FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
QUANTO À QUESTÃO DE SABER SE EXISTE (IN)COMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS SIMULTANEAMENTE DE REIVINDICAÇÃO E DE DEMARCAÇÃO:
O pedido, na sua vertente substantiva, consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a ação. É a afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido, (nº 3 do artigo 581º do Código de Processo Civil, diploma, a que doravante pertencem as normas indicadas sem outra menção).
O autor pode deduzir vários pedidos cumulativos contra o réu, desde que, eles sejam entre si substancialmente compatíveis, não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação (...), de harmonia com a disciplina impressa no nº 1 do artigo 555º.
Para a avaliação da (in)compatibilidade substancial dos pedidos formulados na ação só relevam os pedidos que são formulados em simultâneo. É que o juiz tem de conhecer da totalidade das pretensões assim deduzidas o que já não acontece quando estamos perante pretensões alternativas ou subsidiárias.
Não se coloca, pois, a necessidade deste requisito perante pedidos formulados numa relação de alternatividade ou subsidiariedade.
Os pedidos dizem-se substancialmente incompatíveis quando nos efeitos jurídicos que visam produzir, com a procedência da ação, cada um deles exclua a possibilidade de verificação de cada um dos outros. Em tal caso, há ininteligibilidade da petição. O juiz fica impossibilitado de decidir.
Esta incompatibilidade tanto pode resultar de pedidos que mutuamente se excluam, como de pedidos que assentam em causas de pedir inconciliáveis. Neste sentido Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 389.
No mesmo sentido, o Professor Antunes Varela sustenta que “devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mutuamente se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis” (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 246).
São exemplos académicos de pedidos substancialmente incompatíveis, o pedido de anulabilidade do contrato cumulado com o pedido de condenação do réu na prestação contratual, (como se este permanecesse válido) ou o pedido de divórcio cumulado com o pedido de anulação do casamento.
NATUREZA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS CUJA INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL FOI DECRETADA NA DECISÃO RECORRIDA:
Os concretos pedidos formulados:
- “a)Declarar-se que a herança indivisa aberta por óbito de E… e F… e de que o A. e os restantes irmãos são os únicos e universais herdeiros, é a dona e legitima proprietária do prédio rústico identificado nos artigos 3º e 4º da P.I.;
- b)Ordenar-se a demarcação dos limites entre o prédio da herança indivisa acima mencionada e o prédio da R., atentas as estremas de ambas as propriedades, com a colocação de marcos;
- c)Condenar-se a R. a desocupar a área do prédio pertencente à identificada herança e de que ilicitamente se apropriou, demolindo as construções aí efetuadas e repondo a área em causa nas condições em que se encontrava antes dos trabalhos de construção civil efetuados pela R.;
Como é consabido a ação de reivindicação vem prevista no artigo 1311º do Código Civil o qual inserido no Livro III, Titulo II, Secção II, que tem por epígrafe “Defesa da Propriedade”.
É uma ação petitória e condenatória. Destina-se à defesa da propriedade e tem por fim obter a restituição da coisa, daquele que contra a vontade e sem autorização do proprietário, é seu possuidor ou detentor.
Essencial à sua caracterização é a presença da dupla finalidade típica da reivindicatio: o reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa (imóvel ou móvel) e a consequente restituição da coisa pelo possuidor ou detentor dela.
Nesta tipologia de ação não há incerteza sobre o direito de propriedade, que é condição do pedido de restituição da coisa.
Os pedidos formulados na petição inicial, sob as alíneas a) e c) são, conforme decorre do exposto, pedidos próprios da ação de reivindicação.
Nem há dissenso sobre esta questão.
Os AA formulam, ainda, sob a alínea b) o pedido de “demarcação dos limites entre o prédio da herança indivisa acima mencionada e o prédio da R., atentas as estremas de ambas as propriedades, com a colocação de marcos.”
As ações de demarcação, têm como pressuposto o domínio. O seu fim específico é o de fazer funcionar o direito, (reconhecido ao proprietário pelo artº. 1353º do Código Civil), de obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas dos seus prédios.
Nesta ação não se discute o título, mas apenas os termos em que deve ser feita a medição ou a extensão do prédio de que se é dono.
A demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios.
“Na ação de demarcação a causa de pedir é complexa e consiste na existência de prédios confinantes pertencentes a donos diferentes e de estremas incertas. O direito de demarcação pressupõe a incerteza ou a dúvida sobre a linha divisória entre prédios confinantes, por falta de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio (cfr. António Carvalho Martins, “A ação de demarcação”, Coimbra Editora, 1988, pág. 24). A incerteza ou indefinição sobre os limites dos prédios tanto pode resultar do desconhecimento sobre os limites dos prédios como do desacordo sobre os mesmos (cfr. acórdãos desta Relação de 13/10/2009, proc. nº. 313/07 e de 16/01/2006, proc. nº. 0554858, apud acórdão do TRG de 05.04.2018 citado na decisão recorrida, todos acessíveis em www.dgsi.pt.).
Em conclusão, se não estão em causa os títulos aquisitivos e há apenas incerteza quanto aos limites de prédios confinantes, entre si, então a ação é de demarcação, mas se o tribunal é convocado a reconhecer o domínio sobre a coisa em litígio com a apreciação do titulo aquisitivo, estamos na presença de uma ação de reivindicação.
Em face do exposto, não subsistem duvidas que, o pedido formulado sob a alínea b) é um pedido de demarcação.
De resto, também não existe dissenso quanto a esta matéria.
O dissenso existe quanto à (in)compatibilidade substancial da formulação simultânea destes pedidos.
CUMPRE, POIS, REAPRECIAR O SEGMENTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DECRETOU A INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS SUB IUDICE.
Como ficou expresso, a reivindicação funda-se na discussão do titulo aquisitivo de um prédio identificado no mesmo titulo e de que o proprietário está desapossado, (sendo que este possuidor ou detentor não tem de ser proprietário de prédio confinante ou doutro), portanto supõe a definição certa, segura e concreta do limite da propriedade reivindicada cujo titulo é discutido.
A demarcação supõe a certeza e indiscutibilidade do titulo de propriedades confinantes, havendo duvidas quanto aos seus limites.
A cumulação de tais pedidos é substancialmente incompatível, pois as causas de pedir em que, estes, assentam são inconciliáveis. Não se pode discutir, sem contradição, a existência do titulo e requerer a restituição da coisa (a qual tem de ser concretamente delimitada, artigo 581º nº 4 do CPC), e simultaneamente afirmar-se a existência dos títulos de Autor e Réu por modo a requerer a demarcação a qual supõe a incerteza dos limites.
Com efeito, enquanto o pedido de demarcação tendo como pressuposto o domínio implica a inexistência de duvidas quanto à propriedade as quais se resumem aos seus limites, os pedidos da reivindicação respeitam à discussão e reconhecimento do próprio domínio da coisa de que se está desapossado.
São, por isso, pedidos decorrentes de causas de pedir inconciliáveis o que determina a incompatibilidade substancial dos mesmos.
Neste sentido decidiu o acórdão deste Tribunal de 25.01.2021, processo 4029/18.4T8STS.P1, in www/dgsi: “O efeito jurídico da procedência do pedido de restituição da parcela de terreno reivindicada pela autora (e do implícito pedido de reconhecimento do direito de propriedade) será o de excluir qualquer necessidade de demarcação, pois tal significa que inexiste incerteza ou indefinição quanto aos limites dos dois prédios confinantes, pressuposto da ação de demarcação. (…) Assim se evidencia a incompatibilidade substancial, não só dos pedidos formulados pela autora, mas também das causas de pedir em que se sustentam.”
Decidiram ainda, para além do acórdão citado na decisão recorrida, pela incompatibilidade substancial do pedido de demarcação com os pedidos de reconhecimento de propriedade e de restituição, nomeadamente, os acórdãos do TRE de 31.10. 2013 pr 98/11.6TBNIS.E1; do TRG, de 02-Jun.-2011 pr 406/09.0TBCMN.G1 e o acórdão desta Relação de 13.07.2021 in pr 500/20.6T8ALB.P1. todos in www.dgsi
É certo, que o Apelante traz à colação o acórdão do TRC DE 10-02-2009 processo 554/06.8TBAND.C1- in www.dgsi cujo sumário consigna que nada obsta à cumulação dos pedidos formulados na ação de reivindicação com a pretensão deduzida com vista à demarcação.
Não alinhamos por esse entendimento como flui do exposto.
EFEITOS PROCESSUAIS DA INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS:
A incompatibilidade substancial dos pedidos constitui vício processual declarado no artigo 186º, norma que tem a seguinte redação:
(nº 1) “É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
(Nº 2). Diz-se inepta a petição:
a). Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b). Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c). Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”
O artigo 186º/3 trata da sanação do vício da ineptidão. Apesar deste número se referir especificamente à alínea a) aplica-se também à alínea b).
No nº 4 vem fixar-se que: “No caso da alínea c) do nº 2 a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo”
No domínio do atual Código de Processo Civil, decidiram que a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis é um vício insuprível que gera a ineptidão da petição os acórdãos do TRL de 12/07/2018, Processo: 1706/16.8T8LRS.L1-6; e ainda os Acórdãos desta Relação de 24-01-2019 processo 2804/17.6T8VFR.P1 TRP e de 13-07-2021 processo 500/20.6T8ALB.P1; do TRE de 17.11.2016 processo 575/15.0TBPTM.E1 e de 11-05-2017 processo 74/14.7T8LAG.E1, todos em www.dgsi.
No domínio do anterior código, entenderam de igual modo, nomeadamente, os acórdãos do STJ de 04/08/2008 no processo 08S937, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do e do TRE de 31-10-2013 processo 98/11.6TBNIS.E1, todos em www.dgsi.
Divergente desta orientação o acórdão do TRE de 21/5/2020 (1032/19.0T8STR-B.E1) decidiu que a dedução de pedidos substancialmente incompatíveis é sanável, por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão processual estabelecido no nº 2 do artigo 6º e nos nº 2 e 3 do artigo 590º. Entendeu-se que a “ a redução teleológica do nº 4 do artigo 186º quando conciliada com a aplicação analógica do artigo 38º do mesmo diploma, admite que nas situações de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, a nulidade não subsista em caso de desistência do pedido ou da instância ou ato de natureza equivalente relativamente a um desses pedidos, pois a escolha de uma única pretensão jurídica compatível faz desaparecer os pressupostos que, inicialmente, conduziriam a uma hipótese de ineptidão da petição inicial, desaparecendo assim, por atividade ulterior corretiva, os fundamentos que determinariam a absolvição da instância”
Este aresto mereceu o comentário do Prof Miguel Teixeira de Sousa in BLOG IPPC com o seguinte teor: “Concorda-se com a possibilidade de sanação da ineptidão da petição inicial decorrente de uma cumulação simples de pedidos substancialmente incompatíveis (cf. art. 186.º, n.º 2, al. c), CPC). O que não se acompanha totalmente é que a forma dessa sanação seja necessariamente realizada através da desistência de um dos pedidos incompatíveis ou da desistência da instância quanto a um deles. Dir-se-á que o mais intuitivo é transformar a cumulação simples inadmissível por incompatibilidade substantiva na cumulação em que esta incompatibilidade não obsta à cumulação de pedidos, que é, como se sabe, a cumulação subsidiária (cf. art, 554.º, n.º 2, CPC) in blogippc.blogspot.com.
O entendimento deste acórdão bem assim como a posição ainda mais abrangente manifestada pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa, a nosso ver, não deverão ser aplicados em sede de recurso perante o Tribunal da Relação, nos casos em que o Autor sustenta a legalidade da cumulação, não adiantando nem subsidiariamente, qualquer disponibilidade para perante o não acolhimento da sua posição desistir de uma das pretensões formuladas.
Sendo certo que a posição defendida no acórdão esbarra ainda com os requisitos da desistência da instância, que nos casos em que a ação é contestada, sempre supõe a aceitação dos RR. (artigo 286º nº 1, por um lado, e por outro lado a desistência do pedido extingue o pedido e como tal forma caso julgado material (artigo 285º nº 1) efeito este que pode ser muito adverso e não querido pelo Autor.
Sem por em causa, que a filosofia do atual Código de Processo Civil se orienta, indiscutivelmente, para o máximo aproveitamento dos atos processuais privilegiando sempre o mérito sobre a forma, numa clara adoção do princípio da economia processual, entendemos que os juízes não devem ir tão longe que mesmo nas situações em que as partes insistem pela admissibilidade legal da cumulação perante os tribunais superiores, decidam determinar ao tribunal recorrido que proceda à notificação dos Autores para fazer escolhas, que perante a decisão já proferida e em discussão, não mostraram disponibilidade processual para fazer.
O dever de gestão processual, impresso no artigo 6º nº 2, tem limites e deve ser adequado aos próprios fins do processo com respeito do principio do dispositivo e do principio da autorresponsabilidade das partes, bem assim como deve ser balizado pela razoabilidade e proporcionalidade da atividade exigida ao juiz.
Da autorresponsabilidade das partes decorre que são as mesmas a suportar as consequências negativas da sua inércia ou omissão, sofrendo uma decisão de sentido desfavorável à sua pretensão.
Nas palavras de Lebre de Freitas Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código 3ª ed Coimbra Editora 2013 pg 181 e ss “ a autorresponsabilidade da parte exprime-se ma consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato”. Por exemplo, face à estatuição do artigo 197º nº 2 “não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa” ou ainda a deserção da instância cominada no artigo 281º nº 1 e 2 para a inobservância do ónus de impulso processual, sendo que nestes casos a lei fixa a desvantagem para a conduta negligente da parte. Sucede que no desenvolvimento da instância podem surgir diversas situações patológicas em que a apreciação de tal conduta caberá ao juiz. A situação em apreço é uma dessas patologias processuais.
Conclui-se que não seria conforme, nomeadamente, ao princípio da autorresponsabilidade das partes que o tribunal de recurso perante o não acolhimento da posição da parte apelante que se limita a sustentar a legalidade da cumulação de pedidos viesse a determinar a sua posterior notificação para desistir de um ou mais pedidos formulados, ou optar pela subsidiariedade.
Donde que concluímos que no caso dos autos se verifica a nulidade de todo o processado por via da procedência da exceção da ineptidão por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis a qual configura exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que dá lugar à absolvição do Réu da instância (cfr. art. 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. b) do CPC).
Confirmamos, pelos motivos expostos, o entendimento do tribunal recorrido.
Fica prejudicada a apreciação da questão colocada quanto à existência ou não do dever de convite ao aperfeiçoamento na parte decisória da decisão recorrida, em que foi declarada a ausência de causa de pedir, por não ter sido concretamente identificada e limitada a parcela do prédio cuja restituição é pedida (quanto à reivindicação) e bem assim por não ter sido identificado o traçado ou os pontos por onde deveria passar a linha divisória dos prédios (quanto à demarcação).
SEGUE DELIBERAÇÃO:
IMPROCEDE A APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 21 de outubro de 2021.
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela