lei por afronta ao estatuído no art. 9º, n.° 1 do RJUE, uma vez que a certidão de registo que instruiu o processo de licenciamento não é conforme com a realidade, pois que a área não é de 505m2, não sendo, portanto, o Recorrido particular o proprietário do terreno com as dimensões apresentadas. 19 - Deve, pois, o recurso soçobrar, Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, com todas as consequências legais.” O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: 1. A questão que se coloca no presente recurso, em síntese, é a de saber se a moradia construída pelos recorridos particulares (tendo em conta o recurso contencioso de anulação) com a área total de 275 m2 ultrapassou ou não o índice de construção permitido pelo RPDM de Penacova. E a questão coloca-se porque o prédio de que aqueles são proprietários tem a área total de 505 m2 mas como é atravessado de há muito pela Estrada Nacional 235 ficou” dividido” em duas parcelas. Uma, onde foi construída a moradia, com a área de 242.8 m2 e a outra, do outro lado da dita estrada, com a área de 300 m2. 2. Como é equacionado na douta sentença recorrida - “A questão que assim se coloca é a de saber se se deve considerar, para efeitos do índice de construção, todo o terreno propriedade do particular, mesmo que este esteja dividido fisicamente, ou se apenas se deve considerar o local onde efectivamente se vai implantar a construção como solução de continuidade”. Acompanhamos o que foi decidido na sentença. Com efeito, o art. 6° do Regulamento do Plano Director Municipal de Penacova (aprovado pelo RCM n° 101/09-DR, 1 Série, de 8 de Setembro de 1999 não permite outra interpretação quando define índice de construção como - “o valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam”. E dúvidas não pode haver que - “parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio...” (Dicionário - Conceitos jurídicos nos domínios do Ordenamento do Território, do Urbanismo e do Ambiente - Paulo Morais.) Assim, como foi requerido o licenciamento para construção de uma moradia Unifamiliar teria que ter sido tomado em conta o índice de construção por referência à parcela de terreno em que tal moradia iria ser construída, já que o RPDM de Penacova (arts. 4° e 6°) não permite outra interpretação. 3. O Direito não é mais do que um conjunto de Regras Disciplinadoras de conduta para todos os cidadãos que se integram numa sociedade organizada e a que todos devem obediência, sob pena, na generalidade, de sanções. Mas é evidente que as leis têm que reflectir o sentimento de justiça e de compreensão de todos os cidadãos que constituem tal sociedade já que só assim serão acatadas. E como um dia disse Teixeira Mendes (Juiz Desembargador já jubilado) “para além de tudo, na interpretação das leis, tem que haver bom senso”. Ora, não é compreensível que para o apuramento do índice de construção de uma moradia unifamiliar se possa considerar a área total de um prédio que está dividido naturalmente por um estrada em duas parcelas distintas e autónomas. A não ser que se considere como possível que uma parte da moradia fique numa parcela e outra parte fique na outra parcela para além da dita estrada. Mas, esta possibilidade não é crível nem é pautada pelo bom senso sendo que, como acima se disse, o RPDM de Penacova não o permite. 4. Como assim, somos de parecer que o presente recurso jurisdicional não merece provimento. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1. Do requerimento concernente ao pedido de licenciamento de construção apresentado pelo recorrido particular e recebido pela recorrida em 28/03/2001 consta, além do mais, o que se segue: “...C……, casado, residente no Lugar de ……, freguesia …… e concelho de Penacova, (...), se digne promover que seja APROVADO PROJECTO DE ARQUITECTURA da obra de construção de um habitação Unifamiliar. A obra em causa será realizada no prédio rústico em ……, freguesia de …… e concelho de Penacova, no artigo rústico n.° 5971, a confrontar do norte com Serventia, do poente com D……, do nascente com E…… e outro, e do Sul com serventia. (...)”; 2. Juntamente com o requerimento descrito no ponto anterior, foi junta certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Penacova, em 29/01/2001, respeitante ao prédio inscrito sob o n.° 00685/190593, e da qual consta o seguinte: “ (...) PRÉDIO RÚSTICO- “……”- Eucaliptal, atravessado pela Estrada Nacional - 505 m2- Norte, Serventia; nascente, E……. e outro; sul, Serventia; poente, D…… - VP.: 728$00- Artigo: 5.971(…)”; 3. Em 22/03/2002, foi emitido, no processo de obras n.° 01/2001/96, o Alvará de Licença de Construção n.° 48, em nome de C……, com o seguinte teor: “(...) através do qual é licenciada uma construção que incide sobre o prédio sito em ……, da freguesia de ……, descrito na Conservatória do Registo Predial de PENACOVA sob o n.° 685 e inscrito na matriz 5.971 da respectiva freguesia; A construção, aprovada por DELIBERAÇÃO camarária (0) de 05-11-2001, respeita o disposto no PDM e apresenta as seguintes características: CONSTRUÇÃO NOVA Área de Construção: 275m2; Volumetria: 940m3; Cércea: 5m; N° pisos acima da cota da soleira: 2; N°. pisos abaixo da cota da soleira: 1; N°. fogos: 1; superfície habitável: 105ml; n°. divisões por fogo: Utilização: HABITAÇÃO CONDICIONANTES DE LICENCIAMENTO ALINHAMENTO PARA A MORADIA: 12.00M AO EIXO DA ESTRADA PARA MURO. 3.00M AO LIMITE DA ESTRADA E COM DESENVOLVIMENTO PARALELO ÀQUELA. PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA Início: 22-03-2002 Termo: 22-03-2003 (...)”; 4. Em 21/11/2002, as obras que estavam a ser executadas ao abrigo do alvará de licença descrito no ponto anterior foi embargada com o fundamento de que estavam a ser executadas em desacordo com o projecto aprovado, nomeadamente o afastamento do alçado lateral direito que dista 1,01 m da estrema do vizinho; 5. Por requerimento recebido pela recorrida em 10/01/2003, o recorrido particular requereu o levantamento do embargo, bem como autorização para proceder à construção da parede que confronta com a habitação vizinha a 1,50 m de afastamento do limite do seu lote; 6. O que foi deferido pelo Presidente da Câmara em 06/02/2003; 7. Após vistoria realizada em 19/02/2003, foi elaborada pelos serviços da Câmara Municipal de Penacova a informação n.° 07/2003, cujo teor é, além do mais, o que se descreve; “(...) A referida parede lateral direita foi demolida, pelo que julgo estarem reunidas neste momento as condições necessárias para que a construção prossiga de acordo com o projecto aprovado, uma vez que a marcação dos novos pilares dista cerca de 1,54 m da estrema do vizinho. (...)”. 8. Da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Penacova, em 26/08/2002, respeitante ao prédio inscrito sob o n.° 1463/110800, e da qual consta o seguinte: RÚSTICO- “……”- Eucaliptal, atravessado pela Estrada Nacional - 1315 m2- Norte: viso; Nascente e Sul. F…… e outro; Poente: G…… - Artigo 5.970- V.P: 4340$00- Desanexado do n. 000565/07089] (…); 9. O prédio descrito em 2 (alínea B) da matéria de facto dada como assente) é atravessado por uma estrada, a EN 235, sob a jurisdição da CM de Penacova. No local onde o recorrido particular construiu a moradia em crise nos autos, o referido prédio tem 242.8 m2. Do outro lado da estrada tem 300m2; 10. A fachada poente da moradia dos recorridos particulares encontra-se a 1,52 m do prédio do recorrente e o pavimento da mesma encontra-se à distância de 0.76cm. A resposta aos artigos 9° e 10º fundamentou-se no relatório pericial e respectivos esclarecimentos e na prova testemunhal. Não se deu resposta ao artigo 1° da BI por se tratar de uma questão de direito. Do relatório pericial, da prova testemunhal, e tendo ainda em atenção a descrição constante do prédio no registo predial verifica-se que estamos perante um prédio que há muito tempo foi atravessado por uma estrada, estando separado fisicamente, mas com a mesma descrição no registo predial. As áreas encontradas para cada local resultaram do relatório pericial e respectivos esclarecimentos, quanto à parte onde está construída a moradia, O relatório pericial é suficientemente pormenorizado. Apesar de haver depoimentos testemunhais que referiram outros montantes referentes à área em causa, como H……, pela pormenorização e explicação da Srª. Perita considera-se aquele número como exacto. Quanto à área da parte do prédio do outro lado da estrada, apesar de estarmos também perante dados não coincidentes, como decorre do depoimento da testemunha H……., considerou-se o montante de 300m2 referidos num documento junto pelo recorrido particular e constante de fls. 609. Aliás, somando as duas áreas, estamos perante uma área aproximada à constante do registo predial. Quanto aos restantes factos o Tribunal baseou-se no relatório pericial, não tendo sido posto em crise as medições aí encontradas.” III Direito 1. A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por ali se ter considerado nulo o acto de licenciamento impugnado nos autos (face ao preceituado no art. 52º , n.° 2, alínea b), do DL 445/91 , de 20.11, na redacção do DL 250/94 , de 15.10) por violação dos art.s 6º, 11º e 12º do Regulamento do PDM de Penacova. A ilegalidade apontada na sentença resultou da constatação de que a construção a edificar iria ser implantada numa parcela de um prédio que havia sido dividido (cortado) há longos anos por uma estrada nacional (EN 235) que o atravessava sensivelmente ao meio (A esse propósito no ponto 10 dos factos provados vê-se o seguinte: “Do relatório pericial, da prova testemunhal, e tendo ainda em atenção a descrição constante do prédio no registo predial verifica-se que estamos perante um prédio que há muito tempo foi atravessado por uma estrada, estando separado fisicamente, mas com a mesma descrição no registo predial”). Para que o referido licenciamento estivesse em conformidade com o índice de implantação permitido naquele local (0,80) era essencial que se considerasse a totalidade da área do prédio. Caso contrário, o acto seria nulo, tal como se concluiu na decisão sob recurso. 2. Vejamos, então, o que nos diz a sentença: “De acordo com o n.° 4 do artigo 11º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Penacova, aprovado pela RCM n.° 101/99, publicada no DR, 1 série, de 8 de Setembro de 1999, em parcelas não edificadas incluídas nos espaços urbanos, excepto na colmatação de espaços consolidados, aplicam-se os índices do artigo 12.°. Por seu lado, de acordo com referido artigo 12°, o índice de construção limite para o espaço urbanizável, nível III, o caso dos autos, é de 0,80. Assim, se considerarmos que o prédio do recorrido particular tem 505m2, como refere a certidão de registo predial, tendo em atenção que a área de construção da sua moradia ascende a 275 m2, tem de se concluir que o índice de construção não foi ultrapassado. A construção em causa poderia atingir 404m2 (505x0,8). Por seu lado se considerarmos apenas a parte do terreno em que a moradia está implantada, como a mesma tem 242,80 m2, tem de se considerar que o índice de construção foi ultrapassado uma vez que a área da moradia dos recorridos particulares não poderia ultrapassar 194, 4m2 (242.8x0.8). A questão que assim se coloca é a de saber se se deve considerar, para efeitos do índice de construção, todo o terreno propriedade do particular, mesmo que este esteja dividido fisicamente, ou se apenas se deve considerar o local onde efectivamente se vai implantar a construção como solução de continuidade. De acordo com o artigo 6° do Regulamento do Plano Director Municipal de Penacova por índice de construção entende-se o “ valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam ”. Ou seja, o que está em causa é a relação entre a área bruta dos pavimentos dos edifícios e a área das parcelas de terreno. Ora, ao falar-se em parcelas de terreno está-se a falar em partes autonomizadas de um mesmo terreno ou prédio. Aliás por parcela entende-se, como se refere no Vocabulário do Ordenamento do Território, edição da DGOTDU, a área de território física ou juridicamente autonomizada, não resultante de uma operação de loteamento. O índice de construção afere-se assim por uma parcela de terreno que esteja fisicamente autonomizada. Esta conclusão também se retira da definição dada pelo Vocabulário Urbanístico ao índice de construção. Refere-se aí que este é o “multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea (negrito nosso) o índice”. Ora, no caso dos autos encontra-se provado que o prédio do recorrente é atravessado por uma estrada desde tempos remotos existindo duas parcelas desse mesmo terreno. O índice de construção tem que se encontrar tendo em atenção esta divisão real e física. É que estamos na prática perante uma divisão do território, que tem de ter consequências a nível do seu ordenamento. (…). Assim, no caso dos autos, como ao parcela de terreno do recorrido particular, onde este construiu sua moradia, tem 242,8 m2, e como esta construção tem 275 m2 de área, foi excedido o limite permitido pelo PDM de Penacova, ocorrendo assim vício de violação de lei invocado”. 2. O decidido é para confirmar. O que está aqui em causa é, simplesmente, o conceito de parcela na expressão “área da parcela” referido no art. 6º do Regulamento do PDM de Penacova. Numa interpretação puramente literal, parcela é “uma pequena fracção de um todo considerado abstractamente”, “Cada um dos números que, por adição, originam um outro chamado soma” (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa). De alguma forma, parcela é sempre parte de um todo (veja-se, por exemplo, o conceito de parcelas sobrantes ou de parcelas a expropriar nos art.s 5º e 10º do Código das Expropriações). Não existe, contudo, um conceito jurídico unívoco de parcela, de modo que o seu significado há-de extrair-se do contexto em que se move. De acordo com o “Vocabulário do Ordenamento do Território” (a partir de 2007 transformado em regulamento), edição da DGOTDU (Direcção Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano), para ser observado pelos serviços do Ministério, parcela “ é a área de território física ou juridicamente autonomizada, não resultante de uma operação de loteamento ” (pag. 124), sendo que o “Vocabulário Urbanístico”, proveniente da mesma Direcção-geral, ao referir-se ao índice de construção diz que é o “ multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice ” (este mesmo conceito pode extrair-se do referido art. 6º que define o índice de implantação - entre outros - como sendo o “ valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam ”). No caso em apreço, situado no âmbito do planeamento urbanístico - lembre-se que nos termos do PDM, naquele local, o índice construtivo pode atingir os 0,80, de modo que os restantes 0,20 foram considerados como um espaço vital para o próprio edifício e para a comunidade onde se insere, insusceptíveis de serem edificados - parcela é, só pode ser, a fracção do prédio onde se pretendia implantar a construção licenciada. É que, no plano dos factos, estamos hoje perante duas unidades autónomas, separadas (definitivamente) por uma Estrada Nacional (e podia ser uma estrutura muito maior a distanciar muito mais as fracções sobrantes), correspondendo a duas parcelas distintas com capacidades construtivas separadas e, portanto, com os referidos espaços vitais próprios (mesmo no plano do direito há uma realidade estabilizada com parte do prédio inicialmente existente adquirido para o domínio público, a correspondente ao leito da estrada e respectivas bermas). A circunstância de não existir, neste momento, correspondência entre a realidade factual e jurídica e a realidade registral é irrelevante pois que esta, sendo meramente informativa, não projecta nenhum efeito sobre aquela. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 8 de Março de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.