2- Factualidade relevante.
Com relevo para a decisão do recurso importa considerar a factualidade mencionada no Relatório que antecede.
3 Questão Prévia.
A acção foi instaurada contra Swiss- International Air Lines Agl (Swiss Internacional Air Lines, SA) – Sucursal em Portugal. Contestou, intervindo assim no processo, a administração principal, a Swiss Internacional Air Lines, com sede na Suíça.
O artº 13º do CPC/13, relativo à personalidade judiciária das sucursais, estabelece no seu nº 2 que “Se a administração principal tiver sede ou domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal”.
No caso em apreço, a administração principal tem sede na Suíça (facto não contestado) e a obrigação resultante da celebração do contrato de transporte aéreo não foi contraída com português nem as autoras, de nacionalidade suíça, têm domicílio em Portugal. Assim, à primeira vista, a ré carecia de personalidade judiciária. Porém, conforme decorre do artº 14º do CPC/13, “A falta de personalidade das sucursais...pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processo.”
Ora, no caso dos autos verifica-se que a citação foi remetida para o domicílio da sucursal em Portugal, mas quem contestou, intervindo assim, logo de início, nos autos, foi a administração principal.
Assim, face à doutrina resultante do preceito, aliás introduzida pela reforma de 95, deve considerar-se suprida e sanada a falta de personalidade da ré sucursal.
4A questão jurídica.
As autoras baseiam a sua pretensão invocando o regime jurídico que resulta do Regulamento (CE) nº 261/2004, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 20014.
Nas suas conclusões, a ré/apelante invoca esse Regulamento, a Convenção de Lugano II e ainda a Convenção de Montreal.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão com os seguintes argumentos:
“No caso sub judice, as autoras pedem a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização em virtude de cancelamento/atraso do voo que contrataram com aquela e que a mesma tinha previsto efectuar, com partida do Aeroporto de Lisboa e chegada prevista ao Aeroporto de Zurique.
Ora, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 20014, atento o disposto o disposto no artigo 7º, nº1 alíneas a) e b) o pedido de indemnização ao abrigo do Regulamento (CE) nº261/2004 do Parlamento Europeu e o do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, pode ser apresentado, à escolha das autoras, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, que, no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado- Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados – que é Lisboa – local onde se verificou o facto que originou o cancelamento/atraso.
Pese embora o Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Julho de 2009, Processo C-204/08, ECLI:EU:C:2009:439, se tenha pronunciado nuclearmente sobre a questão da pluralidade de voos, o certo é que não deixa de ser pertinente para o caso em apreço ao considerar que “(…) o lugar da sede ou do estabelecimento principal da companhia aérea em causa não apresenta a necessária conexão estreita com o contrato (…)” e que “os únicos lugares que apresentam uma conexão directa com os referidos serviços, prestados no cumprimento das obrigações decorrentes do objecto do contrato, são os de partida e de chegada do avião, sendo certo que a expressão «lugares de partida e de chegada» deve ser entendida como os que estão estipulados no contrato de transporte em causa (...).” Em conformidade com este entendimento, e ponderando que, como já referido, o transporte aéreo em apreço nos autos, de acordo com a exposição dos factos das autoras partiu de Lisboa com destino a Zurique, este Tribunal é competente para conhecer da presente acção, por corresponder ao local de partida do avião. Em suma, e de qualquer forma, como decorre dos factos essenciais que integram a causa de pedir os mesmos foram praticados em Portugal e, concretamente, em Lisboa, e por outro lado, a ré tem Sucursal em Portugal, razão pela qual também nos termos do artigo 81º, nº2 do CPC, este Tribunal seria competente para apreciar a causa.
Impõe-se, assim, concluir que nos termos do artigo 62º, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer do pleito.”
Pois bem, antes de mais, importa perceber qual o regime jurídico aplicável.
Vejamos
Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004.
De acordo com o Considerando 1 deste Regulamento “A acção da Comunidade no domínio do transporte aéreo deve ter … por objectivo garantir um elevado nível de protecção dos passageiros e … as exigências dos consumidores em geral”.
O Considerando 6 determina que “A protecção concedida aos passageiros que partem de um aeroporto situado num Estado-Membro deve ser alargada aos que partem de um aeroporto situado num país terceiro com destino num aeroporto situado num Estado-Membro, sempre que o voo for operado por uma transportadora aérea comunitária.”
No Considerando 13 é referido que “Os passageiros cujos voos sejam cancelados deverão poder ser reembolsados do pagamento dos seus bilhetes ou ser reencaminhados em condições satisfatórias e deverão receber assistência adequada enquanto aguardam um voo posterior”.
O artº 1º do Regulamento estabelece, quanto ao respectivo Objecto, que “1-O presente regulamento estabelece, nas condições a seguir especificadas, os direitos mínimos dos passageiros, em caso de: b) Cancelamento de voos.”
O artº 3º desse Regulamento, quanto ao respectivo âmbito de aplicação, determina:
“1-O presente regulamento aplica-se Ao passageiro que parte de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro a que o Tratado se aplica; (…) “2- O disposto no nº 1 aplica-se aos passageiros que: a) Tenham uma reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artº 5º, se apresentarem a registo; (…) “5- O presente regulamento aplica-se a qualquer transportadora aérea operadora que forneça transporte de passageiros abrangidos pelos nºs 1 e 2”.
Portanto, destes normativos resulta que o Regulamento em questão - Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004 – é aplicável ao caso dos autos pela circunstância de o voo em causa partir de aeroporto (de Lisboa) situado em território de um Estado-Membro. Isto, apesar de as autoras residirem em país terceiro e a ré ter a sua administração principal e sede também nesse país terceiro.
Isto em termos substantivos.
Vejamos agora se se aplica ao caso em análise o Regulamento (UE) nº 1215/12, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e á execução de decisões em matéria civil e comercial.
Pois bem, de acordo com o Considerando (15) desse regulamento “As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, excepto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justifiquem um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas colectivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar conflitos de jurisdição.”
No Considerando (16) é referido “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.”
De acordo com o artº 4º nº 1 deste Regulamento, “1-Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”.
Por sua vez, o artº 6º nº 1 do Regulamento estabelece: “. Se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.”
Ora, deste preceito decorre que as regras do Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, não são aplicáveis ao caso dos autos visto que nenhuma das partes tem domicílio num Estado-Membro. As normas de competência desse Regulamento aplicam-se desde que o demandado tenha domicílio num Estado-Membro (cf. acórdão do TRP, 01/06/2017, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt).
Nem para ao caso dos autos tem aplicação a norma do artº 7 do Regulamento, referida na decisão sob recurso, porque tem como pressuposto a domiciliação num Estado-Membro e, como vimos, a Suíça é um estado não membro da União Europeia.
Portanto e concluindo: o Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, não é aplicável ao caso dos autos.
Quanto à Convenção de Lugano II.
Assinada em Lugano em 30 de Outubro de 2007, entre os Países da União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Islândia, relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial, é aplicável desde 27 de Novembro de 2009.
Entrou em vigor entre a União Europeia e a Suíça em 01 de Maio de 2011.
Como é sabido, a Convenção visa atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os países da União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Islândia.
Aplica-se em matéria civil e comercial independentemente da natureza da decisão (artº 1º nº 1). E são excluídas da sua aplicação as matérias mencionadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artº 1º.
O artº 2º nº 1 estabelece a regra geral de competência: “1-Sem prejuízo do disposto na presente convecção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.”
Portanto, a convenção exige que, em geral, as pessoas domiciliadas num Estado vinculado pela convenção sejam demandadas nesse Estado, independentemente da sua nacionalidade.
Porém, a convenção prevê regras especiais de competência em determinadas matérias, de entre as quais relativas a Contratos: tem competência o tribunal do lugar onde foi ou devia ser cumprida a obrigação contratual (artº 5º, proémio e nº 1, al. a)). Sendo que, salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação, no caso de prestação de serviços é o lugar, num Estado vinculado onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados (artº 5º, nº 1, al. b), 2º§. E tratando-se de litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação (artº 5º nº 5).
Por conseguinte, as regras sobre competência estabelecidas na Convenção de Lugano II são aplicáveis ao caso em apreço.
Por outro lado, salvo o devido respeito, contrariamente o que defende a ré/apelante, não tem aplicação, ao caso em apreço, a regra de competência do artº 33º da Convenção de Montreal (transposta para a ordem jurídica de Portugal pelo DL 39/2002, de 27 de Novembro) relativa ao estabelecimento da competência para a acção por danos, por existem normas especiais (lex specialis) estabelecidas, quanto aos Estados-Membros e à Suíça, relativamente à competência em matéria civil e comercial, como vimos anteriormente, previstas na Convenção de Lugano II.
Pois bem, como verificamos acima, tratando-se de conflitos em matéria contratual – e estão em causa contratos de transporte aéreo – a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados (artº 4º nº 1, al. b), § 2º da Convenção de Lugano II), afastando-se assim a regra do domicílio do demandado.
Segundo a apelante, uma vez que a obrigação da ré seria a de proceder ao transporte das autoras até Zurique, sendo aí o local do aeroporto de destino é esse o local onde a obrigação devia ter sido cumprida, sendo nesse local que se deu o incumprimento pela não chegada das autoras passageiras na hora programada.
Será assim?
Entendemos que não.
Na verdade, há que distinguir entre “Atrasos” a que se reporta o artº 6º do Regulamento (CE) 261/2004, do Parlamento e do Conselho, de 11/02/2004 e, “Cancelamento”, referido no artº 5 desse mesmo Regulamento (CE) 261/2004.
Com efeito, o conceito de “Cancelamento” vem definido no artº 2º, al. l) do Regulamento (CE) 261/2004, como “…a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que pelo menos um lugar foi reservado.”
Já por “Atrasos” entende-se a partida em momento posterior à hora programada.
O Cancelamento corresponde a um não cumprimento de um específico contrato de transporte aéreo. O Atraso corresponde a um retardamento temporário daquele específico contrato de transporte; neste, o específico contrato de transporte aéreo é cumprido.
Ora, o Cancelamento do voo, enquanto não cumprimento de um concreto contrato de transporte aéreo, ocorre no local de início do voo ou local de partida e não local de destino.
Assim, o local onde o serviço de transporte aéreo devia ser prestado coincide, em caso de Cancelamento do voo, com o local de partida desse voo que não se realizará. E justamente por isso, não fará sentido, eleger como elemento relevante de conexão, o local de destino desse voo cancelado.
Aliás, note-se que o legislador comunitário deu especial relevância ao aeroporto de partida, para efeitos de conferir protecção jurídica aos passageiros, elegendo mesmo esse elemento de conexão – aeroporto de partida – como definidor do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) 261/2004, como prevê expressamente o artº 3º nº 1, al. a) desse Regulamento.
Assim, para efeitos de cancelamento de voo com partida do aeroporto de Lisboa e destino à Suíça – países partes da Convenção de Lugano II – o elemento de conexão relevante para definir a competência internacional dos tribunal é o aeroporto de partida visto que é neste que o serviço deixou de ser prestado.
Deste modo, resta concluir que o tribunal de Lisboa é internacionalmente competente para conhecer da acção.
O recurso improcede, mantendo-se a decisão recorrida embora com fundamentação diversa.