IIFUNDAMENTAÇÃO
- De Facto
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
A) O Arguido (ora Recorrente) interpôs o presente recurso de impugnação da decisão administrativa proferida nos autos de contra-ordenação com o n.º ………………..991e seus apensos, que o condenou numa coima única de 3.335,01 € e custas de 76,50 €, por alegadas contra-ordenações previstas pelo art.º 7.º da Lei 25/2006 (falta de pagamento de portagens), abrangendo os seguintes processos de contra-ordenação apensos (conforme comprovativo de entrega e a aludida decisão administrativa nos autos SITAF, a fls. 1 a 18, aqui dados por reproduzidos):
……………………..132; ………………....748; ……………………493; ………..…………….948;……………………705; ………………..900; ………………………124;……………………691;…………………..361; …………………..…116;…………………….205; ...............................659;…………………….000; …………………….477; ………………….213;…………………….485;………...……………..450; …….…………………..640; ………………….167; …………………….175 e …………………..442.
- B)Não estando integralmente paga a coima única de 3.335,01 € em que o ora Arguido Recorrente vem condenado pela decisão administrativa referida no facto provado anterior (o que decorre de não constar dos autos SITAF comprovativo desse pagamento integral).
- C)O Recorrente não beneficia de apoio judiciário (por não constar dos autos SITAF comprovativo de que tenha pedido e sido deferido esse apoio).
- D)O Recorrente tem mandatário Advogado no presente Recurso (como consta dos autos SITAF).
- E)O Recorrente veio requerer a apensação aos presentes autos dos processos de recurso de contra-ordenação n.ºs 1555/19.1BELRS, 1624/19.8BELRS, 1636/19.1BELRS, 1649/19.3BELRS, 1778/19.3BELRS, 1959/19.0BELRS e 1975/19.1BELRS, o que foi indeferido por decisão nos autos (conforme fls. 1426 dos autos SITAF, aqui dada por reproduzida).
- F)Após notificação, o Recorrente e o Ministério Público não deduziram oposição à decisão deste Recurso por despacho e foi comunicada ao Arguido Recorrente guia/DUC para pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça de 102 €, que não foi paga (fls. 1437 a 1446 dos autos SITAF, aqui dadas por reproduzidas).
- G)Depois, foi comunicada ao Recorrente guia/DUC para pagamento da taxa de justiça mais multa (do art.º 642.º CPC), acompanhada de notificação «para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante, remetendo-se guia/DUC para o efeito – artº.21º/1 da Portaria nº.419-A/2009 de 17 de Abril – sob pena de desentranhamento da Petição de Recurso de Impugnação», mas, essa guia/DUC não foi paga (fls. 1455 a 1456 dos autos SITAF, aqui dados por reproduzidos).
- H)No processo de recurso de contra-ordenação 1555/19.1BELRS, a correr termos neste TT de Lisboa, não foi proferida decisão sobre a apensação do presente processo a esses autos (como decorre do proc. 1555/19.1BELRS no SITAF, consultado em 27-1-2023).
E nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
O Tribunal deu por provados os factos demonstrados considerados relevantes à decisão, de que ficou convicto com base nos documentos nos autos (acima referidos no probatório)”.
- De Direito
Vem o presente recurso interposto de decisão proferida pelo TT de Lisboa, em 28/01/23, de não admissão do recurso de decisões administrativas de aplicação de coimas por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
Com efeito, lê-se na decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
“Competindo apreciar, antes de mais, a questão da falta de pagamento da taxa de justiça, por anteceder, lógica e cronologicamente, o conhecimento de outras questões.
Sendo consabido que, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do art.º 8.º do RCP:
«7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma».
Assim, e no que interessa ao caso, a taxa de justiça deveria ter sido autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao Advogado do Recorrente do despacho que considerou a audiência de julgamento desnecessária (o despacho em que se propõe decidir o caso por despacho, ao qual não houve oposição).
No caso dos autos e conforme resulta da matéria de facto provada, mesmo com o envio da guia/DUC o Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça. Perante a omissão desse pagamento foi determinada a notificação do Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa processual sob cominação do desentranhamento do recurso. Porém, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e da multa devidas.
Entende o Recorrente que não deve taxa de justiça porque estes autos não foram apensados e por incompetência para se decidir a questão nestes autos, mas, a nosso ver, não tem razão. Efectivamente, foi proferida a decisão de fls. 1426 dos autos SITAF [vd. o facto provado E)], que indeferiu a requerida apensação, com o fundamento de que a competência para determinar a apensação cabe ao juiz do processo mais antigo, no caso, o processo 1555/19.1BELRS.
Logo, enquanto não for determinada a apensação no processo mais antigo, não se sabendo, sequer, se a decisão nesse processo vai ser no sentido da apensação, não há impedimento legal à tramitação autónoma do presente processo, não se encontrando motivo para suspender o mesmo. Até porque não está prevista a suspensão da prescrição do procedimento de contra-ordenação enquanto se aguarda que noutro processo seja decidida a questão da apensação.
Assim, se este processo pode prosseguir os seus termos autonomamente, a incompetência cinge-se à questão da apensação, mantendo-se a competência para o demais, se, como é o caso, não foi proferida, no processo 1555/19.1BELRS, a decisão de apensação.
Podendo estes autos prosseguir os seus termos autonomamente enquanto não for determinada a sua apensação noutro processo, verificando-se os pressupostos da tributação, que existem no caso, é devida a taxa de justiça.
A nível de tramitação processual a sanção para a omissão do pagamento da taxa de justiça é o desentranhamento da peça processual do presente Recurso (nos termos do disposto no art.º 642.º/2 do CPC, via art.º 4.º do CPP, art.º 41.º do RGCO, art. 3.º al. b) do RGIT e art.º 18.º da Lei 25/2006), o que conduz à impossibilidade superveniente da lide (porque deixa de ser possível julgar o recurso quando não se pode conhecer o seu objecto fixado nessa peça processual), com a consequente extinção da instância (art.º 277.º al. e) do CPC, aplicável por via das normas acima referidas), ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo Recorrente, inclusive a da prescrição (art.º 608.º/2 do CPC, via normas acima referidas).
O Arguido Recorrente, porque vencido no caso, é responsável pelas custas (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, via normas acima referidas).
Por tudo o exposto, determina-se que seja desentranhada a peça processual que deu origem ao presente Recurso e julga-se extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide”.
O Recorrente insurge-se contra a decisão, defendendo que a mesma é nula, por omissão de pronúncia.
Vejamos, lembrando que, perante a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, o TT de Lisboa determinou o desentranhamento da peça processual que deu origem ao recurso judicial, julgando “extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide”.
Considera o Recorrente que a decisão contestada devia ter apreciado, antes do mais – e, como tal, independentemente de não ter sido paga a taxa de justiça - a questão da prescrição do procedimento contraordenacional.
Não tem razão.
Como tem vindo a afirmar-se neste Tribunal, a propósito de questões em tudo idênticas a esta, “em parte alguma a lei possibilita o diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial em recurso de contraordenação para momento posterior à decisão relativamente a eventuais questões prévias ou exceções que sejam suscitadas antes da notificação para julgamento ou da decisão que o considere desnecessário. (…) o pagamento da taxa de justiça inicial é prévio à apreciação de quaisquer questões” – cfr. acórdão deste TCA proferido, no dia 04/10/23, no processo nº 1017/21BESNT.
Assim é relativamente à prescrição, a qual apenas pode e deve ser apreciada se estiver garantida a regularidade (em sentido amplo) da p.i, designadamente se se mostrarem cumpridos os encargos tributários que a lei impõe em caso de submissão ao Tribunal de um recurso judicial, como aquele que foi dirigido ao Tribunal recorrido.
Como tal, considerando o Tribunal que se impunha o desentranhamento do articulado de recurso judicial, em face do não pagamento da taxa de justiça, nenhuma questão (nem a prescrição) podia ser apreciada.
Não se verifica, portanto, tal nulidade por omissão de pronúncia.
Considera ainda o Recorrente que a decisão é nula por outra razão, a saber: o Tribunal não tomou conhecimento da documentação junta com a “reclamação” remetida através do registo postal RL………………PT.
Consultados os autos verifica-se que se trata de requerimento dirigido aos autos em resposta ao ofício nº 007581129 do TT de Lisboa. Em tal ofício consta o seguinte: “fica Vª. Exª. notificado, de todo o teor do despacho anexo e para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante, remetendo-se guia/DUC para o efeito – artº.21º/1 da Portaria nº.419-A/2009 de 17 de Abril – sob pena de desentranhamento da Petição de Recurso de Impugnação”.
No apontado requerimento, que o Recorrente designa por reclamação, sustenta-se, uma vez mais, não ser devida taxa de justiça (cfr. ponto 5 do dito articulado), questão que, como se pode ver pela transcrição da decisão recorrida, foi expressamente tratada, ainda que não a contento do Arguido, aqui Recorrente. Para além do mais, foi afirmado (e juntos documentos a isso respeitantes) o pagamento integral voluntário em processo de execução fiscal, na sequência de o Serviço de Finanças ter proposto “uma liquidação antecipada para (…) beneficiar de uma das leis mais favoráveis entretanto entradas em vigor em matéria de portagens”.
Ora – repete-se – como está bem de ver, o Tribunal pronunciou-se sobre a obrigatoriedade da taxa de justiça inicial, no caso. Por outro lado, não descurou o pedido de apensação formulado, seja neste processo, seja no que corre com o nº 1555/19, questão que também vinha suscitada no apontado requerimento/reclamação. Com efeito, não se deixou de afirmar que o pedido de apensação formulado nos presentes autos foi indeferido, sem contestação; disse-se ainda que o pedido formulado no processo nº 1555/19 não havia sido, à data, decidido, pelo que não havia “impedimento legal à tramitação autónoma do presente processo, não se encontrando motivo para suspender o mesmo”.
Portanto, bem ou mal, as questões suscitadas foram apreciadas, não obstante – reitera-se – não o terem sido no sentido pretendido pelo Recorrente. Contudo, tal não se pode configurar como uma nulidade, mormente por omissão de pronúncia, mas, como é evidente, como um eventual erro de julgamento.
Ora, as conclusões das alegações recursivas são manifestamente parcas, ainda assim a leitura conjugada das conclusões com as correspondentes alegações permite perceber que o Recorrente considera que a solução encontrada pelo TT de Lisboa é errada.
Sem razão, porém.
Fazemos novo apelo ao acórdão deste TCA já citado anteriormente.
“Vejamos antes de mais o direito aplicável.
Decorre do n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos de contraordenação, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida a final pelo juiz.
Por sua vez, o n.º 8 do mesmo dispositivo legal, determina que a taxa de justiça é autoliquidada, assim que o arguido seja notificado da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere dispensada.
Porém, apesar de o RCP não estabeleça a consequência para a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa, a verdade é que essa omissão tem vindo a ser suprida pela jurisprudência no sentido de que a mesma (a falta de pagamento da taxa de justiça) não conduz à rejeição do recurso, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação subsidiária.
Com efeito, o artigo 41.º n.º 1 do RGCO refere que os preceitos reguladores do processo criminal, são aplicáveis subsidiariamente ao processo de contraordenação e, por sua vez, o artigo 4.º do CPP, determina que nos casos omissos, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.
Estando em apreço um recurso, significa que a regime atinente ao pagamento da taxa de justiça deve observar o estatuído no CPC sobre matéria dos recursos.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 642.º do CPC, face à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, o interessado deve ser notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.
Significa isto, que no caso em apreço, o Recorrente deveria ter sido notificado para pagar a taxa de justiça omitida, acrescida de multa de igual montante”.
Situação que, ocorreu, conforme resulta da materialidade relevante supra elencada – cfr. alíneas F) e G) do probatório.
Temos, pois, que o arguido foi instado pelo Tribunal a pagar a taxa de justiça, num primeiro momento, tendo-lhe, aí, sido concedido o prazo de 10 dias para proceder ao referido pagamento, no montante de 1 UC, tudo conforme se preceitua no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP; depois, como o pagamento não ocorreu, foi proferido novo despacho a determinar a realização do pagamento omitido, desta vez acrescido de multa de igual montante, e com a cominação de, não o fazendo, ser proferido despacho de desentranhamento da petição de recurso.
Nesta conformidade, a solução a que chegou o Tribunal a quo mostra-se acertada e é de confirmar.
Impõe-se, ainda, uma nota final para dizer o seguinte: o Tribunal, para além de ter ordenado o desentranhamento da peça processual que deu origem ao presente recurso, declarou a “instância extinta, por impossibilidade superveniente da lide”.
Tal impossibilidade vem justificada, conforme se retira da decisão, deste modo: “o que conduz à impossibilidade superveniente da lide (porque deixa de ser possível julgar o recurso quando não se pode conhecer o seu objecto fixado nessa peça processual), com a consequente extinção da instância (art.º 277.º al. e) do CPC, aplicável por via das normas acima referidas), ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo Recorrente, inclusive a da prescrição (art.º 608.º/2 do CPC, via normas acima referidas)”.
Como se percebe, trata-se de um esteio do segmento decisório que não tem justificação, que não deve manter-se e que, salvo o devido respeito, encerra alguma confusão de conceitos. A impossibilidade superveniente da lide pressupõe justamente uma lide que, apesar de regularmente iniciada, acaba extinta por um acontecimento posterior que a torna impossível, concretamente por perda do seu objeto. Não é o caso dos autos, seguramente.
O que aqui sucedeu, nos termos expostos já, é que foi ordenado o desentranhamento da petição de recurso, por falta de pagamento da taxa de justiça e multa e, por isso, nada mais o Tribunal podia conhecer.
Nessa medida, sem que tal colida com o decidido e aqui já confirmado, deve ter-se por não escrito este segundo segmento decisório da decisão sob recurso.
Face a todo o exposto, e com a precisão que acabámos de fazer, confirma-se o decidido e nega-se provimento ao recurso.