I- O prazo de 30 dias, previsto no artigo 20, n. 1, da NLD (Nova Lei dos Despedimentos, ou regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), é um prazo peremptório, que assina o tempo até ao qual o acto pode ser praticado, salvo o caso de justo impedimento;
II- A empresa que deixou transcorrer mais de 30 dias para proceder à comunicação - por escrito, a cada trabalhador a despedir - da decisão de despedimento, a que alude o referido artigo 20, n. 1, agiu fora de prazo, tornando tal despedimento ilícito, nos termos do artigo 24, n. 1, alínea c), da mesma NLD;
III- Deve, pois, ser decretada a suspensão do despedimento feito para além do citado prazo de 30 dias.