Processo: 16140/16.1T9PRT.P2
Sumário:
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Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
No processo nº16140/16.1T9PRT que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 6, foi deduzida(o):
- acusação pública que imputou ao arguido AA a prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples (vítima o assistente BB), p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal;
- arquivamento do processo em relação aos arguidos CC e DD da prática do crime de ofensa à integridade física simples (vítima o assistente BB), p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.
O assistente BB veio deduzir Acusação particular contra o Arguido AA, por adesão à acusação pública, pela prática de 1 (um) crime de ofensas à integridade física, previsto e punido nos artigo 143.° e 26.° do Código Penal (CP). Mais deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AA, pedindo que este seja condenado a pagar ao Assistente, a título de indemnização pelos danos patrimoniais a quantia de € 6.447,51 (seis mil quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta e um cêntimo) e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais desde a data de notificação até efetivo e integral pagamento.
O assistente BB requereu a abertura da instrução contra os arguidos CC e DD, pugnando pela pronúncia de ambos em relação ao crime de ofensa à integridade física de que foi vítima.
Nessa sequência foi proferida decisão instrutória que imputou aos arguidos CC e DD, em coautoria material, um crime consumado de ofensa à integridade física, previsto e punido pelos art.ºs 26.º e 143.º, n.º 1, ambos do C. Penal.
Desta decisão recorreu o arguido DD para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou aquela.
Depois de proferida a decisão instrutória, o assistente BB veio deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos CC e DD, pedindo que estes sejam condenados a pagar ao Assistente, a título de indemnização pelos danos patrimoniais a quantia de €6.447,51 (seis mil quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos) e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €2.000,00 (mil e quinhentos euros) de cada um dos arguidos demandados, acrescida de juros legais desde a data de notificação até efetivo e integral pagamento.
Do despacho de 26-3-2021, com a refª Citius 423193088, que admitiu o pedido de indemnização civil contra os arguidos CC e DD foi interposto recurso pelo arguido/demandado CC, com subida a final e efeito devolutivo, com as seguintes:
Conclusões interlocutórias
1. Em obediência ao princípio da adesão obrigatória, a regra é a de o assistente deduzir o pedido de indemnização cível na acusação ou no prazo em que a acusação deva ser formulada (arts. 77º, n.º 1, 283º, n.º 1, 284º, n.º 1 e 285º, n.º 1, do CPP).
2. O pedido de indemnização cível não deduzido pelo assistente na acusação, ou no prazo em que deva ser formulada – prazo que é peremptório (art. 139º, n.º 3, do CPC ex vi art. 104º, n.º 1, do CPP) –, determina a extinção, por caducidade, do direito de exercício da acção cível enxertada na acção penal.
3. Apresentado o pedido de indemnização cível pelo assistente no prazo em que a acusação deva ser deduzida, mas o despacho final do inquérito for de arquivamento, poderá seguir separadamente os seus termos no foro comum (art. 72º, n.º 1, al. b), primeiro trecho, do CPP).
4. O pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente contra o arguido CC só era admissível se apresentado antes do encerramento do inquérito (ut arts. 77º, n.º 1 e 72º, n.º 1, al. b), do CPP), para que, depois, pudesse seguir separadamente os seus termos no foro comum, uma vez que não houve despacho de acusação.
5. Tendo sido deduzido, apenas, em 24-3-2021, é inadmissível, por ser manifestamente extemporâneo o exercício do direito. 6. Só quando o lesado não tem a qualidade de assistente é que há lugar à aplicação da disciplina dos n.ºs 2 e 3 do art. 77º do CPP.
7. À luz desse regime, o lesado pode deduzir pedido de indemnização cível quando: (i) manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização cível nos termos do art. 75º, n.º 2, do CPP, devendo então ser deduzido no prazo de 20 dias após a notificação do despacho de acusação ou, no mesmo prazo, quando não houve despacho de acusação mas de pronúncia; (ii) não manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização cível, ou manifestou, mas não foi notificado do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, devendo, então, deduzi-lo até 20 dias após a notificação ao arguido do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia.
8. No caso sub judice, o ofendido é assistente desde 12-12-2016; manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização cível e, proferido despacho de arquivamento relativamente ao recorrente, em 10-12-2018 requereu abertura de instrução, tendo sido proferido despacho de pronúncia do recorrente em 24-5- 2019, com a sua notificação por via postal simples com prova de depósito quer ao próprio assistente quer ao recorrente ocorrida no mesmo dia 3-6-2019.
9. Nessa conformidade, ficcionando que o ofendido não se constituiu assistente na fase de inquérito, e que é um mero lesado, o prazo de 20 dias para deduzir pedido de indemnização cível iniciou-se no quinto dia posterior a 3-6-2019, tendo terminado no dia em 1-7-2019, podendo o acto ser validamente praticado com multa até ao terceiro dia útil posterior, isto é 4-7-2019.
10. Donde, também por esta via subsidiária de análise de alcança que a dedução de pedido de indemnização cível contra o recorrente em 24-3-2021 é manifestamente extemporânea, uma vez que o exercício do direito estava extinto por caducidade.
11. Os únicos momentos e prazos definidos pela lei adjectiva para a dedução de pedido de indemnização cível são os que se encontram expressamente previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 77º do CPP.
12. Nesse elenco, que é taxativo, a lei não prevê que o prazo para dedução do pedido de indemnização cível pelo lesado, ou pelo assistente, se inicie após notificação de acórdão proferido por Tribunal da Relação confirmativo de despacho de pronúncia.
13. A notificação de acórdão proferido por tribunal superior não é um facto que determina o início de prazo para a dedução de pedido de indemnização cível, pelo que não tem a virtualidade de conferir tempestividade à sua apresentação, sendo absolutamente irrelevante, e despiciendo, se o assistente foi pessoalmente notificado (ou o foi através da sua defensora constituída) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto em 4-3-2020.
14. O despacho recorrido violou as disposições legais supra citadas.
TERMOS EM QUE, na procedência dos fundamentos do recurso, dever ser julgado extemporâneo e inadmissível o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente em 24-3-2021, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
Respondeu o assistente às motivações de recurso, concluindo no essencial pela improcedência do recurso, caso não deva ser rejeitado por intempestividade, neste sentido argumentando:
Em 24/03/2021, o Recorrido deduziu pedido de indemnização cível contra o recorrente arguido CC, que foi admitido, por Despacho, a 26/03/2021
Nesse mesmo Despacho ficou determinado que o recorrente fosse notificado para contestar e apresentar o seu requerimento probatório.
Como o fez, a 26/04/2021, isto é, apresentou o, aqui, recorrente a sua contestação e a 05/05/2021 interpôs recurso do Despacho, datado de 26/03/2021.
O recurso interposto é extemporâneo.
Primeiramente, o ora recorrente após notificado para contestar o pedido de indemnização cível contra si deduzido, apresentou contestação.
Em segundo, apresentou o recurso cuja resposta se apresenta do mesmo Despacho, após a apresentação da referida contestação, não aguardando decisão à contestação apresentada.
E, por fim, o recurso interposto foi praticado fora do prazo legalmente de 15 dias, conforme a alínea d), do nº2 do artigo 644º ex vi artigo 638º ambos do Código Processo Civil ex vi art.4º, do Código Processo Penal.
Assim sendo e tendo o recurso sido interposto a 05/05/2021 e o Despacho recorrido ser datado de 26/03/2021, há muito que o direito de o intentar precludiu.
Mesmo que se tivesse em consideração que nesse período se encontrava em vigor o regime de suspensão de prazos processuais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecido pela Lei nº 4-B/2021, com o seu término a 06 de Abril de 2021, inclusive, o prazo para a interposição do recurso considerava-se que tinha o seu inicio a 06/04/2021.
O recurso teria de ser interposto até ao dia 20/04/2021, ou até ao 3 0 dia útil com multa, se considerarmos que os prazos para interpor recursos se encontravam suspensos.
Acontece que, os prazos para interpor recurso não se encontravam suspensos, conforme dispõe a alínea d) do nº5 do artigo 6º-B da Lei nº 4B/2021: "o disposto no nº1 não obsta a que seja proferida decisão final nos processo e procedimentos e em relação aos quais o Tribunal e demais entidades referidas no nº1 entendam não ser necessária a realização de novas diligencias, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recursos", terminando, por essa razão, o prazo a 04/05/2021 — considerando os 30 dias do artigo 411º do CPP, o que por mera cautela de patrocínio de equaciona, mas não se coaduna.
Ainda em relação ao prazo e à indisponibilidade do direito do aqui Apelante, pelo facto de este ter precludido, salienta-se que o recurso interposto ocorreu após a prática de um acto — a contestação, tendo aí apresentado os fundamentos de facto e de Direito que oportunamente considerou relevantes.
Nesse seguimento, e ainda antes de haver decisão sobre esse acto praticado interpôs recurso, apesar de o seu direito se encontrar precludido com a prática do acto.
Isto porque, no momento em que apresentou a contestação sanou a prática de qualquer acto que colocasse em causa a decisão ora recorrida.
Assim sendo, e face à pluralidade de motivos expostos, deve o presente recurso ser rejeitado, por extemporâneo, e ser julgado improcedente, por não provado, e em consequência ser mantido o Despacho datado de 26/10/2020.
Após a Instrução que culminou com Despacho de Pronúncia a acusar os Arguidos DD e CC, o assistente não foi notificado para proceder ao pedido de indemnização civil contra estas duas pessoas.
Tendo apresentado, a 24/03/2021, por legal e admissível, o pedido após conhecer a decisão instrutória.
Prosseguindo os autos para julgamento foi realizada a audiência que concluiu em 15 de Julho de 2020 com a prolação de sentença, na qual se decidiu (transcrição):
1.º Condenar arguido AA, como autor co-autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1, do Código Penal, na pessoa do assistente BB, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o total de € 960;
2.º Condenar arguido CC, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 26.º e 143.º n.º 1, do Código Penal, na pessoa do assistente BB, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o total de € 1.120;
3.º Condenar arguido DD, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 26.º e 143.º n.º 1, do Código Penal, na pessoa do assistente BB, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, o que perfaz o total de € 1.200;
4.º Custas criminais a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
5.º Julgar os pedidos de indemnização civil procedentes e, em consequência, condenar os demandados AA, CC e DD, a pagarem ao demandante BB:
- solidariamente, a título de danos patrimoniais, a quantia total de €4.447,51, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento, indo no mais absolvidos;
- individualmente, por cada um dos demandados, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €800, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento, indo no mais absolvidos.
6.º Custas cíveis a cargo de demandante e demandados, na proporção do respetivo decaimento.
7.º Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar ... e, em consequência, condenar o demandado arguido AA àquela entidade, a quantia de € 184,57, a que acrescem os juros de mora contados à taxa legal, desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os três arguidos para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes
“Conclusões” do arguido CC:
“1.ª A acusação pública definiu o objeto do processo relativamente ao arguido AA, imputando-lhe a autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do CP, por factos ocorridos no interior da discoteca A..., no Porto, e a pronúncia relativamente ao recorrente e ao arguido DD, imputando a cada um deles a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do CP, por factos ocorridos no mesmo dia, mas a horas distintas, no exterior da discoteca A..., na rua ..., no Porto.
2.ª Porém, a sentença sob censura condenou o recorrente, conjuntamente com o DD e o AA, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos arts. 26º e 143º, n.º 1, do CP.
3.ª A co-autoria material não estava compreendida no objecto do processo e a condenação assim proferida não foi antecedida de comunicação, nem foi contraditada, em resultado de uma alteração substancial, ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia (ut arts. 358º e 359º, do CPP).
4.ª A sentença recorrida condenou por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358º e 359º, do CPP, tendo conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, sendo, por isso, nula – art. 379º, n.º 1, als. b) e c), do CPP.
5.ª Da análise e do cotejo dos factos provados sob os n.ºs 14º e 62º surpreende-se uma contradição insanável, pois é incompatível e inconciliável dizer-se que que foram desferidos “alguns murros na cabeça” do assistente, na boca e “junto ao olho esquerdo” dele (facto n.º 14º), e depois, que, afinal, foram apenas dois murros, “um na boca” e outro “no olho esquerdo” (cfr. facto n.º 15º).
6.ª É igualmente insanável, por se revelar incompatível e inconciliável, dar como provado no facto n.º 15 que “Em virtude dessa agressão, o assistente caiu para trás, vindo a embater com a parte posterior da cabeça numa parede de granito existente no local”, para, mais adiante, sob o n.º 59º, dar igualmente como provado que “[…] o Assistente foi agarrado, imobilizado e encostado à parede por um dos amigos do Arguido, o DD”; estando o assistente agarrado, imobilizado e encostado à parede (facto n.º 59º), ao ponto de ser impedido de se defender (cfr. n.º 13.º dos factos provados), não podia cair para trás, vindo a embater com a parte posterior da cabeça numa parede de granito existente no local.
7.ª Quem, como o assistente, se encontra encostado a uma parede, não cai para trás e, na sequência dessa queda (para trás), não bate no local onde se encontra encostado.
8.ª O apontado vício é intrínseco, pois emerge do texto da própria sentença recorrida, sem necessidade de recurso a quaisquer elementos a ela externos.
9.ª Dada a importância assumida nos autos pelo modo como o assistente diz ter sido fisicamente agredido e quem terão sido os autores da agressão, afigura-se evidente que é o cerne do thema decidendum, assumindo-se, por conseguinte, de importância decisiva.
10.ª A sentença recorrida enferma de vício de nulidade determinante do seu reenvio – art. 410º, nº 2, al. b) e 426º, n.º 1, ambos do CPP.
11.ª É objectivamente reveladora de incorrecta apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, razão por que merece censura a decisão da matéria de facto à luz do disposto no art. 412º, n.º 3, do CPP.
12.ª O princípio da livre apreciação da prova, com consagração legal no art. 127º do CPP, segundo o qual a prova é apreciada à luz das regras da experiência e da convicção livre, não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, devendo antes ser fundamentada e objectiva (ut Ac. STJ de 15.4.10, Proc. nº 18/05.7IDSTR.E1.S1).
13.ª Resulta inequivocamente das declarações do recorrente e dos depoimentos das testemunhas EE, FF (GG), HH, II, JJ, que:
- Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas nos factos provados, o recorrente não teve qualquer participação, directa ou indirecta, nas agressões físicas sofridas pelo assistente no exterior da discoteca A...;
- As lesões físicas reveladas pelo corpo do assistente resultaram do seu envolvimento, juntamente com o KK e o LL, em agressões recíprocas com o EE e com o FF (GG).
14.ª Com efeito, houve uma primeira altercação no interior da referida discoteca, por motivos irrelevantes, entre o assistente e o arguido AA (MM), local onde também se encontravam os amigos daquele, o KK, o LL e, pelo menos, a testemunha EE.
15.ª Depois, já no exterior, ao final da noite, quando a A... estava a encerrar a sua actividade, o assistente e os seus dois amigos dirigiram-se à testemunha EE, que sabiam ter estado com o MM aquando do episódio ocorrido no interior, e que no momento estava acompanhado pela testemunha FF (GG), perguntando-lhe “Onde é que está o MM? Onde é que está o MM?”, “Vocês sabem do MM?”.
16.ª Acto contínuo, o KK, o LL e o próprio assistente, de modo agressivo, começaram a empurrar o EE e o FF (GG), passando depois a desferir-lhes murros e pontapés, o que levou a que o EE e o FF (GG) respondessem do mesmo modo.
17.ª Envolveram-se então os cinco, agredindo-se reciprocamente, de forma indistinta, numa grande confusão, tendo o assistente caído para o chão.
18.ª Esta altercação foi muito rápida, pois decorreu em muito pouco tempo, tendo os referidos EE e FF (GG) abandonado o local em direcção a um táxi, logo que a primeira oportunidade surgiu.
19.ª O recorrente CC e as testemunhas HH, II e JJ encontravam-se no local, preparando-se para apanhar outro táxi e dirigirem-se para as respectivas residências, tendo presenciado a confusão gerada com as agressões reciprocas entre as referidas cinco pessoas, não tendo tido nenhum deles qualquer intervenção, ou participação, nesse evento.
20.ª O CC não adoptou, directa, ou indirectamente qualquer conduta com relevância penal, pois não agrediu fisicamente ninguém, designadamente com dois murros.
21.ª Este é o sentido unívoco das declarações do recorrente CC, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 13-9-2021, refª 428019829 (declarações com início às 9.59.31 horas e termo pelas 10.16.44 horas), bem como dos depoimentos das testemunhas HH, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 19-5-2022, refª 436862369 (depoimento com início às 15h00 e termo pelas 15h26 horas), II, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 19-5-2022, refª 436862369 (depoimento com início às 15h26 e termo pelas 16h00 horas, JJ, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 19-5-2022, refª 436862369 (depoimento com início às 16h00 e termo pelas 16h37 horas), FF, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 19-5-2022, refª 436862369 (depoimento com início às 1600m e termo pelas 16h54m) e de EE, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 23-5-2022, refª 436956994 (depoimento com início às 15.22.57 horas e termo pelas 16.02.41 horas).
22.ª Igualmente relevante quer para se concluir que o recorrente não teve qualquer participação na confusão e nas agressões físicas ocorridas no exterior da discoteca A..., e que a versão dos factos apresentada pela defesa retracta fielmente o que na realidade se passou, foi o depoimento prestado pela testemunha NN, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 8-11-2021, refª 430106487 (depoimento com início às 14.34.59 horas e termo pelas 14.50.271 horas, ao referir: (i) que o assistente veio a correr falar consigo e a dizer que lá fora lhe tinham batido; (ii) que tinham sido várias pessoas a bater-lhe; (iii) na altura, o assistente não referiu que tinham sido agarrados por várias pessoas; (iv) que o assistente estava acompanhado por um amigo que dizia que eram muitos e que também ele tinha levado um soco
23.ª Sem prejuízo do que antecede, o facto considerado provado sob o n.º 13 é frontalmente contrariado pelas declarações do próprio assistente.
24.ª Nas declarações prestadas pelo assistente, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 13-9-2021, refª 428019829 (declarações com início às 10.34.46 horas e termo às 12.18.11 horas), afirmou que “estava-me a agarrar pelos colarinhos e eu a ele, a tentar afastar, e fomo-nos aproximando de uma parede (…)” sic [00:07:20] e “Eu estava com este Sr. DD de frente para mim, a segurar-me e eu a ele” sic [00:07:59].
25.ª Significa isto que o assistente não só não estava a ser agarrado pelos braços, como também, ele próprio, agarrava pelos colarinhos a pessoa que o estava a agarrar, tentando afastá-la.
26.ª Dos depoimentos prestados pela testemunha LL, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 27-09-2021 (ref. 428548439), por lapso o recorrente escreveu dia 13-9-2022, refª 428019829, (depoimento com início às 10.18.30 horas e termo pelas 111.28.55 horas), a entrada na discoteca A... tinha consumo mínimo.
27.ª Nem o assistente, nem o KK, nem o LL admitiram ao longo dos respectivos depoimento prestados em audiência de julgamento terem bebido mais que o resultante do consumo mínimo.
28.ª Não corresponde à verdade a “explicação” adiantada no sentido de o assistente ter ficado para trás, sozinho, a efectuar o pagamento do seu consumo na A..., como também não corresponde à verdade, por argumento de identidade de razão, que o KK e o LL tenham feito o mesmo, mas saíram primeiro que o assistente, querendo, assim, inculcar erradamente a ideia que foi apenas feita uma “espera” ao assistente.
29.ª No n.º 57 dos factos dados como provados lê-se que o assistente foi abordado por um amigo do arguido que lhe perguntou se era o “BB”.
30.ª Porém, não é possível saber a qual dos três arguidos o tribunal a quo se refere, como não é possível saber por que razão é que essa pessoa amiga de um arguido, mas que não se sabe qual é, se dirigiu ao assistente e sabia, não só que era BB, mas também que tinha o apelido “...”.
31.ª Dizem as máximas da prática e da experiência judiciária que não é próprio de quem depõe com verdade, relatando factos que são do seu conhecimento directo, coincidir em todos os concretos aspectos que apontam para o mesmo sentido, sem falhas, nem contradições, para mais relativamente a factos ocorridos há mais de cinco anos.
32.ª A inexistência de discrepâncias no conteúdo dos depoimentos relativamente a factos que se situam num passado distante revela, ao invés, a combinação e o acertamento dos factos.
33.ª Sublinhe-se, por dever de ofício, que a versão relatada em audiência de julgamento pelo recorrente e pelas testemunhas de defesa FF (GG), EE, HH, II e JJ não foram sofrendo “alterações” e “acertos” ao longo do processo, consoante surgiam obstáculos à credibilidade da sua versão, o que revela a sua inteireza, coerência e verdade.
34.ª O recorrente só foi condenado por ser praticante de uma arte marcial denominada Muay Thai, como teria sido condenada qualquer outra pessoa, desde que praticante de uma arte marcial.
35.ª Não há nenhuma prova nos autos que permita dar como provada a factualidade dos n.º 63 e 64º, sendo manifestamente insuficiente para esse fim a mera circunstância de o recorrente ser praticante de Muay Thai.
36.ª Sem embargo, considerando esses factos, é inequivocamente contraditório dar como provado que um praticante da arte marcial Muay Thai “não mediu a força aplicada nas agressões perpetradas contra o Assistente”, como consta do n.º 65 dos factos dados como provados, pois, é um facto notório e do público conhecimento ser próprio dos praticantes de artes marcais saber medir e utilizar quer a força quer a potência que colocam nas técnicas que aplicam.
37.ª Por outro lado, as lesões apresentadas pelo assistente na face e na boca não revelam qualquer sinal de uma “tal violência” motivadora de “desmaio imediato”, como é dado como provado sob o n.º 66º.
38.ª Partir um dente, provocar um desvio do septo nasal e causar uma ferida ao nível do pómulo com 4cm (cfr. fls. 285 do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal) está ao alcance qualquer pessoa através de um murro, sem que, para isso, seja necessário empregar força desmedida, intensa ou particularmente violenta.
39.ª Aliás, tendo o assistente padecido de problemas dentários desde cedo, que o submeteram a tratamentos médicos, como resulta dos autos, o tribunal a quo não podia excluir do seu raciocínio, bem pelo contrário, que essa parte do seu (dele, assistente) corpo padecesse de alguma debilidade, tornando os dentes mais frágeis e com menor resistência a impactos.
40.ª A propósito da violência empregue, é a própria sentença recorrida que se contradiz: se, por um lado, afirma que os dois murros foram desferidos com força desmedida e tal violência que fez o assistente bater com a cabeça numa parede em pedra e desmaiar, por outro lado, desdiz-se quando dá como provado que, na cabeça, o assistente teve ferida superficial (cfr. 16º e 81º dos factos dados como provados), sem necessidade de ser suturado, e só quando voltou a desmaiar, já no hospital, quando efectuava exame de RX, bateu novamente com a cabeça e necessitou de ser suturado (cfr. 83º dos factos dados como provados).
41.ª Sendo certo que, a produção de uma mera ferida superficial na cabeça do assistente em consequência de ter recebido dois murros e batido com a cabeça numa parede em granito, só pode significar, à luz do nexo de causalidade adequada, que os dois murros não foram desferidos com força desmedida e uma tal violência, pois se tivessem sido, as consequências seriam outras, como foram quando o assistente desmaiou na urgência, voltou a bater com a cabeça, e houve necessidade de ser suturado (cfr. 83º dos factos dados como provados).
42.ª A versão da defesa, sustentada nas declarações do recorrente e nos depoimentos das testemunhas EE, FF (GG), HH, II e JJ, donde resulta ter havido uma grande confusão, com agressões recíprocas, com murros e com pontapés, em que as duas primeiras testemunhas se envolveram com o assistente, o KK e o LL, são compatíveis e adequadas a provocar as lesões apresentadas pelo assistente.
43.ª O recorrente tem a exacta noção do significado de praticar uma arte marcial e o que o domínio das suas técnicas pode representar num conflito físico com terceiros, circunstância que o leva a afastar-se constantemente de confusões, sendo uma pessoa calma, tranquila e arredia de desacatos, como se retira das suas próprias declarações, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 13-9-2021, refª 428019829 (depoimento com início às 9.59.31 horas e termo pelas 10.16.44 horas e dos depoimentos das testemunhas HH, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 19-5-2022, refª 436862369 (depoimento com início às 15h00 e termo pelas 15h26 horas), JJ, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 19-5-2022, refª 436862369 (depoimento com início às 16h00 e termo pelas 16h37 horas), e de EE, conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 23-5-2022, refª 436956994 (depoimento com início às 15.22.57 horas e termo pelas 16.02.41 horas).
44.ª Ao considerar provados os factos constantes dos n.ºs 12º, 13º, 14º, 22º, 23º, 24º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º e 70º da sentença recorrida, o tribunal a quo apreciou-os e valorou-os incorrectamente, tendo decidido erradamente.
45.ª O facto dado com provado sob o n.º 68º convoca a certeza da impossibilidade de alguém poder confrontar a sua memória com uma fotografia de um perfil do Facebook - pois um perfil respeita apenas a uma única pessoa –, para depois extrapolar a conclusão que, por essa via, confirmou a identidade de todos os intervenientes nas agressões ao assistente.
46.ª Em face da sentença recorrida não é possível determinar, e saber, que perfil é que o assistente viu no Facebook e quem são “todos” os que identificou a partir desse perfil.
47.ª No facto dado como provado sob o n.º 68º, a sentença recorrida omite quem eram todas as outras pessoas que envolviam o assistente quando ainda estava encostado à parede, não sendo por isso possível saber quais os rostos de que o assistente reteve a imagem na sua memória.
48.ª Se o assistente afirma que conhecia o recorrente, é incompreensível que tivesse necessidade de ir procurar identificá-lo através do Facebook, para mais com o auxílio de terceiros, alheios ao que se tinha passado.
49.ª É incompreensível, por descredibilizar a versão do assistente, que em seu benefício não tenha em nenhuma fase do processo procedido à junção de uma única fotografia dos perfis no Facebook que contribuíram para identificar os arguidos, como é igualmente incompreensível nunca ter efectuado a junção de uma qualquer fotografia de grupo de onde se pudesse perceber quem eram as pessoas que estavam nesse grupo e, fundamentalmente, comprovar os arguidos tinham sido identificados dessa forma.
50.ª Pelas apontadas razões, a identificação dos arguidos através das redes sociais, designadamente, Facebook, não é merecedora da menor credibilidade, dadas as contradições e a inverosimilhança dos resultados inculcadamente obtidos.
51.ª O facto dado como provado no n.º 70 da sentença recorrida não está comprado, pois não resulta das declarações do assistente (conforme consta da Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 13-9-2021, com a refª 428019829 (depoimento com início às 10.34.46 horas e termo pelas 12.18.11 horas), conforme demonstração efectuada sob o ponto 18. do corpo da motivação, e que, por economia, se dá por reproduzido e integrado nesta conclusão.
52.ª Sem embargo, sublinhe-se que essa factualidade dada como provada na sentença recorrida, tem como suporte probatório as declarações prestadas pelo assistente; porém, lidas essas declarações, verifica-se que assentam no pressuposto de o MM ter estado no exterior da discoteca A..., presença que não é confirmada por nenhuma testemunha, antes frontalmente infirmada pelas testemunhas de defesa e, de resto, considerado não provado na sentença recorrida.
53.ª A sentença recorrida chegou a um juízo de certeza sobre os factos transpostos para os n.ºs 12º, 13º, 14º, 22º, 23º, 24º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º e 70º sem que exista qualquer elemento de prova, muito menos produzida em audiência de discussão e julgamento, que os sustente.
54.ª A prova produzida em audiência de discussão e julgamento impõe a absolvição do recorrente, pois não permite, com a segurança necessária, ultrapassar a dúvida razoável, e fixar-se no domínio da certeza sobre a participação do recorrente nos factos sub iuditio.
55.ª Sempre e em todo o caso, mas sem conceder, a prova produzida em apoio das duas teses em confronto, não permitia ao tribunal a quo deixar o domínio da incerteza dubitativa, fazendo interceder o princípio in dubio pro reo.
56.ª Em suma: os factos dados como provados na sentença recorrida sob os n.ºs 12º, 13º, 14º, 22º, 23º, 24º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, e 70º devem ser dados como não provados.
57.ª O recorrente não praticou o crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do CP.
58.ª Sem prejuízo do recurso intercalar do despacho que admitiu o pedido de indemnização cível deduzido contra o recorrente por manifesta extemporaneidade, cuja subida se requer infra, a sua substância não tem visos de procedência, pelo que o recorrente deve ser dele absolvido.
59.ª Encontra-se retido o recurso interposto pelo recorrente em 5-5-2021, no qual mantém interesse, pelo que, para apreciação e decisão, deverá subir com o presente recurso ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 5, do CPP.
60.ª A sentença recorrida violou os princípios reitores da produção da prova, sua apreciação e valoração em audiência de discussão e julgamento escalpelizados no corpo desta motivação, bem como as disposições legais supra citadas.
TERMOS EM QUE, na procedência dos fundamentos do recurso:
Deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida;
Se assim não for entendido,
Deverá ser determinado o reenvio do processo;
Sempre e em todo o caso,
A sentença recorrida deve ser revogada, absolvendo-se o recorrente”.
Também o arguido AA recorreu com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes
“Conclusões” do arguido AA:
“i) A sentença recorrida que condenou, em co-autoria, os arguidos AA, CC e o recorrente DD, como co-autores de um mesmo crime de ofensa à integridade física simples, é nula por desrespeitar o objeto do processo;
ii) O co-arguido AA foi apenas acusado de um crime de ofensa à integridade física praticado no interior da discoteca A..., matéria a que respeitam os factos provados 1 a 11 da sentença.
iii) Os arguidos CC e DD não foram acusados do crime imputado ao arguido AA, mas foram pronunciados por crime diverso de ofensa à integridade física praticado na Rua ..., na cidade do Porto (no exterior da discoteca A...), matéria a que respeitam os factos provados 12 a 24 da sentença;
iv) Nenhum dos três arguidos foi acusado ou pronunciado nos termos da acusação particular, matéria a que respeitam os factos provados 25 a 104 da sentença.
v) A instância não deu cumprimento ao regime de alteração substancial ou não substancial dos factos, consagrado nos artigos 358º e 359º do CPC, pelo que, ao julgar nos termos indicados produziu sentença nula, por violação do disposto no artigo 379º, nº1, als. b) e c) do CPP;
vi) Violação que impõe a revogação da sentença proferida e a absolvição do Recorrente.
vii) À data da prática dos factos, o Recorrente tinha 19 anos, encontrando-se no âmbito de aplicação do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que estabelece o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes.
viii) Mas o Tribunal não ponderou a aplicação de tal regime, sendo que a sentença recorrida em lado algum refere, equaciona ou sequer descarta essa possibilidade.
ix) O que igualmente determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, por não se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, determinando que a mesma seja revogada.
x) O tribunal incorreu em erro de julgamento, detetável quer a partir do próprio texto da decisão, impercetível e contraditório, quer tendo por base a reapreciação da prova gravada.
xi) Da fundamentação, não se percebe se a pretensão do Tribunal foi condenar o Recorrente pelos factos por que foi acusado pela acusação pública ou se por aqueles que constavam da acusação particular – considerada inválida e ineficaz.
xii) Neste último caso, o Tribunal não poderia ter condenado o Recorrente.
xiii) Condenando-o pelos factos constantes da acusação pública, não podia tê-lo condenado nos mesmos termos que aos outros dois arguidos, porque se tratava de crimes de gravidade e consequências muito diferentes.
xiv) Devem alterar-se para NÃO PROVADOS os seguintes factos fixados na sentença recorrida:
xv) todos os factos da acusação particular, por não constarem da pronúncia, nem terem sido comunicados nos termos dos artigos 358º e 359º do CPP, como seria obrigatório para que pudessem ser considerados na decisão (incluindo os factos 53, 67, 73 e 74, subjacentes à condenação do Recorrente como autor mediato de um crime de ofensa à integridade física);
xvi) Da acusação pública, os factos 9 e 10, relativamente às dores e incómodos físicos sofridos pelo Assistente em consequência dos “cachaços” do AA, porque contrariados por outros factos dados como provados na sentença (nomeadamente os 22 e 51), e contrariados também pelas próprias declarações do assistente em julgamento.
xvii) Tal resulta das declarações do assistente identificadas e transcritas na motivação de recurso, com indicação das específicas passagens relevantes para o seu conhecimento e que se dão por reproduzidas para efeitos de conclusões, conforme ata de 13 de setembro de 2021, com a referência 428019829.
xviii) Tais declarações permitem concluir com segurança que o comportamento do arguido no incidente que aconteceu no interior da discoteca (pelo qual foi acusado e julgado) não provocou ao assistente qualquer dano físico ou moral.
xix) Assim, não existe nexo de causalidade entre a conduta pelo qual o Recorrente foi julgado e os danos sofridos pelo Assistente, que as indemnizações peticionadas visam reparar, o que impõe igualmente a absolvição do Recorrente.
xx) A sentença recorrida violou o regime dos artigos 127º do CPP e 379º nº1, als. b) e c) do CPP, pelo que se impõe que seja a mesma integralmente revogada, absolvendo-se o Recorrente AA
xxi) Ou, ainda que assim não se entenda, deve ser aplicado ao Recorrente o regime especial para jovens delinquentes consignado no Dec-Lei n° 401/82, devendo assim a pena aplicada ser especialmente atenuada”.
Também o arguido DD recorreu com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes
“Conclusões” do arguido DD:
“i) A sentença recorrida que condenou, em coautoria, os arguidos AA, CC e o recorrente DD, como co-autores de um mesmo crime de ofensa à integridade física simples, é nula por desrespeitar o objecto do processo;
ii) O co-arguido AA foi apenas acusado de um crime de ofensa à integridade física praticado no interior da discoteca A..., não tendo sido pronunciado por qualquer facto, matéria a que respeitam os factos provados 1 a 11 da sentença;
iii) Os arguidos CC e DD não foram acusados do crime imputado ao arguido AA, mas foram pronunciados por crime diverso de ofensa à integridade física praticado na Rua ..., na cidade do Porto, matéria a que respeitam os factos provados 12 a 24 da sentença;
v) Nenhum dos três arguidos foi acusado ou pronunciado nos termos da acusação particular, matéria a que respeitam os factos provados 25 a 104 da sentença.
v) A instância não deu cumprimento ao regime de alteração substancial ou não substancial dos factos, consagrado nos artigos 358º e 359º do CPC, pelo que, ao julgar nos termos indicados produziu sentença nula, pro violação do disposto no artigo 379º, nº1, als. b) e c) do CPP;
vi) Violação que impõe a revogação da sentença proferida e a absolvição do Recorrente DD da pronúncia.
Sem prescindir,
vii) O tribunal incorreu em erro de julgamento, detetável quer a partir do próprio texto da decisão, quer tendo por base a reapreciação da prova gravada;
viii) Em concreto estão indevidamente julgados os factos 12, 13, 22, 23, 53, 59 e 67 a 70 da sentença;
ix) O erro de julgamento deteta-se pelo teor da motivação que se apresenta ilógica, contraditória nos termos, e contrária a regras de experiência, decorrendo ainda do teor que a instância não conhece os hábitos e a prática dos jovens e jovens adultos que frequentam e noite do Porto, confabulando acções e reacções impróprias de quem conhece os riscos da noite;
x) O erro de julgamento também se deteta da reapreciação da prova gravada podendo concluir-se com segurança que o recorrente DD não esteve no interior da discoteca, não conheceu o incidente que ai envolveu o Assistente com o coarguido AA, não compareceu a pedido deste na Rua ..., nem agarrou pelos braços qualquer pessoa, facilitando a comissão de agressão.
xi) Tal resulta dos depoimentos identificados e transcritos na motivação de recurso, com indicação das específicas passagens relevantes para o conhecimento e que se dão por reproduzidos para efeitos de conclusões, incluindo as seguintes:
a. Do Assistente BB, conforme acta de 13 de setembro de 2021, com a referência 428019829;
b. Da testemunha LL, conforme acta de 27 de setembro de 2021, com a referência 428548439;
c. Da testemunha KK, conforme acta de 27 de setembro de 2021, com a referência 428548439;
d. Da testemunha OO, conforme acta de 8 de novembro de 2021, com a referência 430106487;
e. Da testemunha EE, conforme acta de 23 de maio de 2021, com a referência 436956994;
f. Da testemunha II, conforme acta de 19 de maio de 2022, com a referência 436862369;
g. Da testemunha JJ, conforme acta de 19 de maio de 2022, com a referência 436862369.
xii) A prova produzida em audiência, conjugada com o método utilizado para identificação dos agentes – pesquisa de fotos de grupo em perfis de redes sociais não é idónea para fundar a convicção de ter sido o Recorrente, vindo do nada, quem na madrugada de 19 de novembro de 2016 agrediu o Assistente na Rua ... na cidade do Porto.
xiii) Pelo que, mais não fosse por aplicação dos princípios de presunção de inocência e do in dubio pro reo devem alterar-se para NÃO PROVADOS os seguintes factos fixados na sentença recorrida:
a. Da Decisão Instrutória: nº 12, quanto à presença do recorrente DD na Rua ..., quanto à intervenção de agarrar o Assistente pelo braço para impedir que o mesmo se defendesse;
b. Da Acusação Particular: todos, por não constarem da pronúncia, nem terem sido comunicados nos termos dos artigos 358º e 359º do CPP, como seria obrigatório para que pudessem ser considerados na decisão; ou, pelo menos, nº 53º, quanto ao conhecimento e adesão ao plano do co-arguido e espera à porta do estabelecimento; nº 59º, quanto à imobilização do Assistente; nºs 67, 68 e 69, quanto à identificação em rede social, por fotos de grupo; nº 70, quanto à autoria das expressões verbalizadas.
xiv) Merecendo concreta censura a aplicação pela instância do princípio da livre convicção, bem como a desaplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
xv) Não oferece dúvida que a instância se confrontou com versões dos factos e com depoimentos de testemunhas, assistente e arguidos contraditória, como reconhecido no texto.
xvi) Identificada a dúvida a mesma só podia ser resolvida contra os arguidos se a motivação se apresentasse clara, congruente, imperativa, no sentido de excluir como provável a tese da defesa.
xvii) Não é o caso dos autos, em que a motivação se apresenta prolixa, confusa, incongruente, além de apoiada por regras que não são de (razoável) experiência comum.
xviii) Tudo a impor que a sentença da primeira instância seja revogada, absolvendo-se o Recorrente DD.
xix) A sentença recorrida violou o regime dos artigos 127º do CPP e 379º nº1, als. b) e c) do CPP e 32º, nº 2 da Constituição da República”.
Os recursos foram regularmente admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Respondeu o Ministério Público e o assistente na primeira instância pugnando pela improcedência dos recursos.
Também neste Tribunal da Relação do Porto o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando as respostas na primeira instância.
Responderam os arguidos AA e DD, concluindo que independentemente da competência ou não do juiz de instrução para declarar a invalidade e ineficácia da acusação particular, com a consequente invalidade daquele, certo é que esse despacho transitou em julgado, já que não foi objeto de recurso pelo assistente. Acrescentou o arguido DD jamais ter sido proferida qualquer acusação pública e/ou particular contra si.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que foi realizada conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência dos recorrentes com as decisões impugnadas,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:
Dos recursos do arguido CC
1ª Da tempestividade do pedido de indemnização civil contra o arguido CC (recurso interlocutório).
2. Da nulidade da sentença: coautoria - art.379º, nº1, al.b), do Código Processo Penal.
Da impugnação restrita: contradição insanável – art. 410º, nº 2, al. b) do CPP
Da impugnação ampla da matéria de facto (art.412º, nº3, do CPP): os factos provados sob os nºs 12, 13, 14, 22, 23, 24, 53 a 66º e 68º a 70º.
Do arguido DD:
Da nulidade da sentença - art.379º, nº1, al.b), do Código Processo Penal.
Da impugnação ampla da matéria de facto (art.412º, nº3, do CPP): os factos provados sob nºs 12, 13, 22, 23, 53, 59, e 67 a 70.
- Do arguido AA:
Da nulidade da sentença por violação do disposto nos artigos 379º, nº1, als. b) e c) do CPP
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia do Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal;
Da impugnação ampla da matéria de facto (art.412º, nº3, do CPP): os factos provados sob nºs 9, 10, 38, 39, 88 a 93, 105 a 118 e 119.
Cumpre apreciar, tendo em conta
a fundamentação de facto, que é a seguinte (transcrição):
A) FACTOS PROVADOS
Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
Da acusação pública contra o arguido AA:
1.º Na madrugada do dia 19 de Novembro de 2016, o assistente BB encontrava-se, na companhia de amigos, no interior do estabelecimento de diversão nocturna denominado A..., sito na Rua ..., nesta cidade.
2.º Onde também se encontrava o arguido, na companhia da sua namorada e de amigos.
3.º Por conhecer a namorada do arguido desde a infância, o assistente entabulou conversa com a mesma.
4.º Tendo esta sugerido ao assistente a realização de um jantar com os pais de ambos, convite que o arguido não recebeu com agrado.
5.º Acto contínuo, o arguido desferiu, com a mão, uma pancada na nuca do assistente, vulgo cachaço, ao mesmo tempo que dizia que também iria ao jantar.
6.º Volvidos alguns minutos, e ainda no interior do estabelecimento, o arguido voltou a desferir uma pancada na nuca do assistente, na sequência do que este reagiu, empurrando-o.
7.º De seguida, envolveram-se os dois em confrontos físicos, empurrando-se reciprocamente.
8.º O referido episódio culminou com a expulsão do arguido do estabelecimento.
9.º O comportamento do arguido foi causa directa e necessária para o assistente BB de dores nas zonas atingidas.
10.º O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, querendo molestar fisicamente o assistente, como fez.
11.º Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Da decisão instrutória:
12.º Na madrugada do dia 19.NOV.16, quando o assistente BB saiu do estabelecimento de diversão nocturna denominado A..., sito na Rua ..., no Porto, foi abordado por alguns amigos do arguido AA, entre os quais se achavam os arguidos CC e DD.
13.º Acto contínuo, o referido DD agarrou o assistente pelos braços, de modo a impedir que o mesmo se defendesse.
14.º Simultaneamente, o referido CC desferiu alguns murros na cabeça do assistente, na boca e junto ao olho esquerdo dele.
15.º Em virtude dessa agressão, o assistente caiu para trás, vindo a embater com a parte posterior da cabeça numa parede de granito existente no local.
16.º Da referida agressão, e subsequente queda, o assistente sofreu hematoma na face (na órbita do lado esquerdo) com ferida ao nível do pómulo esquerdo (que careceu de pontos) e ferida superficial na cabeça (doc. de fl.s 9/11, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
17.º Foi o assistente assistido no Hospital ..., nesta cidade, onde lhe foi realizado RX ao crânio.
18.º Foi igualmente submetido a TAC.
19.º Do relatório do TAC resultou que o assistente apresentava fractura dos ossos próprios do nariz à esquerda, espessamento mucuoso inflamatório na base do seio maxilar direito e espessamento dos tecidos moles da base e perinasais à esquerda (doc. de fl.s 278, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
20.º Essas lesões demandaram seis dias de afectação para a capacidade de trabalho geral do assistente (doc. de fl.s 206/209, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
21.º Sofreu ainda o assistente, em razão daquela agressão, lesões a nível dentário, que careceram de tratamento especializado (doc. de fl.s 142/153).
22.º A conduta de ambos os arguidos foi causa directa e necessária das lesões sofridas pelo assistente BB e das dores que sentiu.
23.º Agiram os arguidos DD e CC de modo livre, deliberado e consciente, em conjugação de esforços e intenções, com o propósito consumado de ofender fisicamente o assistente.
24.º Sabiam ser proibida e punida por lei a respectiva conduta.
Da acusação particular:
25.º No dia 19 de novembro de 2016, de madrugada, no interior do estabelecimento de diversão nocturna denominado A..., sito na Rua ..., ..., no Porto, o Assistente encontrava-se na companhia de dois amigos, LL e KK a conviver.
26.º Neste estabelecimento, encontrava-se também o Arguido, acompanhado da sua namorada, OO e de outros amigos.
27.º Durante a noite, o Assistente e a namorada do Arguido cruzaram-se e encetaram conversa, durante breves momentos,
28.º Por se conhecerem e serem amigos desde infância,
29.º Tendo esta, durante a conversa, tomado a iniciativa de sugerir a marcação de um jantar com os pais de ambos, como era habitual.
30.º O Arguido avistou a sua namorada em conversa com o Assistente e,
31.º Não satisfeito com o que se estava a passar, aproximou-se.
32.º Ao ouvir o convite feito pela sua namorada, o Arguido ficou desconfortável,
33.º E, num acto de ciúme,
34.º E em jeito de provocação, disse que fazia questão de estar presente no referido jantar.
35.º Desferindo, no mesmo momento, dois "cachaços" no pescoço do Assistente.
36.º Seguidos de vários empurrões,
37.º Aos quais o Assistente não reagiu.
38.º A conduta do Arguido foi causa direta e necessária para o Assistente se sentir atordoado,
39.º com dores nas zonas infligidas.
40.º Neste preciso momento, surgem os amigos do Assistente, LL e KK, que tentaram travar as agressões perpetradas pelo arguido AA na pessoa do assistente, afastando-os.
41.º Face à iminência de mais agressões por parte do Arguido AA, o Assistente juntamente com os seus amigos, procuraram o segurança do estabelecimento.
42.º Reportaram o sucedido ao Segurança do espaço, NN, que, para evitar mais confrontos, convidou o Arguido a sair.
43.º Irritado com a situação, o Arguido disse ao Segurança que sairia pelo próprio pé,
44.º Tendo abandonado o estabelecimento sozinho, sem a namorada.
45.º Após a saída do Arguido, NN informou o Assistente que poderia aproveitar o resto da noite em segurança,
46.º Uma vez que o Arguido já se encontrava fora do estabelecimento.
47.º Desta feita, o Assistente regressou, de imediato, ao local onde se encontrava antes daquele episódio.
48.º Após a saída do Arguido, a namorada deste manteve-se ainda no interior do espaço nocturno, por mais algum tempo.
49.º E, aproveitando a ausência do Arguido, seu namorado,
50.º Foi de encontro ao Assistente e pediu desculpa pela atitude daquele,
51.º Ao que este aceitou e disse estar tranquilo em relação ao sucedido.
52.º Já no exterior do estabelecimento e,
53.º Irritado com a sua expulsão do AA e de acordo com planeado com este, pelo menos os arguidos DD e CC, amigos do co-arguido AA, aguardaram pelo fecho do estabelecimento nocturno e pela saída do Assistente.
54.º Cerca das 06h00, LL e KK saíram do espaço, tendo o aqui Assistente ficado a pagar.
55.º À saída, o Assistente avistou os dois amigos e foi, de imediato, ao encontro destes,
56.º Com o intuito de abandonarem a zona do estabelecimento e regressarem às suas casas.
57.º Contudo, o Assistente foi abordado por um amigo do Arguido que lhe perguntou se era o BB,
58.º Ao que o Assistente respondeu afirmativamente.
59.º Face a esta resposta, o Assistente foi agarrado, imobilizado e encostado à parede por um dos amigos do Arguido, o DD,
60.º Simultaneamente, LL e KK foram agarrados e manietados por outros indivíduos, também amigos do Arguido.
61.º Neste interim, o Assistente foi agredido por outro amigo do Arguido, CC,
62.º Que lhe desferiu dois murros, um na boca e outro no olho esquerdo.
63.º CC é fisicamente atlético e tem porte robusto,
64.º Uma vez que pratica artes marciais, nomeadamente "Muay Thai",
65.º Pelo que não mediu a força aplicada nas agressões perpetradas contra o Assistente.
66.º Consequentemente e perante tal violência, este desmaiou de imediato, embatendo no chão.
67.º Perante este cenário, a actuação dos arguidos CC e DD foi incentivada pelo arguido AA.
68.º Ainda encostado à parede, o Assistente conseguiu reter imagem do rosto de DD, e de todos os que o envolviam.
69.º E, mais tarde, ao confrontar a sua memória com uma fotografia do perfil do Facebook, conseguiu confirmar a identidade de todos.
70.º Importa referir que, durante estas agressões, foram proferidas quer por DD, quer por CC, amigos do Arguido, as seguintes expressões: "andaste a meter-te com o MM", "isto é para quem se mete com o MM" e "assim não se volta a meter com o MM".
71.º Expressões que invocavam "MM", como é comummente conhecido o aqui Arguido, AA.
72.º E pelos seus amigos que estavam junto a ele, mas manietados para não conseguirem intervir nem travar estas agressões violentas.
73.º Tais condutas permitiram ao Assistente concluir que as agressões foram planeadas por uma única pessoa, Arguido AA,
74.º Que, em virtude do confronto no interior do estabelecimento, premeditou uma vingança ao Assistente, juntamente com os seus amigos.
75.º Findas as agressões ao Assistente e, uma vez libertos, LL e KK foram socorrer aquele,
76.º Que se encontrava desmaiado, tendo acordado após intervenção de LL.
77.º Em desespero, procuraram auxílio junto do estabelecimento nocturno, que já se encontrava encerrado.
78.º Quando o segurança deste estabelecimento, NN, chegou à porta, deparou-se com o Assistente ensanguentado, com sinais de violência,
79.º Tendo, de imediato, chamado uma ambulância.
80.º O Assistente apresentava um hematoma na face (na órbita do lado esquerdo) com ferida ao nível do pomulo esquerdo (que necessita de pontos).
81.º Apresentava também ferida superficial na cabeça.
82.º No Hospital ..., o Dr. PP, pelas 07h58, indicou a realização de um RX de crâneo e das órbitas ao Assistente.
83.º Aquando da realização do RX, pelas 08h29, do dia 19/11/2016, o Assistente voltou a desmaiar, batendo novamente com a cabeça.
84.º Tendo sido indicada a realização de uma TAC.
85.º Foram efetuados cortes tomográficos axiais de 2.5mm de espessura na fossa posterior e de 5mm no compartimento supratentorial.
86.º Do relatório da TAC, datado de 19/11/2016, resultou que o Assistente apresentava uma fractura dos ossos próprios do nariz à esquerda, espessamentos mucosos inflamatório na base do seio maxilar direito e espessamento dos tecidos moles da base e perinasais à reproduzido para esquerda.
87.º O Assistente teve alta no próprio dia, pelas 10h47.
88.º Em consequência desta conduta, o Assistente sofreu várias lesões, nomeadamente, na cabeça, derivada do embate na parede de granito junto à discoteca,
89.º Na face, mais especificamente, no olho esquerdo,
90.º E a nível dentário, tendo ficado com um dente partido.
91.º Com prática dos factos acima descritos, estes provocaram dores e desconforto, com necessidade, inclusive, de receber tratamento hospitalar.
92.º Causando também no Assistente inquietação e ansiedade, devido ao facto de se sentir ameaçado com as expressões proferidas.
93.º Este episódio causou prejuízos irreparáveis no Assistente, designadamente temor, dores, receio, humilhação e vergonha que sentiu nessa noite e nos dias subsequentes.
94.º O Assistente antes deste episódio era uma pessoa sociável, bem humorada, divertida e confiante.
95.º Teve que alterar os seus hábitos do quotidiano, nomeadamente ao evitar sair de casa sozinho, ao deixar de sair à noite com os seus amigos na zona do Porto, ao isolar-se, entre outras coisas que, até então, não sentia necessidade de fazer.
96.º Do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal, datado de 06/09/2017, conclui-se que, o Assistente apresenta alterações a nível cognitivo/afetivo,
97.º Uma vez que tem "outras preocupações que não tinha",
98.º Até porque, no Porto, a sua área de residência "nunca mais saiu porque tem medo".
99.º Também em Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal, datado de 16/08/2018, o Assistente referia como queixas o medo e receio de voltar a sair à noite.
100.º Mais é referido no Relatório que, "os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano".
101.º Por fim, em consulta de rotina no Hospital ... - Centro Hospitalar ..., EPE, no dia 27/11/2018, o quadro clínico do Assistente não variou dos relatórios apresentados à data do acidente.
102.º O Dr. QQ refere que "para além da necessidade de concluir a correção da oclusão, a melhor possível em virtude da gravidade da luxação, vai necessitar no futuro de realizar reabilitação com prótese fixa".
103.º Mais refere que 'a coroa cerâmica não é um trabalho definitivo, tem de ser substituída ao longo da vida".
104.º Em último refere que "ao longo da vida (o Assistente) vai necessitar de várias consultas para realizar as correções que pressupõem este tipo de próteses".
Dos pedidos de indemnização civil formulados contra os arguidos AA, CC e DD:
105.º As ofensas à integridade física contra o Assistente, ofenderam a honra e consideração deste,
106.° Causando-lhe, assim, uma profunda vergonha e vexame, ferindo-o na sua dignidade.
107.º Provocaram-lhe intranquilidade e receio que se repetissem as ofensas.
108.º Os socos desferidos, provocaram ao Assistente imensa dor, e um sentimento de impotência e humilhação.
109.º Do episódio de urgência no Hospital ... - Centro Hospitalar ..., EPE, o Assistente realizou duas (2) TAC, que resultaram no montante de € 32,30.
110.º Devido às agressões, o Assistente teve de realizar uma consulta na especialidade "Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética", que teve o custo de € 3,99.
110.º O Assistente necessitou de recorrer aos Serviços e Técnicas Gerais de Enfermagem, para a colocação de um penso pequeno, no valor de € 0,55.
112.º O Assistente recorreu ainda ao Centro Médico ... e realizou um tratamento de urgência que incluía "restauração directa em resina composta" e "tratamento endodôntico", no valor de € 350,00.
113.º Em consulta de acompanhamento no Centro Médico ..., a 21 de Julho de 2017, o Assistente recebeu o orçamento no valor de € 3,900, que inclui o plano de tratamento a efetua, nomeadamente, tratamento ortodôntico, coroa em cerâmica no 2.1. e faceta cerâmica 1.1
114.º De qualquer forma, do traumatismo resultaram consequências permanentes para além da alteração estética.
115.º Posteriormente, vai necessitar de consultas de controlo das próteses ao longo da vida, com eventual necessidade da substituição das coroas em cerâmica.
116.º Por forma a amenizar as dores inerentes às agressões, o Assistente teve que adquirir vários medicamentos de nome "Cicplast, 1, Creme, Bisnaga" e "Heliocare protetor solar F50, 1, Creme, Bisnaga", com o custo total de € 42,21, bem como "Dualgan 300 Mg, 20 comp. 'Clamoxyl Comp Disp 1g", "Betadine Sol Esp 125 ml", "Ben U Ron 500 mg comp 20" Beatadine PDA 10% 30g" "Fucidine CR 2% 15g", com o custo total de € 18,46.
1117.º Todas estas circunstâncias criaram no Assistente uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico e físico.
118.º E os danos não patrimoniais descritos foram causados pela conduta ilícita discriminada e praticadas pelos Demandados. sendo que, se não fora tal conduta, nunca primeiro teria sofrido tais danos.
Do pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital contra o arguido AA:
119.º Na sequência dos ferimentos sofridos pelo Assistente BB, levados a cabo pelos arguidos, aquele teve necessidade de recorrer aos serviços de urgência do Centro Hospitalar ..., tendo originado um custo por tal assistência no valor total de € 184,57, que até à presente data não foi pago.
Da contestação do arguido AA:
120.º O arguido é pessoa pacata e amiga do próximo.
121.º Está integrado na sociedade e comunidade em que se insere, sendo pessoa responsável e cumpridora.
122.º Não nega que, na adolescência, teve pontuais altercações, próprias da idade. 123.º Entretanto amadureceu e hoje é respeitado e respeitador.
124.º É um jovem de 23 anos que concluiu recentemente os estudos e começou a trabalhar, com toda uma vida pela frente.
Da Contestação do arguido DD:
125.º O Arguido nasceu em Matosinhos em .../.../1997, contando 24 anos de idade.
126.º É solteiro e vive em casa do pai.
127.º É licenciado em marketing pelo IPAM desde o ano de 2019
128.º Desenvolve actividade profissional como executivo de marketing em duas empresas.
129.º Uma, por conta de outrém na “B..., Ldª” [RR], onde aufere remuneração de 750€ mensais.
130.º Em part-time na empresa familiar “C..., Ldª”, de que são sócios o Pai e o irmão, e onde detém uma participação de 200 € no capital de 1.000 €, efectuando uma retirada mensal de 400€.
131.º É um jovem adulto responsável, educado, sério, trabalhador, sensato e pacato, que goza da consideração e do respeito dos que com ele convivem por razões pessoais, familiares ou profissionais.
Das condições sócio-económicas do arguido AA:
132.º Solteiro e vive sozinho.
133.º Paga a título de renda a quantia mensal de € 700 e pelas despesas com a habitação – água, electricidade e internet -, cerca de € 100.
134.º O arguido exerce as funções de Estagiário num alojamento local e tem a expectativa de vir a celebrar o contrato e aufere um vencimento de cerca de € 800.
135.º É dono de um veículo automóvel, de marca Volkswagen, modelo ..., do ano de 2015.
136.º Recebe ajuda dos pais.
137.º Tem a Licenciatura em Gestão.
Das condições sócio-económicas do arguido CC:
138.º O arguido é solteiro e exerce a actividade profissional de artista plástico.
139.º Vive com a mãe.
140.º Tem um atelier e galeria, pela qual paga € 500 de renda, € 80 de luz, € 30 de agua e € 30 de internet.
141.º Não tem despesas mensais, para alem da galeria.
142.º Ganha em média 1.000€.
143.º Comprou recentemente um apartamento que ainda não está pronto para habitar.
144.º Concluiu a licenciatura em gestão na Católica.
Das condições sócio-económicas do arguido DD:
145.º O arguido é solteiro e vive com o pai.
146.º Exerce a actividade profissional de Executivo de marketing numa empresa do pai, ganha cerca de € 1.000 por mês.
147.º Não tem despesas de casa, que são pagas pelo pai.
148.º Gasta quantia não concretamente apurada em medicamentos que toma para a epilepsia, que são pagos pelo pai.
149.º Concluiu a licenciatura em gestão de marketing no ipam.
Dos antecedentes criminais dos arguidos:
150.º Nada consta do certificado de registo criminal dos arguidos.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa:
A) Que o arguido AA esteve sempre junto ao aqui assistente e aos seus e amigos agressores no momento das agressões no exterior da discoteca.
B) E nesse contexto ia dizendo " Dá-lhe com força"; " Acaba com ele", entre outras.
C) Que tais expressões foram sendo proferidas pelo arguido AA até o assistente desmaiar.
Do pedido de indemnização civil:
D) Que seja certo que vá ocorrer uma reabsorção e/ou fratura radicular de dente desvitalizado e a consequente necessidade de realizar implante osteointegrado com coroa no 2.1., com um custo acrescido de € 2,100.
C) MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada na audiência de discussão e julgamento e valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente:
Os arguidos quiseram prestar declarações, mas não admitiram os factos.
Na verdade, apresentaram versões contraditórias em vários pormenores e negaram que tivessem agredido o ofendido.
No presente julgamento, os arguidos estiveram presentes e os arguidos CC e DD quiseram prestar declarações. O arguido AA remeteu-se ao silêncio, fazendo uso do direito que lhe assiste. Os dois arguidos que prestaram declarações negaram veementemente o cometimento dos factos, sendo que o arguido DD disse mesmo que não estava presente no local no dia dos factos.
A discussão deste julgamento teve como fio condutor a avaliação das duas versões apresentadas, contraditórias e incompatíveis entre si.
No confronto dos depoimentos prestados pelas duas versões, concluímos desde logo que os factos que aconteceram no exterior da discoteca tiveram como rastilho os factos que tiveram lugar previamente no interior da discoteca. Depois, desse confronto concluímos que o arguido AA foi quem teve a autoria moral dos factos e quem incentivou os restantes arguidos a cometê-los.
Vejamos porquê.
O que nos leva a concluir que o incentivo partiu do AA é o facto de ter sido com ele que o BB teve um desentendimento no interior da discoteca e por causa dele o arguido AA foi expulso da discoteca; nesta ocasião foi pacífico que o arguido, no contexto desse desentendimento, deu dois “cachaços no pescoço do ofendido, tendo-se ficado claro que sendo um contexto de discussão, não se trataram de “cachaços” de companheirismo, mas sim, de palmadas com intuito provocatório, para dar um aviso, sendo que, tal constitui, em nosso entender, uma agressão.
Se assim não fosse, porque razão as agressões se dirigiram dominantemente ao BB? Por outro lado, o EE recebeu uma mensagem do AA a dizer que tinha sido expulso da discoteca e disse que o que aconteceu lá fora foi por causa do que aconteceu lá dentro, ou seja, por causa do desentendimento com o BB; acresce que enquanto agrediam o BB R. o DD, que o agarrava, dizia-lhe que “isto é o que acontece com quem se mete com o MM”; se concatenarmos estas circunstâncias em conjunto podemos concluir que o AA foi quem determinou que defendessem a sua honra. Sabemos que eram rapazes na casa dos 20 anos e que nessa idade são impulsivos. Acresce que foi um dos amigos do arguido CC, HH, quem afirmou em julgamento que “foi no seguimento dessa altercação (no interior da discoteca) que aconteceu a confusão cá fora”, tendo enfatizado que “Porque quando me disseram que os amigos do BB foram tirar justificações do AA, porque não havia outro ponto de ligação para aquilo ter acontecido.”
O CC era a pessoa que estava habituado a lutar, tendo de forma certeira atingido o BB, com a força necessária para partir o dente e causar as lesões na pálpebra inferior esquerda, com força tal que desmaiou.
De outro modo, não se consegue descortinar a razão de ter sido o BB o alvo das agressões, e não os amigos deste, KK e LL.
Também acreditamos no depoimento do assistente e dos dois amigos na parte em que afirmaram que enquanto um agarrava o BB e outro lhe dava os dois socos, outros agarravam o KK e o LL. E o tribunal acreditou nesta versão porque seria incompreensível que estes não tivessem ido ajudar o amigo BB, depois de terem estado os 3 a conviver no interior da discoteca. Ora, fazendo as contas, teriam que ser pelo menos 4 pessoas, o que contraria a versão dos arguidos e das testemunhas de defesa. Na verdade, o EE e o FF disseram que estavam só os dois contra aqueles três e que o CC estava com os irmãos ... e o HH. Ora, incompreensível é, do mesmo modo, que estes três, vendo a discussão e o envolvimento físico do EE e FF (com quem tinham estado na discoteca) não tenham ido ajudar aqueles dois que estavam a ser agredidos. Note-se que o EE afirmou que o CC viu as agressões. Assim, teremos que concluir que para além do EE e do FF, estavam pelo menos mais duas pessoas a ajudar. Note-se que quer o assistente, quer os seus amigos afiançaram que foram rodeados por cerca de 6 ou 7 pessoas. O KK disse mesmo que “Cá fora eu não conseguia ir socorrer o BB porque estava a ser agarrado por 3 pessoas, mas tentei porque percebi que o BB era o alvo.”
Acresce dizer que é compreensível que o assistente apenas se recorde dos rostos de quem o agarrou e de quem lhe deu os murros e não se tenha fixado no rosto dos restantes. No entanto, o seu depoimento foi tão pormenorizado (e consistente com os das demais testemunhas de acusação) que até descreveu o que os arguidos CC e DD tinham vestido, sendo certo que admitiu que lá fora não viu o AA, não podendo afirmar que lá estivesse naquele momento.
Aliás, o LL disse que não se recorda de ter visto o DD no interior da discoteca, mas apenas o viu no exterior. Ora, se o tivesse confundido com o FF teria que o ter visto no interior no momento em que lá os ânimos aqueceram. Efectivamente, o KK atestou que quando ocorreram os empurrões entre o Assistente e o AA no interior da discoteca, aproximaram-se outras pessoas que estavam com o MM.
Faz sentido que quem perguntou cá fora quem era o BB fosse alguém que não estivesse estado no interior da discoteca, ou seja, o DD, conforme foi confirmado pelo KK que disse que foi o que fez a primeira abordagem ao assistente a perguntar se ele é que era o BB. Ora, os que estavam no interior já saberiam quem era o assistente por ter havido confusão lá dentro envolvendo o AA e o BB.
Note-se também que o KK, que foi ouvido em julgamento por Webex por se encontrar a trabalhar no Luxemburgo e não via os arguidos, asseverou que entre o BB e o CC estava o DD e que este era um pouquinho mais alto que o primeiro, o que corresponde à realidade porque os arguidos estiveram no tribunal e pudemos observar essa diferença.
Importa ainda considerar que se todas as testemunhas confirmaram que o FF e o EE estiveram no interior da discoteca e, por outro lado, se o KK conhecia todos os arguidos de vista e, por outro lado, ainda, uma testemunha confirmou que o EE e o FF lhes disseram que agarraram o LL, porque razão teria o assistente confundido o EE ou FF com o DD se o assistente descreveu a roupa que DD levava vestida portanto. Com efeito, o assistente identificou de forma correta a pessoa que o agarrou como sendo o DD.
Estas algumas das razões que nos levam a acreditar na versão do assistente e das testemunhas LL e KK. Os seus depoimentos foram tão pormenorizados e também escrutinados em julgamento que não seria possível estarem concertados. Na realidade, não seria possível, o assistente e as duas testemunhas terem efabulado a sua versão dessa forma tão circunstanciada, sendo certo que foram justificando sempre as suas afirmações, de forma coerente com as regras do normal acontecer.
Estas duas testemunhas depuseram com muito mais pormenor do que as testemunhas de defesa, tendo-o feito com consistência e espontaneidade, tendo ambos descrito por palavras próprias e com o encadeamento natural de quem vivenciou a situação. Ao invés, as testemunhas de defesa sublinharam todas os mesmos pontos e apresentaram discurso demasiado semelhante e menos pormenorizado.
As restantes testemunhas de acusação foram igualmente credíveis na medida em que apenas afirmaram o que sabiam, não tendo efabulado ou procurado ir ao encontro da versão do assistente. Foram espontâneas e serenas.
Também o tribunal valorou o depoimento de SS, conhecido do assistente e com quem se encontrou ocasionalmente na discoteca, pois estava com outro grupo de amigos. Prestou um depoimento mais distanciado pois não esteve em momento algum envolvido nestes factos, mas revelou pormenores que deram consistência ao depoimento do assistente. Note-se que apesar disso, esta testemunha que saiu da discoteca já no momento em que as agressões estavam a decorrer, não foi embora. Ficou a tentar perceber o que teria acontecido e falou com o KK e com o LL, que lhe contaram no local o que tinha acontecido. Disse que quando terminou a discussão viu o grupo da agressão, de cerca de 4 ou 5 pessoas a descer a rua e a ir embora, apesar de não os ter identificado porque não os conhecia. Disse também que foi saber junto do BB o que tinha acontecido e que este, no local, confirmou quem o tinha agredido, acreditando a testemunha que nesse momento ele não soubesse o nome completo, nem as moradas, mas afiançou que o BB sabia de quem se tratava. Disponibilizou-se para ir ao Hospital e que os dois amigos do assistente disseram que não era preciso irem todos porque os pais do assistente iam ter ao hospital. Ora, entendemos que esta testemunha foi verdadeira nas afirmações que fez, pois, desde logo, disse que não sabia de forma o BB identificou posteriormente, de forma completa, os agressores, tendo assumido que não conhecia os agressores; por outro lado, esta testemunha afirmou que o grupo de 4 ou 5 pessoas que viu a afastar-se era o grupo que tinha acabado de agredir o BB; por outro lado, ainda, esta testemunha afiançou que ainda no local o LL lhe disse é que era o EE quem o estava a agarrar e que o FF “GG” também estava no local, afirmou que sabiam os nomes deles; por fim, note-se que esta testemunha fez o que o homem médio faria: vendo os amigos, com quem não tinha estado a conviver nessa noite, note-se, a intervir em agressões, ficou no local a tentar ajudar, a procurar saber o que tinha acontecido e prontificou-se a ajudar.
Ora, não foi isso que fizeram os amigos do EE e do FF, alegadamente agredidos pelo assistente e amigos nessa noite. Na verdade, o HH disse que tinha estado a noite toda dentro da discoteca com o EE, mas que no fim, quando saiu assistiu à confusão com o BB (note-se que afirmou que os conhecia de vista, por isso, não é estranho que estes também conhecessem de vista o grupo de amigos do MM), que viu envolvidos nessa confusão o EE e o FF, mas que apanhou um t´+axi e foi embora. Assumiu também que o que se passou lá fora só podia estar relacionado com o que se tinha passado no interior da discoteca. Ora, à luz das regras da experiência comum, não é credível que depois de ter estado a noite toda com o EE o tenha abandonado e ido embora. Mais, não é credível que os amigos que também tinham estado no interior da discoteca com o MM, todos juntos, designadamente, II, JJ, o CC, tenham ido embora, não obstante se terem apercebido que o EE e o FF estavam envolvidos em agressões no exterior da discoteca. Todas estas testemunhas disseram que estiveram todos juntos a conviver no interior da discoteca. Este comportamento não se compreende considerando o contexto social em que vivem todas estas testemunhas, sendo esta uma das razões pelas quais se entende que os seus depoimentos não foram credíveis. Se um ou dois tivesse ido embora e outros tivessem ficado para ajudar, compreender-se-ia; agora, irem todos embora como se nada se estivesse a passar, já não é credível. E menos credível foi na medida em que também disseram que no dia a seguir não falaram com o EE nem com o FF para saberem se estavam bem.
A versão das testemunhas de defesa também não mereceu a total credibilidade do tribunal por outras razões. Vincaram de forma demasiado persistente que o DD não estava lá nessa noite (quando a pessoa que foi agarrada por ele o afiançou e afirmou de forma consistente que quem o agarrou foi o arguido DD presente na sala de audiência, bem como a testemunha LL afirmou conhecer de vista o DD, por ser irmão de um amigo seu e afirmou, com toda a certeza que o DD estava presente), sendo certo que pode não ter estado no interior da discoteca mas ter aparecido no exterior; vincaram igualmente de forma demasiado persistente que o CC nada fez. Porém, as testemunhas de defesa, no que toca aos acontecimentos do exterior da discoteca não os descreveram com muito pormenor, foram mais vagos e limitaram-se a dizer que se foram embora.
Outra razão prende-se com o que foi afirmado pela testemunha TT, namorada do assistente, que disse conhecer os 3 arguidos da escola, eram do seu grupo de amigos quando era mais nova, que prestou um depoimento sereno e que respondeu quase só relativamente ao pedido de indemnização civil, disse que o EE e o FF não são pessoas conflituosas e que ambos lhe contaram, em data que não soube precisar, que no dia dos factos ambos agarraram nos amigos do assistente; também a testemunha UU, que conhece de vista os arguidos por serem do Porto, que afiançou que após este acontecimento, numa ocasião em que estava no Algarve, encontrou o arguido CC e que este lhe terá dito então que “não tinha sido apenas ele a estar envolvido nas agressões”.
Acresce dizer ainda que a testemunha KK acompanhou de perto as agressões disse que identificou o agressor como sendo o CC porque o conhecia do Colégio ... que ambos frequentaram.
Outra das razões pelas quais o tribunal não deu credibilidade aos arguidos foi o facto de a testemunha EE ter entrado em algumas contradições, designadamente, no que toca ao momento da saída da discoteca do CC, pois o arguido referiu que saiu com o HH e os irmãos ... e que apesar de terem visto a
confusão lá fora, foram embora de táxi; ao passo que o EE disse que saiu com o FF e com o CC, que ele e o FF se despediram à porta da discoteca e que foram uns para cada lado, sendo que mais tarde, no seu depoimento, disse que o CC assistiu às agressões. Por outro lado, os irmãos ... disseram que quando saíram já estava instaurada a confusão e que ainda viram o assistente a cair ao chão, sendo incompreensível que o EE disse que não se apercebeu que o assistente tivesse caído ao chão, ao mesmo tempo que disse que o assistente e os amigos o agrediram a sai e ao FF. (note-se que não apresentaram queixa e que as lesões mais graves foram as do assistente).
Sublinha-se que as testemunhas de defesa descreveram os factos de forma qua não facilitou o tribunal, pois são jovens licenciados, com contexto e estrato social que lhes permitiu ter uma boa capacidade de expressão, souberam transmitir as ideias, mas, apesar disso, não justificaram alguns hiatos factuais da sua versão que atentam contra aas regras da experiência comum e da normalidade social e que acima já foram apontados.
No que respeita à forma como os arguidos foram identificados no local pelo assistente e pelas testemunhas, concluímos pela credibilidade dos depoimentos porque cada um justificou de onde conhecia de vista os arguidos e quais, sendo certo que não hesitaram em dizer quais dos arguidos não conheciam. Concretizando, o assistente disse que conhecia o CC por ter andado no Colégio ...; o KK disse que conhecia os três arguidos de vista por terem amigos em comum e o LL disse que conhecia de vista o DD por ser irmão de um amigo seu. Não tiveram dúvidas sobre a identidade dos arguidos. O que eles não sabiam, e isso é plausível porque só se conheciam de vista, era o nome completo, a morada, a sua identificação, sendo certo que hoje em dia, qualquer um de nós, e sobretudo os jovens que dominam as redes sociais, identifica pessoas no Facebook através de amigos comuns, sendo aceitável que o tenham feito, com a ajuda de pessoas que também os conheciam e com quem tinham amigos comuns. Esta circunstância foi referida pelo assistente, bem como pelas testemunhas KK, LL, VV, TT, WW, UU, todos jovens das mesmas idades, que conhecem os arguidos daqui ou dali e que sendo amigos do assistente o ajudaram a identificar de forma mais completa os agressores do assistente.
Dúvidas não se suscitaram ao tribunal de que, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, que os arguidos foram os autores das agressões perpetradas contra o assistente e que os factos ocorreram por causa do desentendimento entre o arguido “MM”, como era conhecido e o assistente que ocorreu no interior da discoteca (aliás, quer testemunhas de acusação, quer as de defesa que estiveram presentes na discoteca afirmaram que o que se passou lá fora estava directamente relacionado com o que se passou no interior da discoteca.
Cumpre ainda mencionar, em reforço da versão do assistente, que o segurança da discoteca, NN, disse que se recorda da situação ocorrida no interior da discoteca e descreveu-a de forma isenta e espontânea e que se lembra que a mesma pessoa veio falar consigo novamente, vinda do exterior a dizer que tinha sido agredido pelas pessoas com quem se tinha desentendido no interior, dizendo “vês , vim cá para fora e eles estavam à minha espera” e que quem lhe tinha batido tinha sido quem o tinha chateado no interior do bar.
O tribunal atendeu também ao depoimento de OO, namorada do arguido AA à data dos fctos e que descreveu de forma circunstanciada e coincidente com a descrição do assistente, do que ocorreu no interior da discoteca, assim se confirmando os factos descritos na acusação particular a esse respeito. Quanto ao que se passou no exterior, a testemunha nada soube dizer porque não assistiu, mas referiu que acha os arguidos incapazes de cometer os factos descritos. Quanto ao “MM” afirmou que nessa noite foi expulso da discoteca e que foi ter com ele a casa. Mais asseverou que o assistente é pessoa muito calma, não é nada provocador e não é pessoa agressiva. Nada de mais relevante referiu, até porque se ausentou antes do que aconteceu.
Se associarmos aos depoimentos das testemunhas já referidas aos documentos, mormente aos relatórios clínicos, ao exame pericial de avaliação do dano corporal, concluímos que a versão do assistente tem assento em tais documentos. Na verdade, o alvo das agressões foi efectivamente o assistente e as lesões identificadas foram causadas pelos arguidos.
No que toca à autoria moral do arguido AA, tal como resulta da análise que vimos fazendo, está suficientemente demonstrada, pois foi por causa do desentendimento com o assistente que as agressões do exterior ocorreram. Por outro lado, resultou provado que o arguido AA, depois de ser expulso da discoteca, ainda enviou mensagens aos amigos a contar o sucedido, tal como o atestou a testemunha EE, sendo ainda de salientar que no momento das agressões, pelo menos o arguido DD se dirigiu ao assistente dizendo que “ninguém se mete com o MM”, entre outras frases que se referiam àquele. Assim, fácil é de concluir que tudo se espoletou depois de o MM ter comunicado aos amigos que tinha sido expulso, factor desencadeador das agressões.
Concluindo, a versão do assistente foi muito mais sólida e sustentada e permitiu ao tribunal concluir que os factos ocorreram tal com vêm descritos na acusação pública, particular e na decisão instrutória e que os arguidos foram os seus autores.
Sem prejuízo do que acima concluímos relativamente á autoria, o único facto que não se demonstrou foi que o arguido AA ainda estivesse no local no momento em que a agressão foi cometida pelos arguidos CC e DD. Desde logo, porque ninguém o viu no exterior, designadamente, o assistente disse não o viu no exterior. Daí que tenhamos dado como não provado tal facto.
No que respeita aos factos alegados nos pedidos de indemnização civil, desde já, considerando a natureza e extensão dos ferimentos causados ao assistente, sobejamente demonstrados por todos os documentos clínicos juntos aos autos, consideramos adequados os seguintes danos e despesas invocadas e que estão documentalmente suportados: a taxa moderadora dos exames médicos realizados pelo assistente, cujo pagamento está demonstrado a fls. 291; a consulta na especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva e os tratamentos de enfermagem estão justificados à luz das lesões e devidamente comprovado o pagamento conforme consta de fls. 291verso a 293; a necessidade; a restauração imediata do dente e o tratamento ortodôntico está justificado, sendo que as testemunhas VV, XX (médica amiga da família e que atestou que usa o aparelho há cerca de 5 anos), o irmão YY, ZZ, pai do arguido, vieram atestar que o aparelho foi colocado na sequência das lesões sofridas com a agressão, estando o pagamento por transferência bancária demonstrado através do documento de fls. 294 e 295; os medicamentos e cremes adquiridos pelo assistente estão igualmente justificados à luz das lesões e o seu pagamento está demonstrado a fls. 301verso e 302.
No que respeita ao subsequente tratamento, o relatório médico de fls. 296 é realista à luz das lesões apresentadas pelo assistente, a que se acrescentam as fotografias de fls. 297 a 301 e a necessidade desse tratamento foi confirmado pelo depoimento das testemunhas acima identificadas, bem como se mostrou relevante o relatório do médico QQ, na consulta de cirurgia reconstrutiva máxilo-facial de fls. 290. Neste relatório, o médico atesta a necessidade do tratamento a que se reporta o orçamento de fls. 296. A primeira fase deste tratamento passa pela 1.ª fase do tratamento, já efectuado e pago (€ 350) e a segunda fase do tratamento a realizar terá um custo de € 3.900, valor que nos suscita equilíbrio à luz das regras do normal acontecer e do preço que estes tratamentos habitualmente assumem. No relatório de fls. 296 prevê-se ainda a eventual necessidade de um tratamento subsequente, que o dr. QQ afirma vir a ser necessário por se verificar na maior parte dos casos e de acordo com o orçamento tal tratamento subsequente teria um custo de € 2.100.
O tribunal também atendeu ao depoimento de AAA, tio do assistente e a quem este autorizou que revelasse quais as lesões e de que forma elas poderiam ser tratadas. E mesmo que se considerasse que o seu depoimento estaria afectado pelo dever de sigilo (o que no caso concreto, relativamente ao segredo profissional dos médicos dentistas, entendemos que está justificado e é válido à luz do que dispõe o art.º 34.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Médicos Dentistas, uma vez que foi autorizado por escrito pelo doente, ora assistente), sempre a prova de tais tratamentos se mostra provada pelo depoimento das demais testemunhas, designadamente do depoimento da testemunha VV, amigo do assistente e médico-dentista que acompanhou os tratamentos do assistente e explicou a necessidade de tal tratamento de forma clara, perceptível e lógica.
Daqui resulta a prova dos valores e da necessidade dos tratamentos que implicam o custa de € 350 e de € 3.900. Quanto ao tratamento cujo valor foi orçado em € 2.100, por não ter ficado demonstrado que o mesmo vai efectivamente ser realizado, pelo que apesar de ser previsível, esse dano não é certo.
Por fim, quanto aos danos psicológicos, entendemos que pelas características de personalidade do assistente, descrita no julgamento por várias testemunhas, de que é pessoa pacífica e não agressiva, com apelo às regras da experiência comum, entendemos que os danos são justificados e verdadeiros. Além disso, tais danos psicológicos foram ainda confirmados e descritos de forma credível pelas testemunhas LL, KK, OO, VV, XX, TT (namorada do assistente), o irmão YY, WW, amiga do assistente, ZZ, pai do arguido, UU e SS. Todas estas testemunhas atestaram as alterações emocionais do assistente na sequência dos factos, bem como, sobretudo os amigos e os familiares os receios que assistente passou a ter nas saídas nocturnas.
Os factos das contestações dos arguidos que ficaram provados resultam dos depoimentos das testemunhas abonatórias do arguido CC, BBB, CCC e das testemunhas OO, dos irmãos JJ e II e HH, que também atestaram que os arguidos são pessoas integradas.
Os factos sobre as condições de vida dos arguidos resultam das suas próprias declarações que foram credíveis e não foram contrariadas por quaisquer meios de prova.
Por último, os antecedentes criminais dos arguidos resultam dos certificados de registo criminal actualizados juntos aos autos.
Os factos relativos ao pedido de indemnização civil formulado pelo hospital assentam no conjunto da prova testemunhal produzida quanto aos factos da acusação e nos relatórios de episódio de urgência de fls. 36 e 369 e da factura de fls. 370”.
Passando para a análise das questões suscitadas:
Da tempestividade do pedido de indemnização civil contra o arguido CC (recurso interlocutório).
Do despacho de 26-3-2021, com a refª Citius 423193088, que admitiu o pedido de indemnização civil contra os arguidos CC e DD foi interposto recurso apenas pelo arguido/demandado CC.
O despacho recorrido foi notificado ao mandatário do arguido recorrente CC por carta expedida em 26-03-2021 (Referência: 423193088). Tal notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal).
O referido recurso do arguido CC foi interposto em 5.05.2021 (ref.38772154).
Sendo o prazo para interposição de recurso de 30 dias (art.411º, nº1, do Código Processo Penal), ressalvado o período de férias judicias de Páscoa de 2021 (entre 28 de março e 5 de abril de 2021), o dia 5 de maio de 2021 seria o último dia daquele prazo.
Assim, o recurso é tempestivo.
Prosseguindo,
para conhecimento da questão em apreço ter-se-ão em conta os seguintes atos processuais relevantes:
Por despacho do Juiz de Instrução Criminal de 12-12-2016, o ofendido foi admitido a intervir nos autos com a qualidade de assistente (cfr. fls. 24).
Notificado nos termos do disposto no art.75º do CPP, o assistente manifestou vontade de deduzir pedido de indemnização cível – cfr. fls. 42, inclusivamente contra o arguido CC – cfr. fls. 240.
Inconformado com o despacho de arquivamento relativamente ao arguido CC, o assistente requereu abertura de instrução, imputando-lhe a co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples – cfr. fls. 306 e ss.
Em 24-5-2019 foi proferido despacho de pronúncia, imputando indiciariamente ao arguido CC a coautoria material consumada de um crime de ofensa à integridade física simples (arts. 26º e 143º, n.º 1, do CP) – cfr. fls. 433 e ss.
No dia 3-6-2019, com a referência 22695004, foi efetuada com prova de depósito a notificação do despacho de pronúncia ao arguido CC.
No mesmo dia 3-6-2019, com a referência 22694955, foi efetuada com prova de depósito a notificação do despacho de pronúncia ao assistente e à sua mandatária, Dra DDD, em 24-05-2019 em ATA DE LEITURA DA DECISÃO INSTRUTÓRIA (Referência: 404504698).
Desse despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 4.03.2020 confirmou a decisão instrutória.
O acórdão transitou em julgado e foi notificado aos Ilustres Mandatários do assistente e dos arguidos, conforme decorre de fls. 523 e seguintes.
Por despacho de 26-10-2020 (ref. 418481784) foi recebida a acusação publica contra o arguido AA, pelos factos e qualificação jurídica da mesma constantes, bem assim ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento quanto aos factos imputados no despacho de pronúncia contra os arguidos CC e DD.
Notificação essa efetuada ao mandatário do assistente, Dra DDD, por carta expedida em 2.11.2020 (Referência: 418863958), que se presume feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal).
Já essa notificação ao assistente foi efetuada por carta expedida em 08-03-2021 (Referência: 422587554), inclusivamente de todo o conteúdo da acusação/pronúncia e do despacho que designa dia para julgamento. A notificação considera-se efetuada no 5º dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio do destinatário.
Em 24-3-2021, o assistente deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido CC – cfr. fls. 566.
Dito isto, desde já se reconhece que o assiste razão ao recorrente CC, por ser extemporâneo o pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo assistente em 24-3-2021 – cfr. fls. 566 quando o despacho de pronuncia foi notificado ao assistente mediante carta expedida com prova de depósito em 3-6-2019, com a referência 22694955.
Estabelece o art.º 77.º, n.º 1 e 2, do CPP, o seguinte:
1- Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2- O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
No caso, não tendo havido acusação contra o arguido/demandado CC, não haverá que convocar o nº1, do art.77º, do Código Processo Penal, mas apenas o nº2, do mesmo dispositivo legal que estabelece como termo inicial para a dedução do pedido de indemnização civil a notificação do despacho de pronúncia e não o trânsito em julgado do mesmo.
É irrelevante a falta de notificação ao assistente do acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão instrutória, tendo-o sido apenas a sua Ilustre Mandatária.
Como irrelevante é, após a prolação do despacho de pronúncia, a falta de notificação ao lesado/assistente para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil, no prazo de 20 dias, tendo-o sido – como sobredito - na fase de inquérito.
O art.77º, nº2, do Código Processo Penal, refere-se claramente à notificação do despacho de pronúncia e não ao acórdão do tribunal de recurso e menos ainda ao trânsito em julgado do mesmo.
Argumenta o tribunal recorrido (despacho de 15.04.2021 - Referência: 423530885) que o lesado teria de ser notificado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitado em julgado, pois que, caso os arguidos não fossem pronunciados na sequência do recurso, seria um ato inútil do lesado vir apresentar o pedido de indemnização civil.
Com efeito, este argumento não colhe por várias razões.
Primeiro, tem efeito devolutivo o recurso interposto do despacho de pronúncia, conforme despacho que o admitiu em 19.05.2021 (Referência: 424912148).
Segundo, o argumento da inutilidade superveniente do pedido de indemnização civil, caso os arguidos não viessem a ser pronunciados pelo tribunal de recurso, não acarreta nenhuma inutilidade prática absoluta para o lesado e demandados, o que vale inclusivamente para efeitos de prosseguimento dos autos para julgamento da responsabilidade criminal do(s) arguido(s)/recorrente(s) pronunciado(s).
Terceiro, o argumento da inutilidade superveniente, se fosse válido, valeria também para a acusação (art.77º, nº1 e 2, do Código Processo Penal), bem podendo na sequência dela, apesar da imposição ao lesado de deduzir pedido de indemnização civil, ser requerida a instrução pelo arguido que foi encerrada com despacho de não pronuncia.
Por conseguinte, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente contra o arguido CC é extemporâneo e consequentemente procedente o recurso por si interposto nesta parte, com a consequente revogação do despacho de 26.03.2021 (Referência: 423011566) que o admitiu e daqueles por ele afectados como é o caso do despacho de 15.04.2021 (Referência: 423530885) exclusivamente quanto ao demandado recorrente CC.
Concluindo-se que o pedido cível foi apresentado para além do prazo legal pelo assistente contra o demandado recorrente CC impõe-se declarar inválido e de nenhum efeito o segmento da sentença impugnada que conheceu da parte cível contra si e o condenou a pagar ao assistente/lesado determinada quantia.
Naturalmente que em relação ao demandado DD aqueles despachos transitaram em julgado, pelo que - formado o caso julgado formal - bem andou o tribunal a quo ao conhecer do pedido de indemnização civil contra si deduzido.
Da nulidade da sentença: art.379º, nº1, al.b) e c), do Código Processo Penal.
O arguido recorrente CC veio arguir a nulidade da sentença, nos termos do art.379º, nº1, al.b), do Código Processo Penal, segundo o qual é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º, do Código Processo Penal.
Ora, os arguidos CC e DD não foram acusados em sede de inquérito, mas vieram a ser pronunciados por despacho de pronúncia, que foi confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado.
Nos termos do despacho de pronúncia os arguidos DD e CC agiram de modo livre, deliberado e consciente, em conjugação de esforços e intenções, com o propósito consumado de ofender fisicamente o assistente, concluindo pela imputação aos mesmos, em co-autoria material, de um crime consumado de ofensa à integridade física, previsto e punido pelos art.ºs 26.º e 143.º, n.º 1, ambos do C. Penal.
Por conseguinte, a sentença que condenou o arguido recorrente CC, sob a forma de coautoria material, no respeito pela comparticipação que vinha definida no despacho de pronúncia, não violou o disposto nos art.358º ou 359º, do Código Processo Penal, posto que nenhuma alteração relevante se verificou.
Também o arguido DD veio arguir a nulidade da sentença por não ter sido pronunciado pelos factos 1 a 11, mas antes pelo crime a que respeita os factos provados sob os nºs 12 a 24, não tendo sido cumprido o regime de alteração substancial ou não substancial de factos, nos termos dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.
Sucede que os três arguidos foram condenados pelo crime de ofensa à integridade física simples em virtude de nas circunstâncias dadas como provadas, em comunhão de esforços e vontades, terem agredido o ofendido BB, desferindo-lhe socos, provocando-lhe as lesões descritas nos factos provados.
Ora, o arguido DD foi pronunciado pelos concretos factos pelos quais foi condenado na sentença, havendo no essencial exata correspondência entre aqueles e os dados como provados sob pontos 12º a 14º.
De nada vale o arguido DD afirmar repetidamente que não foi acusado por esses factos quando, na verdade, foi por eles pronunciado na sequência da instrução requerida pelo assistente após o seu arquivamente.
Nos termos do despacho de pronúncia os arguidos DD e CC agiram de modo livre, deliberado e consciente, em conjugação de esforços e intenções, com o propósito consumado de ofender fisicamente o assistente, concluindo pela imputação aos mesmos, em co-autoria material, de um crime consumado de ofensa à integridade física, previsto e punido pelos art.ºs 26.º e 143.º, n.º 1, ambos do C. Penal.
Por conseguinte, a sentença que condenou o arguido recorrente DD, sob a forma de coautoria material, no respeito pela comparticipação que vinha definida no despacho de pronúncia, não violou o disposto nos art.358º ou 359º, do Código Processo Penal, posto que nenhuma alteração relevante se verificou.
Finalmente, o arguido AA veio arguir a nulidade da sentença por violação do disposto nos artigos 379º, nº1, als. b) e c) do Código Processo Penal, com os seguintes fundamentos:
- desrespeitar o objeto do processo, pois que o co-arguido AA apenas foi acusado de um crime de ofensa à integridade física praticado no interior da discoteca “A...”, matéria a que respeitam os factos provados 1 a 11 da sentença, havendo excesso de pronúncia;
- incumprimento do regime de alteração substancial ou não substancial dos factos, consagrado nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.
O arguido AA foi condenado pela prática “como autor co-autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1, do Código Penal, na pessoa do assistente BB”, sendo que o mesmo vinha acusado desse mesmo tipo de crime, como autor material e na forma consumada.
Cumpre antes de mais reconhecer que, tendo por base a acusação pública e particular de onde emana a imputação original dos factos, resulta claro da fundamentação da sentença tratar-se de AA o arguido ali referido sem menção do respetivo nome.
Ora, o arguido AA foi acusado publica e particularmente pelos concretos factos pelos quais foi condenado na sentença, havendo no essencial exata correspondência entre aqueles e os dados como provados.
Clarificando, esclarece a sentença que o arguido AA “desferiu ao assistente dois “cachaços”, o que não fez por companheirismo, mas porque se desentendeu com o assistente e quis ofendê-lo, o que é relevante para efeitos jurídico-penais (…).
Daí que nessa parte o tribunal tenha entendido – e bem - que o arguido AA cometeu um crime de ofensa à integridade física simples, na forma de autoria material.
Contudo, entendeu-se ainda que se provou que “este arguido foi quem incentivou os restantes a exercerem uma vingança, pois foi tudo integrado no contexto da mesma motivação e da continuidade de uma mesma conduta”, donda a imputação do mesmo crime e não de outro, sob a forma de co-autoria material.
O suporte factual desta forma de comparticipação decorre da acusação particular do assistente, recebida pelo juiz de julgamento por despacho transitado em julgado de fls. 592, a qual aderiu à acusação pública, acrescentando que a agressão ali descrita praticada pelo arguido AA continuou no exterior do estabelecimento, após a sua expulsão do estabelecimento, o qual, irritado com o sucedido, acordou e planeou com os co-arguidos DD e CC a continuação das agressões.
Ora, concordando-se com o parecer do Ministério Público neste Tribunal da Relação do Porto, da factualidade considerada como provada na sentença resulta que aquela continuação criminosa, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, corresponde a um só crime, com um único ofendido, no qual participaram três indivíduos: o que primeiro iniciou as agressões e mais dois que, em momento e espaço próximos, a ele se associaram, sem que entre o ocorrido no interior e depois no exterior do estabelecimento se tenha comprovado a existência de nova resolução criminosa por parte do arguido AA.
Na verdade, os factos provados inculcam a subsistência da intenção criminosa do arguido AA em ofender a integridade física do assistente, desta feita tendo como executores materiais os coarguidos DD e CC [1].
É certo que estes factos não constam nem tinham de constar do despacho de pronúncia, até porque a instrução teve por objeto apenas a intervenção dos coarguidos CC e DD.
Consta, isso sim, da acusação particular recebida em fase de julgamento por despacho transitado em julgado [2].
Nos termos do artigo 284º nºs 1 e 2, al. b) do Código de Processo Penal, o assistente pode aderir à acusação do Ministério Público e pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, apenas por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles [3].
A coberto desta faculdade, a acusação particular aditou à acusação pública múltiplos factos [4], os quais não integram a prática de um crime diverso, porque abrangidos pela resolução criminosa anterior, nem são suscetíveis de agravar os limites máximos das sanções abstratamente aplicáveis.
Neste ponto, questão central trazido aos recursos, discorda-se da decisão instrutória e dos recorrentes ao considerarem que estamos perante dois crimes de ofensas corporais, a saber: o primeiro cometido unicamente pelo arguido AA, como autor material no interior do estabelecimento (objeto da acusação pública) e o segundo, como instigador (autor mediato), executado materialmente pelos coarguidos CC e DD no exterior do estabelecimento (objeto da acusação particular).
Ora, na decisão recorrida descreveram-se os factos relativos a cada uma das peças conformadoras do objeto do processo, incluída a acusação particular da qual os arguidos foram oportunamente notificados e tiveram oportunidade de contestar.
Por assim ser, a sentença recorrida não fez qualquer adição ou alteração factual com relevo para a decisão, com a qual os arguidos tenham sido surpreendidos e relativamente à qual não tivessem tido, portanto, oportunidade de se defender.
Daí não haver lugar ao cumprimento do disposto no artigo 358º ou 359º do CPP, como vem invocado pelos arguidos recorrentes.
A sentença conheceu factos (todos os da acusação particular) que podia e devia ter apreciado, após a ter recebido, por se tratar do mesmo crime e não de um crime diverso como pretendem fazer crer os recorrentes.
Por conseguinte, não ocorre a nulidade prevista no art.379º, nº1, al.s b) e c), do Código Processo Penal, invocada pelos arguidos.
Da impugnação restrita: contradição insanável – art. 410º, nº 2, al. b) do CPP
O arguido CC veio interpor recurso da matéria de facto, impugnando a sentença com fundamento em contradição insanável.
Concretamente, o recorrente CC invoca as seguintes contradições que, no seu entender, ressaltam do texto da decisão recorrida:
5.ª é contraditório dizer-se que que foram desferidos “alguns murros na cabeça” do assistente, na boca e “junto ao olho esquerdo” dele (facto n.º 14º e 62º), e depois, que, afinal, foram apenas dois murros, “um na boca” e outro “no olho esquerdo” (cfr. facto n.º 15º).
6.ª é contraditório dar como provado no facto n.º 15 que “Em virtude dessa agressão, o assistente caiu para trás, vindo a embater com a parte posterior da cabeça numa parede de granito existente no local”, para, mais adiante, sob o n.º 59º, dar igualmente como provado que “[…] o Assistente foi agarrado, imobilizado e encostado à parede por um dos amigos do Arguido, o DD”; estando o assistente agarrado, imobilizado e encostado à parede (facto n.º 59º), ao ponto de ser impedido de se defender (cfr. n.º 13.º dos factos provados), não podia cair para trás, vindo a embater com a parte posterior da cabeça numa parede de granito existente no local.
7.ª Quem, como o assistente, se encontra encostado a uma parede, não cai para trás e, na sequência dessa queda (para trás), não bate no local onde se encontra encostado.
Ora, salvo melhor opinião, inexiste o vicio decisório previsto no citado art. 410º, nº 2, alínea b).
Na verdade, o convocado vicio comporta dois vícios distintos:
- A contradição insanável da fundamentação; e
- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando – como referido pelo recorrente CC - se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados.
Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível” Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/5/2020, acessível em www.dgsi.pt, citando o acórdão do STJ de 18/2/1998, nº convencional JSTJ00034535.
Sucede que, na situação em apreço, não é contraditório dar como provado que foram desferidos “alguns murros na cabeça” do assistente, na boca e “junto ao olho esquerdo” dele (factos n.º 14º e 62º), e concomitantemente que foram apenas dois murros, “um na boca” e outro “no olho esquerdo” (cfr. facto n.º 15º).
Como não é contraditório dar como provado no facto n.º 15 que “Em virtude dessa agressão, o assistente caiu para trás, vindo a embater com a parte posterior da cabeça numa parede de granito existente no local” e simultaneamente que “[…] o Assistente foi agarrado, imobilizado e encostado à parede por um dos amigos do Arguido, o DD” (facto n.º 59º).
Com efeito, aquela descrição factual reporta-se a instantes temporais diferentes, nenhuma contradição existindo entre si.
Donde a pretensa contradição não se descortina, e de todo encontra respaldo na decisão em análise, pois, não se deram como provados factos inconciliáveis.
E porque da decisão recorrida não emergem factos contraditoriamente assentes como provados, não ocorre o vicio convocado pelo recorrente CC.
Da impugnação ampla da matéria de facto (art.412º, nº3, do CPP)
Ao abrigo do disposto no art.412º, n.º 3, do Código Processo Penal, convocando o princípio de livre apreciação da prova consagrado no art 127.º Código de Processo Penal, e o princípio in dubio pro reo, previsto no art.32º da C.R.P.:
- o arguido CC impugnou a decisão sobre os pontos 12, 13, 14, 22, 23, 24, 53 a 66º e 68º a 70º dos factos provados;
- o arguido DD impugnou a decisão sobre os pontos 12, 13, 22, 23, 53, 59 e 67 a 70 da sentença;
- o arguido AA impugnou a decisão sobre os pontos 9, 10, 38, 39, 88 a 93, 105 a 118 e 119.
Como é sabido a matéria de facto pode ser sindicada de dois modos:
1º no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art. 410º, nº 2, do Código Processo Penal (diploma a que pertencem as disposições que, doravante, vierem a ser citadas sem indicação de origem), cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento, a chamada revista alargada;
2º na impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nºs 3, 4 e 6, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
Vejamos, pois, este modo de sindicância da matéria de facto, invocado pelo recorrente arguido.
Nos termos do art.428º, nº 1, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por outro lado, dispõe o art.412º, nº 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
As provas que devem ser renovadas.”.
No nº 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
E no nº 6 “No caso previsto no nº 4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa”.
Quanto a esta última modalidade de impugnação impõe-se pois ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa.
Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e bem assim tem de ser referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Posto isto, cabe referir que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.
Com efeito, o recurso da matéria de facto não representa um novo julgamento (o que só ocorre nos casos restritos de renovação da prova em segunda instância, nos termos do art.430º).
A impugnação da matéria de facto constitui um meio de reparar eventuais vícios de julgamento em primeira instância, tendo sempre em atenção que neste último o tribunal dispõe da oralidade e da imediação como princípios basilares na recolha dos elementos probatórios e, por isso, em melhores condições de avaliar a validade e a credibilidade de um documento, ou de um depoimento, quer de um declarante, quer de uma testemunha, quer mesmo de um arguido.
O juízo de credibilidade das provas oralmente produzidas depende logicamente do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta, não sendo tais qualidades apreensíveis mediante leitura, exame e análise das peças processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas.
Daí que, por regra, o tribunal de recurso deva adotar o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo [5].
Retomando o caso dos autos, com os olhos balanceados entre as especificações exigidas pelo art.412º, nº3, e a alegação recursiva, os recorrentes dão cumprimento àquelas.
Assim, por aplicação dos princípios de presunção de inocência e do in dubio pro reo concluíram:
- o arguido CC que devem ser dados como não provados os pontos 12, 13, 14, 22, 23, 24, 53 a 66º e 68º a 70º dos factos provados;
- o arguido DD que devem alterar-se para não provados os seguintes factos fixados na sentença recorrida:
- nº 12, quanto à presença do recorrente DD na Rua ...,
- nº 13, quanto à intervenção de agarrar o Assistente pelo braço para impedir que o mesmo se defendesse
- nº 53º, quanto ao conhecimento e adesão ao plano do co-arguido e espera à porta do estabelecimento;
- nº 59º, quanto à imobilização do Assistente;
- nºs 67, 68 e 69, quanto à identificação em rede social, por fotos de grupo;
- nº 70, quanto à autoria das expressões verbalizadas.
- o arguido AA alterar-se para não provados os factos nº 9, 10, 38, 39, 88 a 93, 105 a 118 e 119 quanto à sua participação nos factos ou consequências dela decorrentes.
Cumpre apreciar.
Na sua fundamentação, além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.
Parafraseando Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, Lisboa 1993, pp. 113 e ss, citado no parecer do Ministério Público: «Trata-se (…) de referir os elementos objectivos de prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte; e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial, na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo, por outra».. «O papel interventor do Tribunal de recurso será tanto mais importante e livre nos casos em que a prova utilizada na decisão recorrida tenha carácter meramente indiciário, e, bem assim, nos casos em que a prova seja exclusivamente testemunhal (…) a prova carreada para os autos terá que estar fixada, assim como o terá de estar o juízo fundamentador da decisão. Ao Tribunal de recurso não cabe repetir a produção de prova havida, nem a prova anteriormente produzida na instância recorrida perde o que for de vivacidade. Pelo contrário, o Tribunal de recurso limitar-se-á a aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso, tal e qual como foi produzida em primeira instância».
A sindicabilidade da matéria de facto dada como provada é algo de muito distinto da questionabilidade que possa dirigir-se aos critérios de valoração da prova produzida que o Tribunal faça, em obediência ao princípio da liberdade de apreciação da prova e de acordo com a imediação da mesma (art. 127.º do Código Processo Penal).
Existe uma incorreção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Ora, analisada a prova declarativa produzida e examinada em julgamento, incluída aquela especificada pelos recorrentes arguidos, é claramente percetível o juízo de certeza a que chegou o tribunal da 1ª instância, quando concluiu que os arguidos cometeram os factos dados como provados, designadamente, os que foram impugnados, e/ou as consequências deles decorrentes para a vítima.
Nesse sentido o tribunal a quo conjugou os depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como as declarações do assistente, para dar como provados os factos impugnados, com base nas regras da experiência e na livre convicção do julgador, o que fez numa análise integral e articulada de cada um deles, relacionando-os com as demais provas mencionadas naquela motivação.
Claro está que neste particular relevante é saber se, a partir da prova por si elencada e a análise crítica da mesma, no confronto com a restante produzida em julgamento, o tribunal podia ter dado formado a sua convicção no sentido dado como provados, sendo irrelevante a convicção pessoal dos recorrentes, nomeadamente, quando apenas selecionam a prova que lhes interessa.
No caso, não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova, pois, resulta evidente que a decisão recorrida não é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Contrariamente ao invocado pelos recorrentes, a decisão recorrida não dá por provado quaisquer factos, incluídos os impugnados, que contrariem, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
É certo que estas não podem servir para a arbitrariedade das decisões na formação livre da convicção de quem julga, sem ter de prestar contas na fundamentação [6].
Contudo, na situação dos autos, o tribunal da 1ª instância fez o exame crítico das provas produzidas e examinadas em audiência, as quais sustentam a convicção a que chegou, estando explicitado o processo lógico e racional seguido na apreciação da prova, tendo sido observado o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código Processo Penal.
Todas as provas descritas na decisão recorrida, apreciadas em conjunto, permitiam ao tribunal, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Assim, afigura-se-nos inexistir erro de julgamento e menos ainda qualquer vício previsto no art.410 nº 2 do Código Processo Penal, sobre o comprovado comportamento imputado a cada um dos arguidos por si e/ou em concertação com os demais.
Tudo visto, sem que a prova produzida e examinada em julgamento permita concluir pela existência de outra causa minimamente plausível, nenhuma dúvida séria e fundada oferece também a imputação das lesões dadas como provadas ao comportamento concertado dos arguidos, sendo-o o arguido AA como instigador.
Pelo menos foi essa a única convicção que encontrou suporte bastante na prova, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento do tribunal a quo sobre esse facto.
O raciocínio lógico dedutivo expresso na motivação da sentença, com o qual aqui se concorda inteiramente, quando infirma a negação dos arguidos recorrentes sobre a participação nos factos e/ou suas consequências, é perfeitamente inteligível, congruente e consistente.
Ouvidos os depoimentos dos arguidos CC e DD (o arguido AA remeteu-se ao silêncio), do assistente e das testemunhas, conjugados com os elementos clínicos e periciais constantes dos autos, observa-se que o tribunal a quo fundamentou profusamente a factualidade dada como provada e não provada.
Fê-lo o tribunal a quo em termos que aqui se concorda, de modo a ultrapassar a razoabilidade de uma qualquer dúvida séria e fundada a esse respeito designadamente sobre o modo e por quem foram cometidas as agressões dentro e fora da discoteca, aqui incluído o facto do arguido AA ter sido o instigador da agressão cometida pelos demais arguidos no exterior.
Por conseguinte, de nada adianta o arguido AA insistir no facto de não ter participado diretamente na execução (material) da agressão no exterior da discoteca, quando ficou claro da fundamentação da sentença e da prova produzida em julgamento que a sua participação lhe é imputada a título de instigação.
Foi também profusa, sem reparo, a fundamentação da convicção do tribunal sobre as consequências da atuação dos arguidos e os autores materiais das agressões, inclusivamente no exterior.
A respeito das primeiras são abundantes as referências aos meios de prova declarativos, documentais e periciais atinentes e sua análise critica, sendo de salientar com o tribunal recorrido que o bem jurídico protegido pelo tipo de crime previsto no art.143º, do Código Penal, é a integridade física de outra pessoa e o tipo legal fica preenchido com a mera verificação de qualquer ofensa no corpo ou saúde, independentemente da dor, sofrimento ou mesmo incapacidade determinadas pela agressão.
Trata-se da tutela do bem jurídico integridade física da pessoa humana, valor constitucionalmente consagrado no artigo 25º, n.º 1 da C.R.P., de acordo com o qual: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável.”
O tipo legal em análise supõe, como afirma Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª Ed., pág. 299, “a produção de um resultado que é a ofensa do corpo ou da saúde, de outra pessoa, que tem de ser imputado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais de apuramento da causalidade”.
De resto, acrescenta a Autora, “o tipo legal do artigo 143º preenche-se através de uma ofensa no corpo ou na saúde, da vítima, independentemente da dor ou sofrimento causados (existe uma ofensa no corpo mesmo quando a vítima, mercê da ingestão em excesso de bebidas alcoólicas, não se encontra em condições de sentir qualquer dor)”. ... “Por ofensa no corpo entende-se todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante”.... “A ofensa ao corpo ou a lesão da saúde não podem ser insignificantes. A exclusão das lesões bagatelares do âmbito deste tipo legal de crime é imposta por critérios de natureza constitucional, como o princípio da dignidade do bem jurídico protegido e da necessidade da intervenção do direito penal e pelo próprio teor literal do tipo, uma vez que não se poderá considerar existente uma ofensa ao corpo ou à saúde, onde a lesão seja insignificante ou irrelevante. A relevância da lesão é avaliada por critérios objetivos, de acordo com um padrão objetivo médio”. ... “entre nós, entendem Leal Henriques/Simas Santos, artº 143º 226, que “o dano produzido pela ação do agente deve ser juridicamente apreciável, o que não acontece, por exemplo, com um beliscão, um resfriado ligeiro, uma dor de cabeça passageira”.
As lesões insignificantes estão excluídas do tipo penal, tendo em conta que os tipos penais não são neutros mas antes exprimem já, e de uma forma global, um sentido social de desvalor [7].
Com efeito, em face do princípio da subsidiariedade, vertido no artigo 18°, n.° 2 da CRP, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do artigo 143°, n.°1 do CP deve ser determinada objetivamente e não pode ser insignificante, diminuta ou ligeira.
A este respeito cabe ainda lembrar o acórdão FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA de 18-12-1991, publicado no DR nº 33/92 Iª SERIE A, de 08-02-1992, onde se sumariou: “Integra o crime do artigo 142.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”.
De qualquer modo, ainda que a dor não seja determinante do preenchimento do tipo de crime em causa, é de aceitar à luz das regras da experiência comum, como disso ficou convencido o tribunal recorrido, que os três (1 + 2) cachaços desferidos no interior da discoteca pelo arguido AA o foram com força e naturalmente de modo a causar dor e perturbação à vítima, pois que de outro modo não se justificaria a altercação que se seguiu dentro e fora do estabelecimento.
Contrariamente ao sugerido pelos recorrentes, o julgador não se baseou apenas no facto do assistente os ter reconhecido nas redes sociais (minuto 1h27´), mas em audiência, por se recordar dos rostos de quem o agarrou e de quem lhe deu os murros, conforme referência
minutos 5´50´´ a 12´40 e 17´a 18´10´´, sendo que identifica presencialmente o arguido DD como tendo sido quem o agarrou (minuto 23´00´´), sendo que já conhecia de vista o CC (minuto 17´ a 18´10´´).
Reforça a credibilidade do seu depoimento a forma pormenorizada (e consistente com os das demais testemunhas de acusação) como depôs, mas também sincera ao admitir não ter visto lá fora o arguido AA, não podendo afirmar que lá estivesse naquele momento.
De resto, contrariamente ao sugerido pelos recorrentes, também as testemunhas KK e LL indicaram os arguidos DD e CC como tendo sido os agressores materiais do assistente no exterior da discoteca, no que foram corroborados pelo depoimento da testemunha TT, namorada do assistente, pelo ouvir dizer do arguido CC.
Ainda no que respeita à forma como os arguidos foram identificados no local pelo assistente e pelas testemunhas, concluindo pela credibilidade dos depoimentos porque cada um justificou de onde conhecia de vista os arguidos e quais, o tribunal explicou também de forma coerente e exaustiva o seu convencimento.
A partir do depoimento do assistente e das citadas testemunhas dúvidas não se suscitaram ao tribunal a quo, nem se afigura que as devesse ter tido, terem sido os arguidos os autores das agressões perpetradas contra aquele nos precisos termos de tempo, modo e lugar dados como provados.
No que à pretensa violação do princípio in dúbio pro reo tange, perante tudo quanto se deixou explanado, e perscrutada a fundamentação da decisão recorrida, rapidamente se alcança que o tribunal não conjeturou qualquer dúvida relativamente à matéria de facto que deu como provada.
A violação do principio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o assinalado princípio, como pretendem os recorrentes.
Ocorre violação daquele principio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo (não o recorrente, naturalmente) chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Porém, lida a motivação da sentença, dela não decorre que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida séria e fundada ou mesmo, depois de examinada integralmente a prova, a devesse ter tido em relação a qualquer facto, essencial e relevante, para a verificação da factualidade típica do crime em análise e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra qualquer dos arguidos.
Dai que, não sendo este o caso, há que concluir pela não violação do apontado princípio do in dubio pro reo.
Ainda quanto à agressão cometida no interior da discoteca, o tribunal atendeu ao depoimento de OO, namorada do arguido AA à data dos factos, que descreveu de forma circunstanciada, aliás, coincidente com a descrição do assistente, o que ocorreu no interior da discoteca, assim se confirmando os factos dados como provados a esse respeito.
A concatenação de toda a prova produzida e ouvida, incluída aquela especificada pelos recorrentes, permite formar convicção segura de que os factos ocorreram nos precisos termos, sequência, circunstâncias e modo dado como provado.
Aquele manancial probatório não permite censurar, entenda-se reparar, à luz do princípio da livre apreciação da prova (art.127º, do Código Processo Penal), a factualidade dada como demonstrada pelo tribunal a quo, a partir da análise critica vertida na sua decisão.
Finalmente, quanto aos elementos subjetivos do crime e consciência da sua ilicitude, como defendido na sentença, os mesmos inferem-se das regras da experiência comum em face do comportamento dos arguidos.
Na ausência de confissão dos arguidos, a prova do seu dolo fez-se, como habitualmente acontece, de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência [8],
Pelo exposto, deve considerar-se integral e definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto.
Da omissão de pronúncia: atenuação especial regime dos jovens delinquentes
O arguido AA veio arguir a nulidade da sentença, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia, já que não ponderou a aplicação da atenuação especial da pena (art.4º, do Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, aprovado pelo DL 401/82, de 23 de setembro), pois que o recorrente tinha 19 anos (conclusão xxi).
Efetivamente, o arguido recorrente AA tinha à data dos factos menos de 21 anos de idade, o que, em abstrato, é suscetível de demandar a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, constante do DL nº 401/82, de 23 de setembro.
Contudo, a atenuação especial prevista no regime jurídico dos jovens delinquentes por remissão para os artigos 73.º e 74.º do Código Penal (artº 4º DL 401/82, de 23/9) apenas é suscetível de aplicação quando esteja em causa a condenação em pena de prisão.
A expressão se for aplicável pena de prisão constante do art.4º cit. DL 401/82 refere-se à pena concreta a aplicar e não à moldura penal do crime.
Ora, tendo o tribunal a quo optado pela aplicação de uma pena de multa não se impunha aquela ponderação e consequentemente não ocorreu a apontada omissão de pronúncia.
Em face da decidida imodificabilidade da matéria de facto, soçobra a concreta questão da verificação do crime de ofensa à integridade física simples e dos pedidos cíveis deduzidos que assim encontram suporte fáctico no elenco dos factos provados, ainda que na coautoria [9] da agressão cometida no exterior da discoteca deva ser distinguida a autoria mediata do arguido AA (instigador) e a autoria imediata dos arguidos CC e DD (executores materiais).
As lesões que determinaram assistência e tratamento clinico da vítima resultaram da autoria mediata (instigação) do arguido AA sobre os factos materialmente praticados pelos demais, em conjugação de esforços e intentos, fora da discoteca, de modo que também não existe razão para não responder com o arguido DD pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da agressão assim cometida.
Donde e pelo anteriormente exposto fica prejudicada a análise das questões suscitadas, em torno do preenchimento do crime e pressupostos da responsabilidade civil, quer pelos danos de que foi vítima o assistente, quer pelas despesas hospitalares ainda que reclamadas apenas contra um dos responsáveis.
Soçobra assim a pretensão recursiva dos recorrentes e, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, terão os recursos interpostos da sentença que improceder, sendo de confirmar, na integra, a decisão recorrida.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
i) em conceder provimento ao recurso interlocutório do arguido/demandado cível CC e consequentemente revogar o despacho que admitiu e julgou tempestivo o pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo assistente/lesado (despacho de 26.03.2021 (Referência: 423011566) e o despacho de 15.04.2021 (Referência: 423530885), bem assim a sentença exclusivamente na parte em que condenou o demandado recorrente CC a pagar ao assistente determinada quantia a título de indemnização civil e as custas cíveis correspondentes;
ii) no mais, negar totalmente provimento aos recursos interpostos pelos três arguidos e em consequência confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos arguidos/recorrentes e pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 (cinco) UCs para os arguidos (recursos finais) e 3 (três) Ucs para o assistente (recurso interlocutório) - arts. 513º, nº 1, e 515 n.º 1 al. b) do CPP, art.s 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa.
Notifique.
(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 29.03.2023
João Pedro Pereira Cardoso
Raúl Cordeiro
Carla Oliveira
[1] A unidade de ação típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais, quer estes atos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime idênticos, pois o tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais (realização repetida do tipo), desde que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente, que, a par da homogeneidade de atuação, e da proximidade temporal, constitui a razão de ser da unificação dos atos num só crime, que persiste enquanto durarem os atos lesivos do corpo e/ou saúde física (que podem ser simples ofensas corporais).
[2] A referência na decisão instrutória (fls. 434) de que a acusação particular é inválida e ineficaz, não formou caso julgado formal.
Isto porque não foi requerida a abertura de instrução relativamente a essa acusação particular, pelo que a mesma apenas podia ser apreciada, como o foi, pelo tribunal de julgamento no despacho previsto no artigo 311º do Código Processo Penal.
Por ser assim, nessa parte, a decisão instrutória padece de nulidade insanável, por excesso de pronúncia e o juiz de instrução não ter competência para uma tal declaração (arts. 119º, al.e), 17º, 287º e 288º nº 4 do CPP).
Trata-se de uma nulidade insanável, que pode ser conhecida e declarada a todo o tempo, desse segmento da decisão instrutória, arredando a sua eficácia de caso julgado formal.
[3] De acordo com o disposto no art.1 nº 1 al. f) do Código Processo Penal, constitui «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Não existe crime diverso quando os “factos novos” pertencem ao mesmo “facto histórico unitário” e se mantém o bem jurídico protegido.
[4] O assistente - em vez de requerer a abertura da instrução relativamente ao arguido AA no que respeita à sua alegada autoria mediata quanto aos factos perpetrados pelos referidos CC e DD – optou por deduzir uma acusação particular (a fl.s 252/268 e 272), na qual verteu um acervo de factos que vão além daqueles que o M. Público fez constar da acusação de fl.s 227/230: nesta, acusa-se o arguido AA pela comissão de um crime de ofensas corporais, ocorrido no interior de uma discoteca, e em que o arguido foi o seu autor material; na acusação particular, o assistente imputa ao mesmo arguido ter sido o instigador (o autor mediato) do crime de ofensas corporais que os co-arguidos CC e DD cometeram sobre o assistente, no exterior dessa mesma discoteca.
Contudo, havendo uma unidade de resolução criminosa, concorda-se com o Ministério Público e o assistente tratar-se de um só e mesmo crime, independentemente da forma de participação do arguido AA nas agressões infligidas, a dois tempos, contra a mesma vítima.
[5] Neste sentido, conforme se escreve no Ac. do STJ de 10.01.2007 www.dgsi.pt, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente.
[6] Como refere Paulo Sousa Mendes in A prova penal e as regras da experiência, Estudos em Homenagem O Prof Figueiredo Dias, BFDUC, vol.III, 2010, Coimbra Editora, pg.1007, a tentação de decidir um caso com base nas regras da experiência existe, até porque é muito mais fácil fazer simplesmente apelo a generalizações do que analisar por miúdo todos os meios de prova existentes e, sobretudo, os meios de prova a procurar pelo próprio juiz, no quadro dos seus poderes de investigação.
[7] Figueiredo Dias in “Direito Penal”, 2004, pág. 277,
[8] A prova terá de fazer-se – como aqui sucedeu - por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente. Nestas situações é admissível que a prova seja feita por presunções, que não se confundem com presunções legais de culpa de consagração inadmissível de acordo com o artigo 32.º, n.º2, da CRP, mas sim presunções judiciais, nas quais a autoridade judiciária, com recurso a regras de experiência e lógica, retira conclusões em matéria de facto, apoiadas em elementos concretos apurados nos autos, mediante o seu desenvolvimento dedutivo, possuindo a prova indiciária resultante valor idêntico aos meios de prova clássicos.
[9] Aceita-se em relação à agressão cometida no exterior, quanto ao arguido AA (e só este), a sentença tenha utilizado a expressão coautoria em sentido impróprio, significando autoria conjunta de vários agentes, ainda que sob formas distintas de participação (instigação e autoria material). A tal não obsta a circunstância do arguido AA, em momento anterior, dentro da discoteca, ter iniciado sozinho a agressão que depois continuou, já no exterior, através dos restantes arguidos que instigou
Em relação aos arguidos DD e CC nenhuma dúvida suscita que atuaram concertadamente, tomando ambos parte direta na sua execução.