5. Motivação Jurídica
In casu está perfeitamente demonstrado que o autor/apelado é proprietário de um bem imóvel que cedeu à ré sua mãe.
1Do contrato celebrado
Nos termos do art. 1129º, do CC o comodato é um contrato gratuito, através do qual uma das partes entrega, à outra, uma coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
O art. 1131º, do CC dispõe: “Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza”.
Sendo aliás que no decurso dessa utilização o “comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé” (art. 1138º, nº1, do CC).
Estamos, perante um acordo:
- a)gratuito, porque sem contrapartida pelo direito pessoal de gozo da coisa;
- b)temporário, porque sobre o comodatário recai a obrigação de restituir a coisa entregue;
- c)pessoal porque nos termos do art. 1140.º do CC a deterioração das relações com o comodatário confere ao comodante o direito de resolução. [1]
In casu, nenhuma das partes nem o tribunal a quo põem em causa esta qualificação do acordo que, face aos factos provados, subscrevemos,
2Da subsunção ao art. 1137º, nº1, do CC
Pretendem, porém, os apelantes que estamos perante uma modalidade contratual na qual foi fixado um uso determinado.
Note-se que a factualidade provada não sustenta esta versão, pois, está apenas demonstrado que “III) AA (ora Autor), por um lado, e BB e CC (ora Réus), por outro lado, acordaram que o imóvel identificado nos autos seria a habitação dos Réus para o resto vida destes”.
Deste modo, teremos de concluir que o acordo celebrado entre as partes implicou o uso do bem, de forma gratuita (note-se a não comprovação também do pagamento de qualquer quantia pelos apelantes), sem que tenha sido fixado qualquer limite temporal do mesmo.
Por isso, este uso não está determinado.
E, quando assim seja, o acordo deve ser qualificado como um contrato de duração indeterminada, sujeito, por isso, à regra da cessação ad nutum prevista no art. 1137.º, n.º2 do Código Civil, que dispõe «se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida».[2]
2) Mas será determinável ?
Conforme este mesmo tribunal já salientou recentemente[3] “Num contrato de comodato o uso é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer”.
Nos mesmos termos, o recente Ac da RP de 5.2.24, nº 53/23.3T8VNG-A.P1 (Miguel Baldaia) esclareceu que “Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado”, para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1137º do Código Civil, exige não só que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração. A essa luz, não constitui comodato para uso determinado o empréstimo de uma casa para habitação sem qualquer delimitação temporal desse uso”.
Daí resulta que os factos provados nunca poderiam permitir, como pretendem os apelantes considerar que o uso da coisa pode ser determinado, pois, este nem sequer está fixado temporalmente.
Por isso, não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do imóvel, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º, do CC. [4]
Acresce, por fim, que entre nós já foi considerado que uma cláusula “para toda a vida” não obsta à restituição ad nutum por ausência de prazo certo ou temporalmente delimitado” (Ac da RE de 19.11.2020, nº 1564/19.0T8BJA.E1 (Manuel Bargado).
E que, por fim, o uso determinado ou determinável é aquele que é fixado no momento da celebração do acordo e pode ser previsto[5].
Não é manifestamente o caso dos autos.
Por fim, usando os, ainda actuais, autores clássicos[6], sempre diremos que «tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de se desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com o uso muito prolongado do imóvel (…). Um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indirecta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar toda a vida da outra parte, o comodato caracterizar-se-ia em direito de uso e habitação.».
Improcede, pois, a primeira questão suscitada.
3) Da indemnização
Pretendem os apelantes, por fim, que a indemnização não deve ser fixada porque não ficaram provados factos que a permitam conceder (conclusões 11 e seguintes).
Vejamos
Está provado que o apelado é proprietário do bem, suportando aliás os encargos da sua aquisição através de um empréstimo para habitação.
Está também demonstrado que em Janeiro de 2021 exigiu a restituição do bem.
Logo é evidente que resulta dos factos provados a ilícita privação de um bem que possui um valor locativo de mercado.
Isto, porque está também demonstrado “Desde finais de 2018, os Réus habitam no rés-do-chão do imóvel supra referido” e que “Os Réus continuam a habitar no rés-do-chão do imóvel supra referido”.
Destes factos resultam, pois, de forma clara a alegação e prova de todos os elementos necessários ao decretamento do pagamento de uma indemnização (art. 563º, do CC).
Como bem salientam os próprios apelantes é evidente a existência de uma conduta ilícita e culposa dos mesmos, porque violadora do seu dever contratual de restituição (art. 1137º, do CC). É também evidente que essa conduta implica de forma directa a privação do bem por parte do apelado, sendo também certo que este possui um valor locativo indeterminado mas certo.
Assim, estão verificados todos os pressupostos para a fixação da indemnização incluindo naturalmente o nexo de causalidade (na sua formulação positiva ou negativa) entre a conduta dos apelantes, a privação do imóvel e a diminuição da situação patrimonial do apelado.
Se dúvidas houvesse bastaria dizer que essa é a posição pacifica da nossa jurisprudência em casos semelhantes.
Recentemente o Ac do STJ de 9.7.24, nº 3068/21.2T8STR.E1.S1 (Leonel Serôdio) decidiu que “A privação do uso de um imóvel é suscetível de constituir, por si, dano patrimonial, por impedir o proprietário de fruir prédio todas as suas utilidades e como tal, é passível de reparação”.
E, o Ac da RP de 5.2.24 (supra citado) frisou que apartir dessa data da interpelação o comodatário deixou de ter a detenção legítima do bem. Sendo certo que mesmo em relação a um terceiro. “o art.º 1133ºº nº 2 do CC faculta ao comodatário o exercício de ações de prevenção, manutenção ou restituição de posse da coisa objeto do comodato, mas já não lhe confere o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados na própria coisa por um terceiro, permanecendo este direito na esfera jurídica do proprietário”[7].
Nessa medida o Ac da RL de 14.9.23, 3579/21.0T8LRS.L1-2 (Laurinda Gemas) considera também que “Provando-se que, no ano de 2016, em data posterior a 6 de setembro, foi a Ré interpelada, pelo Autor para entregar a casa, há que reconhecer que, quando o contrato findou, pelo menos no fim desse ano, a partir de 31-12-2016, incorreu em mora no cumprimento daquela obrigação, com a inerente obrigação de indemnizar os Autores, que se viram impedidos de procederem à venda do imóvel, como pretendiam fazer (cf. 804.º e 805.º do CC).”
É evidente que desconhecemos o valor concreto desse dano, pois, não foi provado o valor locativo do imóvel.
Mas, daí não pode resultar a improcedência do pedido de indemnização, mas apenas que essa fixação deve (como foi) ser relegada para momento ulterior nos termos do art. 564º, nº2, in fine do CC.
Ou seja, nas suas alegações os apelantes confundem o valor do dano com a evidente existência dos pressupostos para a obrigação de indemnização do mesmo (art. 563º, do CC).
E, se assim não fosse bastaria ter em conta que, em termos práticos, os mesmos seriam premiados pelo inadimplemento da sua obrigação, pois, utilizariam o bem desde 2021 até efectiva entrega sem qualquer custo.
Ou seja, quanto mais tempo durasse a sua acção mais tempo duraria o comodato, premiando-se não apenas um comportamento contratual ilícito, como incentivando a morosidade judicial.
Improcedem, pois, as restantes conclusões.
6deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação não provida e por via disso, confirma integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes porque decaíram totalmente.
Porto em 21.11.24
Paulo Duarte Teixeira
Isabel Peixoto Pereira
Ana Vieira