I- Para uma ou mais infracções dos deveres conjugais justificar a extinção da relação matrimonial é necessário, além da culpa do cônjuge, a verificação de que a violação é, de facto, tão grave que compromete a vida em comum.
II- Mesmo que a falta tenha ferido a susceptibilidade requintada do cônjuge ofendido, ela não justificará a decretação do divórcio se, objectivamente, não atingir certo grau de gravidade, cabendo na zona das faltas que os cônjugues devem desculpar uns aos outros.