I- Concluido o inquerito, na sequencia de queixa por injurias e dano, tendo o Ministerio Publico notificado os assistentes para os efeitos do art. 285, n. 1, do Cod.
Proc. Penal - sem que se houvesse previamente pronunciado sobre o crime de dano - deveriam estes ter acusado apenas pelos crimes de injurias, por serem estes que dependiam de "acusação particular", carecendo de legitimidade para, por si sos, acusarem pelo crime de dano, de natureza semi-publica; mas tendo o Ministerio Publico aderido a toda acusação, acompanhando-a sem quaisquer reservas, e vindo as acusações particulares e publica a ser recebidas nos seus "precisos termos", atraves de despacho que transitou, ter-se-a de considerar convalidada pelo Ministerio Publico a que os assistentes irregularmente haviam deduzido quanto ao dano.
II- A nulidade prevista no n. 3 do art. 285 (combinado com o art. 283), do Cod. Proc. Penal, porque não cominada nem enunciada no art. 119 C.P.P. como insanavel tem de ser arguida tempestivamente, sob pena de se considerar sanada.
III- Apesar de os assistentes terem decaido quanto ao crime de dano, não tem de pagar custas, uma vez que o respectivo procedimento criminal não dependente de acusação particular.