I- Embora haja pluralidade de lesados, havera um so crime, se não houver uma pluralidade de juizos de censura, mas antes uma unica resolução criminosa.
II- A consumação de um crime tem lugar quando se verificam todos os elementos essencialmente constitutivos da infracção; o crime de burla consuma-se com a entrega da coisa, e consuma-se ainda que a coisa entregue seja apreendida de imediato ao burlão que, deste modo, não chega a obter para si ou para terceiro a vantagem pretendida.
III- O artigo 447 do Codigo de Processo Penal confere ao tribunal inteira liberdade para alterar a incriminação da pronuncia, condenando por infracção diversa, ainda que mais grave, desde que os factos em que se baseia a condenação constem do despacho de pronuncia.
IV- Desde que se trata de uma burla unica, o valor do prejuizo causado não pode deixar de ser o resultante da soma das diferentes parcelas, valor esse que tem de ser objectivamente determinado, pouco importando o reflexo que o crime teve na esfera patrimonial de cada um dos lesados.
V- O tribunal não pode decretar a suspensão da execução da pena a seu bel-prazer, ja que o artigo 48 do Codigo Penal exige a verificação de certos pressupostos, so sendo de decretar tal medida "se o tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime".