Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – O Município do Porto, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 16 de Dezembro de 2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A……. actualmente designada por B……., com os demais sinais dos autos, contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa sobre as liquidações de taxa de ocupação da via publica, no valor total de 460.480,94 €, efectuadas pela Câmara Municipal do Porto.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- « 1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença do tribunal a quo que julgou a impugnação judicial procedente, por considerar que “a partir da entrada em vigor da Lei 5/2004, a aplicação da TMDP prevista no art. 106° afasta a taxa municipal de ocupação do domínio público, o que acarreta a ilegalidade da liquidação impugnada”.
- 2.A sentença recorrida enferma do vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 3.Vem a sentença recorrida invocar que os actos de liquidação sub judice estão feridos de ilegalidade, por cumulação indevida da taxa de ocupação da via pública com a taxa municipal de direitos de passagem (doravante TMDP).
- 4.O raciocínio supra explanado não pode proceder no acórdão que irá ser proferido por V. Exas.
- 5.A actuação da Recorrente encontra-se devidamente legitimada e legalmente enquadrada, porquanto respeita as normas vigentes e os princípios subjacentes à criação dos diplomas legais e das taxas a cobrar.
- 6.Os valores liquidados resultam da normal aplicação das normas constantes nos regulamentos municipais, em vigor à data.
- 7.As taxas de ocupação são devidas pelo uso e ocupação que se faz do domínio público, pelo que a sua razão de ser prende-se efectivamente com a utilização de terrenos com o domínio público municipal.
- 8.As sociedades comerciais que usufruem desta autorização, como é o caso da Recorrida, fazem-no ao abrigo do seu objecto social e na prossecução da sua finalidade comercial e económica.
- 9.Com efeito, são empresas que necessitam de colocar determinados equipamentos que são necessários à correcta prestação do serviço.
- 10.Mas a tónica desta taxa centra-se na disponibilidade na utilização que se faz do domínio público, nada tendo a ver com a qualidade do serviço prestado nem com as relações dessas empresas prestadoras dos serviços com os clientes finais.
- 11.Ao contrário do que afirma a sentença a quo, a TMDP visa taxar outra realidade tributária, diferente da realidade subjacente à taxa de ocupação.
- 12.A entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro), veio transpor para o nosso ordenamento as Directivas 2002/20/CE e 2002/21/CE, e veio permitir aos municípios a cobrança de uma TMDP, como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.
- 13.O que se pretendeu com a criação desta taxa, não foi tributar o direito à ocupação do solo público, e a correspondente autorização por parte da entidade municipal competente, mas sim tributar a faculdade concedida pelo Município que permite às empresas (onde se insere a Recorrida) prestar o correcto e correspondente serviço contratado com o cliente.
- 14.E tanto não estamos — na TMDP — no domínio da contraprestação pela ocupação do solo público que a própria Directiva 2002/21/CE, no seu artigo 11º, nº1 refere a possibilidade de um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em propriedade privada.
- 15.Assim, a realidade tributária subjacente às duas taxas não é a mesma, pois até se admite a cobrança da TMDP por direitos de passagem em propriedade privada.
- 16.E nos termos do artigo 13° da Directiva nº 2002/20/CE, a cobrança das taxas pelo direito de passagem visa garantir a utilização óptima de todos os recursos por parte, obviamente, dos clientes do serviço.
- 17.Assim se justifica que sejam os clientes finais a pagar a taxa determinada na factura que lhes apresentam e isto em ordem ao melhor serviço possível — vide artigo 106°, n°2 e 3 e artigo 5°, nº 1, al. c), nº 2, al. a) e 4 da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 18.A TMDP visa tributar a utilização dos bens de domínio público e privado para a prestação do serviço, em função de um percentual da facturação e do benefício que a empresa obtém da utilização.
- 19.A própria Directiva diz-nos que o objectivo da sua criação foi facultar aos cidadãos o direito ao acesso a infra-estruturas e serviços de baixo preço e de grande qualidade e a uma vasta gama de serviços — considerando 4 da Directiva nº 2002/21/CE.
- 20.Nestes termos, a tributação da TMDP não incide sobre o mesmo facto e realidade tributária da taxa de ocupação da via pública.
- 21.A sentença recorrida conclui pela defesa de que a taxa de ocupação viola as regras conformadoras da TMDP, nomeadamente o artigo 106° a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 22.Mas tal decorre de uma errada interpretação da norma jurídica que considera que os requisitos inerentes à legalidade da TMDP sejam reportados à Taxa de Ocupação do Solo.
- 23.Esta interpretação não é consentânea com as normas jurídicas e regulamentares vigentes, pois a TMDP é uma taxa diferente e autónoma da taxa de ocupação do solo, sendo reguladas por diferentes diplomas legais.
- 24.A taxa de ocupação do solo não tem de respeitar a aludida disposição legal referida, porquanto essa é somente referente à TMDP.
- 25.Tratam-se de duas realidades tributárias diferentes e com uma incidência subjectiva diferente!
- 26.De facto, a TMDP é cobrada ao cliente final, enquanto que a taxa de ocupação do solo é debitada ao operador, neste caso a Recorrida.
- 27.Pelo exposto, deverá o tribunal ad quem revogar a sentença ora colocada em crise, com todas as consequências legais daí decorrentes.»
2 – A entidade recorrida, contra alegou e concluiu do seguinte modo:
- I.O presente recurso foi interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO da sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação nº 1346/08.5 BEPRT, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em que a RECORRIDA impugnou a (i)legalidade dos actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública praticados pela CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, com referência ao ano de 2008, no valor total de €460.480,94 e, bem assim, o indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra aqueles actos de liquidação.
II. A douta sentença recorrida considerou totalmente procedente a impugnação deduzida pela IMPUGNANTE, ora RECORRIDA, com fundamento no facto de existir entre a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) e a Taxa de Ocupação da Via Pública uma sobreposição de normas de incidência que visam a tributação da mesma realidade e com idêntica finalidade.
III. Sustenta, no entanto, a RECORRENTE no seu recurso o entendimento segundo o qual a TMDP e a Taxa de Ocupação da Via Pública têm natureza diferente, com incidência em situações diversas.
- IV.Não pode o entendimento sufragado pela RECORRENTE proceder, uma vez que, conforme se verá infra, entre a TMDP e a Taxa de Ocupação da Via Pública existe efectivamente uma sobreposição de normas de incidência, pelo que a sentença recorrida ao decretar a anulação dos actos impugnados fez uma correcta aplicação do Direito ao caso vertente.
- V.Nas suas alegações de recurso, sustenta ainda a RECORRENTE, o entendimento segundo qual os sujeitos passivos da TMDP são os clientes finais e não as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, não existindo, em consequência, segundo a RECORRENTE, qualquer contraprestação resultante do pagamento desta taxa.
VI. Porém, ao contrário do sustentado pela RECORRENTE e conforme resulta do enquadramento legal aplicável, os sujeitos passivos da TMDP são as empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações que instalem ou tenham instalados em, sobre ou sob, propriedade pública ou privada, recursos que permitam ou suportem a prestação de serviços de comunicações electrónicas e, não os clientes finais.
VII. O facto constitutivo da relação jurídica da TMDP (facto tributário) consiste na instalação de recursos, conforme decorre dos artigos 24°, n.º 1, alínea b), 106°, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, 11.º da directiva-quadro (Directiva n.º 2002/21/CE, de 7 de Março) e 13° da directiva autorização (Directiva n.º 2002/20/CE, de 7 de Março), sendo, por consequência, devida apenas pelas entidades autorizadas a oferecer redes de comunicações electrónicas, nos termos já referidos.
VIII. Com efeito, o facto constitutivo da relação jurídica da TMDP consiste na instalação de recursos no domínio público e não, na utilização, pelos clientes finais, dos equipamentos fornecidos pela operadora, equipamentos estes que possibilitam aos mesmos consumir o serviço de telecomunicação que lhes é prestado pela operadora através da utilização dos recursos instalados no domínio público.
- IX.E, a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, os Municípios apenas poderão liquidar a TMDP às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas, não podendo cobrar quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, nos domínios público e privado municipal.
- X.Na verdade, o artigo 106° dessa mesma Lei n.º 5/2004 prescreve que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem (apenas) dar origem ao estabelecimento de uma TMDP, não se podendo, portanto, com base nesse diploma, liquidar a Taxa de Ocupação da Via Pública.
XI. Acresce que, o facto de a Lei das Comunicações Electrónicas ser aplicável apenas às empresas de telecomunicações, em nada colide com a conclusão segundo a qual além da TMDP, não deverá ser cobrada qualquer outra taxa às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em virtude da instalação dos sistemas, equipamentos e demais recursos que impliquem a utilização do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desses bens, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade.
XII. A regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de distribuição de televisão por cabo, e, bem assim, a regulamentação dos denominados “direitos de passagem’, encontra-se enquadrada em diversas directivas comunitárias, nomeadamente na directiva autorização — a Directiva 2002/20/CE e, na directiva-quadro — a Directiva 2002/21/CE, que visam, para além do mais, garantir às empresas e cidadãos europeus o acesso a uma infra-estrutura de comunicações de grande qualidade, com uma vasta gama de serviços, a baixo custo, mediante a harmonização e simplificação da legislação que regula o acesso ao mercado de serviços e redes de comunicações electrónicas (cf. Considerando 3 e 4 da Directiva 2002/21/CE e Considerando 1 e artigo 1ª da Directiva 2002/20/CE).
XIII. De acordo com o disposto no artigo 11.º da directiva-quadro, os “direitos de passagem” correspondem aos direitos atribuídos às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada, sendo conferido aos Estados-Membros a possibilidade de imporem taxas sobre estes “direitos de passagem” às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações que procedam à instalação de tais recursos (e não aos clientes destas ou a quaisquer outras entidades).
XIV. Ora, estas taxas, previstas especificamente no artigo 13° da directiva autorização são as únicas que podem ser cobradas em contrapartida dos referidos direitos de instalação, conforme, aliás, se depreende do objectivo expresso no Considerando (3) da directiva autorização, de criação “de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do Tratado (…)”.
XV. Em face deste enquadramento jurídico comunitário, resulta manifesto que para além das taxas a que alude o artigo 13.° da directiva autorização, mais nenhum encargo ou condição pode ser imposto às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pela atribuição de direitos de passagem.
XVI. Em concretização destes preceitos comunitários, foi aprovada a já referida Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas, diploma em cujo artigo 24. ° sob a epígrafe “Direitos de passagem” se reconhece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação dos respectivos sistemas e equipamentos.
XVII. Estabelecendo-se neste mesmo Diploma, a TMDP em contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal” (cf. n.º 2 do artigo 106.° da Lei nº.05/2004, de 10 de Fevereiro).
XVIII. Do regime legal acima descrito resulta que as “vantagens” identificadas pela lei como sendo as que dão lugar ao pagamento da TMDP, são as de instalação de sistemas e equipamentos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em (implantação), sobre (passagem) e sob (atravessamento) propriedade pública e privada municipal, coincidindo, portanto, o facto pelo qual é liquidada quer a Taxa de Ocupação da Via Pública, quer a TMDP.
XIX. Em face do exposto, pode apenas concluir-se que, com a entrada em vigor da TMDP, foram tacitamente revogadas as disposições dos regulamentos camarários que, em conformidade com o estabelecido na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevêem a cobrança de outras taxas que tributem a mesma realidade tributada pela TMDP.
XX. Assim, tendo o legislador português optado por criar a TMDP para comutar as benefícios decorrentes dos “direitos de passagem”, é porque, forçosamente, abdicou, no que se refere especificamente à ocupação do espaço do domínio municipal por empresas autorizadas a oferecer redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público, da tributação desses benefícios através de outras taxas municipais, nomeadamente das Taxas de Ocupação da Via Pública, sendo a cobrança destas taxas e, consequentemente, os actos de liquidação que também constituem o objecto do presente recurso, nessa medida, ilegais.
XXI. Em suma, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela RECORRENTE, mantendo-se em consequência a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura assim se mantendo a anulação dos actos impugnados.
XXII. Na douta sentença recorrida não foram conhecidos todos os fundamentos avançados pela ora RECORRIDA na sua petição de impugnação para sustentar a anulação dos actos de liquidação impugnados, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, a ora RECORRIDA requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no art. 684°-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2°, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2°, alínea d), da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos não apreciados em primeira instância e que quer, agora, a título subsidiário, ver apreciados.
XXIII. Na sua petição de impugnação, a RECORRIDA fundou, ainda, a ilegalidade dos actos impugnados, na ilegalidade da taxa de ocupação da via pública em face das regras conformadoras da TMDP.
XXIV. Com efeito se se entendesse, o que se não admite, que as Taxas de Ocupação são uma forma de TMDP a cobrança das Taxas de Ocupação sempre teria que ser justificada, como não foi, nos termos do artigo 13° da directiva autorização (Directiva nº 2002/20/CE, de 7 de Março), ou seja, do ponto de vista objectivo, da transparência, da não discriminação, da proporcionalidade e, para além do mais, ter em conta os objectivos do artigo 8° da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), e encontrar-se limitada ao montante de 0,25%, sobre o valor de cada factura, o que manifestamente não se verifica em face do teor das normas regulamentares aplicáveis, pelo que os actos de liquidação impugnados são também por este motivo ilegais, devendo ser anulados em conformidade.
XXV. Por último, a ora Recorrida não foi notificada para exercer o seu direito de participação na formação da decisão em momento anterior ao da emissão dos actos de liquidação impugnados, pelo que também por este motivo, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 2° alínea c), da Lei Geral Tributária e artigo 2°, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deverão os actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública ora controvertidos ser anulados em conformidade.
XXVI. Em face do exposto, resulta manifesto que quer por violação do direito comunitário e do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas, dos princípios, designadamente, da proporcionalidade, transparência e da igualdade, quer por violação dos direitos e garantias da RECORRIDA no procedimento de liquidação que lhes veio dar origem, os actos de liquidação ora impugnados, são manifestamente ilegais, devendo em consequência manter-se a decisão recorrida que determinou a sua anulação.
3 – A fls. 293 vem a recorrida, B……. S.A., requerer a ampliação de recurso nos termos do artº 684-A nº1 do CPC.
4 – Notificada para responder à ampliação do recurso, vem o recorrente concluir da seguinte forma:
- A.A taxa de ocupação não viola as regras conformadoras da TMDP, nomeadamente, a Lei 5/2004 (artigo 106°) e a Directiva nº 2002/20/CE (artigo 13°).
- B.Ao contrário do que é propugnado pela Recorrida, os requisitos inerentes à legalidade da TMDP não podem ser reportados à Taxa de Ocupação do Solo, pois essa interpretação não é consentânea com as normas vigentes.
- C.A TMDP é uma taxa diferente e autónoma da taxa de ocupação do solo, tanto que são reguladas por diferentes diplomas.
- D.Assim sendo, a taxa de ocupação do solo não tem de respeitar os artigos referidos, sendo estes apenas referentes à TMDP.
- E.O direito de audição prévia não se encontra violado.
- F.As ocupações sub judice decorrem da instalação e infra-estruturas referentes à rede de distribuição de televisão por cabo.
- G.As liquidações dizem respeito à renovação das licenças em apreço, sendo, nos termos do disposto no artigo 26° do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor à data da renovação, e em face da inexistência de qualquer indicação em contrário da parte do titular, são automaticamente renováveis, nos mesmos termos e condições dos anos anteriores (sujeitas, porém, a actualização) e também em relação às respectivas licenças anuais.
- H.A Recorrida sempre soube (porque requereu a autorização para a ocupação do solo) que teria de pagar uma taxa.
- I.E sempre soube qual o valor da taxa e que esta era anualmente actualizável, conhecendo assim o conteúdo e os efeitos destas liquidações.
- J.O artigo 60º da LGT pressupõe que o direito de audição prévia seja apenas facultado naqueles casos em que haverá alteração da situação tributária do contribuinte.
- K.E essa alteração acarrete uma decisão de liquidação de imposto, não perspectivado pelo sujeito passivo e decorrente de algum circunstancialismo de facto que foge dos padrões de rotina do dia a dia.
- L.São estes os casos do nº 1 do artigo 60º da LGT.
- M.E tanto assim é que se dispensa esta audição quando a liquidação resulte da declaração do contribuinte.
- N.A lógica desta excepção prende-se precisamente com o facto de o sujeito passivo saber de antemão qual o imposto que vai pagar — o que decorre da sua declaração.
- O.Pelo que não se verifica aqui qualquer alteração da situação tributária da Recorrida, não perspectivada, não previamente aceite e decorrente de factos excepcionais.
- P.Acresce ainda que, sujeitando-se a Recorrida, por opção própria, àquela taxa, cuja regulamentação já se encontrava definida, também não se vislumbra qual a relevância prática de exercer o direito de audição, já que a taxa obedece à aplicação de índices e factores percentuais previamente regulados e que foram aceites tacitamente pela Recorrida quando requereu a autorização para ocupar aquele espaço.
- Q.De qualquer modo, ainda que se entenda que houve inobservância do dever de audição, a verdade é que, por força do princípio do aproveitamento dos actos, não deve haver lugar à anulação do acto tributário sempre que a decisão tomada seja a única possível, como parece ser o caso.
- R.Ora, face ao disposto na lei, a taxa paga não poderia ter sido liquidada noutros montantes que não os que foram liquidados.
5 - O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
7 - Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
- A)A impugnante dedica-se, designadamente, à distribuição de televisão por cabo, satélite ou qualquer outra plataforma.
- B)A prossecução da sua actividade implica que a impugnante possua equipamentos e redes de distribuição por cabo, designadamente, na área geográfica do Município do Porto.
- C)A impugnante é titular de licenças para a ocupação da via pública com construções ou instalações no solo em diversos pontos da cidade do Porto emitidas pela respectiva Câmara Municipal.
- D)Através dos avisos/notificação constantes de fls. 34 a 125 dos autos a impugnante foi notificada pela Câmara Municipal do Porto dos actos de liquidação, e respectivo pagamento, das taxas correspondentes a “postos tranf/cabines eléctricas” e “tubos e condutas”, no valor total de 460.480,94 €.
- E)Em 27/02/2008 a impugnante deduziu reclamação graciosa, referente às taxas de Ocupação da Via Publica liquidadas pela Câmara Municipal do Porto, e a que respeitam as liquidação referidas em d), cf. fls. 31 a 33 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- G)A presente impugnação judicial foi apresentada em 17/06/2008, cf. fls. 1 dos autos.
8 - A questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença recorrida que decidiu a ilegalidade da liquidação da Taxa de Ocupação da Via Pública feita à impugnante A…… tendo como facto gerador a instalação de postos de transferência /cabines eléctricas e tubos e condutas para distribuição de TV por cabo.
8.1 A decisão recorrida considerou que se a TMDP prevista no artº 106º da Lei 5/2004, cobrada pelo Município de Porto à impugnante tem como contrapartida o direito de utilização por parte desta do domínio público municipal para instalação dos seus equipamentos e que o mesmo sucederá com a Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública liquidada.
E daí concluiu que existe uma sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade.
Contra o assim decidido se insurge a entidade recorrente, Município do Porto, defendendo em suma, que a TMDP visa taxar outra realidade tributária, diferente da realidade subjacente à taxa de ocupação da via pública e que o que se pretendeu com a referida taxa não foi tributar o direito à ocupação do solo público, e a correspondente autorização por parte da entidade municipal competente, mas sim tributar a faculdade concedida pelo Município que permite às empresas (onde se insere a Recorrida) prestar o correcto e correspondente serviço contratado com o cliente.
Prosseguindo neste discurso argumentativo o recorrente concluiu que, em seu entender, não está em causa sobreposição de normas que visam a tributação da mesma realidade com idêntica finalidade.
8.2
Vejamos.
Desde já se dirá que não merece censura a decisão recorrida ao concluir que a liquidação sindicada padece de ilegalidade por sobreposição de normas de incidência.
Com efeito dispõe o art. 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) o seguinte:
«1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
- a)A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
- b)O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;
3 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4 - O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.
Como se constata do nº 2 do normativo atrás referido, e também do estatuído no artº 24º da Lei 5/2004, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem tem como contrapartida o direito de acesso e utilização do domínio público para a implementação, a passagem e o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Por outro lado o facto gerador da Taxa de Ocupação da Via Pública liquidada é precisamente a ocupação da via pública com a instalação de a instalação de postos de transferência /cabines eléctricas e tubos e condutas para distribuição de TV por cabo (Vide, com referência ao facto gerador da taxa devida pela ocupação da via pública, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.2009, recurso 670/09.), equipamentos esses que se incluem no conceito de «equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público» adoptado no referido nº 2 do artº 106º da Lei 5/2004.
Verifica-se assim a sobreposição de normas de incidência em causa poderá integrar uma situação de dupla tributação.
É certo que a dupla tributação não integra em si mesmo um vício do acto tributário.
Trata-se de situações em que legislativamente se pretendeu que o mesmo facto tributário fosse objecto de incidência de mais do que um tributo (cf. Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag.396).
Como sublinha o prof. JOSÉ CASALTA NOVAIS, DIREITO FISCAL, 2ª edição, pág. 230/231 a dupla tributação “configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias”.
Porém, no caso subjudice estão em causa taxas.
Ora, em matéria de taxas devidas pela ocupação de bens de domínio público é de excluir a admissibilidade de dupla tributação, pois sendo aquelas a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício - cf. Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.11.2010, recurso 513/10, in www.dgsi.pt.
Tendo em conta esta realidade e a possibilidade de sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade, parece claro poder concluir-se, até com recurso ao elemento sistemático, que o legislador expressou intenção de obviar a que o acesso e utilização do domínio público para a implementação de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público fosse objecto de incidência de mais do que um tributo.
Isto mesmo foi sublinhado no DL 123/2009 de 21 de Maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, e em cujo artº 12º do refere expressamente que «pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento».
Sendo que tal intuito do legislador é também patente nos arts. 13º, nº 4 e 34º do mesmo diploma legal e ainda o respectivo preâmbulo, onde expressamente se refere que «no que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto».
Pese embora o referido diploma só tenha entrado em vigor em Maio de 2009, será pertinente invocá-lo na apreciação do caso subjudice pois que na análise dos preceitos legais aplicáveis forçoso é recorrer ao subsídio interpretativos do elementos sistemático e também à ratio legis, tendo sempre como presente que a captação do sentido de uma norma não pode fazer-se de uma forma isolada.
Acresce dizer que esta questão foi já objecto de jurisprudência consolidada deste secção do Supremo Tribunal Administrativo a qual vem decidindo, de forma unânime, que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza – ver neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.2010, recurso 363/10, de 30.11.2010, recurso 513/10 e de 12.01.2011, recurso 751/10, de 29.06.2011, recurso 450/11, e de 01.06.2011, recurso 179/11, todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva e proficiente fundamentação concordarmos integralmente.
Daí que se conclua que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza.
Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de redes de televisão por cabo, pois sendo as taxas em causa a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
A sentença recorrida, que assim entendeu, merece ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.
8.3 Ampliação do objecto do recurso: na sua resposta de fls. 293 segs. a recorrida pede ampliação do objecto do recurso.
A possibilidade de ampliação do objecto do recurso, prevista no art.º 684-A, n.º 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes) - (cf. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª secção de 12.04.2007, recurso 1207/06, e de 23.9.99, recurso 41187, e acórdão STJ de 17.6.99 no recurso 98B1051, entre muitos outros).
No caso, julgando-se improcedente o recurso, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no pedido de a ampliação do objecto do recurso.