I- Em processo sumário laboral, na hipótese de condenação de preceito, o Juiz não chega a apreciar e decidir sobre o mérito da causa, limitando-se a aplicar a cominação imposta pelo art. 89, n. 3, 1. parte, do CPT, de efeito imperativo e volitivo, que ele não pode afastar.
II- Em processo sumário laboral, é de agravo - e não de apelação - o recurso a interpôr da sentença de condenação de preceito.