II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos, e as questões são as que resultam das conclusões das alegações da recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido.
É apenas umas a questão a decidir:
saber se o tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos, devendo ser admitido o registo nos termos pretendidos.
IIIAPRECIAÇÃO
1. Os factos provados.
Do facto descrito em 1.6 não consta a classe da Classificação Internacional de Nice, o que, ao abrigo dos poderes deste tribunal ad quem, se adita, tendo tal facto sido obtido através da consulta ao endereço eletrónico do INPI (servicosonline.inpi.justica.gov.pt).
- 1.1Em 27 de Maio de 2024, o Recorrente apresentou um pedido de registo marca nacional n.º 726125 “RECOMEÇO”, junto do INPI. (processo administrativo)
- 1.2Entre os produtos e serviços que pretendia identificar com a marca RECOMEÇO, o Recorrente elencou:
- -na classe 33ª da Classificação Internacional de Nice: “Bebidas alcoólicas (excluindo cerveja); vinhos; licores; amargos [licores]; licores cremosos; digestivos [licores e bebidas espirituosas]”, - na classe 44ª da Classificação Internacional de Nice: “Serviços de viticultura; consultoria em matéria de viticultura”, -na classe 29ª da Classificação Internacional de Nice: “Azeite; Azeite comestível”
- -na classe 43ª da Classificação Internacional de Nice: “serviços de casas de turismo; pousadas de turismo; aluguer de alojamento temporário; aluguer de alojamento para férias; aluguer de quartos enquanto alojamento temporário; aluguer de alojamento temporário em casas e apartamentos de férias (cfr. processo administrativo).
- 1.3Em 18 de Setembro de 2024, foi proferido despacho de indeferimento provisório parcial do pedido de registo. (cfr. documento 2).
- 1.4O Recorrente apresentou resposta em 11.10.2024. (cfr. documento 3).
- 1.5Em 06 de Novembro de 2024, foi proferido despacho de concessão parcial no que respeita a todos os produtos e serviços das classes 29ª e 43ª, da Classificação Internacional de Nice, sendo recusado para todos os produtos e serviços das classes 33ª e 44ª, da mesma Classificação, o que foi inserido no Boletim da Propriedade Intelectual n.º 2024/220, publicado em 13 de Novembro de 2024. (cfr. documento 4).
- 1.6Encontra-se registada a marca nacional n.º 620137 “COMEÇO”, da titularidade de Cadeado Wines, Unipessoal Lda, desde 11.03.2019. (Sítio do INPI Consultado no sítio eletrónico do INPI servicosonline.inpi.justica.gov.pt), na classe 33ª da Classificação Internacional de Nice.
- 2.Factos não provados
- 2.1A marca n.º 620137 “COMEÇO”, da titularidade de Cadeado Wines, Unipessoal, Lda seja conhecida do grande público.
- B.Fundamentação de direito
1. O tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos?
É esta a questão a decidir.
Segundo o recorrente a resposta é positiva pois, em síntese, não se encontram verificados os restantes requisitos cumulativos previstos no art.238º do CPI para se concluir que há fundamento de recusa de registo da marca, nos termos do referido art. 238º, n.º 1, al. b) do CPI.
Alega, em apoio desta afirmação, que: “[e]ntre as marcas existem produtos e serviços totalmente distintos entre si que, por não se resumirem aos serviços contidos na classe 33ª da classificação de Nice (única classe comum aos dois sinais, ao sinal registado e ao sinal a registar)”.
Mais alega que “em termos gráficos e fonéticos, o vocábulo RECOMEÇO quando, em confronto, com o vocábulo COMEÇO é suficientemente distintivo, o prefixo “RE” torna-o gráfica e foneticamente bastante diferente”. Pelo que “[a]pesar de os sinais em confronto apresentarem elementos semelhantes, as diferenças existentes de pormenor, mas com impacto no sinal como um todo, são suscetíveis de afastar o risco de confusão.”
2. Apreciação deste tribunal.
Os factos apurados, como constam acima, são escassos. Revelam-nos, para além da prioridade e titularidade, os sinais das marcas nacionais, sendo que, quanto à marca nacional n.º 620137 “COMEÇO”, não constava sequer, a que classe pertence, o que, foi acima corrigido.
As marcas em comparação são as seguintes:
| marcas registanda do recorrente | marca prioritária |
|---|
| RECOMEÇO | COMEÇO |
A marca prioritária, invocada para a recusa parcial, pertence à classe 33ª da Classificação Internacional de Nice Consultável in inpi.justica.gov.pt. Ou seja, para “Bebidas alcoólicas, com exceção das cervejas; preparações alcoólicas para o fabrico de bebidas”.
O recorrente pretende o registo da marca “RECOMEÇO” para as classes 29ª, 33ª, 43ª e 44ª da referida Classificação Internacional de Nice, tendo-lhe sido concedido unicamente para as classes 29ª (Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos; leite, queijo, manteiga, iogurte e outros produtos lácteos; óleos e gorduras para a alimentação) e 43ª (Serviços para o fornecimento de alimentos e bebidas; alojamento temporário).
Ou seja, como resulta dos factos provados, designadamente em 1.2, o recorrente pretende o registo da marca “RECOMEÇO” também para designar os seguintes produtos ou serviços:
- Bebidas alcoólicas, com exceção das cervejas; preparações alcoólicas para o fabrico de bebidas (classe 33ª); e - Serviços de viticultura; consultoria em matéria de viticultura (classe 44ª)
É entendimento deste Tribunal, já expresso, designadamente, no Acórdão de 10.4.2024, proferido no âmbito do processo n.º 225/23.0YHLSB.L1 Disponível in www.dgsi.pt/jtrl, que:
- “52.A semelhança dos produtos e serviços foi abordada na jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso Canon (acórdão de 29/09/1998, C-39/97). O Tribunal de Justiça sustentou que para apreciar a semelhança entre os produtos importa levar em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre os produtos. Estes factores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização bem como o seu carácter concorrente ou complementar (n.º 23).
- 53.Deve ser considerado que determinado produto ou serviço é complementar de outro se existir uma relação estreita entre si, no sentido de que um é indispensável (essencial) ou importante (significativo) para a utilização do outro, de molde a que os consumidores possam entender que é a mesma empresa que é responsável pela sua produção (Cf. Ac. TG de 15 Dezembro 2010, Wind, T‑451/09, n.º 25).”
É, também, pacífico o entendimento expresso no Acórdão STJ de 9.6.2016 (ECLI:PT:STJ:2016:124.14.7YHLSB.L1.S1.4D), que:
“Já para definir se estamos em presença de um sinal destinado a marcar bens que apresentem afinidades com outros, importa atender à finalidade/utilidade dos produtos e serviços marcados, mas também à estrutura e características destes, aos respectivos circuitos e hábitos de distribuição, sem olvidar o mercado relevante de cada um (como se assinalou no Ac. deste STJ ( Fonseca Ramos ), de 13-07-2010, na revista nº3/05.9TYLSB.P1.S1, em www.dgsi,pt/jstj ).”
Como resulta da sentença, considerou-se que entre ambas estas classes (a 33ª e a 44ª) existe um elo de “manifesta afinidade”:
“Do confronto entre as classes assinaladas a cada uma das marcas em causa, constata-se ainda que a marca impugnante pretende assinalar, os produtos e serviços solicitados no pedido de registo – designadamente, na classe 33ª: “bebidas alcoólicas (excluindo cerveja); vinhos; licores; amargos [licores]; licores cremosos; digestivos [licores e bebidas espirituosas].” e na classe 44ª “serviços de viticultura; consultoria em matéria de viticultura”.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entre este produtos e os produtos assinalados pelo direito prioritário – nomeadamente, na classe 33ª: (…) –, existe um elo de manifesta afinidade, na medida em que os produtos e serviços em confronto apresentam carácter complementar e concorrente, relativamente aos quais poderá haver coincidência no prestador, no utilizador final e nos circuitos de distribuição, detendo, desta forma, uma natureza e finalidade semelhante, o que, efectivamente não sucede relativamente aos restantes produtos e serviços que a marca proposta a registo visa assinalar na classe 29ª “Azeite; azeite comestível” e na classe 43ª “Serviços de casas de turismo; pousadas de turismo; aluguer de alojamento temporário; aluguer de alojamentos para férias; aluguer de quartos enquanto alojamento temporário; aluguer de alojamento temporário em casas e apartamentos de férias” da Classificação Internacional de Nice.”
Quanto aos produtos da marca registanda, na classe 33ª, há verdadeira similitude com os produtos da marca registada.
Resta, pois, apurar se há afinidade entre os serviços que o recorrente pretende registar, na classe 44ª, e os produtos e serviços da classe 33ª da marca registada, prioritária.
A “viticultura” pode, sem necessidade de precisão, definir-se como a ciência e/ou a arte de cultivar a videira para a produção de uvas Cf., p. ex. Carlos Sarres (carlosserres.com) "La viticultura es una rama de la agricultura que se ocupa del estudio, la gestión y el cuidado de la vid (Vitis vinifera), una planta trepadora que produce las uvas utilizadas en la elaboración de vino. La viticultura engloba una amplia gama de conocimientos y técnicas, que abarcan desde la selección de variedades y portainjertos, el diseño y la planificación del viñedo, la poda y el manejo del dosel vegetal, hasta el control de plagas, enfermedades y factores ambientales, como el clima y el suelo".
(Tradução livre: “a viticultura é um ramo da agricultura que se ocupa do estudo, da gestão e da cultura da videira (vitis vinifera), uma planta trepadeira que produz as uvas utilizadas na produção do vinho. A viticultura engloba uma ampla gama de conhecimentos e técnicas que abarcam desde a seleção de variedades e porta enxertos, o desenho e planificação do vinhedo, a poda e o manejo do dossel vegetal até ao controle de pragas, doenças e fatores ambientais, como o clima e o solo”.. Uvas que, como sabemos, são o principal ingrediente do vinho.
Cremos, pois, ser isento de controvérsia que entre os produtos da classe 33ª e os “serviços de viticultura; consultoria em matéria de viticultura” existe uma acentuada afinidade, com especial relevo no facto de, em grande parte, partilharem os “respectivos circuitos e hábitos de distribuição” bem como o “mercado relevante”.
Atendendo ao que acima referimos quanto ao que deve entender-se por afinidade, mais não resta que concluir pela confirmação da afinidade entre os produtos e serviços da classe 33ª da marca prioritária e os serviços que o recorrente pretende registar.
3. Impõe-se, assim, apurar se a recusa do registo da marca “RECOMEÇO” quanto aos produtos e serviços da classe 33ª e 44ª, pedidos, decorre do apontado erro de direito ao ter-se considerado que a marca registanda importava risco de confusão com a marca prioritária.
Podemos desde já adiantar que a sentença é de manter.
O art. 238.º, n. 1, al. c), do Código da Propriedade Intelectual fornece-nos algumas indicações quanto ao conceito ou definição do que seja, para estes efeitos, “imitação”:
1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
- a)A marca registada tiver prioridade;
- b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
- c)Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
- b)Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada”
Ou seja, o que se pretende evitar é que as marcas gerem um risco de confusão entre os consumidores (destinatários finais da informação que o sinal distintivo pretende transmitir), podendo os traços de confundibilidade entre os sinais ter diversas origens: similitude gráfica, visual, fonética ou qualquer outra (Ac. STJ de 14.11.2024 – processo 202/21.6YHLSB.L1.S1).
Atendendo à matéria de facto, a apreciação efetuada quanto ao risco de confusão afigura-se-nos correta e de manter. Sendo que o risco de confusão abrange o risco de associação em sentido estrito, o qual se refere a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si.
Concordamos com a apreciação da 1ª instância:
. a palavra “RECOMEÇO” soa aos ouvidos como uma derivação da palavra “COMEÇO”;
. a palavra “RECOMEÇO” abarca toda a palavra “COMEÇO”; e . as palavras “RECOMEÇO” e “COMEÇO” dizem respeito ao ato ou efeito de começar ou recomeçar (iniciar ou reiniciar).
Concordamos, igualmente, que o consumidor, confrontado com os sinais “COMEÇO” e/ou “RECOMEÇO” tende a associar uma palavra à outra o que aliado à pertença à mesma classe de produtos ou serviço poderá induzir facilmente o consumidor no erro de que provêm da mesma origem empresarial ou que existe uma relação entre as duas entidades que se propõem a comercializar tais produtos ou serviços.
Tal como já referimos, o risco de associação em sentido estrito refere-se a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si. Ou seja, ainda que as marcas não sejam idênticas ou muito semelhantes pode haver violação se o uso de uma delas levar os consumidores a acreditar, ainda que erroneamente, que existe uma conexão, cooperação ou relação comercial entre as empresas por trás das marcas.
Para determinar se há risco de associação, há que considerar uma série de fatores, incluindo a semelhança das marcas, a natureza dos produtos ou serviços em questão, o grau de distintividade e o grau de notoriedade da marca
Um dos mais relevantes acórdãos do TJUE sobre esta matéria é o do caso "Canon", de 11 de novembro de 1997 (C-39/97), enfatizando que a proteção das marcas não se limita apenas a evitar confusão direta entre as marcas, mas também se estende à prevenção de qualquer associação indevida que possa prejudicar o valor distintivo ou a reputação da marca registrada. Afirma-se que “Em contrapartida, a existência de tal risco está excluída se não se concluir que o público pode ser levado a supor que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas”.
Quanto maior for o risco de associação maior é o risco de confusão.
Deste modo, e atendendo apenas aos factos provados, é nosso entendimento que não ocorre o invocado erro de julgamento e considera-se, que, efetivamente, as marcas em causa apresentam semelhanças suficientemente relevantes para que seja recusado o registo da marca da recorrente nas classes indicadas na sentença.
4. Impõe-se, ainda, referir que “o direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido Tribunal de Apelação do Sétimo Circuito, caso James Burrough, Ltd v. Sign of the Beefeater, Inc., 1976 (passagem extraída da tradução espanhola de FERNANDEZ-NOVOA, Fundamentos de Derecho de Marcas, Madrid, 1984, p. 45).”; e, ainda, que a interpretação do direito nacional deve fazer-se de harmonia com a Diretiva (UE) 2015/2436 do PE e do Conselho, de 16/12/2016, transposta para o nosso ordenamento jurídico pelo Código da Propriedade Intelectual.
É certo que, quanto às causa de nulidade da marca, e estando em causa uma nulidade relativa, o art. 60.º, n. 3, do Regulamento (UE) n. 2017/1001 REGULAMENTO (UE) 2017/1001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de junho de 2017 sobre a marca da União Europeia. estipula que a “A marca da UE não pode ser declarada nula se o titular de um direito referido nos n.ºs 1 ou 2 der o seu consentimento expresso ao registo dessa marca antes da apresentação do pedido de nulidade ou do pedido reconvencional”.
Contudo, ainda que não esteja em causa uma marca da UE, é pacífica a jurisprudência do TJUE que para os efeitos da exceção contemplada no referido artigo torna-se necessário que o consentimento seja expresso, não sendo sequer suficiente que se possa deduzir dos comportamentos do titular da marca anterior (cf. por todos os Acórdãos de 3.06.2015, “Pensa Pharma/OAMI — Ferring y Farmaceutisk Laboratorium Ferring - ECLI:EU:T:2015:355; e de 13.07.2017 - AIA/EUIPO — Casa Montorsi (MONTORSI F. & F.), ECLI:EU:T:2017:492).
É, pois, irrelevante para os efeitos de recusa do registo da marca que exista, ou não qualquer consentimento tácito por parte do titular da marca registada “COMEÇO”, sendo que, de resto, os factos nada demostram a este propósito Sendo, portanto, totalmente irrelevante, para estes efeitos, o teor da conclusão “J”. Se o titular da marca registada consentir nada impede que o recorrente use o sinal, contudo, não pode registá-lo como uma marca sua, que é o que se decide neste processo.