7. O recorrente impugna perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de facto.
8. Ora, como é sabido, os poderes de cognição do Supremo Tribunal em matéria de facto estão muito limitados, pois, como resulta do artigo 722.º/2 do C.P.C., o erro na apreciação da provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
9. Por isso, não pode este Tribunal conhecer de questões que envolvem a apreciação dos factos ainda que catalogados como causa de nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668.º/1, alínea c) do C.P.C.) visto que essa nulidade refere-se à contradição entre os fundamentos e a decisão da sentença (ou acórdão) e não às contradições que se possam ter verificado no âmbito da análise da prova. Estas considerações afastam imediatamente qualquer pronúncia deste Tribunal no que respeita às alíneas mencionadas em c) e e).
10. No que respeita a contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, o Supremo Tribunal de Justiça pode efectivamente conhecer de tais questões nos termos do artigo 729.º/3 do C.P.C.; no entanto, as contradições são as da decisão sobre a matéria de facto, não as eventuais incoerências ou debilidades do raciocínio que conduziram às respostas porque aquelas reconduzem-se afinal ao erro na apreciação das provas.
11. Não há todavia qualquer contradição nas respostas aos quesitos 21, 22, 23 e 24; resulta das respostas aos quesitos 21 e 22 que a quantia transferida pelo 2.º autor, gerente bancário, para a conta dos réus foi de 351.000€; resulta dos quesitos 23 e 24 que essa quantia foi paga pelos 1.º AA por recurso a fundos próprios ( e a prova da origem dos fundos não tem de ser efectuada documentalmente) e mediante financiamento bancário. Desses fundos próprios 61.000€ provieram de identificada conta bancária dos 1ºs AA. Não procede pois o referido em a), e d)
12. No que respeita à apreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação analisou depoimentos e documentação junta aos autos conforme fls. 1024/1028. Não procede o referido em b).
13. No que se refere à resposta ao quesito 11, não parece de aceitar a asserção do recorrente referida em f) considerando que que o 2º A. emitiu os cheques deles constando ser ele próprio o titular da conta.
14. A questão que se suscita neste recurso é a de saber se os réus devem ser condenados com base em enriquecimento sem causa no que respeita aos valores reclamados caso se considere que não estão sub-rogados na posição do credor.
15. Antes desta questão há que analisar se, relativamente à verba de 180.000,00€ houve efectiva sub-rogação dos 2.ºs AA por parte do credor.
16. Os autos evidenciam esta situação.
17. Os réus eram promitentes compradores de uma moradia (1); em Outubro de 2001 pediram um empréstimo de 448.918,12€ na agência da instituição de crédito onde o 2.º A. era gerente bancário (13).
18. Antes de ser concedido o mútuo, o gerente da instituição de crédito, convencido de que o mútuo solicitado iria ser autorizado, resolveu facilitar aos réus fundos necessários para o pagamento da moradia, a realização de obras de beneficiação e o pagamento do imposto de sisa (17 e 9 a 12).
19. O réu emitiu cheques, no período de 11/10/2001 a 19/4/2002, sem que a respectiva conta tivesse fundos para o seu pagamento, pagamento que, no entanto, foi autorizado pelo 2.ºA ( 8 e 12).
20. Os réus, sabendo que não tinham fundos que suportassem o pagamento dos cheques, aproveitaram-se dessa facilidade e, como se disse, com o levantamento das quantias indicadas ( ver 8 supra da matéria de facto), efectuado através dos referidos cheques, realizaram os pagamentos mencionados.
21. O réu beneficiou dessa antecipação de fundos - um descoberto bancário que o gerente assumiu sem dispor de autorização para o efeito - enriquecendo, assim, o seu património à custa da aludida instituição de crédito (artigo 473.º do Código Civil).
22. Não podendo manter o descoberto, o gerente bancário creditou a conta com quantias provenientes de contas de outros clientes no montante de 290.000€ a que acresceram 61.000€ da conta dos seus pais.
23. Por estas quantias, que tinham de ser repostas aos respectivos titulares, era responsável a instituição de crédito face ao disposto nos artigos 165.º e 500.º do Código Civil: cf. Ac. do S.T.J. de 25-10-2007 (Salreta Pereira) C.J.,3, 116.
24. Os réus aproveitaram-se desta operação ilícita sabendo que o era, pois não tinham acordado com a instituição de crédito a concessão de descoberto bancário já que tinham pendente o pedido de financiamento; só porque sabiam que os cheques iriam ser pagos, apesar da falta de fundos, é que os apresentaram, conseguindo, assim, com o dinheiro obtido efectuar pagamentos que de outro modo não lhes seria possível.
25. Constituiram-se solidariamente responsáveis com o gerente bancário pelo ilícito praticado ( artigos 483.º e 497.º do Código Civil).
26. Admitindo-se que os réus não poderiam ser também responsabilizados solidariamente com o gerente bancário ( por se entender que o mero acto de aproveitamento consciente das aludidas quantias não justifica a co-responsabilidade no ilícito que pressuporia ainda a prova de um conluio que não foi alegado para a dita operação bancária) seriam eles sempre responsabilizados com base no instituto do enriquecimento sem causa e o gerente bancário passível de responder com base no direito de regresso a que alude o artigo 500.º/3 do Código Civil.
27. O réu na contestação - não houve contestação da ré - reconheceu que “ […] ele e a 1ª ré mulher devem a quantia de 453.906,08€ de que puderam dispor devido à confiança do 2.º A. marido em que o financiamento pedido pelos 1.ºs réus viria a ser concedido e à sua confiança nos próprios 1.ºs réus” (artigo 18.º).
28. Certo é que, não obstante a invocada confiança e reconhecimento, não aceitaram os réus o financiamento solicitado à instituição de crédito onde trabalhava o 2º autor por considerarem que era insuficiente a quantia disponibilizada (34 e 35) e , apesar de terem conseguido financiamento em montante igual ao pretendido junto de outra instituição de crédito, dele desistiram, não pagando assim as quantias com que confessadamente se locupletaram à custa do Banco (21, 22 e 25).
29. A referida instituição de crédito não chegou, no entanto, a demandar nem o seu gerente pedindo-lhe o reembolso do montante debitado nas aludidas contas com base artigo 500.º/3 do Código Civil nem os réus com base no artigo 473.º do Código Civil, pressupondo-se a não responsabilização solidária destes com base no ilícito praticado pelo gerente bancário.
30. É que os 1.ºs AA, pais do gerente bancário, regularizaram a situação criada pelo 2.ºA ao “financiar” o descoberto nos termos mencionados em 27 e 28.
31. Sustentou-se na decisão de 1ª instância, no que respeita aos 170.000,00€, não poderem os autores considerar-se sub-rogados nos direitos do credor (sub-rogação legal: artigo 592.º do Código Civil); para que assim sucedesse, e conforme decorre do preceito, ou demonstravam que tinham garantido o cumprimento ou que, por outra causa, estavam directamente interessados na satisfação do crédito.
32. É verdade que os autores estavam directamente interessados na satisfação do crédito pois pretendiam auxiliar o filho, evitando que este respondesse perante a instituição de crédito pelo acto ilícito que praticou.
33. Entende-se, porém, que “ a lei quis restringir o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens ( Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 7ª edição, Almedina, pág 344). Este entendimento não foi questionado pelos autores que não suscitaram, na respectiva alegação,a título subsidiário, posição diversa (artigo 684.º-A/1 do C.P.C.).
34. Suscitou o recorrente a questão de não poderem considerar-se os autores sub-rogados quanto à quantia de 180.000.00€ visto que, conforme resulta do artigo 589.º do Código Civil (sub-rogação voluntária), “ o credor que recebe a prestação de terceiro pode subrogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao cumprimento da obrigação” e, no caso, resulta do contrato de abertura de crédito e declaração de sub-rogação que esta foi efectuada depois do cumprimento.
35. O contrato de abertura de crédito foi outorgado em 12-2-2004; nas cláusula 1ª e 2ª do contrato refere-se que o crédito aberto com o limite máximo de um milhão e duzentos e cinquenta mil euros destina-se “à liquidação das dívidas do filho dos 2.ºs outorgantes, aqui 3º outorgante marido, junto do 1º outorgante, dívidas essas que são do pleno conhecimento dos 2ºs outorgantes” e que “o crédito aberto será nesta data transferido para a conta à ordem […] dos 2ºs outorgantes […] conferindo estes, desde já, poderes ao banco para debitar a referida conta à ordem, pelos montantes necessários ao pagamento das dívidas do filho dos 2ºs outorgantes, aqui 3ºs outorgantes”.
36. Não resulta do contrato que o débito da conta à ordem foi imediato.
37. E, considerada a declaração de sub-rogação ( documentos de fls. 32), datada de 7-7-2004, dela não resulta que naquele momento já estivesse paga a quantia de 180.000,00€ pois quando se diz que “ com referência ao citado crédito do B… sobre EE e mulher, foi este o montante que foi pago através do identificado contrato de abertura de crédito celebrado entre o Banco … Portugal e o Sr. AA e mulher”, tal declaração não exclui a possibilidade de um pagamento contemporâneo da declaração.
38. No entanto, porque sobre este ponto nada foi alegado e porque dos aludidos documentos não se pode inequivocamente concluir que o credor haja sub-rogado o devedor até ao momento do cumprimento da obrigação, não deve, atentas as regras de ónus da prova, considerar-se que houve sub-rogação voluntária. É que tal facto constitui facto constitutivo do direito do autor, cumprindo-lhe alegar e provar que foi sub-rogado expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação (artigos 342.º/1 e 589.º do Código Civil).
39. A questão que se suscita, tal como a enunciámos, é a de saber se os autores podem, ainda assim, afastada a sub-rogação, obter o pagamento das quantias adiantadas ao Banco com base no enriquecimento sem causa.
40. Refira-se que a instituição de crédito é directamente responsável pelas quantias que o seu gerente bancário transferiu das contas bancárias dos clientes (artigo 500.º/1 do Código Civil) sem prejuízo do pedido de reembolso de tudo quanto haja pago (artigo 500.º/3 do Código Civil) e, por isso, assiste-lhe plena legitimidade para se ressarcir dos valores dessas quantias.
41. Efectuado o pagamento pelos 1ºs autores, se, como pretendem os réus, não pudessem aqueles ressarcir-se com base no enriquecimento sem causa, então daí decorreria que os réus, enriquecidos sem causa, ficariam livres de repor as quantias de que se apropriaram indevidamente, pois a instituição de crédito deixou de estar lesada à custa deles; quanto aos clientes da instituiçao de crédito que tinham visto as suas contas-correntes indevidamente debitadas, no caso de estas não serem repostas, efectuado o pagamento, o seu prejuízo resultaria, já não do acto determinativo do enriquecimento sem causa, mas da omissão de reposição por parte da instituição de crédito, questão que não está aqui em causa.
42. Assim, como se vê, o enriquecimento dos réus resulta apenas de uma só atribuição patrimonial para a qual concorreram, aproveitando-se da declarada confiança que lhes merecia o gerente bancário que não hesitou em actuar ilicitamente, proporcionando aos réus os fundos que de outro modo não obteriam.
43. Num primeiro momento esse enriquecimento fazia-se à custa da instituição bancária (por via do descoberto: pagamento de cheques sem provisão e por via do débito indevido das contas-correntes dos clientes); num segundo e último momento à custas dos 1ºs AA que, procurando salvar a honra e reputação do filho, saldaram junto da instituição de crédito os valores em dívida de que os réus se apropriaram
44. Do exposto decorre que os 1ºs AA apenas podem receber dos réus as referidas quantias com base no instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil).
45. É evidente que os 1ºs AA não podem reclamar a repetição do que pagaram junto da instituição de crédito pois sabiam que cumpriam obrigação alheia e, por conseguinte, não lhes seria aplicável o disposto nos artigos 477.º e 478.º do Código Civil nem é disso que se trata aqui (Ac. do S.T.J. de 11-5-2000 - Dionísio Correia - C.J.,2, pág 54)
46. Na verdade, “ se o terceiro cumpriu, apenas porque, em virtude de erro desculpável, considerou própria a obrigação alheia, goza de direito de repetição contra o credor, nos termos próprios do enriquecimento sem causa; verificando-se, porém, alguma das excepções previstas na parte final do n.º1 do artigo 477.º, o autor da prestação fica sub-rogado nos direitos do credor
E nos casos restantes? Nomeadamente, quando o terceiro cumpra por não saber se a dívida é própria ou alheia, ou por erro indesculpável julgue que ela é a própria, ou quando a vontade de sub-rogar não revista a forma exigida por lei?
Nesses casos, haverá, em regra, lugar à restituição fundada no enriquecimento sem causa, na medida em que, libertando-se do vínculo que onerava o seu património o devedor se enriqueceu, sem causa justificativa, à custa do solvens” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 7ª edição, pág 30).
Concluindo:
I- Há enriquecimento sem causa do cliente de instituição bancária que à custa desta se locupleta com 351.000 euros, por via do pagamento de cheques que sacou da sua conta bancária sem fundos suficientes, no âmbito de uma operação de descoberto possibilitada por gerente bancário da sua confiança que agiu sem dispor de poderes e que quis antecipar ao cliente os fundos que ele iria obter por via de financiamento já solicitado que o cliente, no entanto, acabou por não aceitar.
II- Os pais do gerente bancário que regularizaram junto da instituição de crédito a referida situação, não se podem considerar sub-rogados pelo credor ( sub-rogação voluntária) se não provarem - e deles é o ónus da prova (artigo 342.º/1 do Código Civil) - que a sub-rogação foi expressamente feita até ao momento do cumprimento da obrigação (artigo 589.º do Código Civil).
III- No entanto, porque a atribuição patrimonial ou enriquecimento dos réus resultou única e exclusivamente daquela operação, os autores, posto que não sub-rogados, podem obter o pagamento das quantias adiantadas à custa dos réus com base no enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil).
Decisão: nega-se a revista.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar
* Sumário elaborado pelo relator