IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
A apreciação do objeto do recurso, delimitado nos termos acabados de referir, pressupõe a inexistência de circunstâncias que a tanto obstem.
Questão que não pode deixar de se assumir como prévia e de conhecimento oficioso, sendo indiscutível – face ao disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal – que este Tribunal não está vinculado pela decisão de admissão dos recursos proferida na 1.ª Instância.
No n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, consagra-se haver sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Ou seja, da conjugação das normas referidas resulta que havendo condenação pela prática do crime de violência doméstica, haverá sempre lugar à condenação de quem cometeu tal crime no pagamento de uma reparação indemnizatória à vítima dele, quer esta a tenha pedido ou não. E só assim não será se a vítima do crime de violência doméstica expressamente se opuser ao arbitramento dessa indemnização.
Presumiu o legislador que as vítimas de violência doméstica carecem desta proteção, em função da situação de especial vulnerabilidade que as caracteriza.
Decorre, ainda, do n.º 2 do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal que no arbitramento da indemnização que nos ocupa é assegurado o respeito pelo contraditório.
Ou seja, deverá ser comunicada ao Arguido(a) a possibilidade de, em caso de condenação, ser arbitrada à vítima quantia a título de reparação pelos prejuízos que suportou.
Porque só mediante tal comunicação poderá o arguido(a), em tempo útil, organizar a sua defesa, também nessa perspetiva, por forma a não ser confrontado com a surpresa de uma condenação cível não pedida pela vítima.
A este propósito, no “Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª Edição, páginas 256 e 256, referem os Senhores Conselheiros António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira, António Pires Henriques da Graça, em anotação ao artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, que «o arbitramento da indemnização deve respeitar o contraditório; para tanto o tribunal comunica ao arguido a necessidade de atribuição oficiosa da reparação, dando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre os fundamentos e o montante; (…)».
No mesmo sentido, diz Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 3.ª Edição, página 232, em anotação ao artigo 82.º-A que «em nenhuma circunstância, o tribunal pode proceder ao arbitramento oficioso de indemnização sem antes ouvir o responsável civil especificamente sobre os alegados prejuízos e o nexo de imputação desses prejuízos à sua conduta. O respeito pelo contraditório não fica satisfeito pela circunstância de o responsável civil ter sido notificado da acusação e de os prejuízos se encontrarem descritos na acusação. Ele tem direito a pronunciar-se sobre a responsabilidade que lhe é atribuída e a fazer prova das suas alegações, razão pela qual deve ser notificado para esse efeito, antes ou durante a audiência de julgamento.»
Do exame dos autos não decorre que o Arguido, ora Recorrente, tenha neles sido advertido da possibilidade de, em caso de condenação, ser arbitrada à vítima quantia a título de reparação pelos prejuízos que suportou.
Por assim ter sido, necessariamente também não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre tal questão.
Como refere o Professor Cavaleiro de Ferreira [[2]], «… a apreciação do processo, em razão do seu fim, desdenha do que para esse fim foi acidental ou desnecessário, embora em si mesmo ilegal.»
A imperfeição do ato processual, por via da não observância da norma ou normas que regulam o seu processamento, pode assumir formas diversas consoante a gravidade do vício que lhe subjaz, desde a mera irregularidade até à inexistência.
Entre estes dois extremos, encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade.
Esta, por sua vez, subdivide-se em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição.
O nosso Código de Processo Penal adotou um sistema de nulidades taxativas.
Princípio que se encontra consagrado, de forma inequívoca no artigo 118º do referido diploma legal e que é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição.
E as irregularidades são tratadas, também na lei processual penal, como uma subespécie das nulidades, fazendo-lhes corresponder um vício de menor gravidade e submetendo-as a um regime de arguição limitado.
Mas o “retrato” nítido das irregularidades apenas se consegue por contraposição com o regime das nulidades propriamente ditas, sendo tendencialmente correto afirmar que constitui irregularidade aquele defeito que não é causa de nulidade. E dizemos “tendencialmente” porque o legislador, associando às irregularidades os defeitos que não são causa de nulidade, acaba por lhes atribuir – contra o que seria de esperar – efeitos invalidantes próprios das nulidades [algumas irregularidades determinam a invalidade do ato a que se referem e dos termos subsequentes que aqueles possam afetar, acabando por produzir os mesmos efeitos das nulidades].
Por outro lado, em matéria de irregularidades consagrou-se uma “válvula de segurança”, no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, quando se permite ordenar oficiosamente a reparação daquelas que possam afetar o valor do ato praticado.
Dito de outra forma, quando na génese da irregularidade está uma omissão, pode ordenar-se a reparação oficiosa desse vício quando o ato omitido, podendo ainda ser praticado, afete o valor dos atos subsequentes.
Ora é o que precisamente acontece nos presentes autos.
A omissão da comunicação da possibilidade de arbitramento de indemnização traduz uma intolerável compressão do direito de defesa – direito ao contraditório – e constitui irregularidade, de conhecimento oficioso, e que exige reparação – através da declaração de invalidade da sentença relativa à condenação em indemnização, que deverá ser repetido depois de concedido o contraditório com a possibilidade de requerer a produção de prova em audiência com relevância para a fixação dessa indemnização.
O que traduz circunstância que obsta ao conhecimento do recurso.