I. Relatório
1. A…………, Lda. [A………...], interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 22.05.2015, que concedeu provimento ao recurso intentado pelo agrupamento de empresas «B………… - empreiteiro de obras públicas, Lda.», e «B………… - ambiente, S.A.» [B…………].
Objecto do recurso para o TCAN havia sido o acórdão pelo qual o TAF de Viseu julgou parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual proposta contra «Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S.A.» [SIMRIA], e em que a A…………, pediu a anulação da «adjudicação» do concurso público denominado «recolha, transporte e encaminhamento para compostagem de lamas das ETAR da SIMRIA» e a condenação desta a celebrar consigo o contrato.
A ora recorrente apresenta as seguintes «conclusões»:
I. O recurso vem interposto do acórdão do TCAN, exarado nestes autos em 22.05.2015, que concedeu total provimento ao recurso interposto pela recorrente «B………… - Empreiteiros de Obras Públicas, Lda.» e «B………… - Ambiente, S.A.», e, em consequência, declarou a acção improcedente;
II. Revogando o douto acórdão recorrido, proferido pelo TAF de Aveiro, que decidira, a nosso ver, com total acerto [e que por isso aqui se acompanha], a anulação do acto de adjudicação à aqui recorrida e a condenação da entidade adjudicante a adjudicar e celebrar com a aqui recorrente o contrato a que respeita o procedimento concursal objecto dos autos;
III. Crê a recorrente que a forma totalmente antagónica como penderam cada um dos referidos doutos acórdãos em relação às três questões fundamentais que estão em causa para a boa decisão do caso sub judice deixou exposta uma clara necessidade de suscitar uma intervenção, por via deste recurso, deste Venerando Tribunal, com vista à melhor aplicação do direito [ver artigo 150º nºs 1 e 5 do CPTA];
IV. A 1ª das três referidas questões consiste na violação das regras de apresentação do preço, que decorre essencialmente da violação do modelo de apresentação do preço consubstanciado no anexo I do caderno de encargos reproduzido na alínea C) dos factos provados e que aqui se reproduz novamente por facilidade de exposição:
V. Tal como se entendeu no douto acórdão do TAF, «é um facto que da análise do anexo I do caderno de encargos, resulta que o preço unitário ali previsto se reporta à quantidade global das três ETAR, e que o preço global da proposta resultará da multiplicação daquele preço unitário pela indicada quantidade global;
VI. Resulta, por isso, de forma inequívoca deste anexo [que nos termos do caderno de encargos tinha que ser apresentado pelos concorrentes nos moldes aí previstos] que as propostas dos concorrentes deveriam apresentar um único preço unitário [e não vários preços unitários] e que o preço global deveria resultar da multiplicação daquela quantidade global ali constante pelo preço unitário»;
VII. De acordo com os factos provados [alíneas E, H e I], a recorrente e, pelo menos, o 3º classificado no concurso, apresentaram um preço único para as três ETAR que inscreveram na 4ª coluna [a epigrafada «Preço Unitário»] – ver H) dos factos provados, que aqui se reproduz novamente, por facilidade de exposição:
VIII. Ao contrário, a recorrida apresentou não um preço único para as três ETAR, como está definido na coluna «Preço Unitário», mas três preços unitários distintos, um para cada uma das respectivas ETAR;
IX. Porém, para o conseguir adulterou o anexo I acabado de referenciar, eliminando a coluna referente à «Quantidade Total» de toneladas estimadas para as três ETAR e dividindo a coluna do «Preço Unitário» em três linhas, forçando assim a indicação de um preço unitário para cada uma das três ETAR – ver facto provado E, na página 11 do douto acórdão recorrido, onde se transcreve a apresentação do preço da recorrida, que, por facilidade de exposição, aqui se transcreve novamente:
X. Tal manipulação, pela recorrida, do modelo de apresentação do preço definido no anexo I do caderno de encargos, não é irrelevante, muito pelo contrário, pois estão em causa quantidades estimadas e um contrato cuja duração estabelecida era de três anos ou até se esgotar o seu valor global [ver as cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 do caderno de encargos, transcritas na página 9 do douto acórdão recorrido];
XI. Com o devido respeito, não estão em causa meras «possibilidades académicas» [como se diz no início da página 24 do douto acórdão recorrido], com esta manipulação do anexo I do caderno de encargos relativo ao modo de apresentação do preço, mas sim a verdade do concurso segundo o único atributo, que é o preço mais baixo;
XII. A entidade adjudicante, vinculando os concorrentes a apresentarem os preços sob o modelo do anexo I do caderno de encargos, precaveu-se contra a incerteza e a imprevisibilidade inerentes à estimativa, obrigando o concorrente a indicar um preço global que resulta da multiplicação de um único preço unitário para cada uma das 30.900 toneladas totais estimadas;
XIII. Dessa forma, seja qual for a produção, acima ou abaixo das estimativas, seja em que ETAR for, a entidade adjudicante garante o tratamento de 30.900 toneladas a um preço por tonelada fixo e imutável, mesmo que o contrato acabe antes dos três anos por esgotamento do preço;
XIV. Já na forma - manipulada - de apresentação do preço da recorrida, basta que a produção de uma das ETAR com o preço mais alto fique ligeiramente acima da estimativa para que o preço médio por tonelada seja superior ao preço médio por tonelada resultante da sua proposta e, além disso, o contrato acabe antes dos três anos sem que a quantidade de lamas tratadas atinja as 30.900 toneladas;
XV. Daí que só a proposta que, como a da recorrente [e como, pelo menos, a do 3º classificado], cumpra o modelo de apresentação imposto pelo anexo I do caderno de encargos, garante o tratamento de 30.900 toneladas, durante três anos e exactamente ao preço por tonelada e pelo preço global apresentado;
XVI. O preço global apresentado pela recorrida não passa, por isso, de uma estimativa de preço global coisa que o modelo de apresentação de preço traduzido no anexo I do caderno de encargos inviabiliza - a não ser que seja adulterado, como o foi pela recorrida;
XVII. Subscreve-se, por isso, o douto acórdão do TAF, na página 24, quando diz a este respeito o seguinte: «permitir-se a apresentação de preços unitários por ETAR, por parte de uns concorrentes e um preço unitário médio, por parte de outros concorrentes, além de violar o princípio básico de apresentação de propostas que respeitem um padrão comum e assim os princípios da concorrência e da comparabilidade das propostas, pode ainda conduzir à violação do critério de adjudicação, por ser possível verificar-se a adjudicação de uma proposta cujo preço final, não será o mais baixo preço, face a qualquer outra proposta apresentada» [ênfase nosso];
XVIII. Por isso, bem estiveram os meritíssimos senhores juízes do TAF no seu douto acórdão ao considerarem que a proposta da recorrida não obedece a um «padrão comum», aos limites impostos nas peças dos procedimento, sendo essa uma necessidade que é «o corolário do princípio da concorrência bem como de uma das suas manifestações, o princípio da comparabilidade das propostas» [ver página 22; ênfase nosso];
XIX. Daí que no douto acórdão do TAF [ver página 25] se tenha concluído que a proposta da recorrida «não respeita as regras de apresentação do preço fixadas pela entidade adjudicante, o que impossibilita a sua avaliação e comparação com as demais propostas, atento o critério de adjudicação estabelecido previamente: o do mais baixo preço, a mesma deveria ter sido excluída nos termos do artigo 70º, nº 2, alínea c), do CCP» - conclusão que a recorrente também subscreve;
XX. No modesto entender da recorrente, a relevância, inclusive ético jurídica, da manipulação do modelo de apresentação do preço pela recorrida, não pode ser deixada para segundo plano face ao facto, a que o venerando tribunal a quo deu primazia, de o caderno de encargos e o programa do procedimento fazerem alusões a «preços unitários» [no plural] e referências ao regime da «série de preços»;
XXI. Até porque tanto se encontram alusões a preços unitários no plural como no singular [preço unitário], por exemplo logo na cláusula 2.2.1 do caderno de encargos [«A remuneração do Adjudicatário resulta da aplicação do preço unitário previsto no contrato para cada tonelada de lama retirada das ETAR»],além do próprio anexo I do caderno de encargos, na sobredita «4ª coluna»;
XXII. Já no que respeita à alusão nas peças do concurso ao regime da «série de preços», resulta com simplicidade e clareza que essa expressão [enraizada na prática concursal por razões históricas relacionadas com o extinto regime das empreitadas de obras públicas], apenas tem o alcance de traduzir a forma de cálculo das quantias a pagar pela entidade adjudicante ao adjudicatário;
XXIII. Ou seja, significa que o adjudicatário receberá a sua remuneração não à cabeça, não no fim do contrato, não anualmente, não em prestações mensais iguais e sucessivas, por exemplo, mas sim em função dos serviços que for prestando e das quantidades de lamas que forem medidas, mediante facturação mensal cujo valor «será o resultante da aplicação do preço unitário à quantidade de lama retirada das infra-estruturas»;
XXIV. Solução que aliás tanto se coaduna com um preço único, idêntico, para todas as ETAR, como com três preços diferentes, pelo que não se pode concordar que dela se extraia esta última hipótese;
XXV. Por todo o exposto, não deveria o douto acórdão recorrido ter revogado o douto acórdão do TAF, que concluiu acertadamente pela violação das regras de apresentação do preço fixadas pela entidade adjudicante, atento o critério de adjudicação – o do mais baixo preço - e pela consequente exclusão da proposta da recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº2, alínea c), do CCP, norma que, deste modo, foi violada pelo douto acórdão recorrido;
XXVI. As 2ª e 3ª das referidas questões traduzem-se em violação de termos e condições que violam aspectos da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência;
XXVII. A 2ª reside na violação das regras de apresentação nominal de veículos e sistemas de acondicionamento, e a sua arguição fora também julgada procedente no douto acórdão do TAF, no sentido da exclusão da proposta da recorrida por violação dos termos e condições, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP, e bem, no modesto entender da recorrente;
XXVIII. Como resulta da matéria de facto provada, o caderno de encargos impunha, na cláusula 14.4.2.2, referente ao «Transporte de lamas», que «Todos os veículos e respectivos sistemas de acondicionamento de lamas [galera e contentores] a serem utilizados na prestação de serviços deverão ser apresentados nominalmente na proposta, incluindo os dispositivos de cobertura. Em caso de adjudicação, o Adjudicatário compromete-se a utilizar os equipamentos propostos, sendo todas e quaisquer alterações sujeitas a aprovação prévia pela SIMRIA» [ênfase nosso];
XXIX. A indicação da relação nominal dos veículos a utilizar foi prevista no caderno de encargos como um compromisso prévio que os concorrentes deveriam assumir, apresentando tais elementos na proposta;
XXX. Essa exigência, como se realça no douto acórdão do TAF [página 30 «in fine»], «tem necessariamente influência na formação do preço o que naturalmente, coloca em vantagem o concorrente que não se vincula, com a sua proposta, a utilizar determinados veículos em concreto, face àquela concorrente que reserva a possibilidade de o fazer para momento posterior e depois de já ter garantido a adjudicação da sua proposta, apresentando o mais baixo preço [e naturalmente após conhecer as restantes propostas de preço apresentadas]»;
XXXI. Violando esse aspecto da execução do contrato, como fez a recorrida, e como se diz no douto acórdão do TAF, «não se pode afirmar, com toda a segurança, que o Contra-Interessado apresentasse a sua proposta nos exactos termos em que apresentou, caso se tivesse vinculado previamente a um determinado tipo de veículos» [página 31], razão pela qual se verifica, na proposta da recorrida, uma violação dos «mais básicos princípios concursais como o principio da concorrência o principio da transparência e da comparabilidade das propostas», acolhidos no artigo 1º, nº 4, do CCP;
XXXII. O douto acórdão recorrido considera que apresentar os veículos nominalmente se cumpre «nomeando características» dos meios utilizados no transporte, «segundo uma tipologia que cumpre os ditames das normas legais» [página 28];
XXXIII. Com o devido e merecido respeito, este entendimento contraria o sentido comum, e até semântico, que se atribui a apresentar algo nominalmente, que é indicando o nome, não as características, por mais que sejam enumeradas e descritas sendo certo que o nome aqui em causa num veículo há-de abarcar sempre a sua matrícula, que juridicamente o identifica, tal como o fez a recorrente;
XXXIV. Também não podemos concordar com o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, segundo o qual o disposto nos nºs 4 a 6 do artigo 49º do CCP impede a exclusão da proposta nos termos do disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b), do mesmo diploma, uma vez que não está em causa a mera verificação de requisitos técnicos mas, como foi referido, um aspecto não submetido à concorrência com influência no preço e, consequentemente, um factor de viciação da concorrência, da transparência e da comparabilidade das propostas, que conferiu uma vantagem à recorrida;
XXXV. O mesmo tipo de razões, conducentes à exclusão da proposta da recorrida, acabadas de explicitar, vale para a 3ª questão atrás referida, respeitante à não apresentação das rotas a utilizar, «um aspecto de execução do contrato a celebrar, com o qual a Entidade Adjudicante pretendeu que os concorrentes se vinculassem na sua proposta, por forma a assegurar-se de quais seriam os percursos escolhidos para o efeito, e assim, da sua adequação ao serviço de recolha em causa, nos termos legais e regulamentares aplicáveis»;
XXXVI. «Tal compromisso dos concorrentes terá influenciado a formação do atributo preço, em cada uma das propostas apresentadas, atento necessariamente a diferença de custos que representará a opção entre as várias rotas possíveis [ficando em clara vantagem os concorrentes que não se vincularam, com as suas propostas, a utilizar qualquer rota, pois foi-lhes possível apresentar um preço sem que se vinculassem previamente a essa escolha, podendo fazer essa opção posteriormente, de forma livre]»;
XXXVII. «E como já se tinha concluído supra, não se pode afirmar, com toda a segurança, que o Contra-Interessado apresentasse a sua proposta nos exactos termos em que a apresentou, caso se tivesse vinculado previamente a determinadas rotas» - ver o douto acórdão do TAF a página 32;
XXXVIII. Desta forma, está também em causa a violação de princípios fundamentais acolhidos no artigo 1º, nº 4, do CCP, mormente os da concorrência e da transparência;
XXXIX. Conclui-se, tal como na parte anterior, que a recorrida incorreu na violação de aspectos não submetidos à concorrência relativamente aos quais a entidade adjudicante pretendeu que os concorrentes se vinculassem na proposta, razão pela qual a proposta da recorrida deveria ter sido excluída nos termos do aludido artigo 7º, nº 2, alínea b), do CCP;
XL. Entendeu o venerando tribunal a quo que, por estarmos, neste caso, perante a omissão de termos ou condições [cominada com a exclusão da proposta na alínea a) do nº 2 artigo 70º do CCP], e não perante a apresentação de termos e condições que violem aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência [cominada com a exclusão da proposta na alínea b) do nº 2 do referido artigo 70º], a proposta não deve ser excluída;
XLI. Sucede que a proposta da recorrida não omite as rotas a utilizar, mas diz sim que «os trajectos/rotas a utilizar [serão] apresentados à entidade adjudicante antes do início dos serviços» - ver ponto 4.6 da proposta da recorrida, constante do facto provado E);
XLII. Ou seja, a recorrida viola ostensivamente os termos e condições do caderno de encargos [ver cláusula 14.5.4], que estabelecem expressamente a obrigatoriedade de «apresentar na proposta a rota que irá utilizar», assumindo frontalmente na sua proposta que só vai divulgar as rotas antes do início dos serviços;
XLIII. Esta violação de termos e condições contende com a transparência da proposta e com a lisura de actuação da recorrida, que apenas se sujeita a submeter-se ao controlo da entidade adjudicante em cima da hora, antes do início dos serviços [pode até ser um segundo antes...], com a evidente consequência de tornar o controlo, a fiscalização da entidade adjudicante praticamente impossível;
XLIV. A recorrida viola, e não apenas omite, os termos e condições da proposta referentes à apresentação, na proposta, das rotas a utilizar na prestação dos serviços, donde é forçoso concluir que a proposta da recorrida deveria ter sido, também por esta razão, excluída, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP;
XLV. Pelo exposto, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e, em consequência, manter-se o decidido no douto acórdão exarado na primeira instância, declarando-se anulado o acto de adjudicação e condenando-se a entidade adjudicante SIMRIA, ré nestes autos, a praticar o acto legalmente devido e a adjudicar o contrato a que respeita o procedimento concursal objecto destes autos, com as legais consequências, nomeadamente, celebração do contrato, tudo com as legais consequências e como é de JUSTIÇA!
3. Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
4. O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], nos termos seguintes:
[…]
2. A recorrente pede revista excepcional, com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito face à forma claramente antagónica como os acórdãos das instâncias decidiram as seguintes questões principais do litígio:
1ª Violação das regras de apresentação do preço estipuladas no Caderno de Encargos, que implicava a exclusão da proposta do agrupamento contra-interessado, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 70º do CCP;
2ª Violação das regras de apresentação nominal dos veículos e sistemas de acondicionamento impostas pelo Caderno de Encargos;
3ª Violação da regra do Caderno de Encargos que exigia a indicação, com a proposta, das rotas que o concorrente se propunha utilizar.
[…]
4. A 3ª questão - a não indicação, com a proposta, das rotas a utilizar no transporte as ETAR até à unidade de compostagem - coloca um problema jurídico de alcance geral, que é o de saber quais as consequências, num concurso em que o critério de adjudicação é o do mais baixo preço, da falta de indicação exigida relativamente a termos ou condições de execução do contrato não submetidos à concorrência. A decisão do TAF foi a de que tal omissão determina a exclusão da proposta, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP. O TCAN entendeu que o caso não é de apresentação de atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos, como também não é de apresentação de quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, pelo que não cabe em qualquer das previsões de exclusão do nº 2 do artigo 70º do CCP. Sem embargo de dar notícia de opinião doutrinária que faz ressaltar a incongruência do regime legal ao prescrever a exclusão das propostas que apresentem termos ou condições desconformes ao caderno de encargos, mas não daquelas que sejam indevidamente omissas a tal respeito.
É uma questão relativamente à qual se suscitam dúvidas de determinação do regime jurídico de dificuldade superior ao comum, em cuja solução o intérprete pode ter de recorrer a um espectro normativo do regime de contratação pública mais extenso do que o texto imediato da norma e em que são razoavelmente discutíveis as alternativas que se oferecem, como a própria fundamentação do acórdão deixa em evidência.
Além disso, é uma questão susceptível de repetir-se nos mesmos termos em situações semelhantes. E que assume consequências práticas importantes no regime da formação dos contratos públicos [a aceitação ou exclusão das propostas].
Trata-se, pois, de uma questão de importância fundamental que, por si só, justifica a admissão do presente recurso.
[…]
5. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº 1, do CPTA].
6. Sem «vistos», por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir o recurso de revista [artigo 36º, nº 2, do CPTA].
II. De Facto
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
A) A Ré lançou o procedimento pré-contratual de concurso público para celebração do contrato designado por «Gestão de lamas das ETAR da SIMRIA», publicado no Diário da República, nº 128, I Série, de 07.07.2014 [ver PA folha 67];
B) No programa do procedimento indicado na alínea anterior, lê-se que:
“6. TIPO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E PRAZO DE EXECUÇÃO
6. 1 A aquisição de serviços, de acordo com o modo de remuneração ao Adjudicatário, será executada em regime de série de preços.
6. 2 A proposta de preço, elaborada em conformidade com os modelos do Anexo I deste Programa de Procedimento será redigida em língua portuguesa.
[…]
6. 4 A proposta de preço deverá ser sempre acompanhada pela lista de preços unitários que lhe serviu de base.
[…]
8. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
8. 1 A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP;
b) Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no caderno de encargos devendo os preços unitários ser arredondados a duas casas decimais. Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361º do CCP;
c) Plano de pagamentos;
d) Memória justificativa e descritiva do modo de execução dos trabalhos de recolha, transporte e encaminhamento para destino final de lamas;
e) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento.
[…]
10. PROPOSTAS VARIANTES
10. 1 Não é admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao processo [ou a parte dele]
[…]
17. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
17. 1 O critério de adjudicação da aquisição de serviços é o da proposta com mais baixo preço. [...]
ANEXO I
MODELOS DAS PROPOSTAS
Proposta na aquisição de serviços por série de preços
_________________________________________ [denominação social e sede da empresa concorrente ou de cada uma das empresas do agrupamento concorrente), depois de ter tomado conhecimento do objecto da aquisição de serviços “Gestão de lamas das ETAR da SIMRIA a que se refere o anúncio datado de _____de 2014, obriga[m]-se a executar os trabalhos que constituem essa aquisição de serviços, em conformidade com o Caderno de Encargos, no prazo de um ano renovável por iguais períodos, até ao limite de três anos, incluindo sábados, domingos e feriados, pela quantia de _________(por extenso e por algarismos, em euros), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.
À quantia supra mencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor. […]” [ver folhas 4 e seguintes do processo administrativo];
C) No Caderno de Encargos, deste procedimento, lê-se o seguinte:
“[…]
CLÁUSULAS GERAIS
2. 2 MODO DE RETRIBUIÇÃO DO ADJUDICATÁRIO
2.2. 1 A aquisição de serviços estipulada é por série de preços. A remuneração do Adjudicatário resulta da aplicação do preço unitário previsto no contrato para cada tonelada de lama retirada das ETAR.
a) Mensalmente proceder-se-á à medição da quantidade de lama retirada das infra-estruturas para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários. [...]
3. 2 FATURAÇÃO
3.2. 1 Os pagamentos ao Adjudicatário serão efectuados mediante a apresentação de facturas mensais acompanhadas dos elementos justificativos, de acordo com a lista de preços definidas no ANEXO I, até ao dia 5 do mês seguinte ao qual se refere. O valor das facturas mensais apresentar pelo Adjudicatário será o resultante da aplicação do preço unitário à quantidade de lama retirada das infra-estruturas. [...]
4. PRAZOS DE EXECUÇÃO
4.1. PRAZO DE EXECUÇÃO DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. 1 O prazo de execução da aquisição de serviços começa a contar-se da data da assinatura do contrato e terá a duração de 3 anos. O contrato a efectuar não será renovável e terminará ao fim dos 3 anos de prazo de execução. No caso do montante global previsto no contrato ser esgotado) cessará o contrato nos termos do n° 5. [...]
5. CESSAÇÃO DO CONTRATO
5.1. O CONTRATO CESSA QUANDO SE VERIFICAR UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
5.1. 1 Vencido o prazo [anos];
5.1. 2 Esgotado o montante global previsto no contrato.
6. CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
6.2. CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
6.2.1. Os trabalhos devem ser executados em perfeita conformidade com este Caderno de Encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.
6.2.2. As lamas produzidas nas ETAR têm como destino final a valorização por compostagem em infra-estruturas licenciadas para o efeito.
6.2.3. As infra-estruturas de compostagem referidas no ponto 6.2.2 deverão ter a capacidade para armazenar 40% da produção anual de lamas da SIMRIA.
CLÁUSULAS ESPECIAIS
14. OBJECTO, EXECUÇÃO TÉCNICA E REGIME DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
14. 1 OBJECTO DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
[…]
14.1. 2 As lamas retiradas das infra-estruturas da SIMRIA deverão ser encaminhadas para uma infra-estrutura de compostagem, devidamente autorizada, constante na licença do operador de resíduos, a qual dever permanecer válida durante toda a vigência do contrato. [...]
14. 3 ATIVIDADES DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
14.3. 1 Pretende-se efectuar remoção de lamas de depuração de ETAR, após processo de desidratação, dos recintos das infra-estruturas devidamente identificadas, e encaminhamento para compostagem em destino final autorizado. [...]
14.4. 2 TRANSPORTE DE LAMAS
14.4.2. 2 Todos os veículos e respectivos sistemas de acondicionamento de lamas [galera e contentores] a serem utilizados na prestação de serviços deverão ser apresentados, nominalmente na proposta, incluindo os dispositivos de cobertura dos mesmos. Em caso de adjudicação, o Adjudicatário compromete-se a utilizar os equipamentos propostos, sendo todas e quaisquer alterações sujeitas a aprovação prévia da SIMRIA.
[…]
14. 5 ACOMPANHAMENTO E CONTROLO
14.5. 4 O Adjudicatário deve definir na sua proposta a rota que irá utilizar entre cada uma das instalações definidas no ponto 14.1.1 e a infra-estrutura de compostagem.
14.5. 5 O Adjudicatário deve garantir que os veículos utilizados nesta prestação de serviços estão abrangidos por um sistema de localização GPS. [...]
16. PAGAMENTOS AO ADJUDICATÁRIO
16. 1 DISPOSIÇÕES GERAIS.
16.1. 1 Os pagamentos serão feitos mensalmente de acordo com os trabalhos efectuados no mês a que respeitam, em função das periodicidades previstas para cada tipo de intervenção e de acordo com a lista de preços do Anexo 1 das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos. […]” [ver folhas 37 a 65 do processo administrativo];
D) A Autora e o Contra-Interessado apresentaram as suas propostas [ver folhas 185 e seguintes e 253 e seguintes do PA];
E) Da proposta do Contra-Interessado, extrai-se o seguinte:
Declaração
[…]
2- Declara também que executarão o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:
a) Declaração de agrupamento.
b) Proposta.
c) Lista de Preços.
d) Plano de trabalhos.
e) Plano de pagamentos.
Alvará de Licença para realização de operações de gestão de resíduos.
g) Alvará ou licença comunitária para a actividade de transporte rodoviário.
h) Memória Descritiva.
i) Nota justificativa.
[...]
A unidade de armazenamento temporário de resíduos da B………… AMBIENTE, S.A. licenciada pelo Decreto-Lei 178/2006 de 05 de Setembro [Alvará N°17/2011/CCDRC] para parqueamento de diversos resíduos, consoante os requisitos da legislação para valorização agrícola de lamas de ETAR (DL 276/2009 de 02 de Outubro) e gradados, gorduras e areias. Esta unidade é igualmente licenciada para a operação de Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas.
De forma a dar cumprimento integral à nova legislação que regula a valorização de lamas [DL 276/2009 de 02 de Outubro] a B………… Ambiente garante a armazenagem das lamas no período em que é interdita a sua valorização na agricultura [Novembro a Janeiro], salvo as excepções previstas na legislação, bem como nas seguintes condicionantes:
• Em que seja proibida a aplicação de lamas sob condições climáticas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade,
• Em que a caracterização analítica das lamas da ETAR não seja realizada em laboratório acreditado, nomeadamente no que diz respeito a variações significativas da qualidade da água e de funcionamento da ETAR, os parâmetros indicados, métodos analíticos, com a frequência, unidades e valores limite exigidos.
4. MEIOS DISPONÍVEIS
[…]
4. 2 MATERIAIS E EQUIPAMENTO
Os meios materiais, para a realização destas operações iremos afectar uma pá carregadora ou uma giratória, contentores, camião tipo multibene e/ou camião tipo banheira, balança, pá, ancinho, medidor de ph, sinda de temperatura, lonas para coberturas dos contentores, etc. Se necessário ocasionalmente meios de carga, poderá ser mobilizada uma pá carregadora e/ou giratória para a carga em camião banheira.
4. 3 ENQUADRAMENTO E LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES
A unidade de armazenamento temporário de resíduos da B………… - AMBIENTE, SA., licenciada pelo Decreto-Lei 178/2006 de 05 de Setembro [Alvará Nº178/2011/CCDRC] para parqueamento de diversos resíduos, consoante os requisitos da legislação para valorização agrícola de lamas de ETAR [DL 276/2009 de 02 de Outubro] e gradados, gorduras e areias. Esta unidade é igualmente licenciada para a operação de Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas.
De forma a dar cumprimento integral à nova legislação que regula a valorização de lamas [DL 276/2009 de 02 de Outubro] a B…………Ambiente garante a armazenagem das lamas no período em que é interdita a sua valorização na agricultura [Novembro a Janeiro], salvo as excepções previstas na legislação, bem como nas seguintes condicionantes:
• Em que seja proibida a aplicação de lamas sob condições climáticas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade,
• Em que a caracterização analítica das lamas da ETAR não seja realizada em laboratório acreditado, nomeadamente no que diz respeito a variações significativas da qualidade da água e de funcionamento da ETAR, os parâmetros indicados, métodos analíticos, com a frequência, unidades e valores limite exigidos.
4. 4 IDENTIFICAÇÃO DO DESTINO DAS LAMAS, GRADADOS, GORDURAS E AREIAS
As lamas serão recolhidas e transportadas para as instalações da B………… Ambiente, para proceder ao armazenamento temporário de lamas em estaleiro. Posteriormente serão reencaminhadas para serem tratadas, para ser feita a compostagem das mesmas, nos períodos em que legalmente será possível fazê-lo, com aplicação em terrenos de cultivo.
Sempre que se verificar que as lamas possuam análises químicas que não permitam as operações de valorização através da compostagem, poderá vir a optar-se pela deposição em aterro e/ou valorização em queimadores, como por exemplo em cimenteiras.
No entanto, as lamas para poderem ser encaminhadas para estes destinos deverão satisfazer determinados padrões de qualidade quanto à sua composição física, química e biológica para permitir o cumprimento do estipulado no DL 276/2009 de 02 de Outubro, e a sua aplicação na agricultura ser tecnicamente correcta, conforme indica o fluxograma dos resíduos, apresentado em baixo. […]
4. 5 EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
Os serviços a prestar são essencialmente compostos por:
a) Remoção: transporte e compostagem de lamas.
4.5. 1 ELIMINAÇÃO/VALORIZAÇÃO DAS LAMAS
As lamas são um produto inevitável do tratamento de águas. São, à luz da legislação nacional e comunitária em vigor, consideradas como resíduo, necessitando assim ser valorizadas ou eliminadas.
O destino final a dar às lamas removidas das ETAR’s, para uma produção estimada em 1968 ton de lamas, será o seu encaminhamento para armazenamento temporário com posterior estabilização química das lamas com carbonato de cálcio/óxido de cálcio, tratamento por compostagem, sempre que a composição química das lamas seja compatível assegurando o total cumprimento da legislação.
A recolha/transporte das lamas será efectuado em conjunto pelos meios disponíveis e habilitados para tal da B…………, Lda. e da B………… - Ambiente, S.A. [...]
O contentor chegado às instalações da B………… Ambiente, após pesagem, vai ser basculhado e/ou colocado em local apropriado [baia estanque para armazenamento e/ou valorização de lamas].
O material constante na baia sofrerá um revolvimento a fim de se proporcionar um arejamento adequado, procedimento este que irá ser repetido 2 a 3 vezes ao dia durante o tempo considerado necessário. Neste procedimento vão ser adicionados agentes de “bulking” e mantidas as condições ideais de ph, temperatura, humidade.
Vamos seguir uma linha de procedimentos de modo a garantir a melhor estabilização consequentemente a dar o melhor destino a este resíduo.
Assim, vai proceder-se ao espessamento das lamas, que é um processo que tem como objectivo a separação das fases líquida e sólida da lama, reduzindo o seu volume e aumentando o seu teor de matéria sólida.
Seguindo-se a desidratação de lamas, processo para diminuir o teor de humidade das lamas obtendo-se, desta forma, uma lama com um teor de sólidos mais elevado. Podem ser utilizados processos naturais de secagem [leitos de secagem].
Realiza-se também a estabilização química das lamas. As lamas desidratadas são, ainda, sujeitas a uma etapa final de estabilização química com cal, elevando pH [pH>12] para cal hidratada, ou elevando o pH conjuntamente com elevação da temperatura acima dos 60ºC no caso de se utilizar cal viva, destinada a garantir uma estabilização perfeita das lamas antes do seu transporte a destino final.
O destino proposto para as lamas removidas da ETAR, dá cumprimento integral à legislação, assegurando para o produtor do resíduo um destino licenciado, uma vez que, permite após recepção numa unidade licenciada para armazenamento temporário de resíduos, o encaminhamento posterior para destinos de valorização, que é o destino preferencial a dar a resíduos orgânicos.
4. 6 PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS
A B………… - Ambiente, S.A. e B…………, Lda. efectua igualmente o planeamento e coordenação da remoção das lamas e do seu transporte desde as instalações da ETAR até à unidade de compostagem, sendo os trajectos/rotas a utilizar apresentados à entidade adjudicante antes do início dos serviços. A remoção das lamas e seu transporte será realizado pela B…………, Lda e B………… - Ambiente, S.A, empresas licenciadas para o efeito, realizando o seu transporte de forma adequada, garantindo-se o bom acondicionamento das lamas, e a cobertura das galeras a utilizar no transporte, minimizando-se o impacte dos odores e impedindo qualquer tipo de derrames
4. 7 CONDIÇÕES DE RECOLHA, TRANSPORTE E SEGURANÇA
Para a realização dos serviços de transporte das lamas provenientes da ETAR, a B………… - Ambiente, SA, e B…………, Lda. propõem-se a executar os serviços de transporte [alvará de transporte nº 666260] para a realização de remoção das lamas, carregamento de veículos e transporte de lamas. A B………… - Ambiente, S.A., bem como a B…………, Lda., são empresas licenciadas para o transporte de mercadoria por conta de outrem, com grande experiência nesta actividade, possuindo material e veículos devidamente adequados para os serviços em questão e, cujo trabalho é realizado no cumprimento do normativo legal em vigor e do correcto preenchimento e encaminhamento das Guias de Acompanhamento de Resíduos [Modelo A) do Ministério do Ambiente (Portaria 335/97 de 16 de Maio].
a. Camiões [4x4/6x4/6x6] com tracção apropriada para entrar nos locais de recolha de lamas.
b. o equipamento em que as lamas serão acondicionadas e/ou transportadas estará em perfeitas condições de conservação e limpeza, sendo perfeitamente estanques de forma a impossibilitar quaisquer escorrências durante o transporte entre a ETAR e local de destino do resíduo.
c. A fim de evitar derrames e minimizar a libertação de odores na altura do transporte, os contentores/galeras utilizadas na ETAR objecto desta proposta, serão cobertas com lona, de acordo a lista de meios e matérias apresentada, para que o acondicionamento e transporte das lamas sejam realizados em segurança cumprindo todos os requisitos legais. [...]
4. 9 VALORIZAÇÃO POR COMPOSTAGEM
A gestão de resíduos por valorização por compostagem promove um destino totalmente licenciado para os resíduos recepcionados, proporcionando a obtenção de um produto com elevado valor agronómico e benéfico para a produção agrícola.
Esta solução, ambiental e agronomicamente sustentável, permite higienizar e estabilizar resíduos orgânicos, permitindo a reciclagem da matéria orgânica e conduzindo à finalização do ciclo da matéria. [...]
4.13.1. 2 RELATÓRIO FINAL
Elaboração de relatório final após realização dos serviços, enviado à Entidade Adjudicante, onde constará:
- Quantidade global de lamas, com descriminação das quantidades utilizadas para a produção de composto;
- Quantidade de outros resíduos utilizados para a produção de composto;
- Quantidade de composto produzido;
- Caracterização analítica do composto;
No relatório constará ainda:
- Período de execução dos serviços;
- Meios utilizados e descrição dos trabalhos;
No caso de recepção para valorização, será enviado para a Entidade Adjudicante os documentos comprovativos [Plano de Gestão de Lamas e Declaração de Planeamento do Operações] de licenciamento das operações de valorização.“ [ver folhas 185 e seguintes do PA];
F) O Contra-Interessado, com a sua proposta, apresentou ainda um anexo com uma descrição das actividades alegadamente desenvolvidas pela «B………… - Ambiente S.A.», ilustradas com algumas fotografias e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [ver folhas 242 e seguintes do PA];
G) Também com a sua proposta, o Contra-Interessado apresentou cópia do alvará de licença nº 33/2014/CCDRC [do qual consta a validade até 23 de Julho de 2019], para as seguintes operações de resíduos:
D15 - Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D1 a D14 [com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos];
R3 - Compostagem;
R12 - Troca de resíduos com vista a submete-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11;
R13 - Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 [com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos] [ver folha 201 do PA];
H) Da proposta da Autora extrai-se o seguinte:
[…]
MEMÓRIA JUSTIFICATIVA E DESCRITIVA DO MODO DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE RECOLHA, TRANSPORTE E ENCAMINHAMENTO PARA DESTINO FINAL DAS LAMAS
[…]
Condições de operação
A empresa compromete-se a proceder à recolha, o transporte e a valorização por compostagem das lamas produzidas nas instalações do Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro das ETAR Norte, Espinho e Remolha.
Essa prestação de serviços será executada no cumprimento ao disposto nos pontos 6 a 10, das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos, bem como as normas definidas no capítulo 14 das cláusulas especiais do caderno de encargos, afectando os meios adequados a cada uma das ETAR.
As lamas que estão armazenadas em silos de lamas nas ETAR Norte e ETAR de Espinho e em contentor com capacidade de 6 m na ETAR da Remolha, classificadas no código LER 19 08 05 - Lamas do tratamento de águas residuais urbanas, serão recolhidas com destino exclusivo para compostagem em destino final autorizado, na Unidade de Compostagem da nossa empresa, sita em Bustos, Oliveira do Bairro.
O transporte de lamas será efectuado no cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 257/2007, relativo ao transporte de mercadorias e Portaria nº 335/97, no que diz respeito ao preenchimento de guias de acompanhamento de resíduos [GAR], nos termos definidos no caderno de encargos.
A recolha de lamas nas ETAR Norte e de Espinho será executada através do carregamento de galeras de capacidade adequada a partir de sítios existentes, recorrendo para o efeito a uma empresa de transportes licenciada – C…………, LDA.
Na ETAR da Remolha, o serviço de levantamento/recolha do contentor será efectuado pela Empresa D…………
[…]
As viaturas da empresa [...] Matrículas ……-TM; ……-RP; ……-JM e ……-96, serão equipadas sistema GPS desenvolvido
[…]
As viaturas da empresa [...], dispõe de sistema de Gestão GPS da frota da empresa, matrícula …-0H-… [...]
Rotas utilizadas.
No decurso desta prestação de serviços serão utilizados preferencialmente as rotas abaixo descritas, salvo impedimento de ordem viária que não o permitam.” [ver folhas 255 e seguintes do PA];
I) Da proposta da concorrente classificada em 3º lugar, E…………, SA, extrai- se o seguinte:
ANEXO I
ANEXO A QUE SE REFERE A CLÁUSULA 3.2.1 DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CADERNO DE ENCARGOS
J) Em 22.09.2014, foi elaborado o relatório preliminar de análise de propostas no âmbito deste procedimento, no qual o júri propunha a seguinte lista ordenada de classificação final:
1º B…………, Lda.
507.496. 50 €
2º A…………, Lda.
517.575. 00 €
3º E…………, S.A.
544.767. 00 €
[ver folhas 364 e seguintes do PA];
K) Em 28.10.2014, foi elaborado o relatório final, no âmbito deste procedimento, e no qual o júri propôs o seguinte:
“[...] Manter a ordenação das propostas admitidas e analisadas, conforme indicado no Quadro 6 do RPAP e, consequentemente, propor a adjudicação da Aquisição de Serviços “Gestão de Lamas das ETAR da SIMRIA” ao concorrente n° 8 – B…………, Lda, pelo valor de 507.496,50€ [quinhentos e sete mil, quatrocentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos].” [ver folhas 359 e seguintes do PA];
L) Em 29.10.2014, o conselho de administração da Ré deliberou aprovar o relatório final de análise de propostas, com as exclusões descritas nos pontos 1 e 2 do despacho e adjudicar a aquisição de serviços ao Contra-Interessado, pelo valor de € 507.496,50, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com prazo de execução de três anos [ver folhas 375 e seguintes do PA];
M) Em 30.10.2014, foi remetido à Autora uma mensagem de correio electrónico a comunicar-lhe a decisão a que se reporta a alínea anterior [ver folhas 376 e 377 do PA];
N) A presente acção deu entrada no dia 01.12.2014, neste Tribunal [TAF].
São estes, e apenas estes, os considerados pertinentes e provados.
III. De Direito
1. A autora da acção de contencioso pré-contratual, A…………, impugnou o acto de adjudicação do concurso público em causa à contra-interessada B…………, porque, em seu entender, a proposta vencedora deveria ter sido «excluída» pelo Júri do concurso ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 2, alíneas b), c) e g), e 146º, nº 2, alíneas d), f) e m), do CCP [Código dos Contratos Públicos], pois que, segundo alega, apresenta documentação falsa e viola as cláusulas 3.2.1 [esta conjugada com o Anexo I], 14.3.1, 6.2.2, 6.2.3, 14.4.2.2, 14.5.4, 14.5.5, do Caderno de Encargos [CE].
Pediu, em conformidade, a anulação da adjudicação feita à contra-interessada e a condenação da SIMRIA a aceitar a proposta por ela apresentada e a celebrar com ela o respectivo contrato. Pediu, ainda, indemnização por danos materiais que alegadamente lhe foram causados pela invocada conduta ilegal da ré.
O acórdão da 1ª instância, TAF de Aveiro, julgou procedentes apenas três das questões invocados pela autora da acção para justificar a exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada. Segundo o TAF, uma delas – a da violação das regras de apresentação do preço [cláusula 3.2.1 do CE conjugada com o Anexo I] – devia ter conduzido à exclusão da dita proposta ao abrigo da alínea c) do nº 2 do artigo 70º do CCP; e as outras duas – uma relativa à «não apresentação da relação nominal de veículos e sistemas de acondicionamento de lamas» [cláusula 14.4.2.2 do CE] e a outra relativa «à não apresentação das rotas a utilizar» [cláusula 14.5.4 do CE] – deviam ter conduzido ao mesmo efeito, da exclusão, mas agora por força da alínea b) da referida norma legal.
Nesta senda, o TAF anulou a adjudicação feita à contra-interessada, condenou a SIMRIA a aceitar a proposta da autora - graduada em 2º lugar - e a celebrar com ela o contrato posto a concurso, e julgou improcedente o restante pedido.
Interposto recurso de apelação pela contra-interessada B…………, para o TCAN, este, pelo acórdão ora recorrido, decidiu revogar esse julgamento de procedência do pedido da autora e julgar totalmente improcedente a acção.
Através do presente recurso de revista a A…………, autora da acção, e que viu revogada a decisão do TAF, que lhe era parcialmente favorável, vem discordar do acórdão do TCAN apontando-lhe «erros de julgamento de direito» quanto a cada uma das três questões nele conhecidas.
2. A primeira dessas questões consubstancia-se na alegada violação por parte da proposta da contra-interessada das regras de apresentação do preço fixadas pela entidade adjudicante no Anexo I do Caderno de Encargos [ponto C) do provado].
Tanto a autora da acção, ora recorrente, como a concorrente classificada em 3º lugar – apenas foram admitidas 3 de 8 concorrentes – entenderam que o «preço unitário» referido no modelo apresentado nesse Anexo I é apenas um: o que resultará da média de preços unitários referentes a cada uma das três ETAR que integram a SIMRIA.
Assim, a ora recorrente indicou como preço unitário o de 16,75€ - que multiplicado pela quantidade total de 30 900 toneladas faz o preço global, contratual, de 517.515,00€ - e a terceira classificada o preço unitário de 17,63€ - que multiplicado pela quantidade total de 30 900 toneladas resulta no preço global, contratual, de 544.767,00€ - [pontos H) e I) do provado].
Por sua vez, a contra-interessada indicou um «preço unitário» para cada uma das três ETAR - 14,67€ para a ETAR Norte; 19,32€ para a ETAR de Espinho; e 35,51€ para a ETAR da Remolha - resultando o «preço global» - 507,496,50€ - da multiplicação de cada um desses preços unitários pela quantidade estimada de toneladas de lamas removidas da respectiva ETAR - 19 800 toneladas da ETAR Norte; 10 950 toneladas da ETAR de Espinho; 150 toneladas da ETAR da Remolha - e subsequente adição desses resultados parcelares – 290.466,00€ + 211.554,00€ + 5.476,50€ = 507.496,50€ [preço global].
A questão que agora se nos coloca consiste em saber se esta forma da contra-interessada indicar o preço que propõe, e que é o único «atributo» da proposta, impossibilita a sua respectiva avaliação em face das outras propostas.
Na verdade, segundo a alínea c) do nº2 do artigo 70º do CCP são excluídas as propostas cuja análise revele «A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos».
E é com base nesta alínea que a ora recorrente, escudando-se nomeadamente na decisão proferida pelo TAF, continua a militar pela exclusão da proposta da contra-interessada, vencedora do concurso.
3. Como dissemos, ao contrário da 1ª instância o TCAN entendeu que a contra-interessada ao apresentar três preços unitários parcelares, em vez de um preço unitário médio, não violou as regras de apresentação do preço que brotam da cláusula 3.2.1 do Caderno de Encargos conjugada com o seu Anexo I.
E cremos que lhe assiste razão.
A tese da recorrente alicerça-se em demasia na «literalidade» do anexo I a que se refere a cláusula 3.2.1 do Caderno de Encargos, no qual consta um espaço único para o «preço unitário» e um espaço único para o «preço global» [ponto C) do provado].
Porém, como bem chamou a atenção a 2ª instância, esta literalidade deverá ser colmatada com outros elementos relevantes para a interpretação do modelo de formação do preço a apresentar pelos concorrentes, constantes do «Programa do Concurso» e do «Caderno de Encargos», se bem que sem descurar, sempre, um «mínimo de correspondência» à literalidade do referido anexo I [artigo 9º, nº 1 e nº 2, do CC].
E desde logo não poderemos esquecer que «a aquisição de serviços em causa é por série de preços» [cláusulas 6.1 do PC e 2.2.1 do CE]. É esse o modo de retribuição ao prestador dos serviços a contratar.
E sendo verdade que a tradicional tricotomia, normalmente referida ao contrato de empreitada, de «retribuição global, por série de preços e por percentagem», se mostra abandonada pelo actual CCP, também é verdade que a aplicação de tais regimes retributivos não se mostrará proibida às entidades adjudicantes. É isso que se colhe do preâmbulo do DL nº 18/2008 de 29.01, que aprovou o CCP, onde se esclarece que «Como principais linhas de força do capítulo das empreitadas de obras públicas, sublinham-se as seguintes: [i] abandono da tradicional tricotomia empreitada por preço global, por série de preços ou por percentagem, sem prejuízo de a entidade adjudicante poder desenhar as empreitadas com qualquer desses figurinos».
Ora, esse regime retributivo da «série de preços», que se encontrava previsto no anterior regime jurídico das empreitadas de obras públicas [artigo 8º do DL nº 59/99, de 02.03], caracterizava-se por constituir uma modalidade em que a remuneração do empreiteiro resultava da aplicação de preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar aos trabalhos efectivamente realizados.
As cláusulas gerais do Caderno de Encargos relativas ao modo de retribuição do adjudicatário estão em perfeita sintonia com esse regime retributivo, pois sendo três as ETAR da SIMRIA nelas se diz que «A remuneração do adjudicatário resulta da aplicação do preço unitário previsto no contrato para cada tonelada de lama retirada da ETAR», que «Mensalmente proceder-se-á à medição da quantidade de lama retirada das infra-estruturas para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários», e que «Os pagamentos ao adjudicatário serão efectuados mediante a apresentação de facturas mensais acompanhadas dos elementos justificativos, de acordo com a lista de preços definidas no ANEXO I, até ao dia 5 do mês seguinte ao qual se refere. O valor das facturas mensais a apresentar pelo adjudicatário será o resultante da aplicação do preço unitário à quantidade de lama retirada das infra-estruturas» [cláusulas 2.2.1, e sua alínea a), e 3.2.1, do CE].
Assim, sendo três as ETAR da SIMRIA, e situadas em diferentes locais, resulta que o regime de remuneração do adjudicatário por «série de preços» apontava para a indicação de um preço unitário relativo a cada uma delas, e derivando o preço global da adição dos resultados parcelares da multiplicação de cada um dos três preços unitários pelas toneladas de lama a retirar da respectiva ETAR.
A dificuldade, avançada pela recorrente, e que resulta de poder ser atingido o preço global sem ser atingida a quantidade total de lamas a retirar das ETAR, ou vice-versa, baseia-se numa premissa que não é certa no referido anexo I, a de que a quantidade estimada de lama por cada ETAR pode ser variável e pode ser compensada com a de outras ETAR. Ora, nada nos permite concluir nesse sentido. Antes pelo contrário, parece que a lógica da formação do preço global, em qualquer das interpretações em confronto, supõe que a quantidade de lama estimada para cada ETAR seja observada. É que também o único preço unitário médio teria de ser apurado através do uso dessas quantidades estimadas.
Dever-se-á concluir, portanto, e na linha do acórdão recorrido, que a grafia do referido Anexo I, e designadamente o facto da sua coluna referente ao «preço unitário» não apresentar divisões correspondentes a cada uma das ETAR nele identificadas, não impõe por si só uma determinada interpretação, sobretudo se esse elemento gráfico se mostra esvaziado de significado interpretativo quando confrontado com normas do Programa do Concurso e cláusulas do CE.
De todo o modo, a avaliação comparativa do «preço global» oferecido por cada uma das três concorrentes admitidas não resulta decisivamente prejudicada, a nosso ver, pelo diferente modo de proceder da contra-interessada. Na verdade, para aferir do seu preço unitário médio bastará dividir o seu preço global pela quantidade total de toneladas contratadas. E será de, arredondando, 16,50€.
Resulta, portanto, que a contra-interessada, ao apresentar três preços unitários parcelares, em vez de um único preço unitário médio, não violou as regras de apresentação do preço que brotam da cláusula 3.2.1 do Caderno de Encargos conjugada com o seu Anexo I.
Deverá, assim, ser julgado improcedente este invocado erro de julgamento de direito, e mantido, quanto a ele, o decidido no acórdão recorrido.
4. A segunda e a terceira questões trazidas a esta revista já não têm a ver com atributos da proposta, aliás, melhor dizendo, com o único atributo da proposta, mas antes com «termos e condições» alegadamente violadores de aspectos da execução do contrato a celebrar.
Agora, é ao abrigo da alínea b), do nº 2 do artigo 70º do CCP, que a recorrente continua a defender a exclusão da proposta da contra-interessada, alínea nos termos da qual são excluídas as propostas que «… apresentam quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49º».
A ora recorrente entende, e é esta a sua segunda questão, que a forma como a proposta da contra-interessada procura dar cumprimento ao ponto 14.4.2.2 das cláusulas especiais do Caderno de Encargos [ponto C) do provado] não satisfaz, e viola esse aspecto da execução do contrato a celebrar [ponto E) do provado].
E entende, ainda, sendo esta a terceira questão, que a forma como na mesma proposta se procura dar cumprimento ao ponto 14.5.4 das cláusulas especiais do CE [ponto C) do provado] também viola esse aspecto da execução do contrato.
5. O referido ponto 14.4.2.2, sobre o «transporte de lamas», recordemos, diz o seguinte: «Todos os veículos e respectivos sistemas de acondicionamento de lamas [galera e contentores] a serem utilizados na prestação de serviços deverão ser apresentados, nominalmente na proposta, incluindo os dispositivos de cobertura dos mesmos. Em caso de adjudicação, o Adjudicatário compromete-se a utilizar os equipamentos propostos, sendo todas e quaisquer alterações sujeitas a aprovação prévia da SIMRIA.»
Ao contrário da recorrente, que apresentou as viaturas a utilizar na prestação de serviço de remoção de lamas mediante a indicação da respectiva matrícula, a contra-interessada, na sua proposta, declarou o seguinte: «[…] para a realização destas operações iremos afectar […] contentores, camião tipo multibene e/ou camião tipo banheira, […] lonas para coberturas dos contentores […] Se necessário ocasionalmente meios de carga, poderá ser mobilizada uma pá carregadora e/ou giratória para a carga em camião banheira». E ainda: «[…] Camiões [4x4/6x4/6x6] com tracção apropriada para entrar nos locais de recolha de lamas […] equipamento em que as lamas serão […] transportadas estará em perfeitas condições de conservação e limpeza, sendo perfeitamente estanques de forma a impossibilitar quaisquer escorrências durante o transporte entre a ETAR e local de destino do resíduo. […] A fim de evitar derrames e minimizar a libertação de odores na altura do transporte, os contentores/galeras utilizadas na ETAR objecto desta proposta, serão cobertas com lona, de acordo a lista de meios e matérias apresentada, para que o acondicionamento e transporte das lamas sejam realizados em segurança cumprindo todos os requisitos legais.»
O acórdão recorrido entendeu, ao contrário do TAF, que esta apresentação dos veículos e respectivas galeras e contentores efectuada pela contra-interessada satisfazia aquela exigência de «apresentação nominal». A seu ver, tal exigência esgotar-se-á na indicação do tipo de veículo a utilizar, no caso, «camião multibene e/ou camião tipo banheira».
Cremos que também aqui lhe assiste razão.
Desde logo porque, e em termos meramente literais, «nominal» é referente a nome, é algo que se compõe de nomes, o que significa que uma «apresentação nominal» não imporá, necessariamente, uma identificação concreta do veículo mediante a indicação da sua matrícula.
Depois porque o «background» legal desta exigência se encontra na legislação relativa ao transporte de resíduos e lamas, por referência à «lista europeia de resíduos» prevista na Portaria nº 209/2004, de 03.03, e à necessidade do seu transporte ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame e os riscos inerentes para o ambiente e para a saúde pública.
Ora, fundamental para garantir essas condições e para evitar estes riscos serão as características dos meios utilizados no respectivo transporte, segundo uma tipologia que cumpra os ditames das normas legais e regulamentares aplicáveis a essa actividade. Aliás, uma indicação deste tipo vem efectuada no Anexo I ao DL nº 41-A/2010 de 29.04 [que transpõe a Directiva nº 2006/90/CE, da Comissão, de 03.11, e a Directiva nº 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24.09], relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. Aí se referem o «veículo-bateria», o «veículo-cisterna», «veículo coberto», «veículo descoberto», «veículo fechado», etc.
A exigência de apresentação nominal dos veículos, galera e contentores, e dos dispositivos de cobertura, visa permitir que, logo numa fase de apreciação das propostas, o Júri do concurso verifique da adequabilidade técnica desses meios à finalidade prosseguida do transporte de lamas.
Neste contexto, a proposta da contra-interessada, nomeando as características dos referidos meios materiais à luz da respectiva exigência normativa, cumpre de forma suficiente a apresentação nominal dos mesmos.
Deverá, pois, ser julgado improcedente mais este invocado erro de julgamento de direito, e mantido, quanto a ele, o decidido no acórdão recorrido.
6. O ponto 14.5.4 das cláusulas especiais do Caderno de Encargos, relativa ao «acompanhamento e controlo» da prestação de serviços posta a concurso, diz o seguinte: «O Adjudicatário deve definir na sua proposta a rota que irá utilizar entre cada uma das instalações definidas no ponto 14.1.1 e a infra-estrutura de compostagem.»
Retira-se deste texto que a entidade adjudicante determinou peremptoriamente numa cláusula inscrita no seu projecto de contrato - isto é, no seu Caderno de Encargos - que cada concorrente, logo na sua proposta, se comprometesse com a rota a percorrer pelos seus veículos carregados de lamas entre o ponto de partida e o respectivo destino.
Tendo em conta que a proposta é constituída pelos documentos elencados pelo artigo 57º do CCP, cremos não haver dúvida de que a exigência de indicação de rota feita na cláusula 14.5.4 do CE deveria constar do documento denominado «Memória justificativa e descritiva do modo de execução dos trabalhos de recolha, transporte e encaminhamento para destino final de lamas», enquanto documento que é exigido pelo programa do procedimento [ponto 8.1 alínea d) do Programa do procedimento – B) do provado] e que contém «termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule» [artigo 57º, nº 1 alínea c) do CCP].
Diferentemente da ora recorrente, que cumpriu nesse documento integrador da proposta a exigência de definição da rota, no mesmo documento integrador da proposta da contra-interessada isso não foi cumprido, limitando-se a mesma a declarar, a respeito, que «os trajectos ou rotas» a utilizar serão «apresentados à entidade adjudicante antes do início dos serviços» [E) do provado, a 4.6].
Surge, assim, bastante claro, que a contra-interessada não cumpriu a exigência imposta pela cláusula especial 14.5.4 do CE ao não indicar, como lhe competia, a rota que se comprometia a percorrer, com os seus veículos de transporte de lamas, desde as ETAR até aos respectivos pontos de compostagem.
Importa saber se a consequência a retirar deste incumprimento deveria ser, tal como pretende a 2ª classificada, autora desta acção e do recurso de revista, a da «exclusão da proposta» da contra-interessada e 1ª classificada no concurso público em causa.
7. Nos termos do artigo 70º, nº 2 alínea b), do CCP, são excluídas as propostas cuja análise revele «Que apresentam atributos que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência […]».
Estipula o artigo 146º nº 2, do mesmo diploma legal, agora no âmbito específico do procedimento relativo ao concurso público, que no relatório preliminar o júri do concurso deve propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas «[…] d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no nº 1 do artigo 57º; […] o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no nº 2 do artigo 70º».
No presente caso não estamos perante um «atributo» da proposta, pois que só o «preço» oferecido na mesma está sujeito à concorrência [ver o ponto 17.1 do programa de procedimento – B) do provado – e artigo 56º nº 2 do CCP], mas eventualmente perante a falta de documento integrador da proposta ou de aspecto do conteúdo do mesmo.
Mas, constatando-se que o documento «Memória justificativa e descritiva do modo de execução dos trabalhos de recolha, transporte e encaminhamento para destino final de lamas» foi apresentado pela contra-interessada como integrador da sua proposta, resta concluir que a declaração por ela feita, constante desse documento, no sentido de apenas apresentar os trajectos ou rotas a seguir pelos seus veículos «antes do início dos serviços», se traduz num termo da sua proposta que viola um aspecto da execução do contrato a celebrar e não submetido à concorrência.
Assim, cremos bem que a presente situação não cabe no âmbito de previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP, mas no âmbito da sua alínea o), e, por indicação desta, no âmbito da alínea b) do nº 2 do artigo 70º do mesmo.
Nos termos da qual, e repetimos, são excluídas as propostas cuja análise revele «Que […] apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência […]».
Portanto, em princípio, por aplicação da alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP, a proposta apresentada pela contra-interessada deveria ter sido excluída.
8. «Em princípio», dissemos, porque outros factores haverá a considerar, e com relevância para a decisão da revista.
Em primeiro lugar, trata-se da violação de um aspecto da execução do contrato que, como já dissemos, não está submetido à concorrência. O que significa que a exigência do mesmo não se destina à avaliação concorrencial das propostas a fim de as graduar, mas apenas a dar conhecimento à entidade adjudicante das rotas a percorrer pelos veículos pesados da concorrente para fins de controlo e de acompanhamento por parte dos serviços da mesma.
E compreende-se que assim seja, atentos os interesses de ordem ambiental, de saúde pública, e de eventual responsabilização por derrames de lamas, que se encontram acoplados à execução do contrato.
Em segundo lugar, constata-se que a exigência feita pela cláusula especial em causa, a 14.5.4 do CE, tem uma redacção muito obscura e contraditória. É que dizer que o «adjudicatário» deve definir na «sua proposta» a rota a utilizar entre as ETAR e os pontos de compostagem carece de sentido jurídico útil. Na verdade, quando o concorrente é «adjudicatário» já a proposta se encontra apresentada, analisada e avaliada, e, ao invés, quando apresenta a sua proposta ainda não é «adjudicatário» mas só «concorrente».
Tudo leva a crer que a entidade adjudicante errou ao exprimir-se da forma em que o fez, querendo dizer «concorrente» em vez de «adjudicatário», sendo que o texto correcto da cláusula 14.5.4 deveria ter resultado assim: O «concorrente» deve definir na sua proposta a rota…
E este erro não é inócuo, não é inofensivo, antes integra o potencial de induzir em erro de interpretação, por sua vez, os destinatários. E tudo aponta para que tenha sido isso que aconteceu com a contra-interessada, dado que relegou para a fase em que seria, eventualmente, adjudicatária, a definição dos trajectos ou rotas cujo conhecimento a entidade adjudicatária pretendia ter.
Laborou-se numa imprecisão resultante de erro de expressão, pois que nem os concorrentes solicitaram esclarecimentos sobre o mesmo nem o júri os deu.
Em terceiro lugar, sendo seguro que a definição de rotas a seguir pelos camiões entre cada uma das ETAR e o respectivo ponto de compostagem visa, somente, o acompanhamento e controlo da execução do transporte por parte da entidade adjudicante, cremos ser legítimo concluir que esse desiderato, embora talvez de forma menos perfeita, é suficientemente obtido mediante comunicação prévia à prestação do serviço.
Não estando em avaliação a «rota» em si mesma, pois que se trata de aspecto não sujeito à concorrência, o efeito útil da cláusula especial reduz-se a exigir a sua comunicação para conhecimento da entidade adjudicante o que, repetimos, se satisfaz com a forma de comunicação apresentada pela contra-interessada.
Tudo aponta, assim, para que estejamos perante o cumprimento defeituoso de uma formalidade não essencial do CE, por parte da contra-interessada, o qual, perante as circunstâncias do caso, se apresenta como desculpável.
9. Ao propor a «exclusão da proposta» no relatório preliminar, nomeadamente com base na alínea o) do nº 2 do artigo 146º do CCP - e alínea b) do nº 2 do seu artigo 70º - o júri do concurso público tem de fazê-lo «fundamentadamente».
O que significa que, no caso, deveria, porque tais dados se lhe apresentavam de uma forma objectiva, atender não só à referida norma, que prevê a exclusão da proposta, mas ponderar, também, o modo como a contra-interessada cumpriu a cláusula especial à luz do seu texto errado e da pouca repercussão que o dito cumprimento defeituoso tem na execução do respectivo contrato.
E, em tal ponderação, a desproporcionalidade patenteada entre a relativamente pequena relevância do cumprimento defeituoso e a gravidade da consequência, a exclusão da proposta, imporia sempre a manutenção da mesma, pois que, em face das circunstâncias do caso, ela acaba por satisfazer, de forma bastante, a exigência de definição da cláusula especial 14.5.4 do CE.
Deverá, pois, ser julgado improcedente mais este invocado erro de julgamento de direito, e mantido, quanto a ele, o decidido no acórdão recorrido.
10. De quanto fica dito resulta que deve ser negado provimento ao recurso de revista interposto pela A…………, com a consequente manutenção do decidido pelo acórdão recorrido.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso de revista, e manter o decidido pelo acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (junto declaração)
Declaração
Concordo com a decisão embora fundamentasse de forma diferente.
Para os efeitos do artigo 70.° n° 2 al b ) do CCP.
“2- São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.°;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência.”
A alínea a) do n° 2 do art. 70° remete precisamente para as situações submetidas à concorrência.
Na situação dos autos o critério de adjudicação é o do preço mais baixo pelo que é esse o aspeto submetido à concorrência.
Na verdade, estes são apenas todos os aspetos da execução que devem corresponder a fatores/subfactores do critério de adjudicação já que só faz sentido submeter à concorrência aspetos que vão servir para avaliar e comparar as propostas apresentadas pelos concorrentes para efeitos de escolher a melhor.
No caso do preço mais baixo será, pois, apenas este o aspeto a submeter à concorrência.
Quanto aos aspetos do contrato não submetidos à concorrência, dizem os mesmos respeito àquelas circunstâncias sem os quais a entidade adjudicante não está disposta a contratar.
Os aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência que o caderno de encargos pode conter dizem respeito a um aspeto que está descrito em termos fixos ou pelo menos delimitados quando se admita que os concorrentes apresentem diferentes propostas sujeitas a limites mínimos ou máximos.
Neste caso a entidade adjudicante não tem interesse em submeter esse aspeto à concorrência porque lhe é indiferente uma melhor ou uma pior proposta, desde que cumpra o limite mínimo ou máximo fixado.
Pelo que, como é evidente, qualquer aspeto que não tenha sido submetido à concorrência, não pode ser valorizado nas propostas apresentadas, nomeadamente para efeitos de emissão de um juízo comparativo de preferência — ou seja, não pode refletir-se na composição do critério de adjudicação.
No entanto, na medida em que as propostas estão vinculadas aos termos fixos e aos limites mínimos ou máximos utilizados na descrição dos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, a sua violação implica a exclusão das propostas (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 70°).
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
O caderno de encargos refere em sede de cláusulas especiais e sob a epígrafe “14.5 ACOMPANHAMENTO E CONTROLO
14.5. 4 O Adjudicatário deve definir na sua proposta a rota que irá utilizar entre cada uma das instalações definidas no ponto 14.1.1 e a infra-estrutura de compostagem.”
O concorrente aqui em causa limita-se a dizer que os trajetos ou rotas a utilizar serão «apresentados à entidade adjudicante antes do início dos serviços» [E) do provado, a 4.6].
Outro dos concorrentes diz:
“Rotas utilizadas.
No decurso desta prestação de serviços serão utilizados preferencialmente as rotas abaixo descritas, salvo impedimento de ordem viária que não o permitam.” [ver folhas 255 e seguintes do PA];”
A razão de ser daquela cláusula é a de o contraente público ficar com informação de elementos que lhe vão permitir um controle e acompanhamento da obra em sede de execução de contrato.
Aliás, não é inóqua a referência a “Adjudicatário” na referida cláusula do caderno de encargos, já que a mesma apenas se reporta a um momento da execução do contrato e que pressupõe que a adjudicação tenha ocorrido.
Pelo que, a mera exigência da indicação da rota a seguir a nível do item de controle e acompanhamento não integra uma matéria submetida à concorrência porque não se vê do caderno de encargos qualquer relevância que o adjudicante pudesse dar à mesma já que está em causa um concurso cujo critério de adjudicação é o do preço mais baixo.
Tal situação apenas seria suscetível, pela sua própria natureza, de integrar a situação de aspeto submetido à concorrência se a entidade adjudicante tivesse tido interesse em submeter esse aspeto à concorrência.
O que não teve.
Na verdade, bem ou mal, apenas resulta do caderno de encargos a relevância para a entidade adjudicante da rota a seguir pelo adjudicatário para efeitos de controle e acompanhamento da execução da obra.
O que o concorrente se comprometeu a indicar quando referiu na sua proposta que «... efectua igualmente o planeamento e coordenação da remoção das lamas e do seu transporte desde as instalações da ETAR até à unidade de compostagem, sendo os trajectos/rotas a utilizar apresentados à entidade adjudicante antes do início dos serviços».
Não sendo, pois, uma questão não submetida à concorrência que leve à exclusão da proposta nos termos e para os efeitos do citado art. 70º n° 2 al. b) quais seriam as consequências dessa omissão na proposta aqui em causa?
Tendo a entidade adjudicante interesse que a referida rota constasse da proposta e eventualmente do contrato a celebrar, a referida omissão poderia ser suprida em sede de esclarecimentos, quer no âmbito de previsão do artigo 72°, nº 2, do CCP, quer pelo adjudicatário [artigo 96°, n° 2, alínea e), do CCP], ou mesmo em sede de ajustamentos ao contrato (artigo 99° do CCP).
Mas, e mesmo que não ocorresse nenhuma dessas situações sempre, e porque está em causa um aspeto que apenas tem a ver com a execução do contrato, tal situação seria suprida nos termos do artigo 290.º do CCP que, relativo à informação e sigilo, a propósito da execução do contrato, dispõe:
“1- O co-contratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo co-contratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.”
Isto é, a informação sobre qual a rota a seguir teria sempre que ser fornecida à entidade adjudicante independentemente de tal exigência constar ou não do caderno de encargos, desde e sempre que a contraente público assim o pretenda e exija.
Pelo que, não obstante o caderno de encargos ter imposto a referida exigência de informação no momento da apresentação das propostas, de forma alguma esta omissão integra a situação de exclusão de proposta nos termos do art. 70º nº 2 al. b) do CCP.
Ana Paula Soares Leite Martins Portela