I- As fotocópias de livranças, devidamente autenticadas, oferecidas pelo exequente como títulos exequíveis, têm a força executiva das livranças originais (fotocopiadas) firmadas pelo executado na qualidade de avalista da subscritora.
II- Tendo o Colectivo respondido - a um quesito em que se perguntava se a exequente aceitara a reforma dos títulos dados à execução - dizendo que tal reforma fora solicitada pelo embargante e que a exequente condicionara a sua aceitação ao provisionamento da conta à ordem da subscritora com cerca de 2000000 escudos para provisionar os encargos respectivos, tal resposta explicativa é perfeitamente legal dado o interesse para a fixação dos factos em apreço.
III- Não se tendo provado que, face ao condicionalismo imposto para a aceitação da reforma das livranças, estas hajam sido efectivamente reformadas, para que, na execução o exequente obtenha ganho da causa, basta que ele se afirme e seja o legitimo portador dos títulos dados à execução.
IV- Ao embargante competiria o ónus de provar que as livranças dadas à execução tinham sido efectivamente reformadas de harmonia com acordo havido entre os interessados.