I- Tendo sido celebrado entre o autor e o reu um contrato, que ficou necessariamente condicionado a aquisição pelo segundo do terreno que deveria por a disposição do primeiro, mas acontecendo que o promitente- -vendedor do terreno o não vendeu ao reu, tem de concluir-se que a impossibilidade de cumprir o aludido contrato por parte do reu resultou de causa que lhe não e imputavel.
II- Assim, a obrigação extinguiu-se, nos termos do artigo 790, n.1, do Codigo Civil, com a consequencia de não ter o credor direito a indemnização por danos provenientes do não cumprimento.
III- Havendo acordo entre o autor e o reu quanto a isenção de culpa deste ultimo no incumprimento do contrato- -promessa de compra e venda do terreno, e inutil o prosseguimento da causa para investigação de materia de facto, devendo, portanto, o merito da causa ser julgado no despacho saneador.