I- São de difícil reparação os prejuízos decorrentes da execução de acto administrativo que determina a perda imediata do vencimento do requerente, quando, face à matéria de facto por este alegada e não impugnada pela autoridade requerida, se revela credível que o mesmo não possui outros rendimentos pessoais, ficando na impossibilidade de satisfazer as suas necessidades básicas.
II- O DL n. 81-A/96, de 21/6 visa pôr cobro à proliferação de situações irregulares na Administração Pública, como os contratos de trabalho a termo certo, prevendo, todavia, no seu art. 3, n. 1, a possibilidade de prorrogação desses contratos até 30/4/97, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
III- É de considerar que o despacho do Presidente da Câmara que decide não prorrogar o contrato a termo certo celebrado com o requerente para satisfação de necessidades ocasionais, cujo termo se verificava em 28/9/96, só a partir de 30/4/97 é susceptível de lesar gravemente o interesse público, justificando-se, por isso, a suspensão com termo naquela data, ao abrigo do art. 79, n. 1 da LPTA.