Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, proferiu acórdão em que decidiu:
1- absolver o arguido AA, nascido em ..../1975, da acusação relativamente a
-um crime de incêndio, p. e p. pelo artº 272º, nº 1, alínea a), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artºs 213º, nº 2, alínea a), com referência à alínea b) do artº 202º, do mesmo código;
-dois crimes de violação de domicílio, p. e p. pelo artº 190º, nºs 1 e 3, com referência à alínea e) do artigo 202º, do CP;
2- condená-lo:
-a 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º nº 1, alínea a), em concurso aparente com um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artº 213º, nº 2, alínea a), com referência à alínea b) do artº 202º, ambos do CP;
-a 4 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do CP; e
-em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão;
-a pagar a BB e CC a quantia de 20 367,75 €, a título de indemnização, sendo 10 000 € por danos não patrimoniais.
O MP interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem:
«1. A actuação naturalística do arguido configura a prática de dois crimes de incêndio.
2. As residências incendiadas situam-se em imóveis distintos, duma mesma artéria, sendo uma no 2º andar dum prédio com o nº 4, e a outra no rés-do-chão do prédio com o nº ..., ambos no
3. Ainda que os dois incêndios hajam sido executados um a seguir ao outro, foram executados de forma diversa, sendo que entre a comissão dum e a do outro o arguido teve necessariamente que dar vários passos que implicaram a existência duma dilação temporal, bem como duma nova reflexão sobre os meios de actuação e ainda uma reiteração da vontade de agir.
4. Deste modo, os crimes de incêndio cometidos acham-se em concurso real um com o outro, sendo que ao decidir diversamente, o acórdão recorrido violou o disposto no artº 30º, nº 1 do Código Penal.
5. A execução de crimes de incêndio em residências não implica que se haja de entrar dentro das mesmas para a comissão daqueles, bastando que se lance acelerante por uma janela e se lance fogo sobre o mesmo, funcionando o líquido assim derramado como um rastilho.
6. No caso dos autos, o arguido quis executar os incêndios entrando nas habitações em causa, sendo bem visível como foi percorrendo e deambulando entre as suas várias divisões.
7. Tais entradas nas habitações não surgem como meio essencial à prática do crime de incêndio, surgem, isso sim, como uma escolha, e reflexão, do arguido quanto ao modo e meios empregues na respectiva execução.
8. Os bens jurídicos protegidos com as normas incriminadoras do crime de incêndio e do crime de violação de domicílio são substancialmente diversos: num temos a vida, a integridade física e o património de valor elevado, e no outro temos a reserva da via privada.
9. Assim, deverá entender-se que os crimes de violação de domicílio cometidos se acham numa relação de concurso real com os crimes de incêndio, sendo que, ao decidir diversamente, o acórdão recorrido violou, uma vez mais, o disposto no artº 30º, nº 1 do Código Penal.
Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogado parcialmente o acórdão recorrido, ordenando-se que, para além da condenação já decretada quanto a um crime de incêndio e a um crime de desobediência, seja ainda o arguido condenado, como autor material, e em concurso real, pela prática doutro crime de incêndio e de dois crimes de violação de domicílio, assim se fazendo Justiça».
Interpôs também recurso o arguido, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem:
«I- O recorrente foi condenado em autoria material pela prática de um crime de incêndio, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 272º, nº 1, alínea a), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de dano qualificado previsto e punido pelos artigos 213º, nº 2, alínea a), por referência à alínea b) do artigo 202º, ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Foi também condenado como autor de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico pela prática dos dois crimes referidos, o arguido foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão.
II- O arguido foi ainda condenado a pagar a BB e CC € 10.367,75 (dez mil trezentos e sessenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais conforme pedido.
III- O arguido tem apenas uma condenação anterior, por um crime de ofensas à integridade física em concurso real com três crimes de dano, um crime de denúncia caluniosa e um crime de furto cuja condenação transitou já após a prática dos factos.
IV- Salvo melhor opinião, os factos dados como provados relativamente a esta matéria, mais concretamente os pontos 37 a 40 da factualidade dada como provada não permitem suportar o valor do pedido e da respectiva condenação. O valor do pedido é manifestamente excessivo para defesa do direito indemnizatório, o que implica abuso do direito, obstando à sua procedência. A indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva e contraria a generalidade da jurisprudência.
V- Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor, do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
VI- Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no artº 71º do CP. Nessa medida e no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no artº 71º do CP.
VII- No que respeita à determinação da medida da pena, a mesma afigura-se excessiva considerando que o arguido praticou um único crime de incêndio e não se vislumbra como possa ser eventualmente possível fazer qualquer juízo de prognose no sentido de que possa eventualmente voltar a cometer o mesmo crime, o qual, aliás, nunca tinha cometido antes.
VIII- Assim, é entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, que não deverá ultrapassar 4 anos e suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando a substituição da douta sentença recorrida e decidindo-se como se propugna supra, determinando a alteração do valor do montante da condenação do pedido civil relativa aos danos não patrimoniais e a condenação, relativamente ao crime de incêndio, numa pena que não deverá ultrapassar os quatro anos de prisão suspensa na sua execução.
Assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA».
Os recursos foram admitidos.
Respondendo ao recurso do MP, o arguido defendeu a sua improcedência.
No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer dizendo, em síntese:
-A decisão recorrida não se mostra assinada pelo punho dos juízes que a proferiram, verificando-se assim irregularidade, que deve ser mandada suprir aquando da baixa do processo:
-o recurso do arguido não merece provimento;
-deve proceder o recurso do MP, condenando-se o arguido pela prática de dois crimes de incêndio e dois de violação de domicílio, nas penas de respectivamente, 5 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses, 8 meses e 8 meses de prisão; e
-em cúmulo jurídico dessas penas com a pena de 4 meses de prisão imposta pelo crime de desobediência, deverá fixar-se a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Não foi requerida a realização de audiência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
Foram considerados provados os factos seguintes (transcrição):
1- O arguido AA reside no
2- Na habitação imediatamente contígua à sua, sita na Fracção do ..., reside aos fins-de-semana DD, pessoa com a qual o arguido mantinha desentendimentos relacionados com a gestão do condomínio do prédio em que ambos residem.
3- Na mesma Urbanização, na Rua ...., é ainda residente BB, prima do arguido, com a qual este mantém quezílias de longa data, relacionadas com partilhas de bens.
4- No seguimento de tais desentendimentos, BB viria mesmo a apresentar queixa contra o arguido, a qual fez impulsionar o inquérito que correu seus termos pelo DIAP da ... com o NUIPC 665/11.8GALNH e em cujo âmbito, após julgamento, AA foi condenado pela prática de crimes de dano, furto, ofensa à integridade física simples e denúncia caluniosa, por sentença proferida em 08.07.2016, já transitada em julgado.
5- No dia 29 de Novembro de 2016, em hora não concretamente determinada, mas seguramente anterior às 11h00m, o arguido decidiu incendiar o interior das residências de DD e BB, destruindo-as.
6- Movido desse propósito, o arguido muniu-se previamente de diversas caixas de fósforos de 55 mm, da marca “KM”, bem como de acelerante de combustão sem odor, não concretamente determinado, os quais transportou consigo.
7- De seguida, dirigindo-se primeiramente à residência de DD, situada ao lado da sua, tirando partido do varandim exterior partilhado pelas janelas das duas habitações, o arguido acercou-se da janela da divisão de cozinha de DD, cujos estores levantou, logrando abrir o respectivo vidro, apenas entreaberto, acedendo por essa via ao interior da residência.
8- Uma vez lá dentro, percorrendo as diversas divisões da habitação, o arguido deslocou-se a um dos quartos na mesma existente, onde colocou dois focos de incêndio, compostos pelo referido acelerante de combustão, respectivamente em cima de uma cama de casal e sobre um cadeirão, aos quais ateou fogo de seguida, com fósforos.
9- Num segundo quarto, composto por duas camas individuais, o arguido colocou três focos de incêndio, sendo um num aparelho de rádio, outro num saco de boxe e um terceiro, em cima de uma das camas, ateando-lhes lume com fósforos.
10- Numa das duas casas de banho da residência, o arguido viria ainda a colocar um foco de incêndio em cima de um tapete aí existente, lançando-lhe fogo de seguida, com fósforos.
11- Seguidamente, num terceiro quarto da residência, o arguido colocou um foco de incêndio no interior do guarda-fatos, numa almofada que aí se encontrava, ao qual, após, ateou fogo com fósforos.
12- Por fim, abeirando-se da divisão correspondente à sala, o arguido colocou um oitavo foco de incêndio, em cima de um sofá, ateando-lhe lume com fósforos, após o que abandonou a residência da ofendida, pelo mesmo local por onde havia entrado.
13- Em consequência da conduta do arguido, as chamas pelo mesmo ateadas, propagaram-se aos objectos e divisões em causa, alastrando-se por toda a habitação de DD, causando o seu incêndio, cujo interior e recheio foi destruído quase integralmente, causando prejuízos de valor não concretamente determinado.
14- De seguida, o arguido dirigiu-se às traseiras da residência da sua prima BB, onde existe um pátio com telheiro que faculta acesso directo à porta da cozinha, a qual se encontrava então fechada à chave e cujo vidro superior partiu, acedendo por essa via ao interior da habitação.
15- Lá dentro, percorrendo as diversas divisões da habitação, num dos dois quartos existentes, o arguido colocou dois focos de incêndio, compostos por acelerante de combustão inodoro não concretamente determinado, sendo um no colchão da cama, junto à sua cabeceira e outro no interior de uma das gavetas da cómoda, aos quais ateou de seguida lume, com o uso de fósforos.
16- No segundo quarto da habitação, o arguido fez também colocar dois focos de incêndio, sendo um na cómoda e outro na cabeceira da cama de casal, a que ateou seguidamente lume, com fósforos.
17- De seguida, acedendo à divisão correspondente ao escritório, o arguido colocou no local dois focos de incêndio, sendo um numas caixas de papelão que aí se encontrava e outro junto a um sofá, ateando-lhes após lume com fósforos.
18- Alcançando a divisão correspondente à sala, o arguido viria a colocar um foco de incêndio em cima de um sofá que aí se encontrava, lançando-lhe lume com fósforos, após o que saiu da habitação.
19- Seguidamente, no exterior da residência, o arguido acercou-se do telheiro existente nas suas traseiras, onde veio a colocar dois focos de incêndio, sendo um numa cadeira suspensa e outro numa mesa e cadeiras localizadas na parte mais afastada desse telheiro, aos quais procurou atear lume com fósforos que retirava de uma caixa de fósforos de 55 mm da marca “KM”, altura em que foi abordado por EE, residente na urbanização, entretanto alertado ao local pelo fumo intenso que já saía pelas janelas da residência de FF.
20- Nessa altura, apercebendo-se da presença de EE, o arguido disse-lhe “que se fosse embora, que não tinha a ver com o caso” e que “aquelas pessoas estavam bem e ele estava na merda”.
21- As chamas do fogo ateado pelo arguido na habitação de BB, com especial incidência nos focos colocados nas divisões de sala e escritório, propagou-se rapidamente a todo o interior da residência e respectivo recheio, levando ao seu incêndio, provocando prejuízos de valor não concretamente determinado.
22- Ambos os incêndios feitos deflagrar pelo arguido foram combatidos pelos Bombeiros Voluntários da ...., ao longo de 3 horas e meia, com intervenção de cinco viaturas e catorze elementos.
23- Os incêndios ateados pelo arguido causaram ainda perigo para a vida e saúde dos vizinhos residentes que se achassem no interior das fracções contíguas às habitações das ofendidas, bem como, para as próprias residências daqueles e respectivo recheio, no valor de vários milhares de euros.
24- Apenas a rápida identificação dos fogos por parte de residentes na Urbanização de ... e a pronta intervenção dos bombeiros obstou a que os incêndios ateados pelo arguido não atingissem maior dimensão.
25- Em cada uma das referidas situações, o arguido quis agir como agiu, com o propósito conseguido de pegar fogo e destruir as habitações de ambas as ofendidas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade das suas proprietárias, ciente de que os fogos que ateava nas diversas divisões de tais residências se propagariam rápida e incontrolavelmente, levando ao seu incêndio, provocando prejuízos de elevado montante, designadamente aqueles que vieram a causar, bem sabendo que, dessa forma, criaria perigo para a vida e saúde de outros residentes na mesma Urbanização, bem como perigo de destruição das suas residências, de valor muito elevado, resultado esse que aceitou como consequência necessária da sua conduta.
26- Em ambas as ocasiões, actuou ainda o arguido com o intuito concretizado de se introduzir, mover e permanecer na residência habitada por cada uma das ofendidas, violando desse modo a reserva da sua vida privada e intimidade, bem sabendo que aquelas tinham o seu domicílio naquela casa e que, ao proceder do modo descrito, o fazia sem o seu consentimento e contra a sua vontade.
27- Na sequência da detenção do arguido à ordem dos presentes autos, no dia 09 de Dezembro de 2016, pelas 11h45, no edifício do Tribunal da ..., Instância Local da ..., teve lugar o primeiro interrogatório judicial de arguido detido de AA, presidido pelo Sr. Dr. Juiz de Direito
28- No início do referido interrogatório, o arguido foi perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, estado civil, profissão, residência e local de trabalho, tendo sido advertido que a ausência de resposta às referidas questões o fariam incorrer num crime de desobediência.
29- Todavia, apesar de saber que estava obrigado a responder às perguntas que lhe eram colocadas por magistrado judicial, alusivas á sua identificação o arguido recusou-se a fazê-lo, mantendo-se em silêncio, mesmo depois de ter sido informado da relevância criminal da sua conduta.
30- O arguido quis agir como agiu, não respondendo às questões refentes à sua identificação apesar de saber que a tal estava obrigado e quais as consequências criminais dessa sua conduta.
31- Actuou o arguido de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
32- Do Certificado de Registo Criminal do arguido consta que:
a) Por sentença de 08 de Julho de 2016, transitada em 02 de Fevereiro de 2017, o arguido foi condenado na pena de 350 dias de multa, à razão diária de € 7,00, perfazendo o montante global de 2.450,00 e ainda numa pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples em concurso real com três crimes de dano, um crime de furto e um crime de denúncia caluniosa (Processo nº 665/11.8GALNH).
33- Do Relatório Social do arguido consta que:
I- Dados relevantes do processo de socialização
O arguido, natural de ..., regista contudo um processo de desenvolvimento desde do seu nascimento decorrido em ..., integrado no agregado familiar de condição modesta da avó materna e respectivo marido. O enquadramento familiar é recordado pelo próprio, como pouco afectivo e harmonioso, marcado pela relação particularmente conturbada mantida entre o arguido e cônjuge da avó.
Fruto de relação não consubstanciada em união de fato, AA terá ficado desde o seu nascimento entregue aos cuidados da avó materna, em razão da ausência de condições e de estabilidade emocional por parte da progenitora (portadora de depressão nervosa prolongada).
O progenitor figura ausente ao longo do seu processo de desenvolvimento, reconheceu tardiamente a sua paternidade, não tendo assumido nunca as suas responsabilidades parentais, nem estabelecido vínculos afectivos significativos com o descendente.
A dinâmica relacional com a avó e com o respectivo cônjuge revelou-se conturbada e frágil ao nível dos vínculos afectivos, enquadramento que a par da ausência dos progenitores do seu percurso psicoafectivo e educacional terá desencadeado sentimentos de abandono e de desafecto familiar no arguido.
O enquadramento familiar pouco afectivo e conturbado mantido de forma mais acentuada com o marido da avó terá levado a que a avó tenha optado por retirar o neto do agregado, tendo-lhe concedido alojamento numa quinta rural de que era proprietária, perto de .... Manteve apoio económico assegurado pela familiar tendo partilhado, numa fase inicial, a habitação com a sua progenitora. Posteriormente, já na fase adulta autonomizou-se do agregado familiar e passou a viver sozinho.
Em termos escolares, regista um percurso escolar iniciado em idade regular, em estabelecimento de ensino público, tendo anteriormente frequentado o ensino pré-primário num infantário na zona de .... Descreve um percurso enquadrado e motivado, marcado pelo aproveitamento escolar para além do razoável.
Terá concluído o ensino secundário no inicio da fase adulta, tendo posteriormente ingressado no serviço militar, findo o qual, por volta dos vinte e um anos, deu inicio à frequência de curso de formadores promovido pela Inforjovem, o qual concluiu com sucesso.
Por volta dos vinte e seis anos, retomou o percurso formativo, tendo ingressado no curso de licenciatura de cinco anos, em gestão hoteleira, no Instituto Politécnico de ..., e que veio a concluir por volta dos trinta e um anos.
Em termos laborais, regista um percurso desenvolvido em áreas de actividade díspares e diversificadas, tendo encetado actividade ainda que de modo sazonal, durante a sua adolescência, como nadador salvador. Assinala um percurso marcado por períodos de maior consistência laboral, com períodos de maior irregularidade e de ausência de integração laboral estável e concreta.
Das várias actividades desenvolvidas, destacam-se as de formador e de professor no ensino público secundário (no ramo informático), em funções de assistente administrativo junto da Autarquia de ..., em gabinetes de contabilidade e de informação informática, e ainda em trabalhos de recepcionista e auditoria financeira em unidades hoteleiras. Descreve ainda o exercício de outras actividades designadamente como auxiliar no apoio a pessoas idosas, durante um breve período em que permaneceu em Inglaterra, e ainda como mediador na venda de imóveis, durante uma curta estadia em Espanha.
Pelo menos desde 2010, passou a assinalar dificuldades na obtenção de enquadramento estável, tendo-se aprofundado desde desse período a actividade de escrita literária/ensaísta, no âmbito da qual terá, segundo o próprio, publicado até ao momento dezanove obras da sua autoria.
No período precedente à prisão assegurava a sua subsistência financeira com recurso à referida actividade que complementava pontualmente com pequenos trabalhos sem enquadramento, exercidos de modo irregular, na área da gestão de condomínio, na venda de material eléctrico e na apanha de legumes.
Em termos afectivos, estabeleceu relação por volta dos vinte e oito anos, da qual resultou um filho (actualmente com doze anos). A vivência em união de facto perdurou cerca de dois anos, tendo-se dissolvido em razão da instabilidade financeira proveniente da fraca inserção laboral assumida pelo arguido e relacionamento conturbado entre o casal. Segundo o próprio, a dinâmica terá sido marcada pelos sentimentos de ciúme assumidos pela ex-companheira.
Por volta dos trinta e cinco anos, AA restabeleceu vida afectiva com nova companheira, que terá perdurado por pouco tempo e terá cessado no seguimento dos problemas de índole financeira assumidos pelo arguido e provenientes da falta de enquadramento laboral estável do mesmo.
Em 2012, R........... voltou a constituir relação de união de facto com a actual companheira, numa vivência que nos é descrita como afectivamente gratificante e harmoniosa. No período precedente à prisão, o arguido residia com a mesma, segundo o próprio, em habitação doada por familiares, contudo parcialmente hipotecada a instituição bancária.
O enquadramento económico do agregado era frágil, assentando a subsistência do mesmo na actividade de escrita literária e em pequenos trabalhos de natureza diversa pontualmente desenvolvidos pelo arguido e nas reservas económicas da companheira (a qual se encontra desempregada pelo menos desde 2012). O agregado usufruía igualmente de apoio proveniente do RSI.
AA aparenta manter relacionamentos sociais com pares não conotados com condutas delinquentes, segundo fonte consultada.
O arguido assinala antecedentes criminais que remontam a 2016, altura em que foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática de crimes de dano, furto, ofensa à integridade física simples e de denúncia caluniosa.
II- Condições sociais e pessoais
No período precedente à prisão, o arguido residia juntamente com a companheira, GG, em morada de habitação que segundo o arguido lhe terá sido doada por familiares e parcialmente hipoteca a instituição bancária, situada na morada de residência indicada no início do presente relatório.
O ambiente familiar do agregado conjugal descrito como afectivamente estável e harmonioso, assinalava um enquadramento económico frágil e deficitário, decorrente da ausência de integração laboral relativamente prolongada assumida pelo casal. A subsistência familiar era contudo assegurada pelo apoio proveniente do RSI auferido pelo casal e ainda pelos rendimentos angariadas através da actividade de escrita ensaísta desenvolvida pelo arguido, e de pequenos trabalhos pontuais e irregulares exercidos pelo próprio de modo irregular, na gestão do condomínio do prédio onde o casal residia, na venda de material eléctrico e na apanha de verduras.
As rotinas quotidianas eram desenvolvidas em torno das dinâmicas familiares no agregado constituído, e na prática de actividades natureza intelectual (através da actividade escrita ensaísta/cientifica) e desportista. Segundo a companheira, o arguido mantinha relacionamentos sociais enquadrados e não conotados com ambientes de marginalidade ou de delinquência social.
Do observado, o arguido aparenta ser possuidor de uma personalidade emocionalmente vulnerável, frágil ao nível da capacidade de resiliência e de resistência à frustração, revelando perante situações de adversidade no seu trajecto de vida pessoal, dificuldades no domínio do autocontrolo e da impulsividade. Quando confrontado com a conduta que originou a pena de prisão suspensa na sua execução a que foi condenado, o arguido aparenta uma postura pouco reflexiva quando em situações que auto percepciona como adversas ou prejudiciais.
As relações com os familiares do próprio e da companheira são sentidas de forma conturbada, sendo percepcionado pelo próprio existirem algumas tentativas de usurpação dos seus direitos patrimoniais, ambiente contencioso que promoveu um afastamento relacional face aos familiares mais próximos e face aos dos familiares directos da sua companheira.
Em termos de perspectivas futuras, manifesta vontade em reintegrar o agregado constituído com a sua companheira, a qual apesar do enquadramento económico frágil que vivencia, revela total disponibilidade afectiva e condições face ao acolhimento do arguido.
III- Impacto da situação jurídico-penal
Preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, AA tem revelado desde do início, uma institucionalização adequada às normas e regras institucionais, não registando nenhuma medida ou sanção disciplinar. Verbaliza vontade em retomar o percurso formativo dentro do estabelecimento prisional, nomeadamente em ingressar num curso de ensino superior de pós-graduação ou num MBA na área da ciência jurídica. Tem participado nas actividades de natureza sociocultural e recreativas desenvolvidas dentro do estabelecimento prisional. No que tange à sua inserção laboral dentro da prisão, estará a mesma dependente da definição da sua situação jurídico-penal e ainda da actividade que lhe for atribuída.
Manifesta relevante ansiedade e tristeza face a um eventual desfecho de condenação em pena privativa de liberdade receando pelo estigma que uma eventual pena de prisão poderá acarretar no seu percurso de vida.
IV- Conclusão
Da trajectória vivencial de AA releva-se um processo de socialização decorrido no agregado familiar da avó materna, do qual se ausentaram os pais biológicos, situação que a par da relação conturbada que assinalou junto dos familiares que presidiram ao seu processo educacional terá originado no próprio sentimentos de rejeição e de abandonou familiar.
Tendo constituído três relações afectivas, numa das quais nasceu o filho menor (entregue aos cuidados da progenitora desde a separação do pais), aparenta ao nível das relações afectivas alguma instabilidade relacional (nomeadamente na primeira, e maior consistência emocional e afectiva na última relação detida, a qual perdura e é descrita pelo casal como funcional, afectiva e harmoniosa).
Com razoáveis qualificações escolares, apresenta ao longo da trajectória, uma postura investida na aquisição de saberes formativos, e um percurso laboral díspar e diversificado, embora irregular. Num passado recente registou maiores dificuldades na obtenção de um enquadramento estável e regular, o que a par da situação de desemprego prolongado da sua companheira terá originado a vivência de uma situação económica frágil e carenciada.
Ao nível dos factores internos, com base no comportamento criminal que desencadeou a condenação a pena de prisão suspensa na sua execução (que cumpre presentemente), reflecte alguns constrangimentos no domínio do autocontrolo, gestão dos conflitos e da frustração, revelando lacunas ao nível da capacidade reflexiva e alternativa que lhe permita contornar situações que percepciona como adversas e prejudiciais.
Tais fragilidades internas associadas à ausência de um enquadramento laboral estável e regular que lhe permita firmar a sua autonomia, constituem factores de risco que poderão vir a comprometer o seu processo de reintegração social.
34- O direito de propriedade da fracção autónoma referida em 14 está inscrito a favor de CC e BB.
35- Devido à acção do fogo, das chamas, da temperatura, do fumo, as paredes ou rebocos e suas pinturas, foram afectadas, tal como os pavimentos, os estores, caixilharias e vidos das janelas das divisões da casa dos autos, residência dos demandantes.
36- Para a limpeza e reparação, mão-de-obra e materiais, tintas e vernizes, substituição de caixilharias, estores e vidros e ainda, reparação de instalação eléctrica, pinturas de restauro em paredes, tectos e portas da sua residência a demandante pagou a importância total de euros 10.367,75.
37- BB e família ficaram privados do conforto do seu lar, durante o período de 29 de Novembro de 2016 a 10 de Janeiro de 2017, tendo residido em casa de familiares e amigos.
38- O referido em 36 impôs alterações nos seus hábitos de vida, o que lhes acarretou alterações psicológicas na sua sensibilidade anímica, desconforto, angústia e dores psicológicas, para além de transtornos múltiplos com deslocações várias para providenciar ao restauro da sua residência e ainda a consultas médicas de psicologia.
39- Os demandantes passaram a estar deprimidos e entristecidos deixando de apresentar a força de viver a que haviam habituado os seus parentes e amigos.
40- A demandante BB teve de ser seguida clinicamente, acompanhamento psicológico para si e para sua família, e forçada a tomar medicação “para controlar o seu desespero emocional, a sua angústia, o seu desânimo e a desesperança para com a vida”.
Apreciando:
I- Da alegada irregularidade da decisão recorrida:
No parecer que emitiu, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta considerou que o acórdão recorrido, não se encontrando assinado manualmente pelos juízes que integraram o colectivo, padece de irregularidade, que deve ser sanada no tribunal de 1ª instância, após a baixa do processo.
O acórdão não foi efectivamente assinado manualmente pelos juízes que o proferiram, mas, como resulta da sua primeira folha, foi-o electronicamente. E o uso da assinatura electrónica certificada, como é o caso, é legítimo, à luz do nº 3 do artº 94º do CPP, que se refere aos «actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita», categoria em que se inclui a sentença (como decidiu o acórdão do STJ de 28/04/2016, proc. nº 37/15.5GAELV.S1, da 3ª secção, disponível em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça), não tendo aqui aplicação o nº 2 do artº 95º do mesmo diploma, que se refere ao «escrito a que houver de reduzir-se um acto processual», como é, por exemplo, a acta da audiência de julgamento. No mesmo sentido decidiu ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de 16/02/2017, proferido no proc. nº 270/12.1GCVNF.G1.S1, da 5ª secção, com esta mesma formação de juízes.
Não se reconhece, assim, a apontada irregularidade.
II- Sobre a qualificação jurídica dos factos:
1. O tribunal recorrido decidiu que o arguido praticou, não dois crimes de incêndio do artº 272º, nº 1, alínea a), do CP, como foi alegado na acusação, mas somente um, na consideração de que a provocação dos dois incêndios obedeceu a uma só resolução, e, em consequência, absolveu da acusação relativamente a um desses crimes o arguido.
Decidiu ainda que, ao contrário do pretendido pela acusação, os dois crimes de violação de domicílio do artº 190º, nºs 1 e 3, do mesmo código, estão em concurso aparente, e não efectivo, com o crime de incêndio considerado, com o fundamento de que a introdução em cada uma das habitações foi o meio necessário para provocar os incêndios, e, em consequência, absolveu-o da acusação em relação àqueles dois crimes.
O MP discorda da decisão recorrida nesses dois segmentos, pugnando pela condenação por mais um crime de incêndio da referida previsão legal e pelos dois crimes de violação de domicílio, sendo esse o objecto do seu recurso.
Está, pois, em causa saber se entre os dois crimes de incêndio, p. e p. pelo artº 272º, nº 1, alínea a), do CP, imputados ao arguido na acusação, há concurso efectivo ou aparente de crimes, por um lado, e se os dois crimes de violação de domicílio, p. e p. pelo artº 190º, nºs 1 e 3, do mesmo código, que igualmente lhe foram imputados na acusação, estão em concurso efectivo ou aparente com os crimes de incêndio, por outro.
2. Vejamos, o primeiro ponto, o respeitante à questão de saber se o arguido deve ser punido por um ou por dois crimes de incêndio da referida previsão legal.
Nos termos do artº 30º, nº 1, do CP, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido».
Figueiredo Dias, depois de ter como assente que “é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes”, considera que “da pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global é legítimo concluir, prima facie, que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude”, verificando-se um “concurso de crimes efectivo, puro ou próprio”. Acrescenta que merecem “exactamente o mesmo tratamento jurídico-penal os casos em que ao comportamento global é concretamente aplicável apenas uma norma típica, mas esta foi violada mais que uma vez pelo comportamento global”.
Só não será assim quando “os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social”, casos em que à pluralidade de violações típicas não corresponde “uma pluralidade de crimes efectivamente cometidos”.
“A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode decorrer em função de diversos pontos de vista: seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função da unidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente, espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global”.
O autor esclarece não se tratar de “critérios que permitam uma comparticipação estanque e rigorosa das hipóteses – dos casos da vida – que dão conteúdo e justificação à inteira categoria do concurso aparente; sobretudo porque eles já por si mesmo se interpenetram ou parcialmente coincidem, enquanto, por outro lado, no mesmo caso podem convergir mais que um dos critérios sugeridos ou, pelo contrário, podem eles dever ser complementados (…) por outros pontos de vista relevantes para caracterização do sentido social do ilícito global”.
O primeiro critério abrangerá os casos em que “o agente se propôs uma realização de certa espécie (…) e, para lograr (e consolidar) o desiderato, se serviu, com dolo necessário ou eventual, de métodos, de processos ou de meios já em si mesmos também puníveis”. Como exemplo, aponta o autor o caso em que alguém “furta coisa móvel alheia (…) por escalamento (…), cometendo eventuais danos ao proprietário (…) ou violando o seu domicílio (art. 190º)”.
Sobre o segundo critério, o autor considera que, “em diversos contextos situacionais, a unidade de desígnio criminoso pode conferir a uma pluralidade de realizações típicas um sentido fundamentalmente unitário do ilícito”. Deixa, contudo, bem claro que “a unidade de resolução é em absoluto compatível com a pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global, mesmo que não exista descontinuidade temporal entre os diversos actos praticados”. E esclarece: “(…) isto é assim, trate-se de bens jurídicos lesados eminentemente pessoais (…) ou não (v. g., a propriedade, o património, o meio ambiente, a ordem e a tranquilidade públicas). Se através de uma só resolução, A ofende corporalmente (…) o casal B e C, que passeia de braço dado no parque, há concurso efectivo de crimes porque o tipo de ofensa à integridade física foi violado duas vezes; como há se A furta (…) a carteira de B e a bolsa de C” (Direito Penal Português, Questões Fundamentais …, 2ª edição, páginas 989, 990, 1006, 1007, 1008, 1011, 1015, 1016, 1020).
Ora, no caso, o arguido, em momentos diferentes, ainda que próximos, provocou dois incêndios de relevo, pondo fogo a duas habitações integradas em edifícios independentes, situados na mesma urbanização, mas em artérias distintas – um no ... e outro na Rua ... –, e pertencentes a pessoas diferentes, criando num caso perigo para a vida, para a integridade física e para bens patrimoniais de valor elevado de umas pessoas e no outro os mesmos perigos para outras pessoas, além de danos materiais a cada um dos proprietários.
Neste contexto, a unidade de resolução não estabelece entre os dois incêndios provocados pelo arguido qualquer conexão que apresente qualquer dos respectivos sentidos de ilicitude típica dominante relativamente ao outro, os quais aparecem assim como absolutamente autónomos, havendo por isso que concluir pela pluralidade de crimes de incêndio efectivamente cometidos e, logo, autonomamente puníveis. A situação é substancialmente idêntica à de um dos exemplos de concurso efectivo de crimes acima referido por Figueiredo Dias: “através de uma só resolução A furta a carteira de B e a bolsa de C”.
Nesta parte assiste, pois, razão ao recorrente.
3. Já assim não acontece no que se refere à pretensão de que se considere estarem os dois crimes de violação de domicílio numa situação de concurso efectivo com os dois crimes de incêndio.
Aqui, preenchendo embora cada uma das condutas do arguido os tipos legais de incêndio e de violação de domicílio, o sentido de ilicitude típica relativo a cada um dos incêndios é absolutamente dominante em relação ao sentido de ilícito presente na correspondente violação de domicílio, que é como que absorvido por aquele, funcionando aqui o critério da “unidade de sentido do acontecimento global”, acima caracterizado, pois a violação de domicílio de cada uma das ofendidas foi um meio de que o arguido se serviu para conseguir o fim visado que era provocar incêndio no interior de cada uma das habitações.
Essa é a solução legal explicitamente afirmada numa situação paralela, que é aquela que se verifica quando alguém, «penetrando em habitação, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas», furta coisa de «valor consideravelmente elevado». Nesses casos, o agente comete apenas um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 2, alíneas a) e e), do CP, e não um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 2, alínea a), em concurso efectivo com o de violação de domicílio do artº 190º, nº 3, como resulta do nº 3 do mesmo artº 204º: «Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena».
Conclui-se assim pela existência de concurso aparente entre cada um dos incêndios e a violação de domicílio respectiva. As violações de domicílio relevarão em sede de determinação da pena de cada um dos incêndios.
III- Determinação das penas singulares:
1. O tribunal condenou o arguido nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de incêndio do artº 272º, nº 1, alínea a), e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência do artº 348º, nº 1, alínea b), do mesmo código e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão.
O MP não pôs em causa as penas aplicadas por cada um desses crimes, pretendendo apenas que o arguido seja condenado também por outros crimes, nos termos já apontados.
O arguido pretende, por um lado, que só deve ser punido pelos crimes considerados na decisão recorrida e, por outro, a fixação da pena do crime de incêndio em medida inferior e a aplicação de uma pena única que não ultrapasse 4 anos de prisão, suspendendo-se a sua execução.
2. Há assim que determinar a pena por cada um dos dois crimes de incêndio e a pena única, formada a partir das penas desses dois crimes e do crime de desobediência, que não é questionada por qualquer dos recorrentes.
Cada um dos crimes de incêndio é punível com pena de prisão de 3 a 10 anos.
A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção.
À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.
Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”.
Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”.
Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82).
O arguido agiu com o propósito de destruir as habitações de ambas as ofendidas, por meio do fogo. Nesse sentido, vencendo alguns obstáculos, acedeu ao seu interior e, utilizando materiais adequados a provocar rápida e facilmente incêndio, como fósforos e um acelerante de combustão, ateou fogo em vários pontos de cada uma das habitações, assim as incendiando. Houve, pois, uma vontade muito firme de realizar ambos os crimes, ou seja, dolo muito intenso.
O grau de ilicitude de cada um dos factos é elevado, considerando, por um lado, o modo da respectiva execução, que envolveu a entrada do arguido em ambas as habitações incendiadas, violando a privacidade do domicílio das ofendidas, e a extensão dos incêndios provocados, cujo combate pelos bombeiros se prolongou por “3 horas e meia”, o que dá a ideia da enormidade do perigo criado, e, por outro, o valor necessariamente avultado dos danos causados.
É ainda merecedor de censura o facto de o arguido agir movido por razões de inimizade, ou seja, de vingança, sentimento que não ficou apaziguado mesmo depois de ambas as habitações estarem incendiadas, do que são evidência os termos em que reagiu à interpelação de um vizinho no momento em que procurava ainda atear fogo num telheiro situado junto à segunda habitação, descritos no facto nº 20.
O dolo muito intenso, o grau elevado de ilicitude e os motivos dos crimes situam a culpa em patamar elevado, a permitir que a pena se fixe muito para lá do ponto intermédio da moldura penal.
Tendo em conta o elevado grau de ilicitude de cada uma das condutas criminosas do arguido, com realce para a grandeza dos perigos criados, são consideráveis as exigências de prevenção geral, impondo que a pena se fixe muito acima do mínimo aplicável.
O arguido é pessoa instruída, com formação académica de nível superior, mas apresenta características de personalidade que têm sido causa de atritos no relacionamento com as outras pessoas, aspecto este bem reflectido em cada uma das condutas criminosas, ambas motivadas por mesquinhos sentimentos de vingança a que facilmente cedeu, em vez de, como podia, procurar fazer valer as razões que porventura lhe assistissem por outras vias. Da facilidade com que formou a resolução de se vingar das ofendidas, por razões de inimizade, lançando mão de meios com tão grandes perigos implicados, decorrem exigências de prevenção especial que determinam a fixação da pena acima do mínimo pedido pela prevenção geral.
Neste contexto, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfação das finalidades da punição a pena de 5 anos de prisão por cada um dos crimes de incêndio.
4. Encontrada a medida da pena de cada um dos crimes de incêndio, é altura de operar o cúmulo jurídico dessas penas com a pena do crime de desobediência.
Essa pena, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, há-de fixar-se entre o limite máximo de 10 anos e 4 meses de prisão, que tanto somam as várias penas singulares, e o limite mínimo de 5 anos de prisão, a medida da mais elevada dessas penas.
Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292).
O recorrente foi condenado nas penas de 5 anos de prisão, 5 anos de prisão, por dois crimes de incêndio, e 4 meses de prisão, por crime de desobediência, ou seja, penas cuja dimensão é média/alta, nos dois primeiros casos, e baixa, no último.
A gravidade global dos factos, aferindo-se no caso em função da medida das várias penas singulares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, com desconsideração das circunstâncias particulares relativas a cada crime, cuja sede de valoração foi a determinação da respectiva pena singular, é, no contexto da moldura do concurso, superior à média, considerando que o mínimo aplicável é fornecido por duas penas de igual medida e de dimensão média/alta, sendo reduzidíssimo o peso da outra na soma de todas.
Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao arguido por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no referido contexto, se situem no mesmo plano, superior à média, permitindo aquela e impondo esta que a pena única se fixe consideravelmente acima do mínimo da moldura penal conjunta.
Os factos vistos globalmente não revelam qualquer tendência ou mesmo predisposição criminosa, sendo que os incêndios ocorreram em momento e lugar próximos e no âmbito da mesma resolução e o crime de desobediência não tem qualquer conexão com aqueles. Não há por isso fundamento para a pena se fixar acima do mínimo exigido pela prevenção geral.
Nestes termos, considera-se permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as exigências preventivas a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
IV- Da condenação em indemnização civil:
O arguido/demandado põe em causa apenas o valor da indemnização fixada por danos não patrimoniais – 10 000 € –, alegando nesse ponto que “o valor do pedido é manifestamente excessivo para defesa do direito indemnizatório, o que implica abuso de direito, obstando à sua procedência”.
Aparentemente, o recorrente pretende convocar o artº 334º do C. Civil, que define a figura do abuso de direito, estabelecendo que o exercício de um direito é ilegítimo «quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Se assim é, este tribunal não vê, e o recorrente não diz, por que via um pedido de indemnização supostamente excessivo preenche a previsão dessa norma. Um pedido de indemnização excessivo tem resposta processual, improcedendo parcialmente e implicando o pagamento de custas.
O que há, pois, a decidir é se merece censura a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente a pagar 10 000 € a BB e CC, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
O valor da indemnização por danos não patrimoniais, nos termos dos artºs 496º, nº 3, e 494º do CC, é fixado equitativamente, considerando-se, em qualquer caso, a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano.
Como ensina Antunes Varela, “o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”, sendo este “um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir” (Das Obrigações em Geral, Vol. I. 10ª edição, Almedina, 2000, página 605, nota 4).
Esta indemnização, que é mais compensação, destina-se a minorar, a atenuar o mal consumado, e não a restituir o lesado à situação em que se encontraria se não se tivesse verificado a lesão. O dano não patrimonial não é susceptível de ser medido em termos monetários. O que se pretende é a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento provocado pela lesão.
Como se vê dos factos nºs 34 e 37 a 40, relativamente a danos não patrimoniais sofridos pelos lesados provou-se que:
-os lesados “ficaram privados do conforto do seu lar no período de 29 de Novembro de 2016 a 10 de Janeiro de 2017, tendo residido em casa de familiares e amigos”;
-a execução das obras para reparar os estragos causados pelo incêndio na sua habitação “impôs alterações nos seus hábitos de vida, o que lhes acarretou alterações psicológicas na sua sensibilidade anímica, desconforto, angústia e dores psicológicas, para além de transtornos múltiplos com deslocações várias para providenciar ao restauro da sua residência e ainda a consultas médicas de psicologia”;
-“os demandantes passaram a estar deprimidos e entristecidos deixando de apresentar a força de viver a que haviam habituado os seus parentes e amigos;
-a demandante BB teve de ser seguida clinicamente, com acompanhamento psicológico para si e para sua família e foi forçada a tomar medicação “para controlar o seu desespero emocional, a sua angústia, o seu desânimo e a desesperança para com a vida”.
Os lesados ficaram privados do conforto da sua habitação durante quase um mês e meio, tendo de ir morar para casa de familiares e amigos nesse período, sendo obrigados a alterar durante esse tempo os seus hábitos e ritmos de vida, entristecidos, angustiados e deprimidos, o que implicou a necessidade de acompanhamento psicológico e, no caso da lesada, de tomar medicação, para controlar o seu desespero. Essas sequelas da conduta ilícita do demandado constituem danos morais de alguma gravidade.
Tendo em conta essa circunstância e ainda o elevado grau de culpa do lesante, só pode concluir-se que o valor de 10 000 €, a dividir pelos dois lesados, não excede a medida justa.
Decisão:
Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem:
-Negar provimento ao recurso do arguido/demandado, na parte civil;
-Dar parcialmente provimento aos recursos do MP e do arguido, na parte penal, alterando a decisão recorrida nos termos seguintes:
-o arguido praticou, não um, mas dois crimes de incêndio, p. e p. pelo artº 272º, nº 1, alínea a), do CP;
-por cada um desses dois crimes, o arguido é condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
-em cúmulo jurídico dessas duas penas com a pena de 4 meses de prisão aplicada em 1ª instância pelo crime de desobediência, o arguido é condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Na parte penal, não há lugar ao pagamento de custas.
Na parte cível, as custas são da responsabilidade do arguido/demandado.
Lisboa, 18/01/2018
Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos