I- Não enferma da nulidade prevista no n. 3 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil o acordão que, concluindo, face as provas apreciadas, não ser imputavel aos respectivos serviços o erro de facto subjacente a liquidação de determinado imposto, recusa aos impugnantes a contagem de juros a base do paragrafo 2 do artigo 62 do Codigo do Imposto Complementar.
II- O erro na apreciação e valorização das provas não constitui nulidade e apenas pode ser fundamento de recurso.