Processo n.º 3254/24.3T8STS-A.P1
Sumário
(…)
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Na presente verificação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência em que são insolventes AA e BB, estes interpuseram recurso do despacho proferido a 2 de março de 2026 pelo qual foram condenados, como litigantes de má fé, numa multa que se fixou em 10 UCs.
Na alegação de recurso, os insolventes formularam as seguintes conclusões:
«1ª Os Recorrentes não podem conformar-se com a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que condenou os impugnantes/ reclamantes e ora recorrentes como litigante de má fé, na multa de 10 UC.
2ª Os Recorrentes não podem conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que condenou os Recorrentes como litigantes de má fé, sem previamente estes terem tido oportunidade de se pronunciar sobre tais factos.
3ª Os Recorrentes não podem conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte em que condenou os ora recorrentes como litigantes de má fé, baseou-se no Requerimento do Exmº. Senhor Administrador da insolvência, com a Refª. 54940307, datado de 02/02/2026, sem previamente, ter sido cumprido o princípio do contraditório, violando o artigo 3º do C.P.C., por estes não terem tido oportunidade de se pronunciar sobre tais factos.
4ª Acresce que, ao contrário do constante da decisão recorrida e, como até resulta do requerimento do AI, procedeu à redução do crédito, tal foi devido ao facto de terem sido recebidos valores pelo credor, vencidos à posteriori.
5ª O presente do Recurso vem interposto da douta Sentença, proferida a fls…, que condenou, os ora Recorrentes, como litigantes de má fé no pagamento de uma multa correspondente a 10 (dez) Unidades de Conta.
6ª O impulso processual, após a sentença, foi do banco credor e os ora recorrentes, limitaram-se a responder e a questionar outros valores, a fim de apurar se os mesmos haviam sido cobrados ou não, uma vez que, como eram cheques pré-datados, podiam ter sido cobrados, desconheciam os recorrentes que os cheques haviam sido dados como furtados (informação dada pelo credor).
7ª Recorre-se da Sentença da 1ª Instância, na parte que, oficiosamente e sem respeito pelo Princípio do Contraditório, uma vez que o tribunal se baseou no Requerimento do Exmº. Sr. Administrador da Insolvência com a Refª. 54940307, datado de 02/02/2026, que nunca foi notificado aos ora recorrentes e do acesso ao direito, condenou o Recorrente marido como litigante de má fé.
8ª O Tribunal “a quo” condenou, oficiosamente, os Recorrentes, como litigantes de má fé, sem ter sido observado o Princípio do Contraditório e do Acesso ao Direito, em infração do disposto, conjugadamente, nos artºs 3, nº 3, 3º A e 201, nº 1, todos do C.P.C.
9ª Uma vez que o tribunal se baseou no Requerimento do Exmº. Sr. Administrador da Insolvência com a Refª. 54940307, datado de 02/02/2026, que nunca foi notificado aos ora recorrentes e do acesso ao direito, condenou o Recorrente marido como litigante de má fé.
10ª Salvo o devido respeito, ao inobservar estas normas processuais (com nulidade processual) também se cometeu, cremos, nulidade na Sentença, na parte em que condenou os Recorrentes, como litigantes de má fé, por haver conhecido, de questão de que não podia tomar conhecimento, artº 668, nº 1, al. d), do C.P.C., sem previamente ser, nessa parte cumprido o principio do contraditório, o que se requer.
11ª Sem prescindir, qualquer que seja a resposta às questões anteriores, face aos factos dados como provados, não se justifica, isto é, não se apurou matéria suficiente para a condenação dos Recorrentes, como litigantes de má fé.
12ª Com o mui devido respeito, parece não levantar dúvidas, que antes da decisão, condenação como litigante de má fé, deve ser dado cumprimento ao Princípio do Contraditório.
13ª Ao não o fazer, padece a Sentença recorrida de Nulidade por preterição/ omissão de um ato que a Lei prescreve anterior à prolação da Sentença.
14ª Porquanto, deve proceder-se à notificação dos visados, para se pronunciarem (artºs 542 e 543, do C.P.C.), sobre os concretos factos, que a esse título lhe são imputados e as razões jurídicas que a determinaram.
15ª No caso concreto, omitiu-se esta notificação, pelo que a Sentença recorrida padece de nulidade processual por inobservância do contraditório, nos termos das disposições conjugadas nos artºs 3, nº 2 e nº 3; 3º A e 201, todos do C.P.C.
16ª Acresce que, dos factos provados, também não consta qualquer facto assente, que leve à condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé.
17ª Para que consubstancie litigância de má fé, a conduta processual da parte terá de ser qualificável como “grave” em termos de censurabilidade, o que reclamará uma objetivação e tradução em factos que não, salvo o devido respeito, uma simples convicção, íntima do julgador, como acontece “in casu”.
18ª Salvo o devido respeito, que é muito, não podem os ora Recorrentes concordar com o teor da douta Sentença proferida, porquanto sempre agiram de boa-fé, e no estrito cumprimento da Lei.
19ª Com o mui devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento, senão vejamos:
Preceitua o artº 542, nº 1, do C.P.C., que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
20ª Ora, têm os Recorrentes por evidente que não estão preenchidos no âmbito dos autos, os pressupostos patentes no artº 542, nomeadamente no nº 2, al.s a); b); c) e d), do C.P.C.
21ª Não deduziram os Recorrentes pretensão com falta de fundamento, nem alteraram a verdade dos factos ou omitiram, nem fizeram do processo uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objetivo ilegal.
22ª Os aqui Recorrentes são pessoa íntegras, honestas e de personalidade bem formada, responderam aos requerimentos do Credor Impugnado, porque efetivamente, ficou a constar da sentença que seriam descontados valores que fossem, posteriormente, recuperados pelo credor.
23ª A sua pretensa má fé, essa que nunca se manifestou de qualquer modo, antes pelo contrário, sempre litigaram os Recorrentes, no âmbito destes autos, com toda a boa fé, e com respeito pelas normas de conduta aplicáveis.
24ª Pelo que, e necessariamente, não se podem conformar os Recorrentes com a condenação como litigantes de má fé.
25ª Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (artº 542, nº 2, al. a), do C.P.C.).
26ª É, assim, necessária uma atuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar.
27ª Ou tiver feito do processo uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.
28ª Os cheques haviam sido entregues, pelos Insolventes, no Banco 2..., para cobrança na data de vencimento, tendo junto as cópias dos cheques. No mais, mantém-se e dá-se aqui por integralmente reproduzido, o constante do Requerimento dos Insolventes com a Refª. 54757220, datado de 20/01/2026.
29ª Ao contrário do constante da decisão recorrida, os insolventes/impugnantes, sempre cumpriram todos os princípios processuais, nomeadamente o de cooperação, de colaboração, de boa-fé processual e de respeito aos intervenientes processuais.
30ª No artº 2 a 10 do Requerimento do credor, alega este a má-fé dos insolventes, sem qualquer razão ou fundamento válido, uma vez que os impugnantes, sempre agiram de boa-fé e no exercício do princípio do contraditório, trazendo aos autos, os factos que demonstram a sua posição processual.
31ª Salvo o devido respeito, sem qualquer razão, pois, como ficou estipulado nos autos que o Credor informaria dos valores recebidos, e porque o Credor informou nos autos de Insolvência da Sociedade, pretendiam os Insolventes, saber se já haviam recebido os cheques e se o valor das letras seria dedutível, neste Crédito Reconhecido, e, nesse sentido, alegam os factos, e expuseram a sua versão dos mesmos, aduzindo as suas razões e argumentos e juntaram documentos, à semelhança e reiterando, tudo quanto haviam alegado, na sua Petição Inicial, mas sem nunca, agirem com dolo, ou intenção manifestamente reprovável, ou com intenção de entorpecer a Justiça ou de eximir-se das suas obrigações, ou de alguma forma faltar à verdade.
32ª Assim, não litigam de má-fé nos presentes autos, os insolventes, mas sim o credor/impugnado, uma vez que, alegam factos e vêm responder, no sentido de defender os seus interesses legítimos.
33ª Pois, como resulta dos Autos, o Crédito advém da Fiança prestada à Sociedade.
34ª Os insolventes sempre agiram de boa-fé, e no espírito de cumprimento da Lei, não deduzem articulados infundados, nem incongruentes, nem fora do contexto, apenas e só, exercem o princípio do contraditório, com a intenção de defenderem convicta e de forma séria e leal a verdade dos factos espelhada na sua posição processual.
35ª Sempre litigaram e litigam os insolventes/impugnantes, com toda a boa fé, e com respeito pelas normas de conduta aplicáveis, respeitando o Tribunal e todos os intervenientes processuais.
36ª Pelo que, e salvo o devido respeito, não estão preenchidos, no âmbito dos autos, os pressupostos patentes no artº 543, do C.P.C.
37ª Nunca os insolventes/impugnantes conscientemente omitiram quaisquer factos relevantes à boa decisão da causa, nem deduziram pretensão cuja falta de fundamento, tivessem conhecimento.
38ª Conscientemente, não deduziram os insolventes/impugnantes pretensão com falta de fundamento, nem alteraram a verdade dos factos, nem omitiram factos relevantes para a decisão da causa, nem nunca agiram com intenção de entorpecer a Justiça.
39ª Os insolventes/impugnantes não agiram com intenção de obter para si um benefício ilegítimo, estes defendem séria e convictamente a verdade expressa nos seus articulados.
40ª Os insolventes/impugnantes litigam de boa-fé, no respeito pela verdade e no cumprimento do dever de probidade e de cooperação, artºs 7 e 8, do C.P.C.
41ª Nunca os insolventes/impugnantes, consciente e intencionalmente, litigaram de modo desconforme ao respeito devido, não só ao Tribunal, como também aos restantes sujeitos processuais e seus subscritores.
42ª Sempre respeitando o princípio do contraditório, e respondendo ao banco credor, aliás, tais requerimentos surgiram em resposta ao credor.
43ª Os insolventes/impugnantes, conscientemente, não pretendem convencer o Tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabem ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, nem nunca fizeram do processo um uso manifestamente reprovável ou deduziram pretensão, cuja falta de fundamento não deviam ignorar.
44ª Os insolventes/impugnantes defendem, convicta, séria e lealmente, a verdade exposta nos seus articulados e Requerimentos, mas sempre com o respeito pela posição processual do credor, pelo que, inexiste qualquer fundamento para a condenação como litigantes de má fé.
45ª Os ora recorrentes vieram responder ao requerimento do credor e posteriormente aos despachos do tribunal, não foram estes que iniciaram este incidente, mas sim o credor, que apresentou o primeiro requerimento, limitando-se estes a contestar/ responder, o que tinha ficado previsto no acordo (cláusula 3ª).
46ª O Requerimento entregue pelo Credor Banco 1..., S.A., com a Refª. 54619864, datado de 08-01-2026, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
O Credor aí alega, ter recebido da Sociedade A..., Ldª., o valor global de 108.220,54 € - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
47ª Salvo o devido respeito, a douta Sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, violou a Lei, na medida em que a qualificação dos factos em que a douta decisão se fundamentou, não pode subsumir-se naquele dispositivo.
48ª Assim, deve ser revogada a douta Sentença, e prolatar-se douto Acórdão que julgue a ação procedente, por provada, com as legais consequências.
49ª O Tribunal “a quo” condenou, oficiosamente, os Recorrentes, como litigantes de má fé, sem ter sido observado o Princípio do Contraditório, quanto ao Requerimento do Exmº. Sr. Administrador de Insolvência (datado de 02/02/26) e do Acesso ao Direito, em infração do disposto, conjugadamente, nos artºs 3, nº 3, 3º A e 201, nº 1, todos do C.P.C.
50ª Salvo o devido respeito, ao inobservar estas normas processuais (com nulidade processual) também se cometeu, cremos, nulidade na Sentença, na parte em que condenou os Recorrentes como litigantes de má fé, por haver conhecido, em relação aos Recorrentes, de questão de que não podia tomar conhecimento, artº 668, nº 1, al. d), do C.P.C., o que se requer.
51ª Sem prescindir, qualquer que seja a resposta às questões anteriores, face aos factos dados como provados, não se justifica, isto é, não se apurou matéria suficiente para a condenação dos Recorrentes, como litigantes de má fé.
52ª Com o mui devido respeito, parece não levantar dúvidas, que antes da decisão, condenação como litigantes de má fé, deve ser dado cumprimento ao Princípio do Contraditório.
53ª Ao não o fazer, padece a Sentença recorrida de Nulidade por preterição/ omissão de um ato que a Lei prescreve anterior à prolação da Sentença.
54ª Porquanto, deve proceder-se à notificação dos visados, para se pronunciarem (artºs 542 e 543, do C.P.C.), sobre os concretos factos, que a esse título lhe são imputados e as razões jurídicas que a determinaram.
55ª No caso concreto, omitiu-se esta notificação, pelo que a Sentença recorrida padece de nulidade processual por inobservância do contraditório, nos termos das disposições conjugadas nos artºs 3, nº 2 e nº 3; 3º A e 201, todos do C.P.C.
56ª Acresce que, dos factos provados, também não consta qualquer facto assente, que leve à condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé.
57ª Para que consubstancie litigância de má fé, a conduta processual da parte terá de ser qualificável como “grave” em termos de censurabilidade, o que reclamará uma objetivação e tradução em factos que não, salvo o devido respeito, uma simples convicção, íntima do julgador, como acontece “in casu”.
58ª Salvo o devido respeito, que é muito, não podem os ora Recorrentes concordar com o teor da douta Sentença proferida, porquanto sempre agiram de boa-fé, e no estrito cumprimento da Lei.
59ª Com o mui devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento, senão vejamos:
Preceitua o artº 542, nº 1, do C.P.C., que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
60ª Ora, têm os Recorrentes por evidente que não estão preenchidos no âmbito dos autos, os pressupostos patentes no artº 542, nomeadamente no nº 2, al.s a); b); c) e d), do C.P.C.
61ª Não deduziram os Recorrentes pretensão com falta de fundamento, nem alteraram a verdade dos factos ou omitiram, nem fizeram do processo uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objetivo ilegal.
62ª Os aqui Recorrentes são pessoas íntegras, honestas e de personalidade bem formada, impugnaram os documentos, quando lhes foram notificados.
63ª A sua pretensa má fé, essa que nunca se manifestou de qualquer modo, antes pelo contrário, sempre litigaram os Recorrentes, no âmbito destes autos, com toda a boa fé, e com respeito pelas normas de conduta aplicáveis.
64ª Pelo que, e necessariamente, não se podem conformar os Recorrentes com a condenação como litigantes de má fé, no pagamento do montante de dez UC.
65ª Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (artº 542, nº 2, al. a), do C.P.C.).
66ª É, assim, necessária uma atuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar.
67ª Ou tiver feito do processo uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.
68ª Litigância de má fé é uma conduta de uma pessoa, conduta essa praticada mediante atos anti-éticos, que prejudicam o direito de outros.
69ª No caso concreto, não estão provados factos, que preencham o conceito de litigância de má fé, tendo os Recorrentes sido condenados de surpresa sobre tal facto, uma vez que desconheciam o requerimento do A.I.
70ª Finalmente, e com o mui devido respeito, o Tribunal “a quo” não fez a correta interpretação e aplicação da Lei, por violação das disposições legislativas já referenciadas supra, ao condenar os Recorrentes como litigantes de má fé.
71ª Sem prescindir, por mera cautela, caso assim não se entenda, sempre a multa é excessiva, pelo que deve ser reduzida ao mínimo legal.
72ª Para além de outras normas e princípios, a decisão recorrida, violou o Princípio do Contraditório e Acesso ao Direito, os artºs 685-A, nº 2; 3; 3º-A; 201; 668; 543; 544; 458; 584; 568, todos do C.P.C.
73ª Pelo que, impõe-se assim a alteração da decisão, no sentido propugnado e, consequentemente, a revogação da douta Sentença recorrida e a sua substituição por outra, que absolva os recorrentes da litigância de má fé.
74ª Sem prescindir, por mera cautela, caso assim não se entenda, sempre a multa é excessiva, pelo que deve ser reduzida ao mínimo legal.
75ª Assim, a Sentença recorrida violou os artºs 607; 638; 644; 662; 615; 620; 692; 694 e 696, todos do C.P.C. e ainda o princípio do contraditório, com denegação do direito de resposta.
76ª E, ainda, além de outras normas e princípios, a decisão recorrida, violou o Princípio do Contraditório e Acesso ao Direito, os artºs 685-A, nº 2; 3; 3º-A; 201; 668; 542; 543; todos do C.P.C.
77ª Assim, deve ser dado provimento ao recurso, e prolatar-se douto Acórdão que revogue a decisão recorrida, anulando a condenação como litigantes de má fé.»
Não foi apreentada resposta à alegação.
No despacho de admissão do recurso, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a arguição da nulidade da decisão recorrida, afirmando inexistir a nulidade invocada.
São as seguintes as questões a decidir:
- da nulidade do despacho recorrido; e
- da litigância de má fé.
Importa ter presente que resulta dos autos o seguinte:
1- Da ata da audiência de julgamento do dia 20 de novembro de 2025 consta que o credor reclamante Banco 2... e os insolventes chegaram ao acordo seguinte:
“1ª claúsula: o montante em dívida, atualmente, perfaz o total de 303.396,71 €, crédito este de natureza comum;
2.ª claúsula: o Credor Banco 2..., S.A. compromete-se a vir informar os presentes autos, de qualquer quantia paga a título principal, obtida nos autos n.º ..., pendente no Juízo 3 do Tribunal de Comércio de Santo Tirso e referente à sociedade B..., Unipessoal Lda;
3.ª claúsula: o Credor Impugnado Banco 2..., S.A., compromete-se a vir informar os presentes autos de qualquer quantia recebida no âmbito da ação executiva pendente, interposta contra a Sociedade A....”
2- Tal acordo foi homologado por sentença já transitada em julgado, constando da mesma o seguinte:
“julgo o acordo válido quer quanto: i) ao objeto - o montante em dívida, do credor Banco 2..., S.A. atualmente, perfaz o total de 303.396,71 €, crédito este de natureza comum, ii) ainda pela conexão objetiva ou subjetiva que justifique a ampliação dos efeitos que se obtêm através da homologação judicial da transação e iii) à qualidade das pessoas intervenientes (vd. procuração com poderes especiais junta com a petição inicial de insolvência e da ilustre mandatária do credor Banco 2..., S.A.), e, por isso, a homologo por sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos”.
3- A 18 de dezembro de 2025, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, já transitada em julgado.
4- Em 8 de janeiro de 2026, a credora Banco 1..., S.A. veio, «na sequência do que ficou acordado na cláusula terceira do Acordo, informar que, no âmbito da ação executiva instaurada contra a sociedade “A..., Lda.”, foi o aqui Credor integralmente ressarcido da quantia aí peticionada»; e reiterar que “o valor recebido naquela ação executiva em nada releva nem influi no âmbito do presente processo de insolvência, porquanto as letras de câmbio ali executadas não foram, nem nunca estiveram, reclamadas nestes autos”.
5- A 20 de janeiro de 2026, os insolventes apresentaram requerimento no qual se pode ler:
«1- Com o devido respeito, não podem aceitar-se os factos alegados pelo Credor, na parte em que alega que o ressarcimento do seu Crédito não tem influência (por redução) do crédito dos presentes autos.
2- Conforme consta dos Autos, Acordo Homologado por Sentença, na sua Cláusula 3ª “O Credor impugnado Banco 2..., S.A., compromete-se a vir informar os presentes autos de qualquer quantia recebida no âmbito da ação executiva pendente, interposta contra a Sociedade A...”.
3- Ora, no Processo da Insolvência da B..., Unipessoal, Ldª., da qual os Insolventes foram avalistas e são, por isso, devedores subsidiários, consta:
O Requerimento entregue pelo Credor Banco 1..., S.A., com a Refª. 54619864, datado de 08-01-2026, que, para facilitar a análise, aqui se junta com a designação de doc. nº 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
4- O Credor aí alega, ter recebido da Sociedade A..., Ldª., o valor global de 108.220,54 € - citº doc. nº 1.
5- Consequentemente, importa, no cumprimento da Cláusula 3ª, do Acordo, deduzir tal valor ao Crédito (total de 303.396,71 €), o que deve ser ordenado e comunicado ao Exmº Senhor Administrador da Insolvência.
Sem Prescindir, e
Por mera cautela e
Dever de Patrocínio,
6- Consta, ainda, da Reclamação de Créditos, cheques pré-datados, desta mesma Entidade (A...), o cheque nº ..., no valor de 17.164,59 €, com data de vencimento no dia 03-01-2025 e o cheque nº 3685, no valor de 23.663,40 €, com vencimento no dia 15-03-2025.
7- Assim, tais cheques, que foram sacados sobre o Banco 3..., eram pré- -datados e encontravam-se na posse do Credor (Banco 2..., S.A.), e estavam a ser peticionados também na ação executiva.
8- Pelo que, deve o Credor informar sobre a cobrança efetiva de tais cheques, a fim de, também, deduzir os valores efetivamente recebidos.
Termos em que Requerem a V. Exª. se digne ordenar ao Exmº Senhor Administrador da Insolvência, que proceda à redução do Crédito, nos termos supra referidos, e ainda que se notifique o Credor para que informe se nesse montante, também se incluem os dois cheques pré-datados e supra referidos e/ou na negativa, que informe o estado de cobrança dos mesmos.»
6- A credora reclamante Banco 1..., S.A. apresentou requerimento a 20 de janeiro de 2026, no qual pediu a condenação dos insolventes, “como litigantes de má-fé, em multa em montante a fixar pelo Tribunal, atendendo à gravidade e reiteração da conduta”.
7- A 2 de fevereiro de 2026, o administrador da insolvência pronunciou-se sobre o pedido de condenação dos insolventes como litigantes de má fé nos seguintes termos:
«O AJI reitera assim a posição do Banco 2... SA, subscrevendo as palavras deste, no sentido em que “a conduta dos insolventes revela um uso abusivo do processo judicial, atentatório dos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da economia processual, impondo-se uma reação firme do Tribunal, sob pena de se legitimar a instrumentalização do processo como meio de obstrução e desgaste injustificado da parte contrária.»
8- Os insolventes, a 2 de fevereiro de 2026, responderam ao requerimento referido no ponto 1, requerendo que seja “julgada improcedente por não provada a requerida litigância de má-fé”.
9- Os insolventes não foram notificados da resposta mencionada no ponto 7.
Os recorrentes arguiram a nulidade do despacho recorrido com fundamento no disposto no art. 615º nº 1 al. d) do C.P.C., nos termos do qual “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta causa de nulidade da sentença está diretamente relacionada com o art. 608º nº 2 do C.P.C., segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No entender dos recorrentes, o tribunal recorrido não podia ter conhecido da questão da litigância de má fé sem previamente cumprir o princípio do contraditório.
“O objecto do recurso é sempre uma decisão impugnada. Portanto, ou há vícios da própria decisão recorrida - hipótese em que o recurso é procedente - ou não há vícios da decisão impugnada - situação em que o recurso é improcedente. O tribunal de recurso não pode conhecer isoladamente de nulidades processuais, mas apenas de decisões que dispensam actos obrigatórios ou que impõem a realização de actos proibidos e das consequências noutras decisões da eventual ilegalidade da dispensa ou da realização do acto.
É, aliás, porque o objecto do recurso é sempre a decisão impugnada e porque o tribunal ad quem só pode conhecer desse objecto que se deve entender que uma decisão- -surpresa é nula por excesso de pronúncia. A opção é a seguinte: ou se entende que a decisão-surpresa é nula - isto é, padece de um vício que se integra no objecto do recurso e de que o tribunal ad quem pode conhecer - ou se entende que não há uma nulidade da decisão, mas apenas uma nulidade processual - situação em que o tribunal ad quem de nada pode conhecer, porque, então, tudo o que conheça extravasa do objecto do recurso.” - Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 28/01/2019, Jurisprudência 2018 (163) acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-163.html
Nos termos do art. 3º nº 3 do C.P.C., “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
“O respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Volume I, anotação ao art. 3º).
“… a regra do contraditório deixa de estar exclusivamente associada ao direito de defesa, no sentido negativo de oposição à actuação processual da contraparte, para passar a significar um direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Acórdão do Tribunal Constitucional 19/2010).
O pedido de condenação dos insolventes como litigantes de má fé foi deduzido pela credora reclamante Banco 1... e os insolventes pronunciaram-se sobre tal pedido.
A pronúncia do administrador da insolvência sobre aquele pedido não trouxe elementos relevantes para a decisão da questão da litigância de má fé, sendo certo que o mesmo reiterou a posição da credora reclamante Banco 1..., subscrevendo palavras desta, pelo que os insolventes não tinham de ser notificados dessa pronúncia.
Não há, pois, violação do princípio do contraditório.
Assim, improcede a arguição de nulidade do despacho recorrido.
Nos termos do art. 542º nº 2 do C.P.C., “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
“Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial - que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º - e a má fé instrumental (al. c) e d) do mesmo artigo).
Contudo, em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva” (www.dgsi.pt Acórdão proferido pelo STJ a 12 de novembro de 2020, processo 279/17.9T8MNC-A.G1.S1).
“Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento” (www.dgsi.pt Acórdão proferido pelo STJ a 18 de fevereiro de 2015, processo 1120/11.1TBPFR.P1.S1).
Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se:
«Com efeito, face ao acordo alcançado em ata de julgamento de 20.11.2025 (referência 478128828), a controvérsia relativa aos créditos reclamados se encontrava definitivamente ultrapassada, em virtude do acordo celebrado e oportunamente homologado nos presentes autos.
O credor Banco 1..., SA veio dar cumprimento à 3.ª cláusula do acordo, bem sabendo os insolventes que da mesma cláusula 3ª não resulta qualquer dedução de tal valor ao crédito reclamado nos autos e reconhecido judicialmente.
Os insolventes persistem numa postura reiterada de questionamento e reabertura de matérias já amplamente discutidas e decididas, prolongando artificialmente o litígio, sem qualquer fundamento jurídico atendível, numa verdadeira tentativa de eternizar uma disputa que deveria considerar-se encerrada.
Na verdade, dos presentes autos não resulta, nem nunca resultou, qualquer crédito reclamado relativamente a letras de câmbio aceites pela sociedade A..., pelo que os valores eventualmente recebidos em sede de ação executiva não relevam, nem influem, de forma alguma, no âmbito do presente processo de insolvência.
Ainda assim, os insolventes optaram por avançar com alegações que carecem de fundamento factual e jurídico, ao sustentarem que da reclamação de créditos apresentada pelo aqui Credor constariam cheques pré-datados emitidos pela sociedade A... - concretamente os cheques n.º ... e ... - sugerindo a existência de eventual cobrança dos mesmos e pretendendo, sem qualquer base objetiva, que o credor preste informação sobre valores alegadamente recebidos.
Os referidos cheques foram oportunamente reclamados no âmbito do processo de insolvência da sociedade B..., o que os insolventes omitem ou confundem deliberadamente. Todavia, tais títulos nunca foram peticionados em sede de ação executiva.
O credor Banco 1..., SA veio dar cumprimento à 3.ª cláusula do acordo, bem sabendo os insolventes que da mesma cláusula 3ª não resulta qualquer dedução de tal valor ao crédito reclamado nos autos e reconhecido judicialmente.
Assim, inexiste qualquer recebimento indevido ou qualquer facto suscetível de relevar para o apuramento do passivo dos presentes autos, sendo as alegações produzidas pelos insolventes não apenas infundadas, mas manifestamente desconformes com a realidade processual.»
O art. 1248º do C.C. dispõe o seguinte:
“1. Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.”
“A necessidade de, através de transação, se obter uma composição global dos interesses em litígio exige, por vezes, que a mesma extravase o âmbito objetivo ou subjetivo da ação em que é exarada, passo que se pode mostrar-se necessário para alcançar a pacificação das relações e resolver globalmente os conflitos de interesses com pluralidade de sujeitos.
Ponto é que exista uma conexão objetiva ou subjetiva que justifique a ampliação dos efeitos que se obtêm através da homologação judicial da transação” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 7 de junho de 2018, no processo 2749/16.7T8AVR.P1.S1).
Na transação realizada nos presentes autos, para além de ter sido acordado o valor e a natureza do crédito reclamado pela credora reclamante Banco 1..., foi estabelecido o compromisso desta informar os autos sobre recebimentos obtidos no processo “..., pendente no Juízo 3 do Tribunal de Comércio de Santo Tirso e referente à sociedade B..., Unipessoal Lda” e na “ação executiva pendente, interposta contra a Sociedade A...”.
Nos termos do art. 95º nº 1 do C.I.R.E., “o credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das diferentes massas insolventes de devedores solidários e garantes, sem embargo de o somatório das quantias que receber de todas elas não poder exceder o montante do crédito”.
Precisamente para evitar que o credor receba duas vezes, o legislador estabeleceu, no art. 179º nº 1 do C.I.R.E., que, “quando, além do insolvente, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, o credor não recebe qualquer quantia sem que apresente certidão comprovativa dos montantes recebidos nos processos de insolvência dos restantes devedores”.
Pela mesma razão, se contra outro devedor solidário correr não processo de insolvência, mas processo de execução, o credor deverá dar conhecimento no processo de insolvência dos montantes recebidos (no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 29 de fevereiro de 2016, no processo 204654/09.1YIPRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt).
Quando, a 8 de janeiro de 2026, a credora reclamante Banco 1... veio, «na sequência do que ficou acordado na cláusula terceira do Acordo, informar que, no âmbito da ação executiva instaurada contra a sociedade “A..., Lda.”, foi o aqui Credor integralmente ressarcido da quantia aí peticionada», ela reiterou que “o valor recebido naquela ação executiva em nada releva nem influi no âmbito do presente processo de insolvência, porquanto as letras de câmbio ali executadas não foram, nem nunca estiveram, reclamadas nestes autos”.
Do emprego do verbo reiterar se extrai que, quando foi celebrada a transação, os insolventes e a credora reclamante Banco 1... não estavam de acordo quanto a ter ou não reflexo no crédito reconhecido recebimentos obtidos nos processos mencionados nas cláusulas 2ª e 3ª da transação. Tendo a credora reclamante Banco 1... concedido informar os autos dos recebimentos obtidos nesses processos e não resultando da transação que os valores que viesse a informar ter recebido seriam deduzidos ao valor do crédito reconhecido, importa considerar que as partes deixarem em aberto a discussão sobre o reflexo desses recebimentos no crédito reconhecido.
O tribunal recorrido veio a considerar que os recebimentos não se referem ao crédito reclamado.
“A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão.
A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 11 de setembro de 2012, processo 2326/11.09TBLLE.E1.S1).
Importa, pois, considerar não verificado o requisito do dolo ou da negligência grave.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e absolvendo os insolventes do pedido de condenação como litigante de má fé.
Custas da apelação pela credora reclamante Banco 1
Porto, 26 de maio de 2026
Maria do Céu Silva
Rui Moreira
Rodrigues Pires