22. O DIREITO
2.2.1.Na sua curta e sucinta alegação o réu, ora recorrente, diz que a sentença violou o art. 668º/1/c) do CPCivil.
Sem outras considerações julgamos improcedente a arguição da nulidade, uma vez que a alegação é meramente conclusiva, sem que o recorrente tenha esboçado qualquer argumentação capaz de demonstrar que a sentença se mostre viciosa isto é, que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente a resultado oposto ao resultado expresso (cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil”, anotado, V, p. 140).
2.2.2. Quanto ao mérito entrevê-se a ideia de que a sentença enferma de erro de julgamento, porque, ao contrário do que decidiu, “ a culpa na produção do acidente é de ambos os condutores que não adequaram a sua marcha às condições do piso”.
Para sustentar a sua pretensão de revogação da sentença e absolvição do pedido, a recorrente começa por alinhar uma série de factos que diz estarem apurados na instância.
São eles:
1- As viaturas da Autora sistematicamente passavam no local por cima das rodeiras e conheciam o estado do piso da estrada;
2- Os condutores estavam convenientemente alertados para a situação;
3Os condutores não respeitaram a distância lateral entre as viaturas;
4- A ultrapassagem foi mal calculada pelo que os veículos ficaram engatados e colidiram lateralmente;
5- As viaturas circulavam a velocidade superior a 40 km/h sendo viaturas pesadas de mercadorias com reboque, dentro da localidade de Setúbal;
6- As viaturas estavam imprimidas de velocidade de 75 e 80 ks/hora;
7- Os veículos galgaram o separador central e foram-se imobilizar em cima de uma placa triangular, depois de derrubarem a sinalização existente, apenas se imobilizando depois de colidirem com uma 3ª viatura e semáforo;
8- Os condutores conheciam bem a estrada e as deformações do piso, rodeiras ou sulcos, normalmente usado pelos veículos pesados de transporte de mercadorias iguais aos da Autora,
9- Logicamente que dezenas e dezenas de viaturas pesadas passaram no local de grande afluência de trânsito, a EN 10, e passaram sobre as rodeiras sem qualquer problema;
10- O único acidente conhecido ocorrido no local foi o dos autos
Ora, a recorrente, nas conclusões da sua alegação, não dá sinal de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Não especifica nenhum ponto que considere incorrectamente julgado, nem refere qualquer meio probatório que impusesse decisão diversa.
Dito isto, basta comparar os factos que agora invoca com os que estão provados na sentença (vide, supra, 2.1.) para concluir que a recorrente argumenta com base em matéria de facto que, na sua maior parte, não está adquirida nos autos, nem por prova directa, nem por ilação presuntiva.
Na verdade, as viaturas eram pesadas com semi-reboque (2.1.- ponto 1) e não com reboque, o acidente deu-se à entrada da cidade de Setúbal (ponto 2.1 – ponto 7) e não dentro da cidade de Setúbal.
Persiste o Réu na alegação de que os condutores não respeitaram a distância lateral entre as viaturas. Este facto não só não está dado como provado, mas também, como o Réu bem sabe, foi levado à base instrutória, sob o artigo 24º e mereceu resposta de “não provado” no acórdão que julgou a matéria de facto em primeira instância (cf. fls. 75 e 113 dos autos).
Alega que os condutores conheciam bem a estrada e o estado do piso, isto é, as deformações do piso, rodeiras ou sulcos. Mas não é isso que está provado. Só está assente que os condutores já conheciam o percurso (de estrada) e, aquando do acidente, faziam a primeira viagem, desse dia (2.1 – ponto 31).
Portanto, dos factos que ora invoca, exactos são apenas a velocidade a que os veículos se deslocavam, que galgaram o separador central, que derrubaram a sinalização existente, apenas se imobilizando depois de colidirem com uma 3ª viatura e semáforo.
2.2.3. Na sua muito sucinta alegação, a Ré, para afastar a sua responsabilidade, invoca apenas, o comportamento culposo de ambos os condutores “que não adequaram a sua marcha às condições do piso” e violaram o disposto nos arts. 18º/2, 24º/1, 25º/f)/h) e 27º/1 do Código da Estrada.
Ora, é certo que, a alegada culpa do lesado, que suscita sempre um problema de causalidade (vide, a propósito, Rui Alarcão, in “Obrigações”, 1983, p. 328, José Carlos Brandão Proença, in “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério do Dano Extracontratual”, p. 425 e segs. e acórdão STJ de 2003.06.03 – Procº 03A1339) a ocorrer, poderia ganhar relevância quer como causa exclusiva, quer como causa concorrencial do dano e implicar, porventura, a exclusão do dever de indemnizar, de acordo com o disposto nos arts. 563º, 570º/2 e 571º do C. Civil.
Porém, nos termos da alegação da Ré, o comportamento culposo dos condutores, vem, em parte, conectado a factos que não estão provados. Não estão assentes
- (i)o desrespeito da distância lateral entre viaturas,
- (ii)ter o acidente ocorrido dentro de uma localidade e
- (iii)tratar-se de um veículo com reboque. Logo, a Ré não demonstra os factos que consubstanciariam a violação das normas dos artigos 18º e 27º/1 do Código da Estrada ao tempo em vigor (aprovado pelo DL nº 114/94 de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL nº 2/98, de 3 de Janeiro), reportadas respectivamente ao afastamento lateral e ao limite absoluto de velocidade (este era, naquela via e local, para os automóveis pesados de mercadorias com semi-reboque de 80 km/h).
Não está ainda provado que os condutores conheciam bem o estado do piso e as rodeiras ou sulcos que nele existiam. Como já atrás dissemos está provado, tão-só, que aqueles conheciam o percurso da estrada e que, no dia do acidente, aquela era a sua primeira viagem.
Neste contexto, não se verificam estes factos/índices da violação do dever objectivo de cuidado que a Ré invoca para ligar o comportamento dos condutores à produção do dano.
Fica apenas a velocidade a que as viaturas se deslocavam que eram de 80 Km/h para o veículo que iniciara a ultrapassagem e de 75Km/h, para o que circulava mais à direita e estava a ser ultrapassado.
Ora, é certo que a experiência comum da vida ensina que, a circulação, a inferior velocidade, da viatura que estava a ser ultrapassada, a uma velocidade inferior, porventura, por tornar mais fácil a imobilização do veículo e/ou reduzir o balanceamento, as flutuações de trajectória e a força de projecção, poderia encurtar a probabilidade de eclosão de um acidente desta espécie, determinado pelo embate nos sulcos da estrada e consequente guinada repentina à esquerda. Todavia, essa mesma experiência, dá-nos também a saber que, no caso concreto, dado o desequilíbrio da viatura provocado pelos sulcos, a profundidade destes e a impossibilidade de correcção da trajectória aquando da ultrapassagem não é possível asseverar que o acidente não teria ocorrido, seguramente, se a velocidade fosse menor.
Neste quadro, nem a prova directa que consta dos autos, nem as ilações presuntivas que dela se podem retirar, são de molde a, de acordo com o disposto no art. 563º do C. Civil, afastar o nexo de causalidade efectiva entre a conduta omissiva (falta de conservação da via e de sinalização do obstáculo à circulação em segurança) da ré e os danos da autora e que a sentença recorrida deu por verificado.
E também não há razão para excluir ou reduzir o dever de o réu indemnizar a lesada, ao abrigo do regime do art. 570º do C. Civil. Na verdade, este preceito não dispensa a culpa do lesado. Para a respectiva operatividade é necessária a formulação de um juízo de censura sobre o comportamento autolesivo, ainda que, porventura, neste caso, em que o dano é unilateral, desligado da ilicitude (que pressupõe a violação do direito de outrem - art. 483º/1 do C. Civil) e radicado apenas no incumprimento dos deveres legais relativos à segurança rodoviária que se destinam a proteger, também, os interesses do lesado (cf. Antunes Varela, RLJ, 102º, p. 60 e José Carlos Brandão Proença, ob. cit., p. 512 e segs.)
Ora, no caso em apreço, é certo que a velocidade de 75 km/h pode ser considerada inadequada para as condições da via naquele local. Porém, daí não decorre necessariamente que o lesado se tenha exposto ao risco por ter violado o seu dever objectivo de cuidado na circulação rodoviária. A sua conduta só seria de reprovar se, em face das circunstâncias concretas se provasse que ele podia e devia ter agido de outro modo. Não é o caso. Na verdade, por um lado é seguro que a via não estava sinalizada. Por outro lado, aquela era a primeira viagem do dia e não se sabe quando tinha sido a última vez que o condutor do …, por ali havia circulado. Não está, pois, demonstrado que ele conhecesse ou lhe fosse cognoscível e previsível o estado do piso. Tão-pouco se prova que as rodadas fossem visíveis a uma distância que permitisse ao condutor aperceber-se delas a tempo de poder moderar a sua velocidade, que, relembre-se, não excedia o limite máximo legal absoluto (foi dada resposta de não provado ao quesito 26. no qual se perguntava se as rodadas eram visíveis cerca de 70 metros antes do cruzamento).
Nestas circunstâncias, não pode considerar-se que o dano seja atribuível a comportamento culposo do lesado e, por consequência não há lugar, ao abrigo do art. 570º do C. Civil, à paralisação ou redução dos efeitos indemnizatórios que decorrem da conduta omissiva, causal, ilícita e culposa da Ré.