2) –Do Acordo de pagamentos consta, para além do mais, o seguinte:
III – CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
3.1.1 - “O plano de recuperação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores do processo especial de acordo de pagamento.”
Os credores do processo especial de acordo de pagamento registarão as seguintes alterações:
1 - Créditos Garantidos
Banco 1..., S.A - Contrato de mútuo com hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra ..., primeiro andar esquerdo, para habitação, do prédio urbano sito em ..., ..., Urbanização ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...70 e inscrito na matriz sob o artigo ...92.
Plano de Regularização: Propõe-se a regularização da totalidade das prestações, despesas e outros encargos vencidos e não pagos até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e retoma, na mesma data, do pagamento das prestações vincendas nas condições contratualizadas.
2 - Créditos Comuns
Plano de Regularização:
- -Consolidação da dívida existente à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação;
- -Pagamento de 25% da dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no último dia útil do terceiro mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e perdão da dívida remanescente.
3- Créditos Comuns (Sob Condição)
Plano de Regularização: Relativamente a todo e qualquer crédito cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar no futuro, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.
- Consigna-se que: O presente plano não constitui novação da dívida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados”.
3– Quando os devedores se apresentaram a PEAP, na lista de credores que juntaram consta:
“- Banco 1..., S.A. (…) titular de um crédito Privilegiado no montante de € 77.731.86, ainda por vencer”.
Votou favoravelmente o acordo de pagamentos o credor:
- Banco 1..., SA com um crédito garantido no valor de 77.687.32€ e um crédito com a natureza comum, sob condição no valor 13 386.15€;
Votaram desfavoravelmente o acordo de pagamentos os seguintes credores:
- -Banco 4..., SA, com um crédito no valor de 1 370.55€, com a natureza comum;
- -B... Sucursal Em Portugal, um crédito no valor de 22 066.10€, com a natureza comum;
- -Banco 6..., SA com um crédito no valor de 18.145.16€, com a natureza comum.
B. Subsunção dos factos ao Direito
Segundo os Apelantes, a decisão recorrida fez uma interpretação errada da al. a) do nº2 do artigo 212º do CIRE, ao considerar que o credor Banco 1..., S.A., não tinha direito de voto na parte respeitante ao crédito hipotecário, porquanto o seu crédito não tinha sido modificado, nesta parte, o que lhe retirava o seu direito de voto.
Os Apelantes fazem assentar as suas discordâncias relativamente ao decidido, nas seguintes ordens de razões, que analisaremos separadamente:
1. O crédito reclamado pelo Banco 1... é um crédito único não podendo ser cindido para efeitos de contagem de votos
Sustentam os Apelantes que, para considerar que o crédito do Banco 1... se inseria na alínea a) do nº2 do artigo 212º do CIRE, a decisão recorrida fez uma divisão inaceitável do crédito deste credor, porquanto, o Banco 1... é um credor, titular apenas de um crédito no montante de 91.073,47 €, composto por dois mútuos, um garantido por hipoteca e outro sem qualquer garantia.
Ainda segundo os Apelantes, mesmo que se entendesse que, numa parte do seu credito não houvesse qualquer modificação, sempre se teria de considerar que o crédito do Banco 1... ao estar modificado na exata medida em que o estão os restantes créditos que assumem a mesma natureza, terá necessariamente que se considerar modificado.
Não é de dar razão ao Apelante.
Dispõe o artigo 212º, ns. 1 e 2, do CIRE:
Quórum
1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50 /prct. da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções.
2 - Não conferem direito de voto:
- a)Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;
- b)Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.”
Ao contrário do sentido que trespassa nas alegações dos Apelantes, nesta disposição normativa não se encontra em causa qualquer preocupação com o princípio da igualdade – não se discutindo aqui se o crédito reclamado pelo Banco 1..., na parte em que se encontra garantido por hipoteca, pode ser objeto, ou não, de tratamento diferenciado relativamente aos credores comuns.
Tal questão apenas se poderia colocar a posteriori, no caso de se concluir pela aprovação do plano com observância das regras respeitantes ao quórum da deliberação – exigência de um quórum de reunião e de deliberação.
Nesta fase de preliminar de apreciação da proposta de plano de pagamentos, não se discute o seu conteúdo – nomeadamente se o mesmo respeita os princípios de igualdade, proporcionalidade, etc., –, havendo unicamente que analisar se a sujeição do mesmo a votação junto dos credores respeitou os tais quóruns de reunião e de deliberação.
E, a esse nível, a alínea a), do nº2 do artigo 212º, ao estabelecer que não conferem direito a voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, exclui, desde logo, tais créditos da sua consideração para a percentagem do quórum deliberativo.
Quanto à objeção colocada pelos Apelantes – de que o tribunal não poderia cindir o crédito do Apelante, para efeitos da sua participação ou não no tal quórum deliberativo em função uma parte do mesmo se encontrar garantido por hipoteca e de o restante assumir a natureza de comum –, não encontra qualquer apoio no tratamento dado pelo CIRE à insolvência enquanto execução universal.
Desde logo, foi o próprio Plano de Pagamentos apresentado nos autos que fez tal cisão, ao sujeitar a crédito reclamado pelo Banco 1..., na parte em que se mostra garantido por hipoteca (no valor de 77.687,73 €), a um distinto regime, dos demais créditos comuns e dos créditos comuns sob condição (onde se insere o crédito do Banco 1... no valor de 13.386,15 €).
Tal distinção encontra-se de acordo com o tratamento dado pelo CIRE aos créditos da insolvência nas diferentes fases do processo, que, quer para efeitos de representatividade nas assembleias de credores, de observância dos princípios da igualdade e proporcionalidade, e para efeitos de satisfação dos mesmos, assenta na natureza de cada um deles, na classificação que lhes é dada pelo artigo 47º do CIRE.
“A classificação dos créditos é relevante para vários efeitos, funcionando como critério para delimitar a intervenção dos credores no processo e sobretudo, para determinar o modo de repartição do produto da liquidação da massa na fase de pagamento aos credores”[1].
Não tem, assim, qualquer cabimento legal a afirmação dos Apelantes, de que o tribunal não pode atender à distinta natureza que apresentam os créditos reclamados pelo Banco 1..., por tais créditos terem um único e mesmo titular, tendo sido apresentados numa única reclamação.
Os créditos reclamados pelo Banco 1..., S.A., têm origem em dois distintos contratos de mútuo (o que, de qualquer modo seria irrelevante para a resposta a dar à questão em apreço), resultando, de um deles, um crédito no valor de 77. 687,32 €, com natureza de garantido por hipoteca sobre um bem dos devedores e do outro contrato, um crédito no valor 13. 386,15 €, com a natureza de crédito comum sob condição.
Até podiam ser emergentes do mesmo contrato, o que é determinante, no caso em apreço, era a distinta natureza dos mesmos, uma vez que, precisamente por causa dessa distinta natureza, foram objeto de distinta previsão no plano.
E é esta natureza que determina que parte do seu crédito(s) possa ser considerada para efeito de atribuição de voto e outra não, na medida em que, na parte em que é garantido por hipoteca, o Plano previu a sua regularização em termos distintos dos demais créditos tidos como comuns e dos créditos comuns sob condição, tendo a decisão recorrida considerado que, os termos em que tal regularização se encontrava prevista no plano não envolviam qualquer modificação de tal crédito, não conferindo direito a voto ao respetivo credor.
Havendo uma parte de um crédito que é modificada pelo plano e outra que o não é, o direito de participação de tal credor na votação quanto à proposta de plano de pagamentos, circunscrever-se-á ao valor do crédito na parte em que é objeto de modificação pelo plano.
Como afirma Alexandre Soveral Martins[2] quanto ao sentido da exclusão em apreço, a solução parece razoável. Se aqueles credores não vêm os seus créditos afetados pelo plano de insolvência, também não devem interferir com o destino do mesmo, com exceção da situação prevista no nº3 do art. 212º.
Questão distinta será determinar se, de facto, o crédito hipotecário reclamado pelo Banco 1... é objeto de alguma modificação pelo plano, atribuindo nessa parte ao respetivo titular o direito a participar na votação quanto à proposta de plano de pagamentos, que passamos a abordar de seguida.
2. O Plano aprovado contém modificações quanto ao crédito hipotecário do Banco 1...
O tribunal recorrido entendeu que o crédito hipotecário do Banco 1... não podia ser considerado como modificado pelo plano, apesar de o mesmo formalmente se encontrar contemplado no mesmo, com base no seguinte raciocínio que aqui se transcreve:
“O PER e ao PEAP é aplicável o que consta do art. 212º, nº 2, al. a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não foram modificados pelo Plano ou pelo Acordo.
Neste sentido, vide entre outros, Ac do STJ de 8.03.2021, proc. nº 760/19.5T8ACB.C1.S1Ac da RC de 19.12.2018, proc. nº 100/18.0T8SEI.C1, Ac da RC de 1.04.2014, proc. nº 3330/13.8TBLRA-A.C1, Ac. RP de 8.02.2022, proc. nº 1448/21.2T8AVR.P1 todos in www.dgsi.pt
Conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 819, atinente a este normativo, o sentido do texto só pode ser o de haver como afectados apenas os créditos que se proponha venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração de insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos.
Como se refere no Ac do STJ de 8.03.2021, proc. nº 760/19.5T8ACB.C1.S1 in www.dgsi.pt “Haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias”.
Dito isto, vejamos então.
No acordo de pagamento, no que concerne ao crédito garantido do Banco 1..., SA propõe-se a regularização da totalidade das prestações, despesas e outros encargos vencidos e não pagos até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e retoma, na mesma data, do pagamento das prestações vincendas nas condições contratualizadas.
Os requerentes quando se apresentaram a PEAP referiram na lista de credores a que alude o art. 24º, nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o crédito se encontrava por vencer, ou seja, não existia incumprimento. O que é consentâneo com o valor reclamado que respeita apenas a capital, sem quaisquer juros.
E, por isso, as prestações que eventualmente se encontrem em incumprimento (que nem sequer sabemos se existem; à data da apresentação da reclamação de créditos parece que não existiam porque o valor reclamado ainda é mais baixo que o valor indicado inicialmente pelos devedores e não tem quaisquer juros, ou seja, o valor reclamado é apenas de capital) respeitam apenas a eventuais prestações que se venceram durante o decurso do PEAP e que, de acordo com a proposta do plano, são para ser pagas até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.
Nessa altura, há também a retoma das prestações vincendas nas condições contratualizadas e não das prestações vencidas, como os requerentes referem no requerimento de 7.07.2023, não existindo, por isso, qualquer alargamento do prazo para pagamento do empréstimo.
Assim, em substância, o crédito garantido do Banco 1..., SA no valor de 77 687.32€ não foi modificado objectivamente pelo acordo de pagamento porque este não foi alterado por forma a que se possa qualificar como distinto do anterior, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias, ou outros aspectos relevantes, razão pela qual não tinha o credor relativamente a este crédito direito de voto.”
Insurgem-se os Apelantes contra o decidido, alegando que, mesmo na parte em que o crédito do Banco 1... tem garantia prestada, o plano de regularização envolve uma modificação das condições existentes:
as condições existentes preveem o vencimento das prestações mensalmente e a previsão de juros em caso do seu não cumprimento, quando, no plano apresentado, os devedores passam a beneficiar de um verdadeiro período de carência que durará tanto quanto o tempo que demorar a transitar a sentença de homologação do acordo apresentado;
o juiz a quo parte de uma eventualidade para concluir que não há uma alteração do plano que é a que não existem quaisquer prestações em atraso à data da apresentação da reclamação, mas essa é uma conjetura que o Tribunal está a fazer e não um facto sobre o qual possa alicerçar a sua decisão, pois que tal evidência não se encontra espelhada nos factos constantes na decisão que o Tribunal considerou serem os que teriam interesse para a boa decisão da causa;
o plano prevê que todas as prestações que se vencerem até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão e homologação do plano, não serão pagas nas datas previstas no contrato de mútuo e não se prevê no acordo o pagamento de quaisquer juros ou outras penalizações que existem no contrato de mútuo por esse incumprimento;
a interpretação feita pelo tribunal a quo do artigo 212º, nº1, al. a), de que apenas a alteração uma alteração substancial poderá dar direito de voto ao credor é excessiva e não se encontra prevista na lei.
Não podemos dar razão ao Apelante na interpretação que faz do Plano de regularização quanto aos créditos garantidos, nem quanto às críticas que faz incidir sobre a apreciação que dele é feita pela decisão recorrida.
O tribunal faz assentar o seu juízo sobre a (i)modificabilidade do crédito hipotecário com a sujeição ao plano aí previsto, nos seguintes factos, que deu como provados e dos quais deduz a inexistência de créditos vencidos ou incumpridos:
“1) – Na lista definitiva de créditos constam os seguintes créditos:
(…);
b) - Banco 1..., SA com um crédito no valor de 77 687.32€, com natureza de garantido e um no valor 13 386.15, com a natureza comum sob condição”.
3) – Quando os devedores se apresentaram a PEAP, na lista de credores que juntaram consta: “- Banco 1..., S.A. (…) titular de um crédito Privilegiado no montante de € 77.731.86, ainda por vencer”.
Do facto de, à data da apresentação ao PEAP, o crédito hipotecário aqui reclamado pelo Banco 1... ainda não se encontrar vencido e do facto de, aquando da apresentação da lista definitiva e da apresentação da Proposta de Plano de Pagamentos, ser reconhecido um valor ainda menor do que o inicialmente apresentado e unicamente a título de capital, não sendo reclamados qualquer quantia a titulo de juros, a decisão recorrida retira a ilação de que, nesta data, tal crédito continuaria por vencer, ou, pelo menos, não se teria verificado qualquer incumprimento.
E os Apelantes também não negam que assim seja, refugiando-se no argumento de que tais factos não haviam sido dados como provados, quando o foram, sob os pontos 1 e 3 da matéria de facto.
Assim sendo, concorda-se inteiramente com o tribunal recorrido, quando afirma que, ainda que o crédito se tivesse, entretanto, vencido, o eventual incumprimento respeitaria a “eventuais prestações que se teriam vencido durante o decurso do PEAP, que de qualquer modo, de acordo com a proposta do plano são para ser pagas até ao ultimo dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o transito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.
Ou seja, o Plano contempla, entre outros, um crédito do Banco 1... garantido por hipoteca e que não se encontra vencido, e relativamente ao qual não há qualquer menção de incumprimento, prevendo que o mesmo venha a ser “regularizado” nos seguintes termos:
“Propõe-se a regularização da totalidade das prestações, despesas e outros encargos vencidos e não pagos até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e retoma, na mesma data, do pagamento das prestações vincendas nas condições contratualizadas.”
A “regularização” de um crédito pressupõe a existência de incumprimento prévio, pelo menos sob a forma de mora, pelo que, na ausência de alegação de qualquer prestação vencida e não paga, aquela cláusula nem sequer teria qualquer aplicação prática.
Mas, ainda que se colocasse a hipótese de os devedores virem a entrar em incumprimento (futuro), entre o momento da apresentação do plano e o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, as restrições impostas ao credor pelo plano de “regularização” sempre se afigurariam insignificantes:
- -quanto às prestações que se pudessem eventualmente vencer e ainda que não fossem pagas nas datas dos seu vencimento, sempre teriam de ser pagas antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do plano;
- -aprovado o plano, as prestações seriam pagas nos termos contratuais previstos – ou seja, sem qualquer alteração relativamente ao contratado.
Não é, assim, verdadeira a interpretação dos Apelantes/devedores, no sentido de que o plano preveja uma qualquer moratória para as prestações respeitantes ao crédito hipotecário, nomeadamente, que “todas as prestações que se vencerem até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão não serão pagas nas datas previstas no contrato de mútuo e não se prevê no acordo o pagamento de quaisquer juros ou penalizações que existem no contrato de mutuo por esse incumprimento”.
E, não haverá grandes comentários a efetuar quanto a tal questão: tal previsão, pura e simplesmente, não está lá, constituindo uma perversão do seu sentido literal – ao qual não corresponde minimamente – nem se pode retirar do seu contexto.
O que aí se diz, repete-se é a “regularização da totalidade das prestações, despesas e outros encargos vencidos e não pagos até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação”.
Aí se propõe que as prestações vencidas e não pagas terão de ser pagas até 30 dias após o transito em julgado da sentença. Contudo, para que tal previsão envolvesse a concessão de alguma moratória ao credor hipotecário, seria necessário que se encontrasse alegado que alguma prestação se encontrava em mora. E os Apelantes não o alegam, nem sequer, nas alegações de recurso.
Outra interpretação não podemos retirar da al. a), do nº2, do artigo 212º, senão a exigência de que só os credores que venham, na prática e efetivamente, e não apenas “formalmente” ou na aparência, a ser afetados por restrições estabelecidas no plano, seja pela restrição do montante dos seus créditos, seja pelo perdão de juros, seja pela redução de garantias, seja pela previsão de moratórias ou concessão de novos prazos de pagamento.
Quanto ao argumento de que, ainda que se tivesse o crédito por não modificado, “está modificado na exata medida que estão os restantes créditos que assumem a mesma natureza, terá necessariamente de se considerar modificado”, não faz qualquer sentido, especialmente quando é o único credito reconhecido com a natureza de garantido.
A Apelação é de improceder.