001734 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 001734
ACORDAO
Descritores: Imposto de comercio e industria, Prazo de liquidação, Notificação pessoal, Caducidade de liquidação
Recorrente: Pinto , Samuel
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00008282
Nr Documento: SA219810624001734
Data de Entrada: 27/03/1981
Aditamento: Tendo embora em vista simplificar as notificações relativas a actos tributarios, o artigo 13 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, quando diz que podem ser efectuadas por carta ou postal registado com aviso de recepção, não proibe expressamente o uso da notificação pessoal, dai que esta forma de notificação deva ter-se como legitima face ao disposto naquele preceito.
Áreas Temáticas: DIR FISC - COMERCIO INDUSTRIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/486bbebd1f1607cc802568fc00387283
Sumário
I - Tratando-se de contribuinte a quem foi liquidada contribuição industrial, o imposto de comercio e industria deve ser liquidado no prazo de 5 anos, que começa a correr nos termos do artigo 329 do Codigo Civil. II - A ultima parte do artigo 94 do Codigo da Contribuição Industrial e inaplicavel ao imposto de comercio e industria.