3O Direito.
Como ficou relatado, o recorrente José... (contra interessado no recurso contencioso interposto por Maria .... do indeferimento do recurso hierárquico do acto de homologação da lista que a classificara em 3º lugar), veio recorrer da sentença do TAC de Coimbra que veio dar razão à dita Maria Leonor, anulando o despacho recorrido.
Na óptica do recorrente, muito embora aceite que os factores de apreciação e o sistema de classificação final só foram estabelecidos pelo Júri do concurso depois de analisada por ele a documentação e os currículos dos candidatos, essas “circunstâncias” não teriam ocasionado quaisquer consequências lesivas para os candidatos preteridos, pelo que não se teria verificado vício algum do acto contenciosamente recorrido.
Mas não tem razão.
Com efeito, como se decidiu no Ac. do STA de 24/9/96, citado na sentença, se o Júri fixou as fórmulas e estabeleceu os critérios a aplicar na avaliação curricular tendo presentes os currículos dos candidatos ao concurso de provimento, tal actuação faz perigar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade impostas no artigo 5º nº 1, alínea d), do Dec.Lei nº 498/88, norma que visa acautelar no processo concursal, violando assim aquela disposição legal.
Ora, no caso sub judicio, dúvidas não podem restar de que o Júri, ao proceder em 27/5/96 à rectificação do aviso de abertura do concurso, atribuindo ponderação a cada método de selecção e valorizando cada factor de apreciação relevante, já conhecia pelo menos desde 8 de Março anterior (acta de fls 25 e 26 dos autos) quer os currículos dos candidatos, quer a documentação que os acompanhava.
O que implicou, necessariamente, violação do preceito legal citado, por infracção dos princípios da imparcialidade (artigos 6º do CPA e 266º da CRP), e da boa fé na actuação administrativa, da transparência e da igualdade entre os concorrentes.
Isto, e ao contrário do que pretende o recorrente, independentemente de essa violação ter tido ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos.
Como se decidiu no recente Ac. deste Tribunal de 3/3/2005 (Rec. nº 5923/01), seguindo orientação a que plenamente aderimos, a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas – como aconteceu no caso dos autos – quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade.
Nessa conformidade, e como aí se sumariou, tendo o júri do concurso fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de tais critérios, relevando nestas circunstâncias o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção ferida de parcialidade.
No mesmo sentido decidiu o Ac. do STA de 1/6/2004 (Rec. nº 189/04).
Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso, motivo porque será confirmada a decisão recorrida.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por José ....., confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 €, e procuradoria em metade.
Lisboa, 10 de Março de 2 005