I- Os creditos por quotizações de que e credor o Centro Regional de Segurança Social gozam de privilegio mobiliario geral, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80 de 9 de Maio, e como tais, podem ser objecto de reclamação em acções executivas em que tenham sido penhorados bens moveis.
II- Nos termos do n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 511/76 de 3 de Julho, o processo respeitante aquelas execuções, rege-se pelo Codigo de Processo de Contribuições e Impostos.
III- E titulo bastante para a reclamação das contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social, a certidão das Finanças de que elas constem.
IV- O Ministerio Publico so representa as instituições de previdencia a seu requerimento e não organicamente.
V- O Centro de Segurança Social tem personalidade juridica e patrimonio proprio, não sendo representado pelo Ministerio Publico. Os Centros Regionais de Segurança Social, institutos publicos personalizados, com autonomia administrativa e financeira, são representados pelas entidades designadas na lei.
VI- O Ministerio Publico ao requerer a verificação e graduação de Creditos do Centro Regional da Segurança Social, sem mostrar que tal lhe tinha sido requerido por esta entidade, agiu sem os necessarios poderes de representação.