II–FUNDAMENTAÇÃO
1– Estando em causa no presente recurso apenas o valor da indemnização a pagar pela recorrente à demandante civil, a título de danos não patrimoniais por esta sofridos, vejamos, primeiro, o conteúdo da decisão recorrida, na parte que consideramos relevante para a decisão daquela questão (transcrição):
«Factos Provados
Da acusação:
1.-No dia 31/07/2016, cerca das 3 horas e 10 minutos, o arguido conduzia o veículo de matricula 74 , proveniente da rotunda da Escola Prática da GNR, em Queluz, no acesso, para o Itinerário complementar n.° 19 (IC 19), ao quilómetro 7.3, em Barcarena, no sentido Lisboa-Sintra, área do concelho de Sintra, Comarca de Lisboa-Oeste.
2.-Nas mesmas circunstâncias de espaço e de tempo, circulava no IC 19 na via da direita CS conduzindo o veículo de sua propriedade DJ , transportando, ainda, no interior deste veículo, no banco da frente, MT , no banco traseiro esquerdo PG e, no banco traseiro direito, NP .
3.-Quando o veículo tripulado pelo arguido, entrou no IC 19, pelo facto de entrar numa velocidade muito superior ao veículo tripulado por CS , que circulava na via da direita, aproximou-se rapidamente deste e embateu com a parte frontal deste veículo, na parte traseira daquele outro veículo.
4.-O local do embate configura uma recta em declive no sentido de marcha do veículo que o arguido tripulava e a faixa de rodagem tem 10,6 metros de largura, mais 2 metros de berma.
5.-A velocidade permitida no local é de 100 km/h.
6.-Estava bom tempo e o piso encontrava-se seco e apresentava bom estado de conservação.
7.-O arguido foi submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo sido apurada a taxa 0,46 g/L.
8.-Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, a ofendida PG , que se fazia transportar no veículo tripulado por CS , sofreu dores e traumatismo crânio-torácico-lombar, hematoma epicraniano parietal, múltiplas fracturas dos arcos costais direito e esquerdo, que lhe determinaram o período de doença de trinta dias e, de forma duradoura, topos consolidados das costelas.
9.-Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, o ofendido NP , que se fazia transportar no veículo tripulado por CS , sofreu dores e hematoma epicraniano e ferida no flanco direito contusa com 1 cm, que lhe determinaram o período de doença de doze dias e, de forma duradoura, cicatriz de tal ferida.
10.-O arguido, agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz na condução do veículo automóvel que tripulava, já que, devido à velocidade desadequada que imprimiu ao veículo, colidiu com a frente do seu veículo na parte traseira do veículo tripulado por CS , o qual circulava na via da direita do IC 19, tendo em resultado desta colisão originado danos nos veículos intervenientes e lesões nos ofendidos que eram passageiros daquele outro veículo.
11.-Ao efectuar tal manobra não cuidou o arguido de adequar, como devia, a velocidade em que circulava naquele local às condições meteorológicas que se verificavam, condições da via e intensidade do trânsito.
12.-O arguido agiu de forma livre e consciente, mas sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz na condução do veículo automóvel que tripulava, querendo efectuar a referida manobra, sem tomar as devidas precauções, que conhecia e, se as tivesse adoptado, evitaria o embate e as lesões sofridas no corpo por PG e NP .
13.-O arguido sabia que tal conduta lhe era imposta por lei na condução de um veículo automóvel.
Do pedido de indemnização civil da ofendida/demandante PG :
14.-Por contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.° 43537, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula 74 , se encontrava transferida para a demandada GS , S. A..
15.-A demandante, após imediato tratamento hospitalar, foi submetida a intervenção cirúrgica, de foro ortopédico, na sequência dos factos supra descritos.
16.-Para além de dores, sofreu a demandante angústia, quer à data dos factos, quer no período subsequente, decorrente da limitação/movimentação do seu corpo e aquando dos tratamentos fisiátricos/físoterapêuticos.
17.-A demandante sofreu incómodos e angústia, pelo facto de não poder trabalhar e desempenhar tarefas domésticas, carecendo de ajuda para o efeito.
18.-A demandante, antes dos factos, era uma pessoa activa, causando-lhe angústia o tempo de inactividade a que se viu forçada na sequência dos factos.
19.-A data da consolidação médico-legal das lesões fixou-se em 27/03/2017.
20.-O período de défice funcional temporário total fixou-se em 5 dias.
21.-O período de défice funcional temporário parcial fixou-se em 235 dias.
22.-O período de repercussão temporária na actividade profissional total fixou-se em 145 dias.
23.-O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial fixou-se em 95 dias.
24.-O quantum doloris fixou-se em 4, numa escala até 7.
25.-O défice funcional permanente da integridade físico-psiquica fixou-se em 2 pontos.
Outros factos, com relevo para a decisão da causa:
26.-O arguido aufere cerca de € 400, mensais.
27.-Vive com a esposa, a qual trabalha e uma filha de 4 anos e 6 meses.
28.-Vive em casa própria, suportando encargo bancário para aquisição da mesma, no valor de cerca de € 300, mensais.
29.-Tem o 9.° ano de escolaridade.
30.-Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
Factos não provados:
Da acusação:
Não se logrou apurar que:
a)-No circunstancialismo descrito em 1., dos factos provados, o arguido fosse proveniente do acesso da A9/CREL.
Do pedido de indemnização civil da ofendida/demandante PG :
Não se logrou apurar que:
b)-Na sequência dos factos provados, durante 30 dias, a demandante, não tenha dormido uma hora seguida.
c)-A desvalorização e incapacidade se hajam fixado em valor diverso do provado em 32.
Consigna-se que não se fizeram constar dos factos provados e não provados os factos que, pese embora constem do pedido de indemnização cível e da contestação ao mesmo, se mostram sem relevo para o conhecimento e decisão da causa, por instrumentais ou meramente impugnatórios da versão constante do referido pedido e provada ou não provada ou, por meramente conclusivos, de direito ou ainda por extravasarem o conteúdo da acusação.
…
Do pedido de indemnização civil
A ofendida/demandante PG , deduziu pedido de indemnização civil contra a GS , S. A., cfr. fls. 380 e ss., enquanto tomadora do seguro de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo conduzido pelo arguido, peticionando a sua condenação a pagar, a título de danos não patrimoniais a quantia global de € 15.000, acrescida de juros desde a sua notificação, até integral pagamento.
Alega para o efeito os danos sofridos e consequências decorrentes do evento em causa e seu impacto na sua vida, conforme elenca.
Arrolou testemunhas, juntou documentos e requereu junção de prova documental pela demandada, bem como realização de perícia, a qual foi efectuada.
A demandada GS , S. A., contestou o pedido de indemnização civil deduzido, pugnando pela improcedência parcial do pedido - cfr. fls. 437 e ss..
Arrolou testemunhas e juntou documentos/cópia da apólice.
No nosso direito positivo e quanto à indemnização a fixar pela prática de um crime, vigora o sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (vide artigos 71.° e 72.°, do Código de Processo Penal).
Assim, no que concerne à indemnização de perdas e danos por crime, determina o artigo 129,°, do Código Penal, que a mesma é regulada pela lei civil, pelo que terá de se recorrer às regras desse ramo de direito e, em concreto, aos preceitos legais que regulamentam a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.
Nestes termos, importa considerar os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante e decorrentes da responsabilidade civil aquiliana, de harmonia com o preceituado no artigo 483.° e ss., do Código Civil.
Dispõe o artigo 483.°, n.° 1, do Código Civil que, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual a verificação de um facto, ilícito, imputável ao lesante, a verificação de um dano e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Quanto à ilicitude, é de referir que esta comporta a violação de direitos subjectivos alheios ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. E, quando estamos perante normas destinadas a proteger interesses alheios, o que está em causa é a protecção genérica da colectividade, realizada através da protecção directa dos interesses individuais dos indivíduos que a compõem (MARTINS DE ALMEIDA, Dario - Manual de Acidentes de Viação; Almedina, 2a edição, 1980, pág. 200).
Ora, como nos encontramos no domínio dos acidentes de viação cabe uma especial referência às disposições do Código da Estrada.
Efectivamente, as regras de trânsito contidas no Código da Estrada configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência. Destinando-se as mesmas a acautelar prejuízos possíveis, há nelas implícita uma previsão a que devem aderir os seus destinatários (MARTINS DE ALMEIDA, Dario; op. cit., pág. 201).
Por seu lado, a culpa lato sensu abrange a vertente do dolo e da negligência ou mera culpa, traduzindo-se a primeira na intenção de realizar o comportamento ilícito que o agente configurou e a segunda na mera intenção de querer a causa do facto ilícito. A culpa exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante e a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (LIMA, Pires de e VARELA, Antunes - Código Civil Anotado; Vol. I [artigo l.° a 761.°], 4a edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 474).
A culpa é, no nosso ordenamento jurídico, apreciada em abstracto pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso (artigo 487.°, n.° 2, do Código Civil), ou seja, por referência ao homem médio que é querido pela ordem jurídica (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 18 de Março de 2004, processo n.° 04B675, relator: Ferreira de Almeida, www.dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 475, pág. 635).
E, de acordo com o disposto nos artigos 342.°, n.° 1 e 487.°, n.° 1, ambos do Código Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
Em matéria de responsabilidade civil por acidentes de viação, cujo dano haja sido provocado mediante a prática de uma contra-ordenação estradal, a questão da culpa tem assumido contornos específicos.
Porque a actividade de condução automóvel é uma actividade perigosa, que exige uma perícia e uma destreza mínimas, o dever de diligência terá de atingir, então, um maior grau face às circunstâncias ou exigências do caso concreto. Efectivamente, o bónus pater famílias não se entregaria a tais actividades sem estar consciente de possuir a aptidão e a perícia adequadas para o efeito. Por isso, desde que o evento seja previsível e a conduta se mostre adequada à produção dele, a omissão do dever de diligência configura negligência ou mera culpa (MARTINS DE ALMEIDA, Dario; op. cit. pág. 73 e 74).
Assim, entende-se que a prova de inobservância das leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se, em concreto, a prova da falta de diligência. Estamos, pois, perante a prova da primeira aparência (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Boletim do Ministério da Justiça n.° 475, pág. 635 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1999, Boletim do Ministério da Justiça n.° 488, pág. 323). Deste modo, se a prova produzida permitir concluir pela violação de uma norma por parte do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, ou seja a demonstração da existência de outros factos que tornem verosímil o dano sem culpa.
Já no que concerne ao quarto pressuposto da responsabilidade civil, isto é, ao dano, importa salientar que no caso concreto o dano consiste nos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo demandante em consequência do acidente.
Por último, resta a necessidade de ocorrência de nexo causal entre o facto e o dano, visto que é pressuposto do dever de indemnizar que o acto do agente possa ser considerado uma das condições do dano, isto é, uma condição que, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante, seja adequada ou apropriada à produção do dano (conforme resulta do disposto no artigo 563°, do Código Civil, segundo o qual a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão).
O nexo causal entre o facto e o dano existe sempre que a conduta se não possa considerar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por causa de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas (VARELA, João de Matos Antunes - Das Obrigações em Geral; vol. I, Almedina, 10.a edição revista e actualizada, Setembro de 2004, pág. 894).
Enunciados os pressupostos da responsabilidade civil, é altura de verificar, em concreto, do seu preenchimento.
In casu, apurou-se que, em suma, no dia 31/07/2016, o arguido conduzia o veículo de matricula 74 e, pelo facto de entrar numa velocidade muito superior ao veículo DJ, que circulava na via da direita, aproximou-se rapidamente deste e embateu com a parte frontal do veículo conduzido pelo mesmo, na parte traseira daquele outro veículo.
Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, a ofendida PG , que se fazia transportar no veículo DJ, sofreu dores e traumatismo crânio-torácico-lombar, hematoma epicraniano parietal, múltiplas fracturas dos arcos costais direito e esquerdo, que lhe determinaram o período de doença de trinta dias e, de forma duradoura, topos consolidados das costelas e NP , sofreu dores e hematoma epicraniano e ferida no flanco direito contusa com 1 cm, que lhe determinaram o período de doença de doze dias e, de forma duradoura, cicatriz de tal ferida. Mais se apurou, que o arguido, agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz na condução do veículo automóvel que tripulava, já que, devido à velocidade desadequada que imprimiu ao veículo, colidiu com a frente do seu veículo na parte traseira do veículo DJ, o qual circulava na via da direita do IC 19, tendo em resultado desta colisão originado danos nos veículos intervenientes e lesões nos ofendidos que eram passageiros daquele outro veículo. Ao efectuar tal manobra não cuidou o arguido de adequar, como devia, a velocidade em que circulava naquele local às condições meteorológicas que se verificavam, condições da via e intensidade do trânsito. O arguido agiu de forma livre e consciente, mas sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz na condução do veículo automóvel que tripulava, querendo efectuar a referida manobra, sem tomar as devidas precauções, que conhecia e, se as tivesse adoptado, evitaria o embate e as lesões sofridas no corpo por PG e NP . O arguido sabia que tal conduta lhe era imposta por lei na condução de um veículo automóvel.
Por conseguinte, do apurado verifica-se que o arguido praticou um facto voluntário - a condução do veículo automóvel em desrespeito das regras estradais - conduta essa que foi perpetrada em violação das disposições legais a que estava obrigado, por força do disposto no artigo 24.°, n.° 1, do Código da Estrada.
Deste modo, atendendo aos elementos probatórios referidos e ao respectivo ónus, conclui-se que o arguido actuou com culpa, na modalidade de negligência.
Quanto ao elemento do dano, atento ao que já se deixou dito quanto à ocorrência da ofensa à integridade física, é indiscutível a sua verificação.
Sendo que, PG , única relevante para os efeitos que ora nos ocupamos, após imediato tratamento hospitalar, foi submetida a intervenção cirúrgica, de foro ortopédico, na sequência dos factos supra descritos, tendo sofrido, para além de dores, angústia, quer à data dos factos, quer no período subsequente, decorrente da limitação/movimentação do seu corpo e aquando dos tratamentos fisiátricos/físoterapêuticos, incómodos e angústia, pelo facto de não poder trabalhar e desempenhar tarefas domésticas, carecendo de ajuda para o efeito, sendo que a demandante, antes dos factos, era uma pessoa activa, causando-lhe angústia o tempo de inactividade a que se viu forçada na sequência dos factos. Mais se apurando que a data da consolidação médico-legal das lesões se fixou em 27/03/2017. O período de défice funcional temporário total se fixou em 5 dias. O período de défice funcional temporário parcial se fixou em 235 dias. O período de repercussão temporária na actividade profissional total se fixou em 145 dias. O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial se fixou em 95 dias. O quantum doloris se fixou em 4, numa escala até 7 e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixou-se em 2 pontos.
Por fim, quanto ao nexo causal, igualmente, este se apresenta como líquido, atenta o facto provado de que as lesões, foram consequência directa e necessária do embate provocado pelo veículo conduzido pelo arguido.
Peio exposto e em conclusão, o arguido praticou um facto voluntário, típico, ilícito, que lhe é imputável e donde resultaram danos, os quais são causa directa da sua actuação, pelo que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Chegados a este ponto, importa determinar qual a pessoa civilmente responsável.
Segundo o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31/12, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, deve encontrar-se coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
Por outro lado, estabelece o artigo 8.°, n.° 1, do mesmo diploma, que o contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro e, bem assim, dos legítimos detentores e condutores do veículo.
Na ocasião do acidente, por contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.° 43537, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula 74 , se encontrava transferida para a demandada GS , S. A..
Assim, é a demandada a responsável pela reparação de danos patrimoniais decorrentes do acidente em apreço (conforme resulta do disposto nos artigos 342.°, n.° 1 e 487.°, do Código Civil e 516.°, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte e atento o supra expendido quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, julgando-se verificada a responsabilidade civil emergente de facto ilícito da demandada, é altura de verificar concretamente da ressarcibilidade dos danos, sua extensão e âmbito.
“O dano é todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não. Também há danos quando se diminui o património (dano patrimonial) como quando se afecta o corpo, a saúde, a vida, a honra, o bem-estar, o crédito, etc. (dano não patrimonial)” (SERRA, Vaz; - Obrigação de Indemnização, BMJ n.° 84, pág. 8 e 9).
Os danos de natureza patrimonial abrangem os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária e que apenas podem ser reparados, directamente, através da restauração natural da situação ou, indirectamente, através de uma indemnização pecuniária (VARELA, João de Matos Antunes; op. cit., pág. 601).
Por seu lado, os danos não patrimoniais, são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, tais como a vida, a saúde, a liberdade e a beleza. Estes danos têm, assim, mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.
O valor indemnizatório há de se encontrar por aferição das circunstâncias a que se reporta o artigo 494.°, do Código Civil, ou seja: a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, tais como, as lesões e o sofrimento das mesmas resultante.
Prescreve o artigo 562.°, do Código Civil, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
O legislador português consagrou, assim, o princípio da reposição natural, o qual cede sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, caso em que a indemnização deverá ser fixada em dinheiro. A indemnização em dinheiro terá, então, como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos - conforme resulta do disposto no artigo 566.°, ns.° 1 e 2, do Código Civil.
Quanto a danos não patrimoniais, a demandante peticiona o ressarcimento pelos danos que sofreu directamente pela conduta do arguido.
Os danos de natureza não patrimonial são os danos insusceptíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado e apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, que funciona como uma satisfação.
In casu, os danos peticionados são indemnizáveis, nos termos do artigo 496.°, n.° 1, do Código Civil, uma vez que se tratam de danos não patrimoniais, cuja gravidade, apreciada objectivamente, é inquestionável, merecedores, portanto, da tutela do direito (VARELA, Antunes; Das Obrigações em geral, 8a edição, Editora Almedina, volume I, pág. 617).
Dispõe o artigo 496.°, ns.° 1 e 3, do Código Civil, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; caso em que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, bem como às demais circunstâncias relevantes do caso.
Conforme, a propósito, referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, 4.a ed., p. 499), «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)(...). Não se enumeram os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica».
Pelo que respeita à fixação do montante da indemnização, a lei socorre-se aqui, como em outros casos em que há manifesta dificuldade de quantificação abstracta das obrigações, da equidade, entregando aos tribunais a solução do caso concreto, mas balizando o caminho a seguir para determinação do montante da indemnização ou, o que vai dar no mesmo, fixando os critérios dentro dos quais a equidade vai operar.
Tais critérios são, em primeiro lugar, a gravidade dos danos, não podendo a decisão desconsiderar essa gravidade, proporcionando a indemnização a essa extensão, mas também o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso concreto - artigo 494.°, aplicável ex vi do artigo 496.°, n.° 3, l.a parte, ambos do Código Civil.
Conforme faz notar Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 376), «(..) na generosa formulação do art.0 496.° do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar ao lesado e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada».
Na perspectiva da indemnização nos termos da responsabilidade civil pode afirmar-se que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica.
Os danos não patrimoniais como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética, são prejuízos, que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização.
Atenta a factualidade dada como provada, verificamos que os factos perpetrados pelo arguido e que integram a prática por este de um crime de ofensa à integridade física por negligência, relativamente a PG , em acto de condução de veículo, tendo sido transferida a responsabilidade para a demandada, pela sua gravidade, merecem indiscutivelmente a tutela do direito.
A conduta do arguido foi adequada a causar, como causou os danos supra referidos.
Nestes termos e, perante o exposto, estão reunidos os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil da demandada, na sequência da conduta do arguido e, consequente obrigação de indemnizar.
Assim, na fixação dos montantes indemnizatórios, no que se reporta aos danos não patrimoniais, rege o disposto no art.° 494.°, do Código Civil, ali se referindo que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. A que acresce o disposto no artigo 566.°, n.° 2, do Código Civil que manda atender à situação patrimonial na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, devendo por isso ser aplicada por cálculo actualizado.
Ora considerando, a situação económica do lesante e da lesada, os danos sofridos pela lesada e, o modo como foram perpetrados os factos que impuseram a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, julgo equitativo fixar a indemnização devida pelas dores, em € 6.000, em relação aos incómodos sofridos, em € 3.500, e pela angústia e sofrimentos sentidos pela mesma, em € 3.500 - danos não patrimoniais - perfazendo o montante global de € 13.000, atendendo aos factos que resultaram provados, improcedendo o remanescente peticionado a título de danos não patrimoniais.
Pelo exposto a título de danos não patrimoniais, a demandada GS , S. A. agora US , S.A., é condenada a pagar à ofendida/demandante PG a quantia de € 13.000.
No que respeita aos juros de mora, coloca-se a questão de saber a partir de que momento é que os mesmos deverão ser contados.
Considerando que a indemnização por danos não patrimoniais acima fixada foi quantificada de modo actual, em conformidade com os valores neste momento atendíveis e, portanto, tendo em conta a valorização dos danos, os juros de mora contar-se-ão apenas a partir da data da sentença, contados à taxa legal, nos termos do artigo 566.°, n.° 2 do Código Civil e da jurisprudência que resultou expressa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.° 4/2002 de 27 de Junho.»
2–Apreciando:
Perante as conclusões formuladas pela recorrente - que acima transcrevemos e que, como se sabe, delimitam e fixam o objecto do recurso -, a única questão suscitada é a que respeita ao montante da indemnização arbitrada à ofendida, por danos não patrimoniais, em que foi condenada a seguradora.
Entende esta que a demandante foi indemnizada duplamente pelo mesmo tipo de danos, na medida em que lhe parece que os incómodos sofridos pela vítima e a sua angústia e sofrimento correspondem ao mesmo dano, durante o mesmo período, sendo, de qualquer modo, excessivo o valor de € 13000,00, para ressarcir os danos não patrimoniais, tendo em conta os valores apontados pela Portaria 377/2008, de 26/05 - os quais não podem deixar de considerar-se critérios orientadores, apesar de não vinculativos -, bem como a jurisprudência desta Relação de Lisboa e do STJ - de que destaca vários casos já julgados em que os danos não patrimoniais sofridos pelas respectivas vítimas foram substancialmente mais graves -, sem esquecer a equidade, tudo apontando para que, no presente caso, seja mais razoável e proporcional aos valores arbitrados naqueles citados arestos, fixar a indemnização, por danos não patrimoniais, em valor não superior a € 9000,00 (nove mil euros).
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 4/05/2010 (proferido no P. 1054/06.6TBALM.L1.S1 e consultável em www.dgsi.pt/jstj), que passamos a citar na parte que releva para a presente decisão:
«É consabida a dificuldade que há na fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, o montante da indemnização correspondente a danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo, para além do mais, à situação económica das partes, à flutuação da moeda, tomando-se em conta na fixação todas as regras da boa prudência, da justa medida das coisas, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida (Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, página 474).
No mesmo sentido, opina Diogo José Paredes Leite de Campos ao fazer apelo ao bom sendo do juiz “que disporá de um certo número de dados objectivos em que se apoiar, como sejam a gravidade objectiva, social, da agressão, os sinais externos de sofrimento perante ela, ponderados por uma atenta consideração da personalidade do sujeito passivo, da valoração social da gravidade do prejuízo, etc.” (A Indemnização do Dano da Morte, pág. 16).
Delfim Maya Lucena, apoiando-se na opinião de Inocêncio Galvão Telles, defende que na fixação equitativa do montante indemnizatório, previsto no artigo 496º, do Código Civil, nunca se poderá deixar de atender à culpa do lesante, à sua situação económica, bem como à do lesado e às demais circunstâncias do caso. E, acrescenta: “o grau de culpa do agente é determinante para se estabelecer a amplitude da respectiva indemnização, isto é, para efectuar o seu cálculo” (Danos Não Patrimoniais, página 21 e ss.).
Mário Júlio de Almeida Costa, por sua vez, não deixa de salientar que o legislador confiou ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica, sendo irrelevantes os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala (Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 550).
Também Inocêncio Galvão Telles frisa que o montante da reparação dos danos não patrimoniais deverá ser determinado “mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso” (Direito das Obrigações, 3ª edição, páginas 331 a 342).
É hoje ponto assente, na jurisprudência, que, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas.
Uma outra nota a considerar diz respeito à própria função da indemnização por danos não patrimoniais.
Delfim Maya Lucena defende, a este respeito, que, para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o artigo 494º, do Código Civil, apenas fornece o critério para estabelecer a própria indemnização, sendo infundada “a afirmação de que o referido artigo não indicia, de todo em todo, a atribuição de uma função punitiva à responsabilidade civil extra-obrigacional, … já que no que respeita aos danos não patrimoniais, o grau de culpa do agente é determinante para estabelecer a amplitude da indemnização, isto é, para efectuar o seu cálculo” (obra citada, pág. 23).
João de Matos Antunes Varela, depois de considerar que só em face da gravidade do dano se justifica a satisfação pecuniária do lesado, sublinha que esta é “mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização, terminando por acentuar que “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, páginas 616 a 618).»
Em traços largos e resumindo aquelas ideias subjacentes a este tipo de indemnização, por danos não patrimoniais, é de realçar que, no essencial, a fundamentação da sentença recorrida deu-lhes inteiro acolhimento, aplicando-as ao caso concreto, com total respeito pelas normas legais correspondentes e que o tribunal recorrido não deixou de citar, no momento próprio e que nos dispensamos de aqui repetir.
A factualidade relevante para determinação do valor da indemnização a arbitrar à ofendida PG , por danos não patrimoniais, é a que consta dos factos provados números 8 e 15 a 25, neles se descrevendo as consequências, para aquela, do embate dos veículos acidentados, ocorrido em 31/07/2016 e causado pela conduta negligente do condutor da viatura cuja responsabilidade fora transmitida para a demandada e ora recorrente, resultando, pois, que a aludida vítima «sofreu dores e traumatismo crânio-torácico-lombar, hematoma epicraniano parietal, múltiplas fracturas dos arcos costais direito e esquerdo, com período de doença de trinta dias e, de forma duradoura, topos consolidados das costelas», «foi submetida a intervenção cirúrgica de foro ortopédico», para além das dores, sofreu «angústia na data dos factos e no período subsequente, decorrente da limitação/movimentação do seu corpo e aquando dos tratamentos fisiátricos/fisioterapêuticos», sofreu ainda «incómodos e angústia por não poder trabalhar e desempenhar tarefas domésticas, carecendo de ajuda para o efeito», sendo uma pessoa activa antes dos factos, causou-lhe «angústia o tempo de inactividade a que se viu forçada» na sequência dos mesmos, a consolidação das lesões fixou-se em 27/03/2017, o período de défice funcional temporário total fixou-se em 5 dias, e o período de défice funcional temporário parcial fixou-se em 235 dias, tendo sido fixado em 145 dias o período de repercussão temporária na actividade profissional total, enquanto o período de repercussão temporária na actividade profissional parcial se fixou em 95 dias, sendo fixado em 4 o quantum doloris, numa escala até 7, e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixou-se em 2 pontos.
A Portaria n.º 377/2008, de 26/05 (alterada pela Port. n.º 679/2009, de 25/06), referida pela recorrente, fixou no n.º 1 do artigo 1.º «os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal», esclarecendo logo, no n.º 2 do mesmo artigo, que «as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos».
Entre outros danos, nela se prevê a indemnização do dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico) e os danos morais complementares, seja «por cada dia de internamento», pelo «dano estético», pelo «quantum doloris», ou ainda, para as situações em que «resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual», ou quando «resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual».
É certo que o tribunal recorrido distinguiu três áreas, para efeito dos aludidos danos não patrimoniais, separando, por um lado, as dores, propriamente ditas, para as quais fixou o valor de € 6000,00, dos incómodos sofridos, atribuindo-lhe o valor de € 3500,00, e da angústia e sofrimentos sentidos, a que atribuiu também o valor de € 3500,00, perfazendo as três rubricas o valor global de € 13 000,00.
Obviamente que, quer a dor física, quer a angústia, causam sofrimento, que pode ser maior ou menor, consoante a intensidade de cada uma daquelas realidades, assim como os incómodos, os quais, sendo, pela sua natureza, mais leves e, por isso, mais fáceis de suportar que as dores e a angústia, não deixarão de provocar, também, algum sofrimento.
Pode, pois, dizer-se que, perante as consequências do acidente acima descritas, a ofendida PG sofreu bastantes dores, padeceu de enorme angústia e teve bastantes incómodos, durante um período de tempo bastante dilatado, situação que, na sua globalidade, lhe causou grande sofrimento.
É esse sofrimento que a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar, tendo o tribunal recorrido estimado que tal compensação só seria possível mediante a atribuição da quantia de € 13 000,00.
Não cremos que tal montante se apresente excessivo e desproporcionado, face aos critérios legais acima definidos e perante os valores que noutros casos anteriores têm sido fixados pelos nossos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ, nomeadamente naqueles que são citados pela recorrente, nos quais, verificando-se uma gravidade dos danos muito maior, também a respectiva indemnização foi fixada em quantias substancialmente superiores ao montante acima referido, na maioria dos casos muito acima do dobro, podendo concluir-se, usando os mesmos critérios, que inexiste desproporcionalidade aparente entre a gravidade dos referidos danos sofridos pela ofendida PG e o valor da indemnização que lhe foi arbitrada.
Razão pela qual, não vemos razões para reduzir o montante da indemnização arbitrada, improcedendo, assim, o recurso.