O disposto no paragrafo 1 do artigo 2 do Codigo do Imposto Profissional autoriza a aplicação do paragrafo 1 do artigo 24 do mesmo Codigo no sentido da consideração de "acumulação de actividades" quando remunerações pelo trabalho dos donos das firmas individuais se acumulam com remunerações pelo exercicio da actvidade de gerente numa sociedade comercial.