I- O abatimento ao rendimento líquido total de I.R.S. previsto no Decreto-Lei n. 337/91, de 10 de Setembro, é aplicável a quaisquer rendimentos de sujeitos passivos daquele imposto provenientes de rendas recebidas de arrendamentos efectuados nos termos do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro.
II- Por isso, não é de excluir tal abatimento quando o sujeito passivo é empresário em nome individual que se dedica à construção de prédios para habitação e os prédios arrendados foram construídos no exercício de tal actividade.
III- A liquidação ilegal de qualquer imposto, acarreta uma ofensa do direito de propriedade, que é um direito que é considerado como análogo aos direitos fundamentais.
IV- Porém, nem todas as liquidações ilegais se podem considerar feridas de nulidade, já que a lei expressamente prevê para elas a sanção da anulabilidade, como se depreende do facto de prever um prazo para a sua impugnação (arts. 120 e 123 do C.P.T.).
V- A ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental só ocorrerá quando perante ela o direito fundamental afectado fique sem expressão prática apreciável.