Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. «SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS» [SNBP] em representação dos seus associados identificados nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 238/255 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/V] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si intentada contra o «MUNICÍPIO DE VISEU» [doravante R.].
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 274/288] na relevância jurídica do objeto de litígio [respeitante a assistir ou não aos bombeiros municipais o direito a, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido, auferirem qualquer pagamento extraordinário] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito» dada a incorreta aplicação do disposto nos arts. 07.º, n.º 3, 28.º, n.º 5, e 34.º, n.º 1, todos do DL n.º 259/98, de 18.08, 126.º, 158.º, 212.º, n.º 5, e 213.º da Lei n.º 59/2008, de 11.09 [RCTFP], 19.º do DL n.º 293/92, de 30.09, 23.º do DL n.º 106/2002, de 13.04, e 162.º, n.º 5, da LGTFP, enfermando o juízo de inconstitucionalidade dada a violação do art. 59º, n.º 1, als. a) e d), da CRP.
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 292/311] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAF/V, por sentença de 24.06.2019, julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui Recorrente, de condenação do R. a pagar aos seus representados «das quantias relativa a trabalho extraordinário efetuado …. desde 1988 e 2009, acrescido de juros de mora desde a data do seu vencimento até à data do seu integral pagamento», porquanto, presente o quadro legal convocado [arts. 19.º do DL n.º 293/92, 23.º e 29.º do DL n.º 106/2002, 09.º e 11.º do Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Viseu, 21.º, 28.º e 34.º do DL n.º 259/98, e 212.º do RCTFP], considerou que não assistia aos mesmos o direito ao recebimento das quantias peticionadas àquele título [cfr. fls. 171/182].
7. O TCA/N confirmou este juízo, afirmando, nomeadamente, não haver incorrido aquele juízo infringido o quadro legal convocado, tanto mais que da factualidade apurada «não resulta que os representados do Recorrente tivessem feito 48 horas de trabalho semanal» e «[t]ambém não é verdade que os mesmos estivessem sujeitos entre 1988 e 2009 ao limite semanal de trabalho de 35 horas» dado o «artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 293/92 … previa uma duração semanal de trabalho para os bombeiros profissionais de 40 horas», sendo que os associados do Recorrente estavam «abrangidos por uma prestação de trabalho em regime de turnos permanente total» e que receberam do R. o «subsídio de turno» e que o mesmo também lhes pagou ainda «o único trabalho extraordinário que se provou ter sido realizado pelos associados do Autor foi prestado nos anos de 2007, 2008 e 2009», não havendo que «compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário» se «não foi ultrapassado o horário fixado», nem «ocorreu qualquer prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário» e quando, inclusive, o mesmo não estava sequer autorizado.
8. Ora a alegação expendida pelo Recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias acabaram por decidir com acerto presente a jurisprudência que foi produzida por várias formações deste Supremo Tribunal sobre as quaestiones juris e quadro normativo igualmente convocado [cfr., nomeadamente, o Ac. de 12.04.2018 - Proc. n.º 0785/17, e, bem assim, em especial o Ac. de 26.04.2018 - Proc. n.º 01458/16], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito [vide, ainda, o recente acórdão desta Formação de Admissão Preliminar de 20.02.2020 - Proc. n.º 014/14.3BECBR].
9. Para além disso o regime legal que se mostra posto em crise já não se encontra vigente no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista, cientes de que as questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.
10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do Recorrente, tudo sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 04.º, n.º 6, do RCP. D.N
Lisboa, 07 de maio de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.