I- Não se pode partir da premissa de que a culpa (pela insolvência da sociedade devedora originária) só é imputável, nos termos do art. 16 do CPCI, ao gerente em exercício no período de cobrança da dívida tributária: para além de situações em que a culpa do gerente pode provir logo da falta de auto-liquidação, ela pode resultar de outros actos de má gestão, como, por exemplo, o de indesculpavelmente desviar para outros fins as quantias que tenham - ou devessem ter - sido provisionadas para esse pagamento.
II- A contribuição industrial era um imposto anual, nascido de factos tributários complexos e continuados, e incindível (ao contrário do imposto de transacções ou do IVA) em períodos mensais ou plurimensais, pelo que só arbitrariamente ou com base em balancetes de que a Administração não dispõe(nem os contribuintes são legalmente obrigados a apresentar) se poderá responsabilizar pela totalidade ou por uma parcela da contribuição industrial de determinado exercício quem tenha sido substituído na gerência antes do fim desse exercício.