Do Direito:
De acordo com o que já acima deixamos explanado, a questão que importa aqui dilucidar prende-se com a circunstância de saber se os tais € 9 001,62 levantados pelo cabeça-de-casal em 21 de janeiro de 2020 da conta n.º ..., titulada pelo casal na Caixa Geral de Depósitos – Agência de T., devem, ou não, ser relacionados para efeitos de partilha subsequente a divórcio.
Com vista à dilucidação da questão que nos ocupa, há que desde logo referir que no contrato de depósito bancário os titulares de conta, na qualidade de depositantes, entregam ao banco, este enquanto depositário, uma determinada quantia em dinheiro, de que o segundo pode dispor livremente, obrigando-se para com os primeiros a restituir o equivalente ao que foi depositado.
Conforme bem elucida António Menezes Cordeiro (no Manual de Direito Bancário, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, pág. 5259), “(…) o depósito bancário é um claro tipo contratual social, perfeitamente determinado por cláusulas contratuais gerais e pelos usos e que não corresponde, precisamente, a nenhuma figura pré-existente”. Acrescentando mais à frente (pág. 526): “Mantemos, pois, o depósito bancário como figura unitária, típica, autónoma e próxima, historicamente, do depósito irregular.”. E este último é precisamente o que obriga o depositário a, ao invés de ter de restituir a exata coisa depositada, apenas devolver o seu equivalente.
Assentes aquelas ideias iniciais, lembremos que, de acordo com a facticidade provada, a acima identificada conta bancária é conjunta.
Naquele circunspecto, é sabido que sendo vários os titulares de uma determinada conta bancária, esta pode ser conjunta ou solidária, ou seja, na primeira situação os respetivos titulares têm de agir em conjunto (quer diretamente, quer por via de autorização que concedam) para movimentar a conta, ao passo que na segunda qualquer um deles o pode fazer sem ser necessário o consentimento dos demais.
Quer nas situações de contas conjuntas, quer nas situações de contas solidárias, presume-se que as participações dos seus titulares são iguais (cfr., respetivamente, os art.ºs 534.º, 1403.º e 1404.º, todos do C. Civil, e o art.º 516.º do mesmo diploma legal).
De qualquer jeito, como é realçado na sentença recorrida, a titularidade da conta bancária não se confunde com a propriedade dos respetivos fundos, uma vez que pode ser feita prova de que os titulares não têm comparticipação igual, ou não são mesmo donos dos fundos, ilidindo-se, assim, as referidas presunções nos termos do disposto no art.º 350.º n.º 2 do C. Civil.
No caso dos autos e ponderada, uma vez mais, a matéria de facto tida por assente, numa primeira análise resulta que o cabeça-de-casal ilidiu a presunção a que vimos de aludir. Realmente, provou-se que: a indemnização paga àquele pela sua entidade empregadora, no valor de € 28 895,72, foi depositada na referida conta bancária em 2 de maio de 2014, sendo que, nessa data, a apontada conta apresentava saldo negativo; a partir de 2 de maio de 2014 não foram realizadas outras transferências significativas para a conta bancária em questão, com exceção do crédito de reembolso de I.R.S. e do subsídio de desemprego auferido pelo cabeça-de-casal, sempre em valores inferiores a € 1 000.
Assim, do estrito ponto de vista do contrato de depósito bancário, o quantitativo que foi depositado pela entidade empregadora do cabeça-de-casal na conta bancária em questão à data de 2 de maio de 2014 seria propriedade exclusiva do mesmo.
No entanto, não podemos olvidar que naquela data de 2 de maio de 2014 o cabeça-de-casal era casado com a Requerente deste inventário, sob o regime de comunhão de adquiridos, o que sucedia desde 16 de outubro de 2010 e perdurou até 13 de julho de 2020 (data à qual, de acordo com o preceituado no art.º 1789.º n.º 1 do C. Civil, retroagem, quanto às relações patrimoniais, os efeitos do divórcio que entretanto foi decretado por sentença de 28 de outubro de 2020).
Vejamos, então, qual a (ir)relevância daquele laço matrimonial quanto à titularidade do montante de € 9 001,62 que o cabeça-de-casal levantou da dita conta bancária no dia 21 de janeiro de 2020.
Constituem características gerais do regime da comunhão de adquiridos, as seguintes: neste há ou pode haver bens comuns e bens próprios de cada um dos cônjuges; os bens levados para o casal e os bens adquiridos a título gratuito não se comunicam; apenas se comunicam os bens adquiridos depois do casamento e a título oneroso (só é comum aquilo que exprime a colaboração de ambos os cônjuges no esforço patrimonial do casamento).
Integrado na Subsecção do Código Civil relativa ao regime da comunhão de adquiridos, dispõe o art.º 1724.º do C. Civil:
Fazem parte da comunhão:
- a)O produto do trabalho dos cônjuges;
- b)Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.
A propósito do normativo acabado de transcrever, discorrem Pires de Lima e Antunes Varela (no Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, pág. 428) nos seguintes termos: “É, assim, através de duas notas (uma, positiva; outra, negativa) que o artigo 1724.º fornece o diapasão jurídico para o apuramento dos bens comuns: por um lado, deve tratar-se de bens adquiridos (na constância do casamento); por outro, é necessário não se tratar de bens (adquiridos) que a lei considere como próprios.
Entre os bens (adquiridos na constância do matrimónio) exceptuados por lei, contam-se os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1722.º, no artigo 1723.º e os considerados como próprios nos artigos 1726.º e seguintes.”.
Vejamos então, com relevo para a decisão do presente recurso, o que preceitua o art.º 1722.º do C. Civil, com a epígrafe “Bens próprios”:
- 1.São considerados próprios dos cônjuges:
- a)Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
- b)Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
- c)Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
- 2.Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
- a)Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
- b)Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
- c)Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
- d)Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
Primeiramente, resulta claro da letra da lei que a enumeração a que se refere o n.º 2 do preceito legal acabado de transcrever é meramente exemplificativa.
Dito isto, cumpre então apurar se o montante que a entidade empregadora se obrigou a pagar (e efetivamente pagou) ao seu trabalhador e aqui cabeça-de-casal no acordo de revogação do contrato de trabalho que os unia, datado de 24 de abril de 2014, deve ser considerado, ou não, como sendo um bem adquirido na constância do casamento por virtude de direito próprio anterior (atendendo a que a situação sub judice não se enquadra nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 1722.º do C. Civil).
O que está na génese do regime subjacente à alínea c) do n.º 1 do art.º 1722.º do C. Civil é precisamente a ideia segundo a qual estamos perante bens (adquiridos em virtude de direito próprio anterior ao matrimónio) que não resultaram, total ou parcialmente, do esforço conjunto do casal, e, por via disso, devem escapar à massa comum conjugal, pertencendo apenas ao cônjuge que os faz entrar para o casamento.
É sabido que a revogação de um contrato de trabalho, prevista nos art.ºs 349.º e 350.º, ambos do C. do Trabalho, é um negócio jurídico bilateral, mediante o qual as partes, por mútuo consenso, procedem à cessação de um vínculo laboral válido.
A par daquele efeito extintivo, trabalhador e empregador podem acordar noutras consequências (art.º 349.º n.º 4 do C. do Trabalho), designadamente na atribuição ao primeiro de uma compensação pecuniária global como contrapartida do termo da relação laboral. Neste caso, presume-se (iuris tantum) que tal compensação inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta (n.º 5 do mesmo artigo).
Conforme bem refere João Leal Amado (Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 365) “O n.º 5 do preceito sub judice refere-se, precisamente, à chamada compensação de fim de contrato, tantas vezes acordada entre as partes aquando da revogação do mesmo. Não sendo esta compensação devida ex vi legis, a grande frequência com que, na prática, é estipulada, deve-se ao facto dela surgir como uma espécie de «preço do despedimento negociado». Com efeito, se o acordo revogatório é, como já tivemos oportunidade de verificar, um autêntico despedimento negociado, então pode dizer-se que a compensação pecuniária será o preço a pagar pelo empregador ao trabalhador para que as negociações cheguem a bom porto.”.
O que significa que aquela compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho não deixa de refletir também a antiguidade do trabalhador na empresa.
Sendo assim e uma vez que se provou que a quantia ilíquida de € 29 044 foi fixada a título de compensação pecuniária pela cessação da relação laboral, pode-se afirmar que a mesma, pelo menos em parte, foi adquirida na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, reportado à durabilidade daquela relação.
A dúvida está em saber se a referenciada compensação pecuniária pela cessação do contrato de trabalho que foi atribuída ao cabeça-de-casal na pendência do casamento, mas para cujo cálculo foi considerada uma antiguidade da relação laboral que abrangeu também um período anterior ao casamento, constitui tão-somente um bem comum do casal, ou antes e apenas um bem próprio do cônjuge beneficiário, ou, finalmente, se reveste uma natureza mista.
Naquele circunspecto, acompanhamos aqui o defendido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de janeiro de 2021 (visualizável em www.dgsi.pt), na sequência, de resto, do decidido em 2 de julho de 2013 pelo Tribunal da Relação de Coimbra:
“Nos termos do artigo 384º, al. b), do Código de Trabalho de 2003, o contrato de trabalho podia cessar, entre outras modalidades previstas na lei, por revogação.
No caso, estamos perante a modalidade de revogação do contrato de trabalho prevista no artigo 349º do Código do Trabalho, em que a indemnização / compensação foi calculada, tendo em conta a antiguidade.
Segundo Monteiro Fernandes, a antiguidade do ponto de vista do trabalhador relaciona-se “…intimamente com o risco de ruptura: quanto maior a duração do contrato, mais profunda a integração psicológica do trabalhador na empresa, mais indesejável ou perturbadora, portanto, a possibilidade de cessação do contrato. Assim, a antiguidade cria e vai acrescendo uma expectativa de segurança no trabalhador”.
Conforme se escreve no Ac. do TRC de 2-07-2013 “Pergunta-se, pois: esta quantia destinada a compensar o trabalhador pela cessação do contrato de trabalho é adquirida por virtude de direito próprio existente já à data do casamento, ou é um direito que surge apenas durante o casamento?
Esta questão não se coloca nos casos em que a relação laboral se inicia durante o casamento, pois neste caso não haverá dúvida de que não se trata de um direito surgido antes do casamento.
Mas coloca-se nos casos em que a relação laboral se inicia antes do casamento (…)
e a lei já prevê, nessa altura, a indemnização por cessação do contrato de trabalho indexada à antiguidade a resposta é a seguinte:
A compensação devida ao trabalhador causada pela cessação do contrato de trabalho ocorrida na constância do casamento, resulta de um direito cuja vida se iniciou antes do casamento e continuou durante o casamento, sendo a sua expressão quantitativa final o resultado de todo o tempo de duração do contrato (antiguidade). Sendo assim, a compensação reveste uma natureza mista de bem próprio até ao casamento e comum no decurso do casamento.”
Segundo este acórdão a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho é uma prestação única, não sendo suscetível de integrar o conceito de retribuição ou o conceito de “produto do trabalho dos cônjuges” a que alude a al. b), do artigo 1724º, do Código Civil, tendo antes como matriz geradora a relação laboral iniciada e mantida ao longo de um certo período de tempo entre o trabalhador e a entidade patronal e exprime-se quantitativamente através da antiguidade da relação laboral.
Concorda-se assim com a sentença recorrida que seguiu o entendimento sufragado no acórdão acima citado, ao considerar “depois da rescisão e antes da idade da reforma, o Autor fica sem receber retribuição alguma, fica sem contrato de trabalho, o património comum de Autor e Ré é assim penalizado, já que o Autor deixa de receber qualquer ordenado e assim deixa de poder contribuir para a economia comum do casal.
Assim, no nosso entendimento existe de facto uma fracção daquela indemnização que visa compensar a perda de salários futuros. O valor da indemnização compensa a rescisão pelos anos de antiguidade e compensa os salários cessantes que o Autor em virtude da perda de emprego deixa de auferir.”.
Posto isto, há que atentar nos seguintes dados factuais: a antiguidade do trabalhador e agora cabeça-de-casal desde que começou a laborar para a G., S.A. (em 1 de novembro de 1998) até ao seu casamento com a Requerente (em 16 de outubro de 2010) foi de 11,9 anos; a antiguidade do mesmo trabalhador desde aquele casamento até à data da cessação, por acordo, do contrato de trabalho (em 24 de abril de 2014) foi de 3,6 anos. Num total, em termos de antiguidade, de quinze anos e cinco meses.
Sequentemente, efetuados os necessários cálculos aritméticos, constituiria bem comum do extinto casal o valor de € 2 090,70 (€ 9 001,62 x 3,6 anos : 15,5 anos).
Não obstante tudo quanto se deixou ínsito, relembremos o que prescreve o art.º 1789.º n.º 1 do C. Civil: os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
O móbil que esteve na base do regime instituído pela segunda parte do n.º 1 daquele art.º 1789.º do C. Civil é explicado por Pires de Lima e Antunes Varela (no Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, pág. 561): “a manifesta intenção da lei (…) é a de evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum.”.
Também o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 18 de novembro de 2008 (consultável em www.dgsi.pt), refere àquele mesmo propósito o seguinte: “temos, assim, que o escopo do nº 1 do artigo 1789º é não permitir que, durante o processo de divórcio, qualquer dos cônjuges pratique atos com reflexo negativo no património comum que prejudiquem o outro.”.
Posto isto, diremos que o que é importante apurar num processo de inventário para separação de meações subsequente a divórcio é o acervo existente à data da propositura da ação de divórcio, in casu, 13 de julho de 2020. A talhe de foice, refira-se que não é possível lançar mão do regime instituído pelo n.º 2 do art.º 1789.º do C. Civil, o qual exige, por um lado, que esteja provada a separação de facto e, por outro lado, que um dos cônjuges (ou ambos) requeira que os efeitos do divórcio retroajam à data daquela separação, que deve ser fixada em sentença. Ora, nenhum destes requisitos de verificação cumulativa se mostra preenchido na situação que ora nos ocupa.
Retomando o raciocínio e conforme bem se menciona no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de fevereiro de 2025 (acessível em www.dgsi.pt), “para que possa ter relevância no processo de inventário subsequente ao decretamento do divórcio, não basta que o cabeça-de-casal alegue que na pendência do casamento um dos cônjuges obteve determinado rendimento, que tem a natureza de bem comum do casal. É ainda necessário que alegue, e se necessário prove, que o respetivo valor ainda existia no momento definido no n.º 1 do artigo 1789.º do Código Civil.”.
Por seu turno, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de maio de 2022 (em www.dgsi.pt), que acompanhamos, refere, em termos perfeitamente adaptáveis à situação sub judice, que “(…) para a presente partilha, e no que concerne à conta bancária que era comum e que a Cabeça de Casal relacionou, só interessa saber o saldo à data de 18-09-2017 [data da propositura da ação de divórcio], que obviamente deverá levar em consideração (englobar) o da alegada conta poupança ou ordenado indexada a essa conta. Quanto aos movimentos da conta, tanto os anteriores como os posteriores a essa data são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha. Os posteriores apenas poderão ser relevantes para efeito de prestação de contas (cfr. arts. 2079º e ss. do CC), como bem refere o requerente, e os anteriores, sendo relativos à constância do matrimónio, em nada contendem com os efeitos do divórcio. É que, seja qual o for o destino que o requerente tenha dado ao dinheiro que levantou da conta bancária em data anterior à propositura da acção de divórcio, o respectivo valor não deve ser relacionado no inventário para separação de meações. O levantamento do dinheiro de uma conta bancária do casal e a sua destinação em data anterior ao referido momento integra um acto de administração de bem comum, constituindo uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens do casal - art. 1678º/1, 2 e 3, 1ª parte, do CC -, ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns - art. 1678º/3, 2ª parte, do CC. O cônjuge que administra bens comuns está, em regra, isento da obrigação de prestar contas - art. 1681º/1 do CC -, mas responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge, ou com inobservância das regras de administração desses bens - art. 1681º do CC.”.
Assim sendo, não é relevante, para efeitos do processo de inventário para separação de meações em apreço, o levantamento bancário levado a cabo pelo cabeça-de-casal cerca de seis meses antes da produção dos efeitos patrimoniais do divórcio, ou seja, em data na qual o casamento entre os Interessados estava pendente.
O que tudo leva a concluir pela improcedência do interposto recurso e pela consequente manutenção da sentença recorrida.
A Recorrente é responsável pelo pagamento das custas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).