IRelatório.
O MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA
Recorre da sentença do TAC do Porto que na acção com processo ordinário proposta no TAC do Porto por
A...
Na qual foi condenada em parte do pedido e a autora foi absolvida do pedido reconvencional.
A alegação apresenta conclusões em que diz de útil:
- -O contrato e o caderno de encargos do concurso limitado de concepção que tinha celebrado com o ... estabelecia que os serviços deveriam estar concluídos em 30 de Abril de 1994;
- -Porém, os projectos foram entregues apenas em finais de 1996, pelo que a reconvinte está sujeita automaticamente ao pagamento das multas estabelecidas no ponto 8 do caderno de encargos, independentemente de consentimentos verbais, que não podem relevar por não constarem de deliberação dos órgãos do Município, nem revestirem sequer forma escrita, nem terem sido submetidos ao Tribunal de Contas.
- -A sentença decidindo diferentemente ofende a Lei 86/89, de 8/9; o DL 55/95 e 197/99, de 8/6 e artigos 7,8,9,14,15, e 16 do DL 390/82, de 17/9 e no art.º 53.º n.º 1 al. j) do DL 100/84, de 29/3.
A A. ora recorrida sustenta a manutenção da sentença.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que se deve manter a sentença.
IIA Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a actividade de engenharia, urbanismo e arquitectura e estudos sócio-económicos de empreendimentos públicos e privados;
A A. habitualmente executa serviços em obras públicas de Municípios e é conhecida a sua participação em concursos públicos e adjudicações;
De harmonia com a deliberação tomada em reunião ordinária de 01 de Setembro de 1993, a Câmara Municipal do Município de Castelo de Paiva, adjudicou à Autora, precedendo concurso limitado, a elaboração do 'Projecto de Execução da Via Externa entre Carreiros e Castelo (Ligação entre as Variantes às EE NN 222 e 224)11 e o Projecto de Alargamento da EM 504 e EN 221-1, entre Pejão e Greire;
Em execução de tais deliberações, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva (CMCP) contratou os Serviços da A. para concretização dos referidos projectos e serviços;
Tendo celebrado ambas, para o efeito, no dia 03 de Dezembro de 1993, com a Câmara Municipal de Castelo de Paiva e perante o seu Notário Privativo, dois contratos:
a)- um contrato para e elaboração do projecto de execução da via externa entre Carreiras e Castelo (ligação entre as variantes às EE NN 222 e 224) .
b)- e um outro contrato para a elaboração do projecto de alargamento da EM 504 e EN 222-1 (entre Pejão e Greire);
Nos termos dos contratos referidos no artigo precedente desta petição, a Autora obrigou-se a executar, de acordo com as suas propostas, que fazem parte integrante dos contratos, os estudos elaborados nos termos do caderno de encargos aprovado em reunião de Câmara de 03.02.1993 e as especificações contidas nas "Instruções para Cálculo de Honorários referentes aos projectos de Obras públicas;
Mediante a contrapartida de honorários no montante de Esc. 18.180.000$00, acrescidos de IVA, para o contrato para a elaboração do projecto de execução da via externa entre Carreiros e Castelo (Ligação entre as Variantes às EE NN 222 e 224);
E honorários de 17.820.000$00, acrescidos de IVA, para o contrato para a elaboração do projecto de alargamento da EM 504 e EN 222-1 (entre Pejão e Greire);
Ainda nos termos contratados, tais montantes seriam ajustáveis, para mais ou para menos, de acordo com o valor da obra e "instruções para o cálculo dos Honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas";
Na verdade, de acordo com a deliberação tomada em reunião ordinária de 1 de Setembro de 1993, a Câmara Municipal do Município de Castelo de Paiva, adjudicou à Autora-Reconvinda, precedendo de concurso limitado, a elaboração do Projecto de Execução da Via Externa entre Carreiros e Castelo (ligação entre as Variantes às EN 222 e 224) e o Projecto de Alargamento da EM 504 e EN 222-1, entre Pejão e Greire;
De acordo com os prazos fixados para a conclusão dos serviços estes deviam estar concluídos em 30 de Abril de 1994;
Tendo sido dado o visto do Tribunal de Contas em 22 de Dezembro de 1993, o prazo previsto para execução do trabalho foi estabelecido contratualmente em 130 dias;
Por sua vez no ponto 8 do caderno de encargos diz-se expressamente: Se o adjudicatário não concluir os trabalhos nos prazos estabelecidos neste caderno de Encargos, acrescidas de eventuais prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada até ao final dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa diária: a) 1- 1/1000 do valor da adjudicação, no primeiro período correspondentes a um décimo do referido prazo;
b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5 - 1/000, sem contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação; Também por esse motivo, aquando da celebração dos contratos não fixou as datas de pagamentos, de acordo com as várias fases dos projectos, constando simplesmente do contrato, sem concretizar, que 10% seriam pagos até final do ano de 1993 e 110 restante no próximo ano, faseado de acordo com a entrega dos respectivos projectos de execução da obra;
Por outro lado, na Cláusula 4ª. dos contratos foram fixados à A. os seguintes prazos: "trinta dias a contar do dia seguinte à data do ofício que Ordene a sua elaboração, para entrega do Estudo de viabilidade do traçado; Até ao dia trinta e um de Abril de 1994, para entrega do projecto de execução" ;
Importa realçar que só em 24.07.1994, depois de insistências da A., é que a Ré-Reconvinte enviou à A-Reconvinda parecer dos serviços relativo ao pagamento dos honorários pela elaboração do projecto de alargamento escalonado de acordo com as diversas fases do projecto, sem fazer referência a qualquer atraso de execução;
Apesar de já estar, nessa data, ultrapassado o prazo contratualmente para entrega do projecto;
Em Novembro de 1996, numa altura em que a Ré- Reconvinte solicitou à A.-Reconvinda a entrega dos originais e de todas as peças desenhadas do projecto da I1Via externa II, com a finalidade de serem entregues à JAE;
Da matéria de facto constitutiva da base instrutória
A Autora elaborou todas as etapas dos projectos e fez deles entrega à Ré em filiais de 1996;
Depois do projecto de execução, foi feita, como é usual, a medição do projecto sendo, só nesta altura, apurado o valor da obra para efeitos de ajustamento do valor de honorários;
Na posse de tais elementos, a A. verificou que o valor da obra ultrapassava aquele que servia de base de cálculo aos honorários;
E seguindo as regras de cálculo aplicáveis aos trabalhos aprazados, a Autora recalculou o montante dos honorários inicialmente previstos;
De facto, o valor estimado para a obra referida em 5° a) da matéria de facto assente era de 350.000.000$00, tendo-se apurado que o seu custo final foi de 952.000.000$00;
No que diz respeito à obra referida em 5° b) da matéria de facto assente, o valor estimado era de 350.000.000$00, tendo-se apurado que o seu custo final foi de 500.000.000$00;
A A. enviou à Ré duas cartas, datadas de l8 de Dezembro de 1995, através das quais apresentava propostas de actualização de honorários para ambos os contratos celebrados;
Incluíam os honorários pelos trabalhos prestados de topografia e Prospecção geotécnica;
A Ré entregou à Autora quantias respeitantes aos serviços prestados por esta última no âmbito dos contratos celebrados entre ambas;
Em 26 de Junho de 1996 a Autora enviou novamente à Ré proposta de actualização de honorários, semelhante à primeira, mas discriminada de outro modo, para ambos os contratos;
A C.M.C.P. não liquidou as facturas;
E que dizem respeito, designadamente, a parte das actualizações de honorários do projecto, e honorários pelos serviços de topografia e serviços geotécnicos;
Foram enviados à Ré os respectivos levantamentos de Topografia e de Prospecção Geotécnica que aquela diz ter efectuado; Os estudos de topografia, geotécnica e geologia, fazem parte integrante do caderno de encargos do concurso limitado para elaboração dos projectos da via externa entre Carreiros (ligação entre as Variantes às E.N. 222 e 224) e Castelo e entre Pejão - Greire (Alargamento da E.M. 504 e E.N.22-1);
A Autora na qualidade de adjudicatária dos trabalhos ou serviços em causa, não os concluiu nos prazos estabelecidos nos respectivos cadernos de encargos;
A A. sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais tendo elaborado todas as etapas dos projectos e entregue completos os respectivos originais e cópias;
E tanto assim é que quando a Ré recebeu estes documentos pagou as percentagens contratuais acordadas;
A Reconvinte aceitou sem quaisquer reservas as datas em que a A. entregou os trabalhos, ou seja em que atingiu as fases contratuais que estava a cumprir;
Efectuou o pagamento sete meses mais tarde, por alegadas dificuldades de tesouraria;
Trata-se de serviços que têm de ser assegurados por empresas exclusivamente dessa especialidade;
Os elementos de Topografia são utilizados para implantação do traçado e, mais tarde, na Planta Cadastral e Poligonal de Apoio.
Trata-se, assim, de serviços já prestados e incluídos em peças que já foram entregues à Ré;
A actualização do valor dos honorários, é feita através de uma estimativa orçamental relativa a cada fase, mediante o orçamento calculado no projecto (medição do projecto);
Enquanto a obra não está concluída, fala-se apenas de estimativas orçamentais, resultantes da medição do projecto;
Com o Estudo Prévio fica definido o traçado e fica quantificado o projecto, tendo-se uma estimativa aproximada do valor da obra;
Concluído o estudo prévio, verificou-se que a estimativa orçamental referente a esta fase era superior ao valor apresentado pela Ré para a obra;
A R. já pagou duas facturas relativas a actualização de honorários, sem levantar qualquer questão, nessa altura;
A Reconvinda apenas alterou os prazos contratualmente estipulados por motivo exclusivamente imputável à R. Reconvinte e a pedido desta;
No entanto, a Ré-Reconvinte solicitou à A.-Reconvinda que fosse atrasada a elaboração do projecto, razão pela qual não chegou a enviar qualquer ofício à A., por tudo terem acordado verbalmente; Assim, ao invés do contratualmente estipulado, as instruções para dar início aos projectos por parte de responsáveis da Ré-Reconvinte foram dadas verbalmente e só tiveram lugar muito mais tarde;
Acresce que a Ré-Reconvinte pagou à A.-Reconvinda as percentagens contratuais do escalonamento mencionado:
10% com a assinatura do contrato;
10% com a viabilidade do traçado;
10% com assistência técnica;
15% com o estudo prévio;
25% com a entrega do projecto de execução;
30% com a entrega da planta parcelar e aprovação do projecto de execução, sem nunca referir qualquer atraso na conclusão dos estudos e entrega dos documentos;
Além disso, a Ré Reconvinte solicitou, mais de uma vez, à A Reconvinda alterações, no decorrer das várias fases do projecto, alterando o seu traçado;
nomeadamente, no projecto da "Via Externa", depois de concluído e entregue o estudo prévio, e encontrando-se em desenvolvimento grande parte do projecto de execução, foi solicitada pela Ré Reconvinte à A. Reconvinda o desvio do traçado para libertar o terreno que a Ré Reconvinte pretendia afectar à construção da nova Escola EB 2,3;
A solicitação decorreu em Março de 1996, numa reunião havida, para o efeito, na sede da Ré, tendo, de seguida, sido efectuada visita aos terrenos por parte de responsáveis da A. e o Sr . Presidente da Câmara Prof. ...;
As instalações implicam que a A. suportasse encargos adicionais com as novas soluções - que inviabilizavam parte significativa do trabalho já desenvolvido - com estudos topográficos e geotécnicos como se pode ver dos faxes trocados com a ...Lda. e dos faxes enviados à ... entidades colaboradores da A. Reconvinda por ocasião da alteração resultante do desvio do traçado na zona destinada à Escola EB 2/3;
E teve como consequência a apresentação por parte da A.1 em Abril de 1996 do novo traçado elaborado de "modo a não interferir no terreno reservado à Escola EB 2/3.
IIIApreciação.
O presente recurso respeita apenas à absolvição da A. do pedido reconvencional, solução com a qual o R. se não conforma.
A sentença a este propósito considerou que os atrasos imputados pelo Município à A. e que serviam de causa de pedir deveram-se essencialmente a circunstâncias relativas ao ente público e aos seus serviços, por motivo de alterações ao projecto e dificuldades de tesouraria.
E, analisando a matéria de facto dada por provada constata-se que o Tribunal Colectivo considerou provado que a A. alterou os prazos contratualmente estipulados a pedido do R. que solicitou mais de uma vez alterações ao traçado e ao projecto, designadamente em Março de 1996 para libertar o terreno que pretendia afectar à construção de uma nova Escola Básica.
A sentença não podia deixar de considerar a matéria de facto assim fixada na base instrutória e nas respostas aos quesitos, sendo certo também que existem elementos escritos relativos ao acordo das partes quanto a alterações e novos prazos de execução, uma vez que o R. aceitou os projectos posteriormente à data do contrato e efectuou a parte do pagamento estipulado que não necessitava de adaptação às medições e valores de execução da obra. Neste sentido o Colectivo apontou documentos como fundamentação, das respostas aos quesitos 2 a 6, 7, 8, 10, 11, 14 e 15, 19 a 21 e 44 a 49.
Argumenta também o recorrente que a A. está sujeita ao pagamento de multas pelo atraso na elaboração do projecto objecto do contrato.
Mas, o facto de estarem previstas multas no contrato permitia ao R. Município, aplicar tais multas, como decorre do ponto 8 do caderno de encargos em que se diz.
“ Se o adjudicatário não concluir os trabalhos nos prazos .... ser-lhe-á aplicada até ao fim dos trabalhos ... a seguinte multa diária ...”
Ora, a multa não é, nos aludidos termos, automática, como pretende a recorrente, antes era aplicável por acto dos seus órgãos até ao fim dos trabalhos.
O certo é que o R. não aplicou qualquer multa pelo atraso de que agora se queixa na acção, o que não permitindo qualquer conclusão sobre o cumprimento dos prazos, permite no entanto concluir com toda a segurança que nunca seria pela via da acção que o Município iria aplicar as multas que não aplicou na oportunidade em que se teria verificado a incorrecta execução do contrato, pelo que também não poderia compensar qualquer montante de que fosse devedora com multas não aplicadas, nem podia obter em reconvenção condenação e crédito por multas não aplicadas.
Alega ainda o recorrente sobre o prazo que não foi submetida a respectiva alteração ao Tribunal de Contas, nem a mesma foi objecto de deliberação.
Porém, ao contrário do que afirma o recorrente, a alteração do prazo de execução do contrato não tinha por si só de ser submetida ao Tribunal de Contas desde que não implicasse a assunção de responsabilidades financeiras superiores às resultantes do contrato antes submetido a fiscalização prévia e nada permite concluir que a alteração dos prazos de execução tivesse esse efeito e por outro lado que tenha resultado apenas de acertos verbais, antes se recolhe da matéria de facto assente que a alteração do prazo de execução do contrato resulta também de documentos escritos.
Por outro lado, no contencioso da acção baseada em contrato é possível determinar o alcance do comportamento das partes, seus órgãos e agentes, e retirar dele as consequências normais em termos de execução do contrato, independentemente da existência e da prática de acto administrativo através de deliberação dos órgãos da pessoa colectiva pública.
Em face do exposto não se considera que a sentença afronte as normas indicadas pelo recorrente dos artigos 7,8,9, 14,15 e 16 do DL 390/82, de 17.9 e 53.º n.º 1 al. j) do DL 100/84, de 29.03.
Também a recorrente aponta como violados a Lei 86/89, de 8/9, o DL 55/95 e o DL 197/99, de 8/6, sem indicar quais as normas, pelo que não é possível conhecer destas invocações.